I- Embora o artigo 274, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil determine que a reconvenção e admissivel quando o reu se propõe obter a compensação, aquela so e de utilizar no caso do credito do reu ser de montante superior ao do autor e de aquele pretender exigir deste o pagamento da parte excedente, sem embargo da compensação não deixar de ser considerada quando o reu tenha, indevidamente, deduzido reconvenção em vez de recorrer a excepção.
II- Não pode julgar-se improcedente a excepção de compensação por ser iliquido a contra-credito alegado, visto que a lei não impõe que a compensação seja apenas possivel desde que o credito demandado possa liquidar-se na propria acção declarativa, podendo ate a liquidação do credito oferecida em compensação ser operada em execução de sentença.
III- Opondo a re a compensação por via de excepção e reconvindo, tambem, indevidamente, não ha que exigir os requisitos de admissibilidade da reconvenção, mas apenas apurar a procedencia ou improcedencia da excepção.
IV- A reconvenção não e admissivel quando o pedido em que assenta não emerge do facto juridico que serve de fundamento a outro pedido reconvencional.