II - Objeto do recurso
Nos termos do disposto no art. 75º-A, nº 2, da LTC, a interposição do recurso efetua-se por meio de requerimento no qual - além da alínea do nº 1 do art. 70 ao abrigo da qual o recurso é interposto, cfr. supra -, se indique a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Assim, e seguindo a ordem cronológica inversa da acima utilizada, porquanto se entende que o Tribunal deve ser chamado a apreciar, por uma questão de prejudicialidade, as inconstitucionalidades mais recentes e sucessivamente as mais antigas, dir-se-á, com o douto suprimento que se entenda necessário, que o presente recurso visa a apreciação das inconstitucionalidades das seguintes normas e princípios, com referências às peças onde foram suscitadas:
A) Presente recurso, com referência ao despacho de 27OUT16:
quando, arguidas nulidades e inconstitucionalidades de acórdão proferido em Conferência, o sentido da norma do art. 666º, nº 2, do CPC, seja o de o Relator poder apreciar tal requerimento sem que o mesmo seja submetido e decidido pela Conferência,
Tal sentido normativo será inconstitucional por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP).
C) Reclamação de 24OUT16, com referência ao despacho da Senhora relatora de 29SET16:
Caso se entenda que, arguidas nulidades e inconstitucionalidades de acórdão proferido em Conferência, o sentido da norma do art. 666º, nº 2, do CPC, seja o de o Relator poder apreciar tal requerimento sem que o mesmo seja submetido e decidido pela Conferência,
Tal sentido normativo será inconstitucional por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP).
Ademais
Caso se entenda que, arguidas nulidades e inconstitucionalidades de acórdão proferido em Conferência, o sentido normativo, designadamente do art. 219º, nº2, do CPC, seja o de o Relator poder proferir decisão e determinar que o processo baixe à instância sem que tal decisão deva ser notificada ao requerente pelo Tribunal que a proferiu,
Tal sentido normativo será inconstitucional por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 1 8º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP).
C) Requerimento de 6JUL16, com referência ao Acórdão da Conferência de 16JUN16:
a) a propósito da nulidade resultante da omissão de pronúncia relacionada com a suscitada incompetência da relatora:
inconstitucional a norma ou normas do art. 615º do CPC quando interpretada(s) no sentido de que, suscitada questão da nulidade resultante de incompetência do Relator para decidir questão que compete à Conferência, a Conferência não tem que se pronunciar sobre tal questão, ou que a omissão de pronúncia não gera nulidade,
por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP),
b) a propósito da nulidade resultante da omissão de pronúncia relacionada com a falta de fundamentação do despacho da relatora de 5MAI16:
inconstitucional a norma ou normas do art. 615º do CPC quando interpretada(s) no sentido de que, suscitada questão da nulidade resultante de incompetência do Relator para decidir questão que compete à Conferência, a Conferência não tem que se pronunciar sobre tal questão, ou que a omissão de pronúncia não gera nulidade,
por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP),
c) a propósito da nulidade resultante da omissão de pronúncia relacionada com a contradição/ilegalidade insanável do despacho da relatora de 5MAI16:
inconstitucional a norma ou normas do art. 61 5º do CPC quando interpretada(s) no sentido de que, suscitada questão da nulidade resultante de incompetência do Relator para decidir questão que compete à Conferência, a Conferência não tem que se pronunciar sobre tal questão, ou que a omissão de pronúncia não gera nulidade, por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 1 8º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP),
d) a propósito da nulidade resultante da omissão de pronúncia relacionada com as inconstitucionalidades suscitadas na Reclamação para a Conferência, de 27MAI16
inconstitucional a norma ou normas do art. 615º do CPC quando interpretada(s) no sentido de que, suscitada questão da nulidade resultante de incompetência do Relator para decidir questão que compete à Conferência, a Conferência não tem que se pronunciar sobre tal questão, ou que a omissão de pronúncia não gera nulidade,
por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 1 8º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP),
e) a propósito da nulidade resultante da omissão de pronúncia relacionada com as ilegalidades do despacho da Relatora de 5MAI16
inconstitucional a norma ou normas do art. 615º do CPC quando interpretada(s) no sentido de que, suscitada questão da nulidade resultante de incompetência do Relator para decidir questão que compete à Conferência, a Conferência não tem que se pronunciar sobre tal questão, ou que a omissão de pronúncia não gera nulidade,
por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP),
f) a propósito da nulidade resultante da omissão de pronúncia relacionada com as questões suscitadas no traslado
inconstitucional a norma ou normas do art.670º do CPC quando interpretadas no sentido de que:
- g)a compressão da garantia de que as decisões judiciais apenas podem ser executadas após o trânsito em julgado (arts. 2º, 18º e 20º da CRP), nela introduzida pelo legislador: não é transitória nem condicionada (pela prolação de decisão sobre as questões suscitadas no requerimento objeto do traslado); e não tem por exclusivo fim permitir a execução transitória da sentença cujo trânsito em julgado a parte vencida supostamente pretende protelar;
- h)a compressão da garantia de que as decisões judiciais apenas podem ser executadas após o trânsito em julgado (arts. 2º, 18º e 20º da CRP), nela introduzida pelo legislador: é definitiva; tem por fim permitir a execução definitiva e irreversível da sentença cujo trânsito em julgado a parte vencida supostamente pretende protelar, e de outras decisões não transitadas;
- i)o trânsito em julgado de sentença executada ao abrigo do disposto no art. 670º do CPC, depois de organizado traslado, não fica dependente da prolação de decisão neste;
- j)“nada havendo para decidir” relativamente às questões suscitadas no req. objeto do traslado, pode o tribunal superior, ao abrigo daquelas normas: determinar a extração de traslado, e enviar os autos à instância para execução da sentença;
- k)uma vez organizado o traslado o tribunal superior não tem que conhecer as questões suscitadas no requerimento objeto do mesmo;
- l)o tribunal não tem que se pronunciar crítica e especificadamente sobre todos requerimentos, e respetivos pedidos de declaração de nulidade e inconstitucionalidade naqueles formulados, relativamente a cada um dos atos judiciais que foram seu objeto, limitando-se a referir-se genérica, abstrata e não fundamentadamente sobre um conjunto de requerimentos que não identifica e de nulidades e inconstitucionalidades que não especifica,
Por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP),
D) Reclamação de 27MAI16, com referência ao despacho da Relatora de 5MAI16:
inconstitucional a norma ou normas do art. 670º do CPC quando interpretadas no sentido de que:
- f)a compressão da garantia de que as decisões judiciais apenas podem ser executadas após o trânsito em julgado (arts. 2º, 18º e 20º da CRP), nela introduzida pelo legislador: não é transitória nem condicionada (pela prolação de decisão sobre as questões suscitadas no requerimento objeto do traslado); e não tem por exclusivo fim permitir a execução transitória da sentença cujo trânsito em julgado a parte vencida supostamente pretende protelar;
- g)a compressão da garantia de que as decisões judiciais apenas podem ser executadas após o trânsito em julgado (arts. 2º, 18º e 20º da CRP), nela introduzida pelo legislador: é definitiva; tem por fim permitir a execução definitiva e irreversível da sentença cujo trânsito em julgado a parte vencida supostamente pretende protelar, e de outras decisões não transitadas;
- h)o trânsito em julgado de sentença executada ao abrigo do disposto no art. 670º do CPC, depois de organizado traslado, não fica dependente da prolação de decisão neste;
- i)“nada havendo para decidir” relativamente às questões suscitadas no req. objeto do traslado, pode o tribunal superior, ao abrigo daquelas normas:
determinar a extração de traslado, e enviar os autos à 1ª instância para execução da sentença;
j) uma vez organizado o traslado o tribunal superior não tem que conhecer as questões suscitadas no req. objeto do mesmo;
Por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP),
(...)
A Relatora não pode obstar a que a Conferência conheça as questões suscitadas no req. de 09SET14 objeto do traslado.
A Conferência não pode delegar na Relatora o conhecimento daquelas questões, nem pode deixar de cumprir o dever de as conhecer.
Assim, esta omissão configura uma nulidade processual que desde já se argui, uma vez que, manifestamente, influi na correta decisão da demanda,
além de constituir uma grosseira violação das garantias do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do disposto no art. 195º do CPC.
(...)
inconstitucional a norma ou normas do art.652º do CPC quando interpretadas no sentido de que:
b) do despacho da Relatora que decidiu “nada existir para decidir” em traslado ordenado pela Conferência ao abrigo do disposto no art. 670º do CPC, e tendo por objeto requerimento arguindo nulidades de acórdão do TRL; não cabe reclamação para a Conferência;
por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP).
E) Requerimento de 9SET14, com referência ao Acórdão da Conferência de 9JUL14:
inconstitucional ou inconstitucionais a norma ou normas ínsita(s) nas disposições conjugadas dos arts. 613º e 616º do CPC quando interpretadas no sentido de que o conhecimento de Reclamação de um acórdão do TRL que julgou um recurso, na qual se arguem nulidades deste acórdão, impede ou pode constituir impedimento de que o TRL conheça a Reclamação do acórdão que indeferiu a primeira Reclamação,
por violação do princípio do Estado de direito (art.2º CRP), do princípio do direito a processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º CRP), do dever de fundamentação das decisões (art. 205º CRP).
F) Requerimento de 3JUN14, com referência ao Acórdão da Conferência de 15MAI14:
inconstitucional a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas no sentido de que uma decisão na qual se não especifique qualquer facto ou direito (norma jurídica), mas tão só obscuras considerações e conclusões, como é o caso, está legalmente fundamentada e não padece de nulidade,
por violação do princípio do Estado de direito (art.2º CRP), do princípio do direito a processo equitativo (art. 20º CRP), do dever de fundamentação das decisões (art. 205º CRP),
(...)
inconstitucional a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas no sentido de que uma decisão na qual se não especifique qualquer facto ou direito (norma jurídica), mas tão só obscuras considerações e conclusões, como é o caso, está legalmente fundamentada e não padece de nulidade,
por violação do princípio do Estado de direito (art.2º CRP), do princípio do direito a processo equitativo (art. 20º CRP), do dever de fundamentação das decisões (art. 205º CRP),
G) Reclamação de 22ABR14, com referência ao despacho da Relatora de 1ABR14:
Inconstitucionalidade da dimensão normativa das referidas normas processuais [arts. 152º, 154º, 607º, nº 3, mutatis mutandis, todos do CPC] se interpretadas no sentido de uma decisão judicial que rejeite um ato praticado pela parte possa não especificar as razões de facto e ou de Direito, por violação das mencionadas normas constitucionais, na medida em que consagram os princípios do Estado de direito democrático, da vinculação da atividade jurisdicional à especificação das normas jurídicas aplicadas.
(...)
Inconstitucionalidade da dimensão normativa da referida norma [art. 350º, nº 2, do CC] se interpretadas no sentido de não ser possível elidir a presunção de notificação de mandatário ao terceiro dia após o registo postal, por violação das normas dos arts. 2º, 1 8º, 20º, da CRP, na medida em que consagram os princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efetiva e da pro actione,.
H) Requerimento de 20MAR14, com referência ao Acórdão da Conferência de 27FEV14:
inconstitucionais as normas dos arts. 154º, 607º, 615º, do CPC, quando interpretadas no sentido de que um despacho no qual se não especifiquem os motivos de facto e de direito que justificam a decisão ou que se não pronuncie sobre questão que foi chamado a decidir não padece de nulidade; por violação do princípio do estado de direito democrático (art.2º da CRP), do direito a processo equitativo (art. 20º da CRP), e do dever de fundamentação das decisões (art. 205º da CRP).
I) Requerimento de 18DEZ13, com referência ao Acórdão da Conferência de 28NOV13:
1. Relativamente à suscitada reforma do acórdão por erro na qualificação jurídica de factos, considerando uns irrelevantes e outros relevantes:
inconstitucionais as normas dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b) CPC, quando interpretadas no sentido de que deve considerar-se legalmente fundamentada, e não é nula, a decisão que confirmou a condenação da Ré e na qual foram invocados factos jurídicos anteriormente (no mesmo acórdão), qualificados de irrelevantes e que, consequentemente, tenham sido excluídos da base instrutória,
por violação do Estado de direito, do direito a processo equitativo, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do dever de fundamentação das decisões, designadamente vertidos nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP,
(...)
inconstitucional a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas no sentido de que uma decisão na qual se não especifique qualquer facto ou direito (norma jurídica), mas tão só obscuras considerações e conclusões, como é o caso, está legalmente fundamentada e não padece de nulidade,
por violação do princípio do Estado de direito (art.2º CRP), do princípio do direito a processo equitativo (art. 20º CRP), do dever de fundamentação das decisões (art. 205º CRP),
2. A propósito:
- -a) da suscita nulidade da decisão que julgou improcedente a arguida nulidade das decisões da 1ª instância que indeferiram as suscitadas inadmissibilidade e ineptidão da nova P.I., por falta ou insuficiente fundamentação;
- -b) da suscitada nulidade da decisão que julgou improcedente a arguida nulidade das decisões da a instância por omissão de pronúncia sobre a questão de, na nova petição, não constarem factos claros e objetivos, devidamente datados e a questão da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir da nova petição
- -c) da suscitada nulidade da decisão que julgou improcedente a arguida inadmissibilidade
e ineptidão da nova petição
- -d) da suscitada nulidade da decisão que julgou improcedente a arguida nulidade da decisão da 1ª instância que indeferiu a reclamação da seleção da matéria de facto, por falta ou insuficiente fundamentação;
- -e) da suscitada nulidade da decisão que indeferiu a arguida insuficiência da matéria de facto selecionada, a pretensão da ré de que à base instrutória fossem aditados factos jurídicos invocados pela a. como causa de pedir, e a arguição da existência de vícios;
- -f) da suscitada nulidade da decisão que declarou improcedente a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto;
- -g) da suscitada nulidade da decisão que declarou improcedente a questão da arguida insuficiência dos factos dados como provados para fundamentar a procedência do pedido da A.;
- -h) da suscitada nulidade da decisão que declarou improcedente a arguida nulidade da decisão da a instância que indeferiu a litigância de má fé da autora por falta ou insuficiente fundamentação; e indeferiu a própria arguição de litigância de má-fé
- -i) da suscitada nulidade resultante da contradição entre a fundamentação e a decisão por cada nulidade suscitada:
inconstitucional a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas no sentido de que uma decisão na qual se não especifique qualquer facto ou direito (norma jurídica), mas tão só obscuras considerações e conclusões, como é o caso, está legalmente fundamentada e não padece de nulidade, por violação do princípio do Estado de direito (art.2º CRP), do princípio do direito a processo equitativo (art. 20º CRP), do dever de fundamentação das decisões (art. 205º CRP).
Termos em que se requer seja admitido o presente recurso e notificada a Recorrente para produzir as suas alegações, nos termos do art. 79º da LTC.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 470/2017 (cfr. fls. 27 a 57) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pela Recorrente, com a seguinte fundamentação:
«1. Primeira questão de inconstitucionalidade invocada pela Recorrente
7. Em primeiro lugar, a Recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 666.º, n.º 2 do CPC, no sentido de o relator poder apreciar requerimento de arguição «de nulidades e inconstitucionalidades de acórdão proferido em Conferência», «sem que o mesmo seja submetido e decidido pela conferência», por violação «dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP)» - cfr. fls. 12 dos autos de recurso.
Fá-lo em relação ao despacho de 27 de outubro de 2017, bem como por referência ao despacho de 29 de setembro de 2017 (cfr. fls. 12 dos autos de recurso).
8. Analisada a questão alegada, verifica-se que em nenhum dos despachos recorridos o tribunal a quo fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente, pelo que é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, como se verá de seguida.
De facto, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso.
Vejamos.
i) Decisões recorridas não fizeram aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente
9. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Acontece, porém, que a dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente não foi convocada como ratio decidendi do despacho de 29 de setembro de 2017 (cfr. fls. 163 dos autos de reclamação), nem do despacho de 27 de outubro de 2017 (cfr. fls.171 dos autos de reclamação).
10. A Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade de uma dimensão interpretativa alegadamente extraída do artigo 666.º, n.º 2 do CPC - preceito que não é sequer invocado nos despachos recorridos, como se pode verificar de seguida:
«Nada a acrescentar ao já decidido em conferência conforme consta de fls. 127-139.
Assim, remeta à 1.ª Instância.»
(cfr. fls. 163)
«Não tem qualquer cabimento legal a realização da requerida conferência pois tal como foi dito no despacho anterior “nada a acrescentar ao já decidido em conferência conforme consta de fls. 127-139.»
(cfr. fls. 171)
Nestes termos, os despachos apenas aderem ao decidido no acórdão de 16 de junho de 2016, no sentido de que a contínua invocação de nulidades e inconstitucionalidades pela ora Recorrente deve ser tida como abusiva, tendo-se aí decidido pelo esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal da Relação da Lisboa (cfr. fls. 139 dos autos de reclamação).
Pelo exposto, a interpretação trazida pela Recorrente não pode ser tida como ratio decidendi dos despachos recorridos, nem mesmo qualquer outra interpretação do artigo 666.º, n.º 2 do CPC, visto que os despachos recorridos não têm sequer conteúdo decisório autónomo que permita o reconhecimento de uma dada ratio decidendi.
- 11.Não se cumprindo um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade invocada pela Recorrente.
- 2.Segunda questão de inconstitucionalidade invocada pela Recorrente
- 12.A Recorrente invoca a seguinte questão de constitucionalidade por referência ao despacho de 29 de setembro de 2016 (cfr. fls. 163 dos autos de reclamação):
«Caso se entenda que, arguidas nulidades e inconstitucionalidades de acórdão proferido em Conferência, o sentido normativo, designadamente do art. 219º, nº2, do CPC, seja o de o Relator poder proferir decisão e determinar que o processo baixe à instância sem que tal decisão deva ser notificada ao requerente pelo Tribunal que a proferiu,
Tal sentido normativo será inconstitucional por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 1 8º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP).»
(cfr. fls. 12)
Analisada a questão alegada, verifica-se que o despacho recorrido, de 29 de setembro de 2017 (cfr. fls. 163 dos autos de reclamação), não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente.
Vejamos.
i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente
- 13.Tal como já mencionado acima, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
- 14.No entanto, a dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente não foi convocada como ratio decidendi do despacho de 29 de setembro de 2017 (cfr. fls. 163 dos autos de reclamação), como se pode verificar de seguida:
«Nada a acrescentar ao já decidido em conferência conforme consta de fls. 127-139.
Assim, remeta à 1.ª Instância.»
(cfr. fls. 163)
Nestes termos, o despacho não se refere ao artigo 219.º, n.º 2 do CPC, nem se pronuncia sobre uma dada interpretação dessa preceito no sentido de não ser devida a notificação da Recorrente nos casos de decisão que ordene a baixa dos autos
à 1.º instância.
Pelo que não pode ser imputado ao tribunal a quo um determinado entendimento normativo ao qual este não aderiu no despacho recorrido.
Já saber se, no referido despacho, o tribunal a quo andou bem ao não ter ordenado a notificação da Recorrente, não cabe a este Tribunal decidir.
- 15.Pelo exposto, a interpretação trazida pela Recorrente não pode ser tida como ratio decidendi do despacho recorrido.
- 16.Não se cumprindo um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso quanto à segunda questão de inconstitucionalidade invocada pela Recorrente.
- 3.Da questão de constitucionalidade relativa ao acórdão de 16 de junho de 2016
- 17.A Recorrente invoca a seguinte questão de constitucionalidade, por referência ao acórdão de 16 de junho 2016 (cfr. fls. 13 a 14 dos autos de recurso):
«(…) inconstitucional a norma ou normas do art. 615º do CPC quando interpretada(s) no sentido de que, suscitada questão da nulidade resultante de incompetência do Relator para decidir questão que compete à Conferência, a Conferência não tem que se pronunciar sobre tal questão, ou que a omissão de pronúncia não gera nulidade, por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP)»
E fá-lo a propósito da arguição de cinco nulidades ao mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de junho de 2016: (i) nulidade resultante da alegada omissão de pronúncia relacionada com a incompetência da relatora; (ii) nulidade resultante da alegada omissão de pronúncia relacionada com a falta de fundamentação do despacho da relatora de 5 de maio de 2016; (iii) nulidade resultante da alegada omissão de pronúncia relacionada com a invocada ilegalidade do despacho da relatora de 5 de maio de 2016; (iv) nulidade resultante da alegada omissão de pronúncia relacionada com as inconstitucionalidades suscitadas na reclamação para a conferência, de 27 de maio de 2016; e (v) nulidade resultante da alegada omissão de pronúncia relacionada com as invocadas ilegalidades do despacho da relatora de 5 de maio de 2016 (cfr. fls. 13 a 14 dos autos de recurso).
Vejamos.
i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente
- 18.É de afirmar, uma vez mais, que a resolução da questão de constitucionalidade por este Tribunal deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie tenha sido aplicada pelo tribunal a quo enquanto principal fundamento decisório.
- 19.Tal não se verifica no presente caso.
A Recorrente invoca a inconstitucionalidade de uma dimensão interpretativa alegadamente extraída do artigo 615.º do CPC, «quando interpretada(s) no sentido de que, suscitada questão da nulidade resultante de incompetência do Relator para decidir questão que compete à Conferência, a Conferência não tem que se pronunciar sobre tal questão, ou que a omissão de pronúncia não gera nulidade» (cfr. fls. 13 a 14 dos autos de recurso).
Todavia, o tribunal a quo não procede, em nenhuma parcela do acórdão de 16 de junho de 2016, à adopção da interpretação normativa invocada pela Recorrente, e nem sequer à aplicação do artigo 615.º do CPC (cfr. fls. 139 dos autos de reclamação).
- 20.Não se cumprindo um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade invocada pela Recorrente.
- 4.Das seis questões de constitucionalidade relativas ao acórdão de 16 de junho de 2016
- 21.A Recorrente invoca as seguintes questões de constitucionalidade, por referência ao acórdão de 16 de junho 2016 (cfr. fls. 13 a 14 dos autos de recurso):
«(…) inconstitucional a norma ou normas do art.670º do CPC quando interpretadas no sentido de que:
- g)a compressão da garantia de que as decisões judiciais apenas podem ser executadas após o trânsito em julgado (arts. 2º, 18º e 20º da CRP), nela introduzida pelo legislador: não é transitória nem condicionada (pela prolação de decisão sobre as questões suscitadas no requerimento objeto do traslado); e não tem por exclusivo fim permitir a execução transitória da sentença cujo trânsito em julgado a parte vencida supostamente pretende protelar;
- h)a compressão da garantia de que as decisões judiciais apenas podem ser executadas após o trânsito em julgado (arts. 2º, 18º e 20º da CRP), nela introduzida pelo legislador: é definitiva; tem por fim permitir a execução definitiva e irreversível da sentença cujo trânsito em julgado a parte vencida supostamente pretende protelar, e de outras decisões não transitadas;
- i)o trânsito em julgado de sentença executada ao abrigo do disposto no art. 670º do CPC, depois de organizado traslado, não fica dependente da prolação de decisão neste;
j)“nada havendo para decidir” relativamente às questões suscitadas no req. objeto do traslado, pode o tribunal superior, ao abrigo daquelas normas: determinar a extração de traslado, e enviar os autos à instância para execução da sentença;
- k)uma vez organizado o traslado o tribunal superior não tem que conhecer as questões suscitadas no requerimento objeto do mesmo;
- l)o tribunal não tem que se pronunciar crítica e especificadamente sobre todos requerimentos, e respetivos pedidos de declaração de nulidade e inconstitucionalidade naqueles formulados, relativamente a cada um dos atos judiciais que foram seu objeto, limitando-se a referir-se genérica, abstrata e não fundamentadamente sobre um conjunto de requerimentos que não identifica e de nulidades e inconstitucionalidades que não especifica,
Por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP).»
Analisadas as questões alegadas, verifica-se, uma vez mais, que a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de junho de 2016 – (cfr. fls. 139 dos autos de reclamação), não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente.
Vejamos.
i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente
- 22.A Recorrente vem, neste âmbito, invocar questões de constitucionalidade relativa a seis interpretações normativas do artigo 670.º do CPC, supostamente realizadas pelo tribunal a quo aquando do proferimento do acórdão de 16 de junho de 2016.
- 23.No entanto, a ratio decidendi do acórdão recorrido não passa pela aplicação do artigo 670.º do CPC, pelo que não lhe pode ser imputada a adoção das interpretações normativas trazidas pela Recorrente.
Na verdade, o tribunal recorrido limitou-se a referir que em momento processual anterior o Tribunal da Relação de Lisboa já tinha decidido pela extracção de traslado, nos seguintes termos (cfr. fls. 139 dos autos de reclamação):
«(…) o que sucedeu foi que a Ré continuou a enredar-se numa invocação labiríntica de nulidades e inconstitucionalidade, seguindo um caminho processualmente estéril e inadmissível – abusivo até – o que deu origem à extracção de traslado, nos termos do disposto no art.º 670.º CPC. (…)»
Em suma, o tribunal a quo não procede, em nenhuma parcela do acórdão de 16 de junho de 2016, à aplicação do artigo 670.º do CPC enquanto fundamento decisório, tendo apenas feito referência a uma anterior aplicação do preceito, não lhe sendo, nesta medida, imputável qualquer interpretação normativa daí extraída, como pretende a Recorrente.
- 24.Nesta medida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser admitido quanto às seis questões de constitucionalidade aqui em escrutínio.
- 5.Das seis questões de constitucionalidade relativas ao despacho de 5 de maio de 2016
- 25.A Recorrente invoca as seguintes questões de constitucionalidade, por referência ao despacho de 5 de maio 2016 (cfr. fls. 14 a 15 dos autos de recurso):
«(…) inconstitucional a norma ou normas do art. 670º do CPC quando interpretadas no sentido de que:
- f)a compressão da garantia de que as decisões judiciais apenas podem ser executadas após o trânsito em julgado (arts. 2º, 18º e 20º da CRP), nela introduzida pelo legislador: não é transitória nem condicionada (pela prolação de decisão sobre as questões suscitadas no requerimento objeto do traslado); e não tem por exclusivo fim permitir a execução transitória da sentença cujo trânsito em julgado a parte vencida supostamente pretende protelar;
- g)a compressão da garantia de que as decisões judiciais apenas podem ser executadas após o trânsito em julgado (arts. 2º, 18º e 20º da CRP), nela introduzida pelo legislador: é definitiva; tem por fim permitir a execução definitiva e irreversível da sentença cujo trânsito em julgado a parte vencida supostamente pretende protelar, e de outras decisões não transitadas;
- h)o trânsito em julgado de sentença executada ao abrigo do disposto no art. 670º do CPC, depois de organizado traslado, não fica dependente da prolação de decisão neste;
- i)“nada havendo para decidir” relativamente às questões suscitadas no req. objeto do traslado, pode o tribunal superior, ao abrigo daquelas normas: determinar a extração de traslado, e enviar os autos à 1ª instância para execução da sentença;
- j)uma vez organizado o traslado o tribunal superior não tem que conhecer as questões suscitadas no req. objeto do mesmo;
Por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP),
(…)
inconstitucional a norma ou normas do art.652º do CPC quando interpretadas no sentido de que:
b) do despacho da Relatora que decidiu “nada existir para decidir” em traslado ordenado pela Conferência ao abrigo do disposto no art. 670º do CPC, e tendo por objeto requerimento arguindo nulidades de acórdão do TRL; não cabe reclamação para a Conferência;
por violação dos princípios de Estado de direito (art. 2º da CRP), da garantia de acesso à justiça, a processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 18º e 20º da CRP), da sujeição dos tribunais à lei (arts. 202º e 205º da CRP).»
Analisadas as questões alegadas, verifica-se, uma vez mais, que a decisão recorrida – o despacho de 5 de maio de 2016 (cfr. fls. 101 a 102 dos autos de reclamação) – não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente.
Vejamos.
i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente
- 26.A Recorrente vem invocar seis questões de constitucionalidade relativa a cinco interpretações normativas do artigo 670.º do CPC e uma interpretação normativa do artigo 652.º do CPC, supostamente realizadas pelo tribunal a quo aquando do proferimento do despacho de 5 de maio de 2016.
- 27.No entanto, o tribunal recorrido, no mencionado despacho, limitou-se a decidir o seguinte (cfr. fls. 139 dos autos de reclamação):
«Nos termos do art.º 670.º, n.º 4 do CPC, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações, que hajam sido fixadas pelo tribunal.
Conforme informação que antecede, o Requerente não procedeu ao pagamento de multa que lhe foi aplicada, no montante de 2 UC.
Assim, tal obstaria a que se procedesse à decisão neste traslado.
De qualquer modo nunca haveria decisão a proferir, pelas razões já constantes do acórdão de fls. 29. Está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal relativamente ao conhecimento de nulidades e inconstitucionalidades que a Requerente vem deduzir, pela 5.ª vez, e que sucessivamente vinham sendo indeferidas no processo, por absolutamente desprovidas de fundamento.
Assim por nada haver a decidir, remeto este traslado à 1.ª instância a fim de ser junto ao processo a que diz respeito.»
Em suma, o fundamento decisório do despacho corresponde a um juízo relativo à impossibilidade de serem tomadas decisões no traslado por não pagamento de multa pela ora Recorrente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 670.º do CPC, e não outro.
A explanação subsequente – relativa à inexistência de qualquer decisão a tomar por esgotamento do poder jurisdicional – apresenta-se como meramente acessória e remissiva para o decidido no acórdão de 23 de outubro de 2014 (cfr. fls. 91 dos autos de reclamação).
Assim sendo, nenhuma das interpretações invocadas pela Recorrente, nem do artigo 670.º do CPC, nem do artigo 652.º do CPC, constituem ratio decidendi do despacho recorrido.
- 28.Nesta medida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser admitido quanto às seis questões de constitucionalidade acima referidas.
- 6.Da questão de constitucionalidade relativa ao acórdão de 9 de julho de 2014
- 29.A Recorrente invoca a seguinte questão de constitucionalidade, por referência ao acórdão de 9 de julho de 2014 (cfr. fls. 15 dos autos de recurso):
«(…) inconstitucional ou inconstitucionais a norma ou normas ínsita(s) nas disposições conjugadas dos arts. 613º e 616º do CPC quando interpretadas no sentido de que o conhecimento de Reclamação de um acórdão do TRL que julgou um recurso, na qual se arguem nulidades deste acórdão, impede ou pode constituir impedimento de que o TRL conheça a Reclamação do acórdão que indeferiu a primeira Reclamação, por violação do princípio do Estado de direito (art.2º CRP), do princípio do direito a processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º CRP), do dever de fundamentação das decisões (art. 205º CRP).»
Analisada a questão alegada, verifica-se, uma vez mais, que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente.
Vejamos.
i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente
- 30.A Recorrente vem invocar uma questão de constitucionalidade relativa uma dimensão normativa alegadamente extraída dos artigos 613.º e 616.º do CPC, no sentido de que o conhecimento de uma reclamação de um acórdão que julgou um recurso, na qual se procede à arguição de nulidades desse acórdão, impede ou pode constituir impedimento de que tribunal conheça da reclamação do acórdão que indeferiu a primeira reclamação.
- 31.No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão aqui recorrido, não perfilhou a dimensão normativa nos termos invocados pela Recorrente, tendo sim decidido com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1525 a 1528 dos autos da ação principal):
«Como se verifica, não existe falta ou insuficiência de fundamentação.
Claramente, a Ré discorda da solução jurídica que o Tribunal deu à sua pretensão, mas tal não é fundamento de nulidade da decisão.
Repare-se que o acórdão que julgou o recurso da decisão proferida na 1.ª instância, foi proferido em 28 de Novembro de 2013. Em 19 de Dezembro de 2013, a Ré veio arguir nulidades e inconstitucionalidades desse acórdão, tendo sido indeferida tal reclamação, em conferência datada de 28/02/2014.
Em 20 de Março de 2014, a fls. 1424, deu entrada ovo requerimento em que são invocadas nulidades e inconstitucionalidades, com os mesmos fundamentos que estavam na base do requerimento anterior.
Ou seja, está esgotado o direito processual de a Ré continuar a invocar “ad aeternum” as mesmas nulidades e as mesmas inconstitucionalidades atribuídas ao acórdão e sobre as quais este tribunal já se tinha pronunciado
Sobre o requerimento entrado em 20 de março de 2014, nunca este Tribunal poderia pronunciar-se porque as questões ali suscitadas já tinham sido objecto de apreciação por este Tribunal, estando assim esgotado o poder jurisdicional, nos termos do artigo 163.º do CPC.
É, pois, estéril a questão de saber se está em prazo ou não o dito requerimento, Nunca estaria em prazo, pois já estava precludido o direito de invocar nulidades já invocada e já decididas. Ainda que estivesse, o Tribunal já não poderia debruçar-se sobre as questões ali suscitadas visto que já tinham sido apreciadas.
Indefere-se a reclamação.»
Em suma, o fundamento decisório do acórdão corresponde, desde logo, a um juízo de indeferimento da reclamação por se considerar que o acórdão reclamado – de 24 de maio de 2014 – não padece de falta ou insuficiência de fundamentação, não sendo, nesta medida, nulo.
Com efeito, a parcela decisória relativa ao esgotamento do poder jurisdicional surge apenas como fundamento decisório alternativo, na medida em que, independentemente do juízo realizado quanto à inexistência de nulidade por falta de fundamentação, já estaria, de todo o modo, esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
Deste modo, não se encontra preenchido o requisito relativo à ratio decidendi, visto que o tribunal a quo apenas considera artigo 613.º do CPC a título subsidiário, tendo primeiramente decidido pelo indeferimento da reclamação, por não reconhecer razão à Reclamante, ora Recorrente, e não por um juízo de impossibilidade de apreciação do requerimento.
- 32.Nesta medida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser admitido.
- 7.Das duas questões de constitucionalidade relativas ao acórdão de 15 de maio de 2014
- 33.A Recorrente invoca as seguintes questões de constitucionalidade, por referência ao acórdão de 15 de maio de 2014 (cfr. fls. 15 dos autos de recurso):
«(…)inconstitucional a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas no sentido de que uma decisão na qual se não especifique qualquer facto ou direito (norma jurídica), mas tão só obscuras considerações e conclusões, como é o caso, está legalmente fundamentada e não padece de nulidade, por violação do princípio do Estado de direito (art.2º CRP), do princípio do direito a processo equitativo (art. 20º CRP), do dever de fundamentação das decisões (art. 205º CRP),
(...)
inconstitucional a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas no sentido de que uma decisão na qual se não especifique qualquer facto ou direito (norma jurídica), mas tão só obscuras considerações e conclusões, como é o caso, está legalmente fundamentada e não padece de nulidade, por violação do princípio do Estado de direito (art.2º CRP), do princípio do direito a processo equitativo (art. 20º CRP), do dever de fundamentação das decisões (art. 205º CRP).»
Analisadas as questões alegadas, verifica-se que a Recorrente não delimitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, e que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das alegadas dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente.
Vejamos.
i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
- 34.No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto normas ou “critérios normativos” delimitados de forma clara e exata pela Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
- 35.Todavia, a Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, invoca as questões de inconstitucionalidade da seguinte forma (cfr. fls. 15 dos autos de recurso):
«inconstitucional a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas (…)»
Pelo que é de concluir, sem mais, que as mencionadas questões de constitucionalidade não passam pelo crivo da exigência de delimitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, visto que a Recorrente invoca a inconstitucionalidade sem que proceda à identificação precisa e exata das normas que reputa de inconstitucionais, limitando-se a recorrer a um elenco exemplificativo de artigos «supostamente» aplicados pelo tribunal a quo.
- 36.Nesta medida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser admitido.
- 37.De todo o modo, sempre se dirá ainda que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas alegadamente invocadas pela Recorrente.
Vejamos.
ii) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente
- 38.Como já mencionado, a Recorrente invoca duas questões de constitucionalidade, ambas relativas «a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas no sentido de que uma decisão na qual se não especifique qualquer facto ou direito (norma jurídica), mas tão só obscuras considerações e conclusões, como é o caso, está legalmente fundamentada e não padece de nulidade» (cfr. fls. 15 dos autos de recurso).
- 39.No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão aqui recorrido, não interpretou qualquer um dos artigos mencionados no sentido invocado pela Recorrente, tendo sim confirmado um juízo relativo à aplicação analógica do artigo 248.º do CPC à questão jurídica aí em escrutínio (cfr. fls. 1496 a 1499 dos autos da ação principal).
- 40.Nesta medida, também por este fundamento e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser admitido.
- 8.Das duas questões de constitucionalidade relativas ao despacho de 1 de abril de 2014
- 41.A Recorrente invoca as seguintes questões de constitucionalidade, por referência ao despacho de 1 de abril de 2014 (cfr. fls. 15 a 16 dos autos de recurso):
«Inconstitucionalidade da dimensão normativa das referidas normas processuais [arts. 152º, 154º, 607º, nº 3, mutatis mutandis, todos do CPC] se interpretadas no sentido de uma decisão judicial que rejeite um ato praticado pela parte possa não especificar as razões de facto e ou de Direito, por violação das mencionadas normas constitucionais, na medida em que consagram os princípios do Estado de direito democrático, da vinculação da atividade jurisdicional à especificação das normas jurídicas aplicadas.
(...)
Inconstitucionalidade da dimensão normativa da referida norma [art. 350º, nº 2, do CC] se interpretadas no sentido de não ser possível elidir a presunção de notificação de mandatário ao terceiro dia após o registo postal, por violação das normas dos arts. 2º, 1 8º, 20º, da CRP, na medida em que consagram os princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efetiva e da pro actione.»
Analisadas as questões alegadas, verifica-se que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das alegadas dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente.
Vejamos.
i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente
- 42.A Recorrente vem, por um lado, invocar a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 152.º, 154.º e n.º 3 do artigo 607.º do CPC, no sentido de que uma decisão judicial que rejeite um ato praticado pela parte possa não especificar as razões de facto e ou de Direito, e, por outro, invocar a inconstitucionalidade da dimensão normativa extraída do n.º 2 do artigo 350.º do CC, no sentido de que não ser possível elidir a presunção de notificação de mandatário ao terceiro dia após o registo postal.
- 43.No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho aqui recorrido, não perfilhou nenhuma das dimensões normativas invocadas pela Recorrente, tendo sim determinado o seguinte (cfr. fls. 1478 dos autos da ação principal):
«Efectivamente o requerimento que antecede deu entrada em juízo depois de decorrido o prazo legal para o efeito.
Assim, proceda ao respectivo desentranhamento e devolução à Apresentante.»
Deste modo, não se encontra preenchido o requisito relativo à ratio decidendi, visto que o tribunal a quo apenas decidiu pela extemporaneidade do requerimento em adesão à informação prestada pela secretaria, não sendo imputável ao tribunal a quo qualquer juízo interpretativo relativo aos requisitos da fundamentação da decisão, nem à elisão da presunção nos termos do n.º 2 do artigo 350.º do CC.
- 44.Nesta medida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser admitido.
- 9.Da questão de constitucionalidade relativa ao acórdão de 27 de fevereiro de 2014
- 45.A Recorrente invoca a seguinte questão de constitucionalidade, por referência ao acórdão de 27 de fevereiro de 2014 (cfr. fls. 15 a 16 dos autos de recurso):
«(…)inconstitucionais as normas dos arts. 154º, 607º, 615º, do CPC, quando interpretadas no sentido de que um despacho no qual se não especifiquem os motivos de facto e de direito que justificam a decisão ou que se não pronuncie sobre questão que foi chamado a decidir não padece de nulidade; por violação do princípio do estado de direito democrático (art.2º da CRP), do direito a processo equitativo (art. 20º da CRP), e do dever de fundamentação das decisões (art. 205º da CRP).»
Analisada a questão alegada, verifica-se que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas em questão, no sentido invocado pela Recorrente.
Vejamos.
i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente
- 46.A Recorrente vem invocar a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 154.º, 607.º e 615.º do CPC, quando interpretadas no sentido de que um despacho no qual se não especifiquem os motivos de facto e de direito que justificam a decisão ou que se não pronuncie sobre questão que foi chamado a decidir, não padece de nulidade (cfr. fls. fls. 15 a 16 dos autos de recurso).
- 47.No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa não adotou, no acórdão recorrido, os sentidos interpretativos invocados pela Recorrente e alegadamente extraídos dos artigos 154.º, 607.º e 615.º do CPC.
Pelo contrário, o tribunal a quo, em apreciação das nulidades invocadas pela Recorrente, julgou-as improcedentes, sem que lhe seja imputável qualquer interpretação dos preceitos no sentido que lhe imputa a Recorrente (cfr. fls. 1410 a 1419 dos autos do processo principal).
Em boa verdade, aquilo que a Recorrente pretende é que este Tribunal aprecie o juízo casuístico realizado pelo tribunal a quo quanto à suficiência de uma dada decisão judicial em matéria de fundamentação e omissão de pronúncia.
E a reavaliação de decisões judiciais é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
- 48.Nesta medida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser admitido.
- 10.Das três questões de constitucionalidade relativas ao acórdão de 28 de novembro de 2013
- 49.A propósito de pedido de reforma do acórdão, a Recorrente invoca as seguintes questões de constitucionalidade (cfr. fls. 15 a 17 dos autos de recurso):
«inconstitucionais as normas dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b) CPC, quando interpretadas no sentido de que deve considerar-se legalmente fundamentada, e não é nula, a decisão que confirmou a condenação da Ré e na qual foram invocados factos jurídicos anteriormente (no mesmo acórdão), qualificados de irrelevantes e que, consequentemente, tenham sido excluídos da base instrutória,
por violação do Estado de direito, do direito a processo equitativo, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do dever de fundamentação das decisões, designadamente vertidos nos arts. 2º, 20º e 205º da CRP,
(...)
inconstitucional a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas no sentido de que uma decisão na qual se não especifique qualquer facto ou direito (norma jurídica), mas tão só obscuras considerações e conclusões, como é o caso, está legalmente fundamentada e não padece de nulidade,
por violação do princípio do Estado de direito (art.2º CRP), do princípio do direito a processo equitativo (art. 20º CRP), do dever de fundamentação das decisões (art. 205º CRP).»
50. E, a propósito da arguição de nove nulidades ao mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de novembro de 2013, melhor identificadas a fls. 16, a Recorrente invoca a seguinte questão de constitucionalidade:
«(…) inconstitucional a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas no sentido de que uma decisão na qual se não especifique qualquer facto ou direito (norma jurídica), mas tão só obscuras considerações e conclusões, como é o caso, está legalmente fundamentada e não padece de nulidade, por violação do princípio do Estado de direito (art.2º CRP), do princípio do direito a processo equitativo (art. 20º CRP), do dever de fundamentação das decisões (art. 205º CRP).»
Analisadas as questões alegadas, verifica-se que a Recorrente não delimitou, de forma adequada, duas das três questões de constitucionalidade aqui em escrutínio, e que, de todo o modo, a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente.
Vejamos.
i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
- 51.No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto normas ou “critérios normativos” delimitados de forma clara e exata pela Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
- 52.Todavia, a Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, e por referência ao acórdão de 28 de novembro de 2013, invoca duas das três questões de inconstitucionalidade da seguinte forma (cfr. fls. 16 a 17 dos autos de recurso):
«(…) inconstitucional a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas(…)»
Pelo que é de concluir, sem necessidade de maior indagação, que as mencionadas questões de constitucionalidade não passam pelo crivo da exigência de delimitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, visto que a Recorrente invoca a inconstitucionalidade sem que proceda à identificação precisa e exata das normas que reputa de inconstitucionais, limitando-se a recorrer a um elenco exemplificativo de artigos «supostamente» aplicados pelo tribunal a quo.
- 53.Nesta medida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser admitido quanto às duas questões de constitucionalidade aqui analisadas.
- 54.De todo o modo, e em consideração das três questões de constitucionalidade invocadas, sempre se dirá ainda que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas cuja inconstitucionalidade é arguida pela Recorrente.
Vejamos.
ii) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente
- 55.Como já mencionado, a Recorrente invoca três questões de constitucionalidade: (i) duas relativas «a norma ou normas supostamente aplicadas - nomeadamente as dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando interpretadas no sentido de que uma decisão na qual se não especifique qualquer facto ou direito (norma jurídica), mas tão só obscuras considerações e conclusões, como é o caso, está legalmente fundamentada e não padece de nulidade (…)» - cfr. 16 a 17 dos autos de recurso; (ii) e uma questão de constitucionalidade relativa às «normas dos arts. 154º, 595º, 596º, 607º, 613º e 615º, nº 1, al. b) CPC, quando interpretadas no sentido de que deve considerar-se legalmente fundamentada, e não é nula, a decisão que confirmou a condenação da Ré e na qual foram invocados factos jurídicos anteriormente (no mesmo acórdão), qualificados de irrelevantes e que, consequentemente, tenham sido excluídos da base instrutória (…)» - cfr. fls. 15 a 16 dos autos de recurso.
- 56.No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão aqui recorrido, não interpretou qualquer um dos artigos mencionados no sentido invocado pela Recorrente.
Pelo contrário, em apreciação das nulidades imputadas pela Recorrente à sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 12 de abril de 2013, o tribunal a quo julgou-as improcedentes, sem que lhe seja imputável a interpretação dos preceitos no sentido invocado pela Recorrente (cfr. fls. 1293 a 1305 dos autos do processo principal).
Em boa verdade, aquilo que a Recorrente pretende é que este Tribunal aprecie o juízo casuístico realizado pelo tribunal a quo quanto à suficiência de uma dada decisão judicial em matéria de fundamentação, e essa reavaliação encontra-se fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
- 57.Nesta medida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser admitido.»
- 4.Inconformada, a Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que de seguida se expõe (cfr. fls. 62 a 65):
«Aos 22NOV16, a ora Reclamante interpôs recurso para esse Tribunal Constitucional suscitando questões de inconstitucionalidade por referência a diversas decisões judiciais proferidas no âmbito do processo supra mencionado, que correu termos na Relação de Lisboa.
A identificação das decisões e das inconstitucionalidades em causa encontra-se devidamente plasmada na peça recursória, para que se remete e se dá por reproduzida, como fundamentação da presente Reclamação.
Sucede que, apesar de tal identificação - permita-se dizer, exaustiva - das questões em apreço, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator que, para todas elas, não se encontra reunido um dos pressupostos da admissibilidade do recurso, ou seja, que as normas cuja conformidade constitucional quanto ao sentido em que foram aplicadas se questiona não foram aplicadas nas respectivas decisões judiciais ou não foram aplicadas com a ratio decidendi indicada pela ora Reclamante.
Com efeito, percorrendo-se, na fundamentação da Decisão Sumária, os requisitos que, segundo o disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da LTC depende, cumulativamente, a admissibilidade do recurso, apenas o último é invocado para justificar o não conhecimento do recurso, a saber: “(iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (...)”.
Com efeito, para cada uma das questões de (in)constitucionalidade, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator - transcrevendo, total ou parcialmente, as decisões judiciais e o recurso na parte em que se suscita a questão de inconstitucionalidade e respectivas normas -, entende que ou nas decisões judiciais as normas não foram de todo aplicadas por não terem sido invocadas ou, então, que, apesar de indicadas e invocadas pela ora Reclamante (v.g., o caso do art. 670º do CPC, mencionado no acórdão de 16JUN16 e no despacho de 5MAI16) não foram aplicadas com a ratio decidendi indicada pela ora Reclamante.
Ora, se é certo que, numa parte dos casos, as normas cuja inconstitucionalidade do seu sentido normativo foi suscitada não foram expressamente invocadas nas decisões judiciais em causa (v.g. as decisões feridas nulidade por falta de fundamentação em violação do disposto no art. 205º da Constituição), não é menos certo que tais decisões foram necessariamente proferidas sob um determinado enquadramento normativo processual, Enquadramento esse que, estando necessariamente subjacente à prolação das decisões, foi incorrectamente “aplicado” - ou, se se preferir, tido em conta – pelo Tribunal a quo quanto ao sentido normativo adequado aos princípios constitucionais.
Decidir-se, concluindo, obscura e sucessivamente, que não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade porque o Tribunal a quo, em cada uma das decisões, não invocou, logo, não aplicou nem teve como sua ratio decidendi tais normas que formam o dito enquadramento normativo, mais não será do que premiar os julgadores que violam o dever de fundamentar as decisões judiciais, pois que, desse modo, intencionalmente ou não, impedem os sujeitos processuais prejudicados com tais decisões de exercer o direito de verem correctamente aplicada a norma ou normas em questão do ponto de vista dos imperativos constitucionais.
Sendo que no caso dos autos a ora Reclamante foi condenada por decisão jamais transitada em julgado, no pressuposto (obviamente falso e não comprovado!) de que a mesma deduziu incidentes tendentes a obstar ao trânsito em julgado, tendo o TRL, com aquele falso e não comprovado argumento, e ao abrigo do disposto e expressamente invocado e aplicado art. 670º do CPC, ordenado a imediata execução do acórdão do TRL oportunamente impugnado, e ainda a necessária organização de traslado dos incidentes pendentes para posterior apreciação, sendo que estes, e o correspondente traslado, deveriam, posteriormente à referida execução, ter sido conhecidos (art. 670º, nºs 4 e 6) mas, na verdade, nunca o foram …
O que motivou, também por essa circunstância, a suscitação de questões de inconstitucionalidade.
Ou seja: como amplamente demonstrado, ainda que se encontrassem reunidos os pressupostos previstos no art. 670º do CPC para a extracção de traslado, e satisfeitos que foram os ónus para o conhecimento do mesmo (v.g., o pagamento das custas e multa), o tribunal a quo deveria ter conhecido do traslado.
E o que é certo é que os autos principais baixaram à 1ª instância, a Reclamante foi notificada das custas e da multa e efectuou o seu pagamento, e, ainda assim, numa das decisões objecto de reacção pela Reclamante – o despacho de 5MAI16 -, o Tribunal a quo decidiu não conhecer do traslado.
O mesmo se diga a respeito das nulidades invocadas relativamente às decisões da Senhora Juíza Desembargadora-Relatora por não ter competência para decidir dado tratar-se de matéria a apreciar pela Conferência,
Que a Senhora Juíza Desembargadora-Relatora desconsiderou sucessivamente e impediu o conhecimento, pela Conferência, das reclamações apresentadas, proferindo sucessivas decisões a negar a pretensão da Reclamante sem invocar uma só norma que lhe permitisse fazê-lo.
Isto não é mais do que verdadeira denegação de justiça e a Reclamante, necessariamente, teve que apelar ao Tribunal Constitucional para que este, não como “mais uma” instância de recurso mas como guardião da Constituição, apreciasse a inconstitucionalidade do sentido atribuído às normas que formam o enquadramento regulatório do processo em que se “moveu” o julgador quando proferiu tais decisões.
Quanto a um outro ponto da Decisão Sumária – relativamente às questões de inconstitucionalidade referentes ao acórdão de 15MAI14 e ao acórdão de 28NOV13 -, concluiu, obscuramente, o Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro-Relator que - além de as normas não terem sido aplicadas na sua ratio decidendi conforme impetrado pela Recorrente ora Reclamante -,
a delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa não terá sido efectuada correctamente, não se procedendo “à identificação precisa e exata das normas que reputa inconstitucionais, limitando-se a recorrer a um elenco exemplificativo de artigos “supostamente” aplicados pelo tribunal a quo”.
Relativamente a esta crítica efectuada na Decisão Sumária, e com o devido respeito, se a Recorrente enunciou desse modo as normas “supostamente” aplicadas pelo tribunal a quo foi, precisamente, convocando as razões acima enunciadas, porque o tribunal a quo, violando a Constituição e a Lei, se limitou a decidir sem fundamentar.
Esse é, precisamente, um dos pontos de discórdia em que a Recorrente ora Reclamante entende que o Tribunal Constitucional, em defesa da Constituição, não pode permitir.
A Recorrente ora Reclamante, ao contrário do estigma que consta da Decisão Sumária, não pretende vir a este Tribunal como mais uma instância de recurso.
O que a Recorrente ora Reclamante pretende é que o Tribunal Constitucional, o último Guardião da Lei Fundamental, também (ou principalmente) na parte em que esta estabelece deveres aos julgadores, aprecie o modo como os julgadores no processo ora em causa se “moveram” em desrespeito do quadro normativo-constitucional a que estavam vinculados.
É apenas isso que pretende a Recorrente ora Reclamante.
Por outro lado, e com o respeito devido, se assim fosse, i.e., se não tivesse havido uma correcta delimitação da questão da inconstitucionalidade normativa, imperioso seria que o Senhor Juiz Desembargador-Relator que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (em primeiro lugar), e o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator (em segundo lugar, que, e bem, fez constar que não se encontrava vinculado pela admissão do recurso no tribunal a quo), tivesse(m) convidado a Recorrente, por força do disposto no art. 75º-A, nºs 5 (aplicável ao julgador no tribunal a quo) e 6 (aplicável ao julgador no Tribunal Constitucional), a aperfeiçoar ou a indicar o elemento que considerasse(m) em falta.
Assim, e à cautela, desde já se argui a
nulidade processual por omissão da prática de acto que a lei determina e que, necessariamente, pode influir na decisão da demanda, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 195º do CPC.
Por outro lado ainda, no que a esta temática diz respeito, se a Recorrente ora Reclamante recorreu a um elenco exemplificativo de normas, então, pelo menos essas expressamente indicadas, deveriam merecer o escrutínio do Julgador.
No entanto, não é menos certo que, colocada a questão de inconstitucionalidade, o julgador não está vinculado, sequer, às normas indicadas pelo Recorrente se entender outras são convocáveis para o caso em análise.
B) Reforma da Decisão quanto à condenação em custas
Não obstante o acima exposto quanto ao não conhecimento do objecto do recurso, sempre se dirá ainda que a decisão que fixou a taxa de justiça em 10 unidades de conta é manifestamente ilegal.
Com efeito,
Resulta do disposto no invocado art. 6º, nº 2, do DL nº 303/98, de 7OUT, que nas decisões sumárias proferidas ao abrigo do art. 78º-A da LTC a taxa de justiça é fixada entre 2 e 10 UC’s, estipulando-se no art. 9º, nº1, qual o critério para a fixação do valor, no sentido de dever ser tida em consideração a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa.
Ora, o fundamento feito constar na Decisão Sumária para fixar a taxa de justiça em 10 UC’s – o valor máximo -, é o de se entender que “o processo, pelo número de questões de constitucionalidade invocadas, revela uma complexidade acima da média”.
Com o devido respeito, ainda que se considere que a complexidade do processo seja acima da média, tal não justifica que se fixe a taxa de justiça no seu limite máximo.
Por outro lado, resulta por demonstrar qual o grau de complexidade que permitirá fixar a taxa de justiça no mínimo legal, ou seja, 2 UC’s, assumindo-se que qualquer recurso para o Tribunal Constitucional implicará, necessariamente, um grau de complexidade considerável, dada a natureza das questões que por natureza aí se suscitam.
Se é certo que foi suscitado um número considerável de questões de inconstitucionalidade, não é menos certo que tal se deveu ao facto de lhe estar subjacente um igualmente número considerável de decisões judiciais.
É também de ter em consideração que se o julgador, ao estabelecer-se na lei um valor mínimo e máximo, goza de um poder discricionário para decidir o valor da taxa de justiça a aplicar ao caso concreto, não é menos verdade que se lhe impõe, por essa razão, um acrescido dever de fundamentação, sob pena de a discricionariedade se convolar em arbitrariedade.
No caso concreto, além de se não fundamentar de maneira legal e constitucionalmente relevante, na Decisão reclamada, a fixação do valor da taxa de justiça no seu limite máximo, igualmente resulta uma inadmissível desproporção,
Desde já se requerendo que, na eventualidade de a decisão de não conhecimento do objecto do recurso se manter – o que apenas em tese se admite -, seja a mesma reformada quanto ao valor da taxa de justiça, fixando-a em valor próximo do mínimo legal.»
Cumpre apreciar e decidir.