RELATÓRIO
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A………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Penafiel, constante a fls.259 a 267 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou improcedente a apelação deduzida pela ora recorrente e, em consequência, manteve a decisão administrativa que aplicou à arguida uma coima única no valor de € 2.582,34, em virtude da prática de diversas contra-ordenações, tudo no âmbito do processo de contra-ordenacional nº.1848-2016/6000003034.3, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Paredes.O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.277 a 298 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-A Recorrente não se conforma com a decisão em recurso, que julgou declarou totalmente improcedente o Recurso de Contra-Ordenação por si apresentado;
2-Não podendo conformar-se com essa decisão, por entender registar-se nulidade quanto à sentença sub judice, uma vez que a mesma não promoveu pela enumeração dos Factos Provados e Factos Não Provados, conforme exigência legal – cfr. artigos 374.º e 379.º do CPP, aplicável ex vi pelos artigos 3.º RGIT e 32.º do RGCO;
3-Além disso, ainda que oficiosamente, o Tribunal a quo deveria ter declarado a prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa nos Autos;
4-Sem prejuízo dos dois pontos anteriores, seria sempre de considerar a nulidade insanável de preterição da concessão de direito de defesa; Vejamos,
5-O 1.º ponto resulta manifesto da mera observação da sentença proferida, verificando-se pois que da mesma não resultam descriminados os factos provados e não provados, conforme resulta da Lei – cfr. 374.º do CPP, aplicável ex vi 3.º RGIT e 32.º RGCO;
6-Sendo que, a cominação para essa omissão é a nulidade – cfr. 379.º do CPP, aplicável ex vi do 3.º RGIT e 32.º RGCO;
7-Passando à questão da prescrição, relembremos que nos Autos estão em causa 7 (sete) contra-ordenações, relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015, referentes a IVA e IRS – cfr. Auto de Notícia, sendo que a última das imputadas práticas data de 31 de Dezembro de 2015;
8-Além disso, tal como igualmente decorre do Auto de Notícia, as contra-ordenações terão sido resultantes de acção inspectiva realizada, do qual resultaram correcções efectuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
9-Nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 1 do RGIT, a prescrição do procedimento por contra-ordenação ocorre, logo que sobre a sua prática decorram 5 (cinco) anos;
10-Ou, se a infracção depender da liquidação, o prazo prescricional em apreço é reduzido ao prazo de caducidade – cfr. artigo 33.º n.º 2 do RGIT;
11-Assim, no caso concreto, o prazo de caducidade é de 4 (quatro) anos, considerando o disposto no artigo 45.º da LGT;
12-Além disso, resulta dos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO, bem ainda do 121.º do CP, aplicáveis por remissão, que a prescrição tem sempre lugar, ressalvado o prazo de suspensão, logo que ultrapassado o prazo de prescrição (que neste caso é o de caducidade, 4 anos) acrescido de metade (ou seja, 2 anos); 13-Ora, deste modo, a prescrição ocorreria sempre ao final de 6 anos e 6 meses;
14-Sendo que o prazo prescricional é contado desde a data da alegada prática da infracção, no caso, a última das quais data de 31/12/2015;
15-Termos em que, o procedimento encontra-se prescrito;
16-Além disso, e apesar da prescrição não ter sido invocada, não há dúvidas que a mesma é de conhecimento oficioso e que inclusivamente pode apenas ser arguida em fase de recurso;
17-Em processo idêntico, onde se colocaram iguais questões, vide Acórdão n.º 01196/11.1BEPRT, deste Supremo, com data de 02/12/2020;
18-Pelo exposto, deveria o Tribunal ter apreciado a questão, e reconhecido oficiosamente a prescrição;
19-Ao não o ter feito, o Tribunal de Instância Inferior, omitiu o seu dever o que equivale a falta de pronúncia, o que, no caso concreto, não acarreta nulidade de sentença, mas a erro de julgamento – nesse sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 0371/09, de 16/09/2020;
20-Assim, deve ser revogada a sentença a quo, no que à matéria da prescrição diz respeito, e consequentemente declarar verificada e declarada a prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos, para todos e devidos efeitos legais;
Sem prescindir,
Por cautela do patrocínio,
21-Ainda dizer que, como decorre dos Autos, a Arguida não foi notificada para efeitos de exercício do direito de defesa, que lhe assiste, nos termos do disposto no artigo 70.º do RGIT;
22-As cartas que constam dos Autos vieram devolvidas aos Autos, com a menção de “mudou-se”;
23-Ora, a presunção de recebimento, aposta no artigo 33.º do RGIT, não é aplicável se a carta vier devolvida aos Autos, o que é o caso;
24-E portanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira confirmou a morada fiscal da Arguida, após ter recebido as missivas com a indicação em referência?
25-Do Processo Administrativo nada resulta, pelo que a resposta apenas poderá ser negativa;
26-Além disso, cumpriu o prazo do n.º 4 do 39.º do CPPT – 15 dias?
27-Igualmente não se consegue apurar dos Autos, porquanto não se sabe em que data foi recebida a primeira carta remetida, para efeitos de apresentação de defesa, nem em que data saiu a segunda tentativa;
28-E como tal, haverá igualmente de reconhecer a existência de uma preterição de formalidade legal, que a Lei impunha, e assim sendo, tal é sancionado como uma nulidade insanável – artigo 63.º do RGIT;
29-Assim, apodíctico é que a douta sentença recorrida, violou várias disposições legais, conforme melhor exposto nas Conclusões que antecedem e melhor concretizadas nas Alegações supra.
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O Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. de Penafiel produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.300 a 323 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1-Louvando-se na douta Fundamentação, constante da Decisão através de simples despacho em recurso - aqui considerada integrada e dada como reproduzida -, dispensa-se o MP de tecer ulteriores considerandos sobre a questão DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE DEFESA já dilucidada, aliás doutamente, naquela e que o/a R. se limita a repristinar e/ou repetir, respondendo, apenas, às questões ora suscitadas ex novo, a saber:
- -alegada nulidade da sentença, face à AUSÊNCIA DE FACTOS PROVADOS/NÃO PROVADOS
- -invocada falta de pronúncia sobre a presente questão prévia DA PRESCRIÇÃO, à data da prolação da Decisão sub judice, do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos.
2-Sem prejuízo da apreciação/conhecimento pelo Venerando Tribunal ad quem, nos termos e com as legais consequências, DA PRESCRIÇÃO do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos, ocorrida após a prolação da douta Decisão através de simples despacho em recurso, abstém-se o MP, nesta sede, de tecer quaisquer considerações quanto à respectiva verificação, pronunciando-se, apenas, no contexto da resposta acerca da invocada falta de pronúncia, sobre a respectiva (não) verificação, aquando da prolação da Decisão sub judice.
Delimitado, nos termos supra, o objecto da presente RESPOSTA, à arguida nulidade da douta Decisão através de simples despacho posta em crise, por AUSÊNCIA DE FACTOS PROVADOS/NÃO PROVADOS e por falta de pronúncia, aduz o MP em sumativa conclusão, respectivamente:
- quanto à (primeira) questão da nulidade da sentença, por falta de observação dos requisitos previstos no nº. 2 do transcrito artigo 374.º do CPP –
3-Não obstante a invocada aplicação subsidiária do RGIMOS/RGCO, conforme al. b) do citado e transcrito pelo/a R., artigo 3.º do RGIT e, atento o disposto no artº. 41º deste (RGIMOS/RGCO), do CPP, do CPP, certo é, todavia, que os preceitos reguladores do processo criminal só são aplicáveis, devidamente adaptados, sempre que o contrário não resulte daquele RGIMOS/RGCO - cfr. nº. 1 do citado artº. 41 deste.
4-No que concerne à decisão da/o impugnação/recurso judicial das decisões das autoridades administrativas dispõem, respectivamente, o nº. 1 do artº. 64º e o artº 66º do RGIMOS/RGCO.
5-Dispondo o RGIMOS/RGCO, nos termos dos citados preceitos legais, não pode então aplicar-se o disposto no CPP, pese embora a prevista aplicação deste (CPP), nos termos do disposto no citado artº. 41º, nº. 1, contudo subsidiariamente e, portanto, apenas quanto às matérias não reguladas por este (RGIMOS/RGCO).
6-Como vem sendo Jurisprudência dos Tribunais Superiores e designadamente do STA (cfr. Acórdão 01563/15 de 23-11-2016, disponível in www.dgi.pt), o Tribunal de Instância Inferior não precisava proceder à enumeração da factualidade provada e não provada, pelo que, a total inexistência de factos dados como provados ou não provados, na douta sentença proferida, não gera a invocada nulidade da sentença.
- relativamente à (segunda) questão da nulidade da sentença, por alegada falta de pronúncia sobre a questão prévia, de conhecimento oficioso, da prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos –
7-Apesar de não ter o/a Mmo/a Juiz a quo indicado, expressamente, as razões que justificam a abstenção do conhecimento (da questão prévia) da prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos, da Decisão proferida e respectiva natureza/sentido resulta, implícita mas inequivocamente, que o conhecimento oficioso DA PRESCRIÇÃO se não impunha, porquanto, à data da prolação da douta sentença sub juditio, NÃO se encontra(va) o respectivo procedimento de contra-ordenação ferido de prescrição, por o mesmo ainda não ter atingido o términus dos prazos (prescricionais) concretamente aplicáveis.
8-Nos Autos estão em causa 7 (sete) contra-ordenações apuradas no âmbito de “ação inspectiva”, que determinou correcções em sede de IVA e de IRS, praticadas em 2013, 2014 e 2015, sendo que, só duas (2) das infrações em questão dependem(iam) do imposto em falta/da liquidação, quais sejam, as contra-ordenações de dedução indevida de IVA, respectivamente, de 11/05 e 15/09 de 2015, pelo que, quanto às mesmas, mas contudo, só quanto a estas, o prazo prescricional em apreço é reduzido ao prazo de caducidade - cfr. artigo 33.º n.º 2 do RGIT.
9-A existência de (última) interrupção dos prazos (prescricionais) concretamente aplicáveis - de 5 (cinco) e de 4 (quatro) anos, respectivamente -, nos termos p. no citado e transcrito pelo/a R., artigo 28.º do RGCO/RGIMOS, conquanto inegável, é expressamente admitida pelo/a mesmo/a, que alega ter sido a Arguida notificada da decisão de aplicação de coima em finais de 2017.
10-Ocorreu a suspensão do(s) prazo(s) prescricional(ais) em apreço, nos termos p. na al. c) do nº. 1 do citado artigo 27.º-A do RGCO/RGIMOS e nos termos do disposto nas, vulgo designadas, LEIS COVID (cfr. arts. 6º-A, 7º, 10º e 11º da Lei 16/2020, de 29 de Maio e 6º da Lei 13-B/2021, de 05 de Abril), respectivamente, por 6 (seis) meses (cfr. nº. 2 do citado artigo 27.º-A do RGCO/RGIMOS) e por 160 (cento e sessenta) dias (86 (oitenta e seis) dias - período de tempo que mediou entre 09.03 e 03.06 de 2020) + 74 (setenta e quatro) dias - período de tempo que mediou entre 22.01 e 06.04 de 2021).
11-Desde 31/12/2013 (data da prática da contra-ordenação mais antiga) e desde 11/05/2015 (data da prática da contra-ordenação de dedução indevida de IVA mais antiga) até 02-03-2022 (data da prolação da douta sentença sub juditio) NÃO decorreu, respectivamente, o Período de 8 (oito) anos e 160 (cento e sessenta) dias e o Período de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 160 (cento e sessenta) dias.
12-Atentas as ocorridas causas de interrupção e de suspensão do(s) prazo(s) prescricional(ais) em apreço, aquando da prolação da Decisão sub judice, o Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos NÃO se encontra(va) prescrito pois que, à data da prolação da douta sentença sub juditio, não se mostravam - mesmo que se contabilize a contra-ordenação mais antiga - (ainda) decorridos os prazos (prescricionais) concretamente aplicáveis.
Sintetizando, mais aduz:
13-A sentença proferida, nos moldes em que o foi, NÃO é nula, por total falta de identificação da factualidade provada e não provada, NÃO devendo, por isso, ser proferido Acórdão que corrija a factualidade dada como provada, declarando a nulidade da sentença.
14-Sem prejuízo do conhecimento da prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos, a alegada “nulidade quanto à sentença sub judice, uma vez que a mesma não promoveu pela enumeração dos Factos Provados e Factos Não Provados, deve(ria) improceder.
15-Não tendo sido invocada a prescrição, NÃO deveria o Tribunal ter apreciado a questão, NEM reconhecido oficiosamente a prescrição que, à data da prolação da douta sentença sub juditio, não se verificava, pelo que, bem andou o Tribunal, no que à matéria da prescrição diz respeito, ao NÃO declarar verificada e declarada a prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos.
16-Não ocorreu, atenta a inexistência da questão prévia da prescrição do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos (de conhecimento oficioso), a invocada falta de pronúncia, pelo que, o Tribunal de Instância Inferior, NÃO omitiu o seu dever, não sobrevindo, no caso concreto, no que à matéria da prescrição diz respeito, NEM nulidade de sentença, NEM erro de julgamento, NÃO devendo, por isso, ser proferido Acórdão declarando a nulidade da sentença.
Terminando, manifesta o MP, em síntese conclusiva:
17-Não se verifica a arguida nulidade da sentença (por AUSÊNCIA DE FACTOS PROVADOS/NÃO PROVADOS e por falta de pronúncia) nem qual/isquer outra/s/o/s nulidade/s, nem vício/s.
18-O procedimento contra-ordenacional NÃO está ferido de nulidade insanável, por preterição do exercício do direito de defesa, nem, aliás, por qualquer outra razão.
19-A douta Decisão através de simples despacho recorrida NÃO violou, nem fez incorrecta aplicação de quaisquer disposições legais, antes fez o/a Mmo/a Juiz a quo, correcta análise e valoração dos factos e adequada e lúcida interpretação da Lei e mostrava-se, à data da respectiva prolação, além de acertada e justa, conforme à lei.
E finaliza, com a seguinte conclusão sumativa:
20-Sem prejuízo da apreciação/conhecimento, ora, DA PRESCRIÇÃO do Procedimento Contra-ordenacional em causa nos Autos, o interposto RECURSO não merece provimento.
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