Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida por A .. e M.. contra a execução fiscal que contra elas foi revertida para pagamento da quantia de €82 142 ,84 referente a dívidas de IRS IVA e Contribuições prara Previdência do anos de 1992 1993ª 1999 vieram as oponentes dela interpor recurso para on TCAN conluindo assim as suas alegações:
1 - Através do reexame à matéria de facto, devem ser considerados provados os art. 80 e 90 da oposição, concretamente que:
- •A recorrente M.. apenas foi, de facto, trabalhadora fabril por conta e direcção da Cospaltex; e
- •A recorrente M.. nunca praticou qualquer acto de gestão na executada, nem a representou ou vinculou em qualquer acto ou contrato.
2 - Esse reexame deve ser feito por base nos depoimentos das testemunhas S .., M .., M .. e F .., que foram transcritas e constam dos presentes autos a As Sendo que estas, nomeadamente, declararam que a recorrente M .. não “mandava” na executada, uma vez quem “mandava” era a recorrente M ..; e que a recorrente M.. trabalhava nas máquinas como costureira e que apenas dirigia o trabalho entre as trabalhadoras e dizia como se executava.
3 - Acresce que, até sem ser alterada a matéria de facto dada como provada, não consta dos autos que a recorrente M .. tenha praticado qualquer acto de gerência ou administração da executada, sendo que o ónus desta prova impendia sobre a administração fiscal.
4 - Pelo que, não se provando, como não se provou, que a recorrente tenha exercido a gerência de fado da executada, “deve a oposição proceder, concluindo-se pela ilegitimidade dos referidos oponentes ao abrigo do disposto na aI. b) do n.° 1 do art. 204° do Código do Procedimento e Processo Tributário.(...)”, “[e uma vez que] o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 13° do Código do Processo Tributário, tem desde logo como pressuposto o exercício da gerência de facto no período a que se refere o facto tributário ou no período de pagamento voluntário.”
5 — Assim, a douta sentença recorrida julgando Improcedente a oposição apresentada pela recorrente M .. violou todas as disposições legais indicadas na anterior conclusão.
6 — Por outro lado, a recorrente M.. foi a única e exclusiva gerente de facto da executada Cospaltex embora nunca tenha sido gerente de direito, agindo sempre em representação da a sócia-gerente S...
7 — Assim, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 13° do Código do Processo Tributário, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação N° 137/1991, de 29 de Junho, e que se manteve em vigor até 31 de Dezembro de 1996, não pode a recorrente M .., que apenas foi gerente de facto da executada e não de direito,
O texto que se encontra entre aspas foi retirado do douto parecer do Ministério Público apresentado nestes autos
8er responsabilizada pelos tributos, coimas e prestações para a Segurança Social nascidos e vencidos durante esse período (de 1991 a 31 de Dezembro de 1997).
8 — Isto porque apenas após a entrada em vigor da alteração do artigo 13° do Código do Processo Tributário pela Lei n.° 52°-C/1996, 27 de Dezembro, é que foi consagrado e é que foi possível a reversão da execução fiscal para os gerentes e administradores exclusivamente de facto. Sendo que a lei fiscal não tem efeito retroactivo.
9 — Nesse sentido, a reversão da execução fiscal quanto à recorrente M.. está limitada à quantia exequenda de €4.785,52, devendo ser anulada a reversão, e proceder a oposição à execução, quanto ao valor total de €77.357,32.
10 — Apor fim, aduz-se que a douta sentença recorrida ao julgar a oposição à execução apresentada pela recorrente Maria Alice Franco Araújo Gomes totalmente improcedente violou o n.° 1 do art. 13° do Código do Processo Tributário, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.°154/91, de 23 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação N° 137/1991, de 29 de Junho, sendo que tal decisão viola, ainda, o teor do art. 103° da CRP.
Termos em que V Ecas superiormente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso e julgar procedente a oposição
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
- 1.As execuções foram instauradas contra a executada, sociedade por quotas, para cobrança coerciva do total referido, de dívidas de 1992 a 99, e foram revertidas contra os oponente, pelas razões constantes do despacho de reversão de fis. 108, aqui dado por reproduzido — informação oficial de fls. 23/24;
- 2.A executada foi constituída pela 2a oponente (Lurdes), por terceira e por S .., Lda, representada pelo 1° oponente (Orlando) e pela 3 oponente (Alice) — doc. de fls. 79 a 85;
- 3.Por carta de 17.07.92, a S .. indicou a Alice, para a representar, na executada — doc. de fis. 141;
- 4.O Orlando nunca se ocupou da gerência da executada, nunca tendo sido visto nas instalações desta — prova testemunhal, a fls. 142 a 144;
- 5.A Alice foi, confessadamente, no período em questão, gerente da executada, encarregando-se a Lurdes, para além do trabalho de costureira, de dirigir o pessoal e a forma de realizar o trabalho — prova testemunhal, a fls. 142 a 144;
- 6.A executada passou por dificuldades económicas e financeiras, ao longo do período da sua actividade (02.01.91 a 31.08.99), tendo tido períodos sem encomendas e em que não pagou ao pessoal — docs. de fis. 77/78 e 93, e prova testemunhal a fls. 142 a 144;
- 7.A gerência da executada persistiu em manter esta em actividade, não obstante aquelas dificuldades, na esperança de poder superar a crise — prova testemunhal, a fls. 142 a 144.
Foi perante esta factualidade que o m.º juiz julgou a oposição improcedente em relação às oponentes Maria de Lurdes e Maria Alice já que considerando-as gerentes de facto no período a que as divida se reportam não demonstraram que não fosse por culpa sua que o património da executada se tornasse insuficiente para a satisfação dos créditos exequendos.
A recorrente Maria de Lurdes em sede de recurso vem dizer que da matéria de facto dada como provada se não pode concluir que ela tenha praticado algum acto de gerência
Por sua vez a recorrente Maria Alice diz que a sua responsabilidade apenas pode abranger as situações posteriores a 1997
Quanto à oponente Maria Alice entendemos desde já questionar a sua responsabilidade subsidiária.
Estando provado nos autos que a gerência foi atribuída aos três sócios constituintes a gerência no fundo pertencia à sociedade S.. e aos sócios M .. e M .. cfr. Folhas 80.
Tendo-se esta sociedade feito representar na gerência pela M .. deve ser esta considerada responsável subsidiária pelas dívidas de impostos da executada mas sim a firma S .. já que nos termos do preceituado no artigo 258 do Código Civil o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado nos limites do poder que lhe competem produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. E sendo assim a Maria Alice não pode deixar de ser considerada parte ilegítima na presente execução pelo que quanto a ela acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso , revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a recorrente M .. parte ilegítima na presente execução por não poder ser considerada gerente de facto da executada razão pela qual acordam em relação a ela julgar procedente a oposição e decretar a extinção da execução contra ela revertida. Alínea b do artigo286 do CPT.
Resta decidir sobre o recurso da recorrente M .. que é uma das sócias constituintes da executada e também gerente de direito ou nominal com se vê da escritura de folhas 94
Diz ela que nunca exerceu a gerência efectiva da sociedade executada limitando-se a actuar como mera encarrregada de um sector e assalariada
Diz mesmo que da matéria de facto constante dos autos fácil é concluir pelo não exercício da gerência da sua parte no período a que as dívida se reportam
No nosso entender pode concluir-se do depoimento das testemunhas indicadas e ouvidas a folhas 142 e segs dos autos que muito embora a oponente seja um dos sócios gerentes de direito da sociedade executada que ela nunca praticou na sociedade actos de administração ou de disposição na prossecução do seu objecto social e vinculativos daquela sociedade para com terceiros.
A sua actuação durante todo o tempo em que trabalhou na sociedade devedora originária limitou-se ao exercício da sua actividade de assalariada em nada interferindo nas decisões sobre a vida e destino da sociedade.
Quanto a esta recorrente não se prova assim um dos pressupostos da responsabilização subsidiária - o exercício da gerência relativamente ao período a que as dívidas se reportam
Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em dar como provados pvados os seguintes factos: