ACÓRDÃO Nº 123/95
Processo nº 331/94
1ª Secção
Relator Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A. intentou aos 17 de Setembro de 1990, no tribunal judicial da comarca de Almada, acção com processo especial de despejo contra B. e mulher, inicialmente designada C..
Apurado o actual paradeiro dos demandados, ordenou-se a citação destes na Alemanha, por carta registada com aviso de recepção, que somente foi assinado pelo réu marido.
Só este contestou a acção, o que fez não só por impugnação da matéria de facto articulada na petição mas também excepcionando a ilegitimidade de C., dado sua mulher se chamar C1..
No saneador oportunamente elaborado o Senhor Juiz considerou a demandada parte legítima.
Desse mesmo despacho, e após ter reclamado sem sucesso da especificação e do questionário, o réu marido recorreu, em 20 de Janeiro de 1992, recurso de agravo a subir diferidamente e com efeito meramente devolutivo.
Após incidente de renúncia do mandatário do réu, veio este juntamente com a ré juntar nova procuração, logo arguindo esta última a nulidade relativa à falta da sua citação, requerendo, do mesmo passo, a anulação de todo o processado após a citação de seu marido, pretensão que o Senhor Juiz, por despacho de 13 de Outubro de 1992, indeferiu.
Desta decisão recorreu em 15 a ré, de agravo, com regime de subida e efeitos idênticos aos do primeiro recurso.
Realizado o julgamento, por sentença de 4 de Fevereiro de 1993 foi a acção julgada procedente e, em consequência, declarou-se resolvido o contrato de arrendamento e decretou-se o despejo do andar locado.
Reagiram ambos os réus, recorrendo para a Relação, agora de apelação.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Abril de 1994, julgou improcedentes os dois agravos e a apelação, assim confirmando as decisões recorridas.
Ainda inconformados, recorreram então os réus para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando para o efeito a inconstitucionalidade do artigo 152º , nº 1, do Código de Processo Civil, por violar os artigos 13º e 36º da Constituição da República (CR).
O Senhor Desembargador Relator, por despacho de 19 de Maio de 1994, admitiu "com reservas" o recurso, a subir imediatamente e com efeito suspensivo.
Cumpre, deste modo, ponderar e decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso - artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82 - uma vez que o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado ao decidido quanto à admissão do recurso - artigo 76º, nº 3, do mesmo diploma.
2.- Admitido o recurso "com reservas" pelo Senhor Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Lisboa, o ora Relator neste Tribunal Constitucional lavrou exposição preliminar, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, daquele texto legal, no sentido de não se conhecer do recurso uma vez que, em sua opinião, não se verifica um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade em causa, qual seja o da não aplicação da norma impugnada pela recorrente - a do artigo 152º, nº 1, do Código de Processo Civil - na decisão recorrida como fundamento (ratio decidendi) desta.
Na verdade, conforme se teve o cuidado de acentuar então, a convocação dessa norma pelo magistrado recorrido teve mero efeito adjuvante, como argumento reforçativo da decisão.
Daí compreender-se que a Relação de Lisboa não tenha contemplado a questão e - escreveu-se na exposição - nem os recorrentes levaram a norma às conclusões na alegação do seu recurso.
Ouvidas as partes, manifestou a recorrida o seu acordo com a tese expendida na exposição preliminar.
Não assim os recorrentes, que imputam ao ora relator ter escrito uma "inverdade manifesta", o que é atribuído a lapso ou a não ter chegado a ler as conclusões das alegações oportunamente apresentadas, lavrando uma exposição preliminar que "não passa de uma chapa estereotipada, com que o Tribunal vai fugindo às questões da constitucionalidade" (sublinhados dos próprios).
Em seu entendimento, deveria a Relação de Lisboa ter-se pronunciado sobre o constante da conclusão b) das suas alegações, em que suscita a inconstitucionalidade do artigo 125º, nº 1, do CPC (sic). Como o não fez, o Tribunal Constitucional - ainda na sua óptica - "premeia essa omissão e castiga a recorrente", pelo que se está perante "um direito pré-fabricado e não vale a pena recorrer aos Tribunais Portugueses tão morosos", termos em que - rematam - "deve ser desatendida a exposição em crise porque inverídica e consubstanciadora de uma malfadada e habitual chapa esterotipada, omissa de pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada do artº 125º/1 do CPC" (sic).
3.- Não foi minimamente abalado o fundamento invocado para o não recebimento do recurso, articulado à natureza instrumental que este possui.
Recorde-se o que, a este respeito, se escreveu na exposição proferida ao abrigo do artigo 78º-A da Lei nº 28/82:
"A norma que se pretende sindicar em sede jurídico-constitucional - a do nº 1 do artigo 152º do Código de Processo Civil (CPC) - está, na sistemática do diploma, integrada na subsecção II - Actos das partes - da secção I - Actos em geral - do capítulo I - Dos actos processuais - que faz parte do título I- Das Disposições Gerais - do Livro III - Do Processo.
E dispõe assim:
1.- Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.
Para a recorrente trata-se de norma que afronta o disposto nos artigos 13º e 36º da Lei Fundamental.
Seria, então, mister ajuizar se assim é, se não se equacionasse, primeiramente, a questão de saber se o dito acto normativo - na conceituação ampla acolhida por este Tribunal para efeitos de controlo concreto de constitucionalidade - foi efectivamente aplicado na decisão recorrida..
Na verdade, constitui jurisprudência constitucional firme o reconhecimento da função instrumental deste tipo de recurso, entendendo por isso só dever conhecer-se das questões de constitucionalidade quando a decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento da questão de mérito.
De resto, conjuga-se esta exigência como essoutra relativa à congregação dos pressupostos dos recursos de constitucionalidade com base na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, qual seja a de que a norma de suscitada inconstitucionalidade venha a ser utilizada na decisão com pertinência em relação à decisão da causa e não de modo meramente incidental, na simples dimensão de obiter dictum ou como argumento ad ostentationem.
Ora, no caso vertente, não se verifica semelhante circunstancialismo.
A ora recorrente interveio nos autos pela primeira vez ao arguir a nulidade da sua falta de citação, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 195º, 196º e 198º do CPC.
O magistrado a quo não lhe deu razão. No seu despacho de 13 de Outubro de 1992 - objecto do segundo agravo - após aludir à alínea b) do nº 1 daquele artigo 195º - há falta de citação quando tenha havido erro de identidade do citado - e à alínea d) do nº 2 do mesmo preceito - constitui formalidade essencial a observar na citação postal feita de conformidade com o artigo 244º do mesmo Código a assinatura do aviso de recepção e a entrega de duplicado - o magistrado entendeu que a assinatura não tem de ser a da própria pessoa a citar, sendo suficiente que seja de alguém que, em consequência da sua ligação com o domicílio do citando (v.g., familiar) assegure ao funcionário dos correios que a carta chegou ao seu destino, situação que se verificaria in casu visto a carta ter sido entregue no domicílio dos demandantes e o recibo foi assinado por "A Capucho".
Após o que o Senhor Juiz acrescentou concordar com o acórdão da Relação do Porto de 23 de Outubro de 1990 (in Colectânea de Jurisprudência de 1990, T. IV, pág., 237) quando diz que, tendo a carta sido dirigida aos dois cônjuges conviventes (como é o caso dos autos), basta a assinatura de um deles para que se considere efectuada a citação de ambos.
E, a rematar a sua argumentação, mais escreveu, em abono da sua tese relativa à regularidade da citação, permitir a lei o oferecimento de um só duplicado dada a coabitação dos réus, citando o nº 1 do artigo 152º do CPC, norma ora sob sindicância.
Ao reagir, a ré e ora recorrente alega ser esta norma inconstitucional, face ao disposto nos artigos 16º e 36º da CR, sendo certo que nas respectivas alegações de recurso se bem que volte a alegar esse vício não o leva às conclusões, razão pela qual o acórdão da Relação de Lisboa nem sequer contempla a questão de constitucionalidade à luz daquele preceito mas tão somente dos apontados pela recorrente: artigos 194º, alínea a), 195º, nº 1, alínea a), 197º, alínea a), 198º e 203º, nº 1, do CPC e citados artigos da Lei Básica. O que faz, de resto, para afastar qualquer suposto vício de constitucionalidade.
Ou seja, a norma em causa nem foi aplicada na decisão recorrida nem funcionou no despacho agravado como ratio decidendi, limitando-se o magistrado autor desse despacho a dele se socorrer adjuvantemente, como argumento reforçativo da sua decisão, em sede aqui não sindicável. Mas, sendo assim, não se pode falar em aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, faltando, por conseguinte, um dos pressupostos do recurso (cfr. inter alia o acórdão do Tribunal Constitucional nº 419/89 publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989) e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, por outro lado, repetidamente vem afirmando que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, só devem conhecer-se de questões de constitucionalidade se a sua decisão influir utilmente na decisão de fundo, o que não é o caso (cfr., v.g., os acórdãos nºs. 82/92, 239/92 e 449/93, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto e 16 de Novembro de 1992 e 29 de Abril de 1994, respectivamente).
Sendo esta a conclusão a que se chegou - e ora se mantém - nenhum relevo apresenta levar-se, ou não, às conclusões, a norma impugnada em termos de constitucionalidade, sendo de observar que, de qualquer modo, o não foi: na realidade, o artigo que vem sendo citado é o 125º, nº 1, do CPC e não o 152º, nº 1.
4.- Concede-se que os recorrentes, por intermédio da sua mandatária, tenham incorrido em lapso de escrita ao citar o artigo 125º, nº 1, do CPC, e não o artigo 152º, nº 1, se bem que insistam nessa invocação (errada) do preceito da lei processual civil.
Não pode, no entanto, deixar de se estranhar a utilização de uma linguagem alheia ao dever geral de urbanidade, a que se reporta o artigo 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados, e que, sendo da responsabilidade da mandatária dos recorrentes, se tem por deontologicamente incorrecta e não conforme ao dever geral de tratamento acolhido no artigo 87º, nº 1, do mesmo diploma.
5.- Em face do exposto e de acordo com os fundamentos constantes da exposição preliminar e o disposto nos artigos 87º, nº 1, 89º, 91º e 95º do Estatuto da Ordem dos Advogados, decide-se:
- a)não tomar conhecimento do recurso;
- b)ordenar se extraia certidão de fls. 99 a 102, 123 e 124, 133 a 140, 149 e 150, do processo, bem como deste acórdão, transitado, a remeter à Ordem dos Advogados, considerando os citados preceitos do seu Estatuto;
- c)condenar os recorrentes nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 5(cinco) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Março de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 331/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
1 – A. intentou aos 17 de Setembro de 1990, no tribunal judicial da comarca de Almada, acção com processo especial de despejo contra B. e mulher, inicialmente designada C..
Apurado o actual paradeiro dos demandados, ordenou-se a citação destes na Alemanha, por carta registada com aviso de recepção, que somente foi assinado pelo réu marido.
Só este contestou a acção, o que fez não só por impugnação da matéria de facto articulada na petição mas também excepcionando a ilegitimidade de C., dado sua mulher se chamar C1..
No saneador oportunamente elaborado o Senhor Juiz considerou a demandada parte legitima.
Desse mesmo despacho, e após ter reclamado sem sucesso da especificação e do questionário, o réu marido recorreu, em 20 de Janeiro de 1992, recurso de agravo a subir diferidamente e com efeito meramente devolutivo.
Após incidente de renúncia do mandatário do réu, veio este juntamente com a ré juntar nova procuração, logo arguindo esta última a nulidade relativa à falta da sua citação, requerendo, do mesmo passo, a anulação de todo o processado após a citação de seu marido, pretensão que o Senhor Juiz, por despacho de 13 de Outubro de 1992, indeferiu.
Desta decisão recorreu em 15 a ré, de agravo, com regime de subida e efeitos idênticos aos do primeiro recurso.
Realizado o julgamento, por sentença de 4 de Fevereiro de 1993 foi a acção julgada procedente e, em consequência, declarou-se resolvido o contrato de arrendamento e decretou-se o despejo do andar locado.
Reagiram ambos os réus, recorrendo para a Relação, agora de apelação.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Abril de 1994, julgou improcedentes os dois agravos e a apelação, assim confirmando as decisões recorridas.
Ainda inconformados, recorreram então os réus para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando para o efeito a inconstitucionalidade do artigo 152º , nº l, do Código de Processo Civil, por violar os artigos 139ºe 36º da Constituição da República (CR).
O Senhor Desembargador Relator, por despacho de 19 de Maio de 1994, admitiu " com reservas" o recurso, a subir imediatamente e com efeito suspensivo.
Cumpre, deste modo, ponderar e decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso - artigo 78º-A, n° l, da Lei nº 28/82 - uma vez que o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado ao decidido quanto à admissão do recurso artigo 76º, nº 3, do mesmo diploma.
2.- A norma que se pretende sindicar era sede juridico-constitucional - a do nº l do artigo 152º do Código de Processo Civil (CPC) - está, na sistemática do diploma, integrada na subsecção II - Actos das partes - da secção I - Actos em geral - do capitulo I - Dos actos processuais - que faz parte do título I- Das Disposições Gerais - do Livro III - Do Processo.
E dispõe assim:
"1.- Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário”.
Para a recorrente trata-se de norma que afronta o disposto nos artigos 13º e 36º da Lei Fundamental.
Seria, então, mister ajuizar se assim é, se não se equacionasse, primeiramente, a questão de saber se o dito acto normativo - na conceituação ampla acolhida por este Tribunal para efeitos de controlo concreto de constitucionalidade foi efectivamente aplicado na decisão recorrida.
Na verdade, constitui jurisprudência constitucional firme o reconhecimento da função instrumental deste tipo de recurso, entendendo por isso só dever conhecer-se das questões de constitucionalidade quando a decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento da questão de mérito.
De resto, conjuga-se esta exigência como essoutra relativa á congregação dos pressupostos dos recursos de constitucionalidade com base na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, qual seja a de que a norma de suscitada inconstitucionalidade venha a ser utilizada na decisão com pertinência em relação à decisão da causa e não de modo meramente incidental, na simples dimensão de obiter dictum ou como argumento ad ostentationem.
3.- Ora, no caso vertente, não se verifica semelhante circunstancialismo.
A ora recorrente interveio nos autos pela primeira vez ao arguir a nulidade da sua falta de citação, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 195º, 196º e 198º do CPC.
O magistrado a quo não lhe deu razão. No seu despacho de 13 de Outubro de 1992 - objecto do segundo agravo após aludir à alínea b) do nº l daquele artigo 195° - há falta de citação quando tenha havido erro de identidade do citado e à alínea d) do nº 2 do mesmo preceito - constitui formalidade essencial a observar na citação postal feita de conformidade com o artigo 244º do mesmo Código a assinatura do aviso de recepção e a entrega de duplicado - o magistrado entendeu que a assinatura não tem de ser a da própria pessoa a citar, sendo suficiente que seja de alguém que, em consequência da sua ligação com o domicilio do citando (v.g., familiar) assegure ao funcionário dos correios que a carta chegou ao seu destino, situação que se verificaria in casu visto a carta ter sido entregue no domicilio dos demandantes e o recibo foi assinada por "A B.".
Após o que o Senhor Juiz acrescentou concordar com o acórdão da Relação do Porto de 23 de Outubro de 1990 (in colectânea de Jurisprudência de 1990, T. IV, pág., 237) quando diz que, tendo a carta sido dirigida aos dois cônjuges conviventes (como é o caso dos autos), basta a assinatura de um deles para que se considere efectuada a citação de ambos.
E, a rematar a sua argumentação, mais escreveu, em abono da sua tese relativa è regularidade da citação, permitir a lei o oferecimento de um só duplicado dada a coabitação dos réus, citando o nº l do artigo 152ºdo CPC, norma ora sob sindicância.
Ao reagir, a ré e ora recorrente alega ser esta norma inconstitucional, face ao disposto nos artigos 16º e 36º da CR, sendo certo que nas respectivas alegações de recurso se bem que volte a alegar esse vicio não o leva às conclusões, razão pela qual o acórdão da Relação de Lisboa nem sequer contempla a questão de constitucionalidade à luz daquele preceito mas tão somente dos apontados pela recorrente: artigos 194º, alínea a), 195º, nº l, alínea a), 197º, alínea a), 198º e 203º, nº l, do CPC e citados artigos da Lei Básica. O que faz, de resto, para afastar qualquer suposto vício de constitucionalidade.
Ou seja, a norma em causa nem foi aplicada na decisão recorrida nem funcionou no despacho agravado como ratio decidendi, limitando-se o magistrado autor desse despacho a dele se socorrer adjuvantemente, corno argumento reforçativo da sua decisão, em sede aqui não sindicável. Mas, sendo assim, não se pode falar em aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, faltando, por conseguinte, um dos pressupostos do recurso (cfr. inter alia o acórdão do Tribunal Constitucional nº 419/89 publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989) e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, por outro lado, repetidamente vem afirmando que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, só devem conhecer-se de questões de constitucionalidade se a sua decisão influir utilmente na decisão de fundo, o que não é o caso (cfr., v,g., os acórdãos n°s. 82/92, 239/92 e 449/93, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto e 16 de Novembro de 1992 e 29 de Abril de 1994, respectivamente).
4.- Em face do exposto, emite-se parecer no sentido de que se não deve conhecer do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Lisboa, 28 de Setembro de 1994
Alberto Tavares da Costa