ACÓRDÃO Nº 1001/96
Processo nº 639/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pêlos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 89 e 90, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público, remetendo para a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 639/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
- 1.Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93) de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal, desaplicou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade com aquele entendimento do acórdão nº 778/96.
- 2.Cumpra-se o disposto no artigo 78º A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 23 de Setembro de 1996
Guilherme da Fonseca