Texto
ACÓRDÃO Nº 497/2018 Processo n.º 37 7/18 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 303/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta apresentado pelo Recorrente, A. , ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 70.º da LTC, por se ter entendido que o objeto do recurso de constitucionalidade não se revestia de natureza normativa e que não se encontrava suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido. Irresignado, o Recorrente, apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 112 a 118): «A. , identificado nos autos e neles recorrente, notificado da douta decisão sumária proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, não se conformando com o respetivo teor, vem, nos termos permitidos pelo n.º 3, do artigo 78º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA Com os seguintes fundamentos: Mmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional Fundamentos: Salvo o devido respeito, que é efetivamente nutrido, afigura-se que a douta argumentação ensaiada na decisão sumária alvo da presente manifestação de dissenso peca por ancorar, única e exclusivamente, em bases estritamente formais. Com efeito, esgrime-se que o recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa, Dado que apenas manifesta discordância quanto à determinação das penas a que foi condenado. De facto, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente apenas se insurgiu contra a pena principal eleita e a medida das penas a que foi condenado. Ou seja, aceitou, como o fez em sede de audiência de discussão e julgamento, na qual manifestou o seu arrependimento, a factualidade que lhe vinha reputada na sentença condenatória e apenas manifestou dissenso no que tange às penas em que foi condenado, que reputou de excessivas, desproporcionais e violadoras do princípio decorrente do n.º 2 do artigo 18º da Constituição. No entanto, o esforço do recorrente - quiçá excessivamente modesto - não se quedou, como parece resultar da leitura da Douta decisão sumária, por uma canhestra alusão a uma suposta violação do princípio da proporcionalidade, dimanado do mencionado preceito constitucional. Ou seja, pode ser - e na mundividência espelhada na decisão sumária é - um esforço votado ao insucesso pela fragilidade com que vem exposto; todavia, é patente que o mesmo não se queda pelo patamar da mera alusão vaga e genérica a uma tal ou qual inominada violação. Não obstante, a douta decisão sumária de que ora se reclama entende que o recorrente, no requerimento recursivo em causa, não suscitou questão de constitucionalidade efetivamente cognoscível. Já que se traz à colação a ideia de que não se quer declarada a inconstitucionalidade de uma determinada norma, mas apenas a de a decisão que a aplica. Estaria, pois em causa, não um problema de conformidade constitucional de um inciso legal, mas já a da sua concreta aplicação por uma concreta e determinada decisão judicial. No entanto, foram impugnadas normas concretas, E foi referenciada a dimensão normativa destas que atenta contra o princípio constitucional que vem vinculativamente demarcado. Pelo que não pode o recorrente conformar-se com tal suposta ausência de impugnação de uma norma. É que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou está inescapavelmente indicada. E, bem assim, explicitada a dimensão em que a alegada violação da lei Fundamental ocorre. Neste conspecto, atenta a matricial ideia do Estado-de-Direito pode - e deve - o Tribunal Constitucional (órgão a quem cabe preservar a observância integral dos ditames constitucionais) ao invés da opção por um escrutínio excruciantemente formal examinar a questão colocada. De facto, para a preservação do núcleo fundamental da dignidade da pessoa humana - inequivocamente erigida à condição de pedra basilar da estado português e logo consagrado na nossa Constituição - a abordagem em situações similares àquela em debate não se poderá quedar pelo patamar da rejeição motivada por um formalismo. Termos em que, ao abrigo do disposto nos n.º 3 e 5 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, se requer se dignem V. Exas. determinar que se conheça do recurso e, em consequência, ordenar a notificação do recorrente para apresentar alegações.” 3. Devidamente notificado, o Ministério Público apresentou a seguinte Resposta, propugnando pela improcedência da Reclamação (fls. 117 a 119): «1º No recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido A. identificou como devendo constituir seu objeto a seguinte questão de constitucionalidade: Com efeito, no entender do aqui recorrente a interpretação dada aos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, plasmada na pena concreta aplicada, bem como na concreta medida da pena acessória, vai (muito) além da culpa do mesmo, pelo que tal tipologia decisória viola o princípio da proporcionalidade e necessidade, plasmado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. (destaque nosso) Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2, do art. 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretende-se que o Tribunal Constitucional declare que a interpretação dada aos preceitos normativos plasmados nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal viola o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, ofendendo o princípio da proporcionalidade, designadamente na emanação da proibição do excesso, e necessidade.” 2º Ora, tal como nos parece evidente e se entendeu na douta Decisão Sumária n.º 303/2018, o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 3º A violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição é imputada à decisão. 4.º Também foi dessa forma que a questão foi suscitada perante a Relação de Coimbra, que proferiu o acórdão recorrido. 5.º Bastará ter em consideração o afirmado nos pontos 2, 10 e 20 das conclusões da motivação, que seguidamente se transcrevem: A douta sentença em recurso, salvaguardando o respeito devido, viola o disposto nos artigos 292.º, n.º 1, 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, e, bem assim, o art. 18.º da Constituição da República Portuguesa. Ao obnubilar esta valoração o Mmo. Juiz desrespeitou as normas do art. 70º do CP, interpretando-as com um sentido manifestamente não querido pelo poder constituinte que estatui que a privação da liberdade dos cidadãos só pode emergir quando for necessária, adequada e proporcional à salvaguarda de outros valores com dignidade constitucional – art. 18º/2 da CRP. A fixação da medida de um ano e seis meses no que tange à proibição de conduzir revela-se indubitavelmente excessiva, desnecessária e desproporcional, uma vez mais em clara violação do constitucionalmente previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.” 6.º Assim, como o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), não tendo sido adequadamente suscitada, durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa, sempre careceria o recorrente de legitimidade para interpor recurso (artigo 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, da LTC), como se considerou na douta Decisão Sumária, ora reclamada. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A reclamação para a conferência destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator. Para tanto, cabe ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido quanto à admissibilidade do recurso e, por conseguinte, devem redundar numa inversão do sentido decisório de não conhecimento do recurso. Ora, cotejada a Reclamação apresentada não se divisa no seu teor qualquer fundamento nesse sentido, sendo que a reclamação se encontra estribada em meras alegações de discordância, sem demonstração do mérito dos argumentos que a fundam. Com efeito, como supra se referiu, a Decisão Sumária considerou que o objeto do recurso de constitucionalidade não se revestia de natureza normativa e que não tinha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido: «Desde logo, cotejado o teor do requerimento de recurso, a questão de constitucionalidade mostra-se enunciada nos seguintes termos (fls. 92 e 93v): Com efeito, no entender do aqui recorrente a interpretação dada aos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, plasmada na pena concreta aplicada, bem como na concreta medida da pena acessória, vai (muito) além da culpa do mesmo, pelo que tal tipologia decisória viola o princípio da proporcionalidade e necessidade, plasmado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa . (destaque nosso) Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2, do art. 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretende-se que o Tribunal Constitucional declare que a interpretação dada aos preceitos normativos plasmados nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal viola o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, ofendendo o princípio da proporcionalidade, designadamente na emanação da proibição do excesso, e necessidade. No sistema jurídico português o controlo da constitucionalidade assume natureza estritamente normativa, razão por que a fiscalização da constitucionalidade a cargo deste Tribunal Constitucional incide necessariamente sobre normas , não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões . Com efeito, uma vez que o arquétipo constitucional português não contemplou a figura do recurso de amparo, o recurso de fiscalização da constitucionalidade não visa, nem pode destinar-se, a sindicar o ato de julgamento e/ou a decisão, estando vedado a este Tribunal o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador a quo (sobre esta matéria, cf. os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000, todos disponíveis no site do Tribunal Constitucional). Donde, quando o recorrente constitucional pretende questionar uma determinada interpretação normativa acolhida na decisão que censura, tal dimensão deve mostrar-se enunciada com uma vocação de generalidade e abstração , de modo a que seja possível proceder à sua autonomização da atividade subsuntiva realizada pelo Tribunal a quo , dado que este Tribunal não pode sindicar as particularidades específicas do caso concreto nem a ponderação casuística, singular e irrepetível que o mesmo desencadeou. Ora, ainda que estribado na menção ao n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental, a verdade é que é o próprio Recorrente quem confessa que o seu inconformismo se dirige à dosimetria da pena concreta e da pena acessória fixadas nos autos, as quais reputa de excessivas face “à culpa do arguido”, condenado pela prática de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez. O recorrente pretende, por isso, a sindicância da decisão propriamente dita, o que, pelas razões acima explanadas, se mostra excluído da competência deste Tribunal Constitucional. Não se verificando o requisito que demanda a natureza normativa do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não há lugar à admissão do recurso. Sem prejuízo do que antecede, importa ainda deixar uma perfunctória menção ao pressuposto previsto no n.º 2, do artigo 72.º da LTC, o qual não pode, igualmente, considerar-se verificado. De acordo com aquele preceito, a legitimidade do Recorrente para apresentar um recurso de fiscalização da constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende da observância do ónus de prévia suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, de modo a que este fique obrigado a dela conhecer. Ora, cotejadas as conclusões de recurso descortina-se nos pontos 2), 9 e 10) a menção a preceitos constitucionais, mais concretamente, ao artigo 18.º da Constituição, o que, contudo, não consente a conclusão de que o Recorrente observou aquele ónus. Com efeito, o cumprimento daquele ónus acarreta para o Recorrente constitucional a necessidade de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa de forma expressa, clara e percetível, de modo a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão respeita. Além disso, no plano formal, ao Recorrente compete ainda fornecer ao Tribunal uma fundamentação mínima das razões porque considera inconstitucional a norma ou a dimensão normativa questionadas. Nenhum daqueles ónus de delimitação e especificação se mostra observado, dado que, resulta evidente, o Recorrente pretendeu apenas sindicar a dosimetria das penas aplicadas, para o que, e como mero obiter dictum , invocou o artigo 18.º da Constituição. Não podendo considerar-se suscitada de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade, não tem o Recorrente legitimidade para impulsionar o presente recurso, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC». Para contrariar aquela asserção, o Reclamante limita-se a demonstrar a sua legítima discordância com o sentido decisório acolhido na Decisão Sumária, crítica que conjuga com a explanação de generalizações, carecidas de especificação e demonstração, não sendo sequer possível identificar ou autonomizar um só argumento concreto da reclamação que demande uma inversão do decidido: No entanto, foram impugnadas normas concretas, E foi referenciada a dimensão normativa destas que atenta contra o princípio constitucional que vem vinculativamente demarcado. Pelo que não pode o recorrente conformar-se com tal suposta ausência de impugnação de uma norma. É que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou está inescapavelmente indicada. E, bem assim, explicitada a dimensão em que a alegada violação da lei Fundamental ocorre». Donde, aderindo à jurisprudência que vem sendo trilhada por este Tribunal Constitucional, a Reclamação, a que alude o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de fundamentação, mínima que seja (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), afigura-se despiciendo o desenvolvimento de ulterior esforço de fundamentação, dado que se mantém incólume o argumentário que fundou a Decisão Sumária censurada. Por conseguinte, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos termos e com os fundamentos ali explanados. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 10 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade