IRelatório
1. Nos presentes autos, em virtude da aplicação de pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia – de acordo com o Edital n.º 1031/2013 da Ordem dos Advogados, publicado no D.R., 2.ª série, de 14 de novembro de 2013 - foi o recorrente, A., notificado, por força de despacho de 18 de março de 2014, para constituir mandatário, no prazo de vinte dias, com a advertência que, na sua inércia, não teria seguimento o recurso, nos termos conjugados dos artigos 83.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 41.º do Código de Processo Civil.
Notificado de tal decisão, o recorrente veio apresentar novo requerimento, nomeadamente arguindo “nulidade processual” e invocando a “ilicitude do Edital n.º 1031/2013”.
Por despacho de 9 de abril de 2014, foi decidido não tomar conhecimento de tal requerimento, por não se encontrar subscrito por advogado em regular exercício, sendo expressamente consignado que a apresentação da referida peça processual não operou qualquer alteração na contagem do prazo de vinte dias anteriormente fixado.
Após notificação, o recorrente apresentou, porém, novo requerimento, desacompanhado de advogado, suscitando, mais uma vez, questões de direito.
2Assim, em 30 de abril de 2014, foi proferida decisão com o seguinte teor:
“O Recorrente, Dr. A., foi notificado – nos termos do despacho de 18 de março de 2014 – para constituir mandatário no prazo de vinte dias, com a advertência que, na sua inércia, não teria seguimento o recurso, face ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 69.º do mesmo diploma, em conjugação com o artigo 41.º do Código de Processo Civil.
O ofício de notificação foi enviado a 21 de março de 2014, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado pelo próprio destinatário no dia 24 subsequente.
Porém, o recorrente, em vez de constituir mandatário no prazo fixado, veio apresentar novos requerimentos, por si subscritos, desacompanhado de advogado, nomeadamente arguindo “nulidade processual”, invocando a “ilicitude do Edital n.º 1031/2013” e suscitando outras questões de direito.
Como já referido no despacho de 9 de abril de 2014, o Tribunal não deve apreciar os requerimentos, em que são apresentadas questões de direito, subscritos pelo recorrente, durante o período de suspensão das suas funções de advocacia, atenta a inadmissibilidade de intervenção do mesmo, na presente instância, desacompanhado de advogado que possa exercer mandato forense, ex vi artigo 83.º, n.ºs 1 e 2 da LTC.
Pelo exposto, não se tomará conhecimento do requerimento com data de entrada em juízo de 28 de abril de 2014, uma vez que não se encontra subscrito por advogado em regular exercício (crf. Acórdãos n.ºs 390/2013 e 52/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Não tendo o requerimento apresentado qualquer virtualidade suspensiva do prazo em curso nos presentes autos e não tendo o recorrente dado cumprimento à notificação que foi feita, o presente recurso não pode ter seguimento.
Nestes termos, face ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da LTC e 69.º do mesmo diploma, em conjugação com o artigo 41.º do Código de Processo Civil, declara-se extinto o recurso.
Notifique.”
3. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente apresentar novo requerimento, por si subscrito, suscitando questões de direito, nomeadamente arguindo a invalidade do despacho de 30 de abril de 2014, bem como dos dois imediatamente antecedentes.
Para fundamentar tal arguição, refere que os aludidos despachos são desconformes com as garantias conferidas pelo artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa e concretizadas pelo artigo 67.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que “por força do disposto no artigo 3º, nº 3, da CRP, são inválidos”.
O recorrente qualifica tal invalidade como inexistência jurídica, por violação do artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
Retoma o recorrente a invocação da falsidade do edital aludido nos referidos despachos, desenvolvendo argumentação relativa às consequências de tal falsidade nos atos do processo.
4. O Ministério Público, em resposta, veio referir que, na sequência dos despachos proferidos em 18 de março e 9 de abril, ambos de 2014, por decisão proferida em 30 de abril do mesmo ano, foi declarado extinto o recurso, não tendo o expediente agora junto a virtualidade de alterar aquela decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Nos presentes autos, por despachos de 9 e de 30 de abril de 2014, o Tribunal consignou que não deve apreciar os requerimentos, em que são apresentadas questões de direito, subscritos pelo requerente, durante o período de suspensão das suas funções de advocacia, atenta a inadmissibilidade de intervenção do mesmo, na presente instância, desacompanhado de advogado que possa exercer mandato forense, ex vi artigo 83.º, n.os 1 e 2 da LTC.
Face à tramitação dos autos, descrita no relatório supra, e ao conteúdo dos referidos despachos, datados de 9 e de 30 de abril, é manifesto que o requerente se encontrava, à data da subscrição do seu último requerimento, perfeitamente ciente de que a intervenção neste tribunal está sujeita à obrigatoriedade de patrocínio judiciário.
Neste contexto, a apresentação do requerimento, enviado em 15 de maio de 2014, subscrito pelo próprio requerente – suspenso do exercício das suas funções - desacompanhado de advogado que possa exercer mandato forense, só pode entender-se como uso de expediente manifestamente dilatório, revelador que o requerente apenas pretende obstar à baixa do processo.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde será igualmente tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha, após pagas as custas devidas pelo requerente.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão, se considera transitada em julgado a decisão de 30 de abril de 2014.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.