Cumpre decidir.
II — Como bem se salienta na exposição dirigida pelo Ex. Procurador-Geral Adjunto ao Ex.mo Procurador-Geral da República, igualmente junta aos autos , e que esteve na base da circular antes referida, a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas anteriormente julgadas inconstitucionais por este último [artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, atrás citados] explica-se e justifica-se pelo fito de garantir o primado da competência do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade (na defesa da Constituição) e assegurar a uniformidade da jurisprudência, de harmonia com a orientação por aquele definida.
Assim, tal obrigatoriedade perde a sua razão de ser quando, julgando inconstitucional inicialmente certa norma, o Tribunal Constitucional vem depois alterar essa orientação e passa a julgá-la uniformemente como não contrária à Constituição — nesse sentido se firmando e estabilizando a sua jurisprudência.
Foi isso o que se passou no caso dos autos, em que a orientação definida pelos Acórdãos n.º 201/85 e 85/86 veio a ser inteiramente superada, e pelas duas secções do Tribunal, a partir dos Acórdãos n.º (2.a Secção) e 127/87 (1.ª Secção). Donde que — como bem se sustenta na citada exposição do Ex. Procurador-Geral Adjunto — deva entender-se que neste caso cessou a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público.
Nestas condições — e como este Tribunal vem uniformemente decidindo — nada obsta à desistência do presente recurso.
III — Nestes termos, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Magalhães Godinho — Messias Bento — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.