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ACÓRDÃO Nº 48/2023 Processo n.º 723/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 19 de maio de 2022. Pela Decisão Sumária n.º 559/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 712/2022, tirado em conferência, na sequência de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Notificado de tal decisão, o recorrente dela interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. O recurso não foi admitido por despacho do relator datado de 23 de novembro de 2021, com o seguinte fundamento: « 3. Fora do caso de intervenção oficiosa do plenário do Tribunal Constitucional no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrado no artigo 79.º-A da LTC, o recurso para o plenário das decisões tiradas em secção é regulado pelo artigo 79.º-D da LTC. Nos termos do seu n.º 1, constitui pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. No caso vertente, a decisão de que os recorrentes pretendem recorrer para o plenário não incidiu sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, antes sobre os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concluindo-se pela impossibilidade de se conhecer do seu mérito. Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC» 3. Notificado, o recorrente apresentou reclamação onde se pode ler o seguinte: « A., Recorrente mais bem identificado nos autos de ação administrativa supra referenciados, em que é Recorrido Ministério da Administração Interna, notificado do douto Despacho de fls..., proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, pelo qual decidiu não admitir o Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C.), apresentar RECURSO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos seguintes termos e com os demais fundamentos: Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se ao aqui Reclamante, discordar com o entendimento explanado no douto Despacho agora reclamado, onde se decidiu pela inadmissibilidade e impossibilidade do Plenário deste Egrégio Tribunal, em conhecer do mérito e objeto do recurso interposto, por considerar que - « No caso vertente, a decisão de que os recorrentes pretendem recorrer para o plenário não incidiu sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, antes sobre os pressupostos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade»-, e ainda considerando que « Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente», Sucede que, e permita-se desde logo, por razões de equidade e proporcionalidade, discordar do entendimento do Exmo. Senhor Juiz Relator, porquanto contrariamente ao que supra se transcreveu, o que a Conferência realizou foi nada mais nada menos do que confirmar uma decisão já advinda do Tribunal Central Administrativo, Sem acréscimo normativo, ou apreciação objetiva e íntegra, das questões verdadeiramente suscitadas junto da Conferência deste Egrégio Tribunal. Deste modo, em nenhum ponto crítico e objetivo de tal decisão de não admissão de Recurso para o Plenário, o aqui Reclamante, e à semelhança do já sucedido em Conferência, verificou não ser apreciada e examinada, a questão da constitucionalidade normativa prevista no art.º 79.º do E.M.G.N.R., tendo por base as alterações normativas introduzidas pelo D.L. n.º 231/93, de 26 de junho, do D.L. n.º 265/93, de 31 de julho, e da subsequente aprovação pelo D.L. n.º 30/2017, de 22 de março, que consagra o atual Estatuto da G.N.R. Neste contexto, sempre o Recorrente logrou expor que, é no domínio legislativo propriamente dito, que se verifica/observa a discordância acerca da suscitada inconstitucionalidade, porquanto, resulta do preâmbulo dos diplomas legislativos supra identificados, que tal domínio adveio de uma esfera de (in)competência do Governo, conforme o exposto no art.º 198.º, n.º 1, al. a) da C.R.P. Isto porque, e como outrora se aludiu, o processo de dispensa de serviço, por visar a aplicação de uma sanção estatutária, sempre constitui uma matéria de reserva relativa (exclusiva) da competência da A.R., conforme o consignado nas alíneas b), d) e v) do n.º 1 do art.º 168.º da C.R.P. Assim, e pese embora, tudo o quanto surge naquela Decisão Sumária n.º 559/2022 e no douto Acórdão n.º 712/2022, o Recorrente de forma cuidada e a fim de rever/justificar a intervenção do Plenário, observou, paulatinamente, os pressupostos de admissibilidade de tal via de Recurso, onde indicou o decidido no douto Acórdão n.º 91/2001 deste Egrégio Tribunal, Onde, perante a posição assumida no aludido Acórdão n.º 91/2001, sempre entende, verificar-se a admissibilidade de apreciação e decisão por parte do Plenário deste Egrégio Tribunal, pois que, existiu efetivamente, uma decisão de mérito, quanto a uma questão de constitucionalidade, que dela conheceu e já se pronunciou, este Tribunal Constitucional. Pelo que, entende o Recorrente que, a "decisão" proferida no sobredito Acórdão n.º 91/2001 é transponível, mutatis mutandis, para os presentes autos, e, por conseguinte, verifica-se a necessidade de intervenção e apreciação do Plenário deste Egrégio Tribunal, sendo este o único "meio" de reagir à douta decisão proferida nos presentes autos, Pois que, não se trata de "meros" Despachos proferidos nos autos, mas sim de um douto Acórdão que, apesar de não decidir do "mérito" da constitucionalidade, decide do "mérito" dos próprios autos, pois que, rejeita o Recurso de Constitucionalidade interposto, por razões que não se afiguram como válidas e sustentadas. Mui respeitosamente, veja-se que, o que está em causa e o que compreende o objeto do recurso, é a fiscalização da constitucionalidade de normas, e não o controlo de factos ou avaliação de atos em julgamento, nem tão pouco quaisquer discordâncias ou meras opinativas. Onde, e como já se expôs outrora, foi o próprio Egrégio Tribunal que, referiu - «em momento algum foi impedido (o Recorrente) de recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que, em termos definitivos, aplicou a norma do citado art.º 79.º do EMGNR como ratio decidendi». Ademais, e tendo por base o Acórdão n.º 91/2001, encontrando-nos no âmbito do direito à segurança no emprego (art.º 53.º da C.R.P.), o Governo ao legislar quanto à aplicação de uma medida de dispensa de serviço, fê-lo sobre a base material de respeito por direitos liberdades e garantias, o que constitui imperativamente e de forma irrefutável, reserva relativa ( in casu, exclusiva) de competência da Assembleia da República (art.º 165.º, al. b) da C.R.P.). Assim, afigura-se como incongruente e injustificado, o também entendimento, do douto Despacho que aqui se expôs, pois, as instâncias recursivas em apreciação, imiscuem a tomada de conhecimento do objeto de recurso, no alegado evento de considerar que, o Recorrente somente visa a apreciação de uma diferente forma de desvalor do ato normativo, quando sempre foi entendimento do Recorrente, ver esclarecida a incongruência doutrinal quanto às instâncias recursivas em causa. Neste sentido, sempre entende o Recorrente que, se impõe a prolação de uma decisão que esclareça de forma definitiva a questão da constitucionalidade das questões suscitadas em sede do Recurso de Constitucionalidade interposto, em especial, a (in-)constitucionalidade normativa do art.º 79.º do E.M.G.N.R., Onde, sempre se salienta que o sobredito Recurso de constitucionalidade para o Plenário - o que desde logo aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, e ainda por razões de economia processual versa, exclusiva e unicamente, sobre interpretação normativa. Neste sentido. Inexistindo na ordem jurisdicional, a possibilidade de se "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, apenas poderá o Recorrente socorrer-se da única "figura" existente na L.T.C., como seja, o Recurso previsto no artigo 79.º-D da L.T.C., Entendendo-se, por isso, ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal, seja de efetivar uma qualquer interpretação extensiva das normas existentes e por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional, Pelo que, não se justifica a prolação de uma decisão como aquela de que agora se reclama, a qual, e salvo o devido respeito, sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto, O que, e nos presentes termos e nos melhores de Direito, por tudo o supra exposto, requer o Recorrente a V. Exas. se dignem revogar o Douto Despacho de fls..., proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto, Sob pena de incorrer, em violação do sobredito direito ao Recurso, conforme o disposto no artigo 13.º da C.E.D.H. e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda, do acesso ao direito de Recurso, para o Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, conforme o disposto no art.º 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da C.R.P., Pois que, perante decisões "distintas", sobre mesma questão, de (in)constitucionalidade da interpretação normativa, afigura-se possível e admissível o presente Recurso para o Plenário, Daí se "justificando" a interposição e admissibilidade do presente Recurso ser revogado o douto de Despacho de não admissibilidade, quer aqui se reclama. » O reclamado não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional do despacho do relator de 21 de novembro de 2022. Em tal reclamação tece diversas considerações pelas quais pretende demonstrar que se deveria ter conhecido do mérito do recurso, designadamente da norma, extraída do artigo 79.º do EMGNR, que prevê a medida estatutária de dispensa de serviço. Sem razão. Em primeiro lugar, note-se que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, o Acórdão n.º 712/2022 decidiu definitivamente a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante. Em segundo lugar, e como se afirma no despacho impugnado, o Acórdão n.º 712/2022 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade , pela simples razão de que confirmou a Decisão Sumária n.º 559/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assim, em nenhuma dessas decisões se considerou que as normas questionadas pelo recorrente não eram inconstitucionais. Ora, o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe divergência entre decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Se as decisões que se alega consubstanciarem uma oposição de julgados incidem sobre objetos de natureza diversa – uma sobre questão de constitucionalidade, outra sobre a admissibilidade de um recurso −, a oposição não pode evidentemente ter lugar. Neste sentido, não tem cabimento algum a pretensão do recorrente de, perante a inexistência de disposição que lhe confira o direito de nova impugnação, socorrer-se do recurso para o Plenário como sucedâneo do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência existente na jurisdição comum, « ainda que para tal, seja de efetivar uma qualquer interpretação extensiva das normas existentes e por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional ». Tal esboço de analogia apenas patenteia a inadmissibilidade da pretensão do recorrente, na medida em que o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe precisamente a divergência de decisões sobre a mesma questão fundamental de direito. É o que não sucede no caso vertente. Assim, improcede a presente reclamação. 6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Confirmar a decisão do relator de rejeitar o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers