Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão de 9/7/2015, o TCA Norte negou provimento a recurso interposto pelo Estado (Ministério da Justiça) de sentença que julgara procedente acção arbitral intentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais pedindo o reconhecimento do direito dos oficiais de justiça nomeados definitivamente pelo Despacho do Director Geral da Administração da Justiça, de 28/3/2012, a serem remunerados pelo índice correspondente ao termo do seu período probatório (7/6/2011) e não a 1/1/2012, como fixado por aquele despacho.
O Estado (Ministério da Justiça/Direção Geral da Administração da Justiça) interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, com fundamento na relevância jurídica e social e necessidade de melhor aplicação do direito.
Essencialmente, está em causa saber se os referidos oficiais de justiça têm direito ao reposicionamento remuneratório com efeitos reportados à data da conclusão do respectivo período probatório ou se a tanto obstava o n.º 1 do art.º 24.º da Lei do Orçamento para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro). O Ministério da Justiça sustenta que tal limitação existia e só foi removida pelo n.º 9 do art.º 20.º da Lei do Orçamento para 2012 (Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro). E que esta última disposição não tem natureza interpretativa contrariamente ao julgado, apenas consentindo que os efeitos remuneratórios da conversão em definitivas das nomeações provisórias se produzam a partir da entrada em vigor da LO/2012, sem efeitos retroactivos.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Está em causa a apreciação de um regime jurídico complexo, inserido num programa político-legislativo de “contenção da despesa”, que impôs reduções e proibições de valorizações remuneratórias generalizadas no âmbito de relações jurídicas de emprego público, para satisfação de exigências do esforço de consolidação orçamental decorrentes do “programa de ajustamento económico e financeiro”. Além da questão de interpretação e eventual validade constitucional da norma do art.º 24.º, n.º1, da LO/2011, coloca-se a questão da natureza interpretativa ou não do art.º 9.º do art.º 20.º da LO/2012, também de complexidade superior ao comum, pela dificuldade de determinação do sentido do texto, em si mesmo e na articulação com as regras de elaboração do orçamento e as constrições do contexto económico-financeiro.
Tanto basta para concluir que se justifica a admissão do recurso com fundamento na importância jurídica fundamental das questões nele colocadas. Tudo sem embargo da questão, também controversa e complexa, que é o da própria admissibilidade intrínseca do recurso de revista neste tipo de casos, em que a última palavra caberá também à formação de julgamento (cfr. ac. de 21/10/2014, Proc. 0991/14 e ac. de 9/7/2015, Proc. 0706/15, sendo que neste último processo foi já proferido ac. de 14/1/2016 a conhecer do mérito da revista).
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 10 de Março de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.