ACÓRDÃO N.º 54/85
Processo n.º 60/83
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
No processo n.º 60/83, o recorrido A. Lda., veio reclamar por obscuridade do acórdão proferido a fls. 138 e seguintes:
Alega:
“ O magistrado do Ministério Público no seu recurso suscita duas questões:
- a)(não) oposição do artigo 47.º da Lei n.º 68/78 com as normas constitucionais, nomeadamente o artigo 62.º;
- b)(não) oposição do artigo 47.º da lei n.º 68/78 com a Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, nomeadamente ao Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Tais questões estão contidas na parte decisória do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aliás transcrito no presente acórdão, sendo naquele fundamentais.
Quer nas contra alegações, quer no Parecer de fls. a recorrida tomou posição clara sobre duas questões, ambas essenciais.
Pois bem:
O Tribunal Constitucional, não tomou posição no acórdão, sobre a questão da alínea b) do presente requerimento.
Não se pronunciando, sobre a sua competência ou incompetência para decidir tal matéria, nem decidindo, assim se configurando também omissão de pronúncia, é perfeitamente ininteligível a decisão em apreço.
A decisão é eficaz? Ou é ineficaz, como diz o muito douto voto de vencido?
A norma do artigo 47.º da Lei n.º 68/78 não é inconstitucional, mas é ilegal?
Qual o efeito útil do presente aresto nos autos?
Requer-se, pois, nos termos das disposições adjectivas, a aclaração das obscuridades suscitadas.”
No parecer do Magistrado do Ministério Público, de fls. 160, junto deste Tribunal escreveu-se:
“ Em meu entender, deve ser indeferido o requerimento de “aclaração das obscuridades suscitadas”, junto a fls. 159, pois é evidente e claro o sentido da decisão do douto Acórdão de fls. 138 e seguintes.
Com efeito, o aresto concluiu esclarecidamente pela constitucionalidade da norma do artigo 47.º da Lei n.º 68/78 de 16 de Outubro, ou melhor, não julgou inconstitucional essa norma.
Extrair desse juízo de não inconstitucionalidade as consequências pertinentes é tarefa que compete ao Tribunal a quo, reformando a sua decisão. E é então aí que a requerente vai obter as respostas às questões que formula na parte final do seu requerimento, não competindo a este Tribunal Constitucional responder a tais questões.
Obscuridades não há, pois, e só dessa arguição cumpre conhecer.”
Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. É lícito, porém ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformulá-la quanto a custas e multa (artigo 666.º do Código do Processo Civil).
As partes podem pedir aclaração da sentença (artigo 670.º do mesmo diploma legal).
A aclaração pode ser pedida, se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
A simples leitura do acórdão de fls. 138 e seguintes, e do próprio requerimento de fls. 159, revelam claramente que não existe passo nenhum daquele cujo sentido seja ininteligível.
O Magistrado do Ministério Público pedira a revogação do Acórdão recorrido, por violação do artigo 62.º da Constituição e do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção de Protecção dos Direito e das Liberdades Fundamentais, aprovado pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, para ser reformado e julgado em conformidade com o juízo de constitucionalidade material do artigo 47.º da Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro.
No acórdão já mencionado decidiu-se em não julgar inconstitucional a norma do artigo 47.º da Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, dando-se assim provimento ao recurso.
As razões que a reclamante refere, não constituem de forma alguma uma obscuridade da decisão, mas quando muito uma nulidade prevista na alínea d) do artigo 668.º do Código do Processo Civil onde se preceitua “ que é nula a sentença, quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia conhecer”.
É manifesto porém que atentos os termos em que a reclamação foi deduzida não se pode conhecer da nulidade. Dir-se-á porém que de qualquer modo ela não existiria porque se conheceu daquilo que se devia conhecer ou seja da questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 47.º, alínea c) da Lei n.º 68/78, por violação do artigo 62.º da Constituição, que tal era e só esse o âmbito da decisão recorrida, visto que a referência ao Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais é ali referido apenas a título de auxiliar de interpretação do citado artigo 62.º da Constituição.
Nestes termos desatendem a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 1985
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
José Magalhães Godinho