IIFundamentação
Como relatado, a recorrente pretende ver apreciada a questão de inconstitucionalidade das normas do artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, alíneas a) e b, do CPC, interpretadas «no sentido de que no segmento da explicitação da particular relevância social efectuada pela Recorrente não preenchia o requisito de particular relevância social previsto na norma, nem a questão da invocada nulidade constituía uma questão relevante para uma melhor aplicação do direito», por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Como manifestamente decorre da forma de enunciação da questão de inconstitucionalidade acima transcrita, a recorrente não sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional qualquer problema de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, o que a recorrente reputa violador do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, não são as normas legais que estabelecem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, mas o facto de o Tribunal ter rejeitado o concreto recurso que a mesma interpôs nos autos por considerar que as razões aí invocadas em seu fundamento não preenchiam os pressupostos legais.
Porém, como claramente decorre da Constituição (artigo 280.º) e da Lei do Tribunal Constitucional (artigo 70.º), não compete a este Tribunal verificar se as instâncias deram bom ou mau cumprimento à lei, mas apenas fiscalizar a constitucionalidade desta última, em qualquer dos seus sentidos possíveis (artigo 9.º do Código Civil).
Ora, não tendo a recorrente colocado em causa a conformidade constitucional das normas constantes do artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, alíneas a) e b), do CPC, nem de matéria que, por geral e abstrata, possa ainda ser configurada como interpretação destes normativos legais, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito, como entendeu o relator.
Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação, sendo manifestamente inútil verificar, atenta a natureza não normativa da questão de inconstitucionalidade, se era ou não exigível à recorrente observar quanto a ela o ónus de prévia suscitação imposto pelas normas conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC – única razão de não conhecimento impugnada pela recorrente na presente reclamação.