IRelatório
1- O Magistrado do Ministério Público junto do 2.º Juízo Correccional do Porto requereu o julgamento, em processo correccional, do Dr. A., advogado, com fundamento na autoria material de um crime de difamação e de um crime de injúrias, previstos e punidos pelo artigo 169.º, n.º l, do Código Penal com referência aos artigos 164.º,165.º e 167.º do mesmo Código.
O Meritíssimo Juiz do 2.º Juízo Correccional da Comarca do Porto, por despacho de 6 de Janeiro de 1987, recebeu o requerimento acusatório e designou dia para o julgamento.
Notificado pessoalmente, veio o arguido na contestação, requerer que fosse admitido a fazer prova da "verdade da causa das imputadas injurias", e bem assim:
- a)A efectivação de depoimentos escritos;
- b)A solicitação à Ordem dos Advogados da confirmação da autoria das participações que originaram os processos disciplinares contra ele instaurados;
- c)A sobrestação do processo-crime até à decisão do Supremo Tribunal de Justiça no processo de contrato de trabalho, que esteve na origem das imputações incriminadoras.
2- Por despacho do Meritíssimo Juiz, de 5 de Fevereiro de 1987, foi aquela pretensão indeferida, na parte em que se pedia a efectivação da "prova da verdade da causa das imputadas injúrias", bem como naquela em que se requeria que se aguardasse a decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Inconformado com o teor deste despacho, recorreu o Dr. A. para o Tribunal da Relação do Porto.
Admitido o recurso, veio o mesmo requerer a concessão do benefício da assistência judiciaria,"na modalidade e alcance de total dispensa de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim o eventual patrocínio oficioso,"maxime" em advogado que a todo o tempo indique" (cfr.fls.207).
Por despacho de 27 de Março de 1987, foi-lhe concedido o benefício da assistência judiciária, "consistente na dispensa do pagamento de imposto de justiça e custas".
3- Deste despacho agravou o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, na parte em que omitiu conceder-lhe o também requerido eventual patrocínio oficioso,"maxime" em advogado que a todo o tempo indique (cfr.f1s.226).
No referido Tribunal, o Magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia consistente na arguição da nulidade da omissão de, no despacho equivalente ao de pronúncia, não se ter nomeado defensor oficioso ao indiciado por, em processo crime, se dever entender que o mesmo não pode advogar em causa própria.
Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Outubro de 1987, foi atendida a questão prévia e considerada procedente a arguida nulidade, por ser inadmissível a advocacia em causa própria no processo criminal, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º do Código Processo Penal, do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35007 e do artigo 32.º, n.º l, al. c), do Código Processo Civil, este "ex vi" do § único do artigo 1.º do C.P.P. (cfr.fls.238v e 239).
Consequentemente, decidiu o mencionado aresto "não tomar conhecimento do objecto do recurso e julgar nulo o despacho que recebeu o requerimento acusatório de fls.74 e designou dia para julgamento por nele se ter omitido a nomeação de defensor oficioso ao arguido, bem como os demais actos posteriormente praticados no processo" (cfr.fls.240 e 240v).
4- Do citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, nas respectivas alegações, que a proibição de advogar em causa própria crime, tendo nítido carácter disciplinar, só pode ser imposta mediante precedência do respectivo procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados, pelo que aquele aresto devia ser anulado por violação dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 26.º,n.ºs 1 e 3, 27.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 5, 30.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 2 e 3, 47.º, n.º l, e 59.º, todos da Constituição.
Pronunciando-se sobre a admissibilidade deste recurso, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto invocou, nas respectivas contra-alegações, a questão prévia da inadmissibilidade do mesmo por força do artigo 646.º, n.º6, do Código Processo Penal de 1929 – interpretado pelo Assento, de 20 de Maio de 1987 (cfr. Diário da República, I Série, de 24 de Junho de 1987) – ,que determina a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações, em processo correccional, que, não sendo condenatórios, não tenham posto termo ao processo.
Em resposta à questão prévia suscitada, o Dr. A. considerou que "o n.º 6 do artigo 646.º do C.P.P. não impede o conhecimento do recurso para o S.T.J., quando a questão a decidir nada tenha a ver com a acusação formulada, sendo estranha aos trâmites próprios da forma processual em que surge e não podendo, de qualquer modo, afectar o destino da acção penal" (Ac. STJ, de 16 de Novembro de 1977, in BMJ, 271-134).
Contudo, não invocou o recorrente, a este respeito, qualquer questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 255 e 255v).
5- Por Acórdão de 7 de Abril de 1988, o Supremo Tribunal de Justiça considerou inadmissível o recurso interposto, com base na questão prévia suscitada.
Inconformado com este Acórdão do S.T.J., veio o recorrente arguir a nulidade e inconstitucionalidade do mesmo, com os seguintes fundamentos:
- a)por omissão de pronúncia, ao não conhecer da questão de fundo (possibilidade de advogar em causa própria crime);
- b)por violação da "garantia e princípio constitucional fundamental da efectividade do duplo grau de jurisdição".
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 25 de Maio de 1988, considerou improcedente aquela reclamação, apoiando-se, entre outros argumentos, no facto de o princípio do duplo grau de jurisdição não ter consagração constitucional, pelo que prevaleceria a regra da irrecorribilidade dos acórdãos da Relação não condenatórios, nem finais, nos termos do artigo 646.º, n.º6, do Código Processo Penal.
6- Mais uma vez inconformado, o Dr. A. recorreu simultaneamente para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos do STJ, de 7 de Abril, e de 25 de Maio de 1988.
O recurso para este Tribunal Constitucional foi, no entanto, indeferido por despacho do Conselheiro Relator, de 4 de Julho de 1988k, com fundamento na falta de prévia exaustão dos recursos ordinários (cfr. o art.º 70.º, n.º2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Requereu, por isso, o recorrente que sobre a decisão de não admissão recaísse acórdão. Mas, novamente, sem êxito, uma vez que, por Acórdão de 19 de Outubro de 1988,o Supremo Tribunal de Justiça manteve aquela decisão.
Reclamou então para o Tribunal Constitucional, quer do despacho de 4 de Julho de 1988 (que indeferiu o recurso para o TC), quer do Acórdão de 19 de Outubro de 1988 (que manteve a decisão de indeferimento daquele recurso).
7- Neste Tribunal Constituciona1, o Exmo. Procurador-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação.
Entretanto, pelo Acórdão n.º 346/89 deste Tribunal Constitucional foi julgada extinta a reclamação e incorporada a mesma nestes autos, com fundamento no facto de o Conselheiro Relator do STJ, por despacho de 18 de Janeiro de 1989, ter admitido o recurso de constitucionalidade e remetido o mesmo ao Tribunal Constitucional.
8- Das alegações produzidas nos autos do presente recurso infere-se que o recorrente questiona simultaneamente a constitucionalidade do Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Outubro de 1987 (que não o admitiu a advogar em causa crime em que figurava como arguido) e do Acórdão do S.T.J., de 7 de Abril de 1988 (que julgou inadmissível o recurso interposto daquela decisão da Relação).
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional suscita, nas suas contra-alegações, a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, concluindo do seguinte modo:
1.º. Resulta das alegações do recorrente que este pretende questionar a constitucionalidade, quer da norma que proíbe o advogado arguido em processo criminal de advogar nessa causa, quer da norma que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações proferidos em processo correccional, que, não sendo condenatórios, não tenham posto termo ao processo, normas essas que teriam sido aplicadas nas decisões recorridas;
2.º. Constitui pressuposto deste tipo de recurso que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, isto é, antes de proferidas as decisões recorridas;
3.º. Ora, durante o processo, o recorrente não apenas não suscitou tais questões antes de proferidas as decisões recorridas, como, quando o fez, em momento inadequado, sempre imputou as pretensas inconstitucionalidades às próprias decisões, que não a normas jurídicas.
4.º. Sendo sabido que o sistema de fiscalização da constitucionalidade tem por objecto normas jurídicas, e não quaisquer outros actos, designadamente decisões judiciais.
Termos em que não se deve tomar conhecimento do objecto do recurso.
10- Na resposta à questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador-Gera1 Adjunto, diz o recorrente, em síntese, o seguinte: "Verdade que mal foram jurisdicionalmente suscitadas, sempre explícita ou implicitamente, questionei a constitucionalidade quer da minha proibição de advogar em causa-crime própria, quer da (norma cuja) interpretação que, por desinserida do contexto dos autos, veda o recurso para o STJ dos Acórdãos das Relações proferidos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tenham posto termo ao processo. Por outro lado, se mais cedo não questionei, "maxime" exp1icitamente, aquelas constitucionalidades foi porque não pude, antes e razoavelmente, sequer ter suspeitado delas – manifestamente, achava de todo impossível que as Instâncias então acedidas incorressem em tão flagrantes violações constitucionais".
11- Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir a questão prévia invocada, consistente em saber se se verificam (ou não), no caso sub judicio, os pressupostos do recurso de constitucionalidade.
IIFundamentos.
12- Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º l, al. b), da Constituição e 70.º n.º l, al. b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Segundo jurisprudência reiterada e constante deste Tribunal, são três os requisitos de admissibilidade do recurso em apreço emergentes dos citados preceitos [cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 90/85 (DR.II Série, de 11-7-1985), 130/86 (DR.II Série, de 30-12-1986), 388/87 (DR, II Série, de 15-12-1987), 94/88 (DR, II Série, de 22-8-1988), 260/88 (DR, II Série, de 11-2-1989) e 3l/90 (DR, II Série, de 4-7-1990)]:
- a)Que se questione a constitucionalidade de uma ou várias "normas" e não simplesmente de uma "decisão judicial” (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 2.ª ed., Coimbra, 1985, p.479);
- b)Que essa norma ou normas hajam sido efectivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma ratio decidendi e não um qualquer seu obiter dictum;
- c)Que o recorrente haja suscitado uma tal questão de constitucionalidade "durante o processo", ou seja, perante o tribunal recorrido e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para conhecer da mesma questão.
Verificar-se-ão, no caso sub judicio, os pressupostos acabados de referir? Responder-se-á, desde já, negativamente.
Senão vejamos:
A) Da análise das peças processuais que integram os autos constata-se que o ora recorrente suscitou pela primeira vez uma questão de inconstitucionalidade nas alegações que acompanham o recurso interposto do Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Outubro de 1987,para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nessas alegações, pode ler-se o seguinte: "Opõem-1he, no entanto, os Senhores Desembargadores da Relação do Porto que aqui não pode advogar em causa própria, invocando eles,"maxime", os doutos Acs. desse STJ. de 26-6-1954, in BMJ , 43-319, e de 15-12-1948, in BMJ, 319-177 [. . .] A medida desta jurisprudência […] mais que viola o direito ao trabalho, fundamental, por que a suspensão do exercício de profissão, ainda que preventiva, contende com liberdade e segurança, cuja restrição só é consentida à Lei nos casos e limites previstos na Constituição, em estados de sítio ou de emergência, decretados pela Assembleia da República. Mesmo assim, conquanto sempre sem afecção do direito à vida, à sobrevivência, à capacidade civil, e à liberdade de consciência, valores estes em que necessariamente se repercute a proibição do exercício da profissão (CRP, art.ºs 17.º; 18.º; 19.º; 29.º, 5; 30.º, 4, 47.º n.º l; e 59.º [...], por isto que, verificadas as sobreditas ilegalidades e inconstitucionalidades, deva ser anulado o acórdão aqui ora alegado, por que ao recorrente se reconheça poder ele advogar no respectivo processo, ainda que crime (CPR, art.ºs 29.º, 1, 3, 5; e 32.º, 3)" (cfr. fls. 246 e 247).
- B)Seguidamente, o recorrente invocou a nulidade e inconstitucionalidade do Acórdão do STJ de 7 de Abril de 1988,do seguinte modo: "A decisão ora arguida é nula nos termos do C.P.C., art.º 668.º, 1, d), I, pois não se pronunciou sobre a questão fundamental que devia ter apreciado, a da possibilidade ou não de o arguido, advogado, exercer o mandato forense em causa-crime própria. Mais. A decisão ora arguida violou a garantia e principio constitucional fundamental da efectividade do duplo grau de jurisdição..." (cfr. fls. 262 v.º 263).
- C)Finalmente, nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, escreveu: "Vale isto por dizer que a Relação do Porto interpretou o C.P.P., de 1929, art.º 22.º, na redacção do Dec-Lei n.º 402/82, de 23-9, art.º 1.º, não apenas em desconformidade mas até contra a CPR, art.ºs 32.º, n.º2 e 3, e 207.º, cujos direitos – fundamentais – me violou. Houveram depois o Ac STJ. de 7-4 de 1988 e posteriores, todos eles outrossim inquinados exactamente do mesmo vício que o da Relação do Porto
[...] Também o STJ, interpretou o C.P.P., de 1929, art.º 646.º, n.º6, na redacção do DL n.º 402/82,de 23-9, art.º 1.º, e o seu Assento interpretativo, de 20-5-1987, não apenas em desconformidade mas até contra a CRP, art.ºs 20.º, 1, II, 20.º,2, I, 32.º, 1, 207.º, e 212.º a 219.º (direito - fundamental - a duplo grau de jurisdição) [...] Restando, por conseguinte, nulos (CRP art.ºs 3.º,3 e 207.º) os Acs. STJ. e, ainda - se, naqueles referidos termos, disso for caso, o da Relação do Porto, e que, por tanto, recorri 1icitamente, em 1.ª instância, da Relação do Porto para o STJ - 2.º grau de jurisdição [...] Devem ser declarados nulos (CRP, art.º 3.º,3 e 207.º), por integrarem aquelas interpretações, desconformes e contrárias à CRP, os Ac. STJ e ainda [...] nos referidos termos […] o da Relação do Porto"(cfr. fls. 361-364 v.)
No caso dos autos, cabia ao recorrente invocar:
- a)Quer a inconstitucionalidade da norma que proíbe o advogado arguido em processo criminal de advogar nessa causa, aplicada pelo Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Outubro de 1987;
- b)Quer a inconstitucionalidade da norma que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações proferidos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tenham posto termo ao processo, aplicada pelo Acórdão do STJ, de 7 de Abril de 1988.
13- Ora, como ficou plenamente demonstrado, as questões de inconstitucionalidade invocadas não se reportam directamente às "normas jurídicas" que foram aplicadas nas decisões recorridas.
Na verdade, o recorrente sempre imputou as inconstitucionalidades suscitadas às "próprias decisões judiciais", quer do Tribunal da Relação do Porto, quer do S.T.J. Isto é, em momento algum dos autos, identificou a norma ou normas que considerava inconstitucionais. Sempre pôs em causa, de forma autónoma, as decisões judiciais recorridas, por contrárias à Constituição.
Donde se pode concluir que falece, in casu, o primeiro dos pressupostos indicados – invocação da inconstitucionalidade de uma "norma" (especialmente no que concerne aos momentos 'A' e 'B' indicados).
No que respeita às alegações apresentadas neste Tribunal, poder-se-á suscitar a dúvida de saber se, em rigor, são apenas as decisões judiciais que se põem em causa, ou também a interpretação dada por essas decisões às normas aplicadas, de tal modo que se poderia ainda concluir que é a inconstitucionalidade dessas normas, enquanto assim interpretadas, que se questiona.
De qualquer forma, ainda que as coisas fossem assim entendidas – o que não é claro – um tal entendimento seria, de todo, irrelevante, porquanto também não se mostra cumprida nos autos a exigência de que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada "durante o processo".
Na verdade, a primeira e única decisão que, no processo, aplicou a norma que proíbe a advocacia em causa própria crime foi o Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Outubro de 1987.
No entanto, repare-se que, antes dela, nunca o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma que estabelece tal proibição, e, posteriormente, quando o fez, imputou aquele vício à própria decisão do Tribunal da Relação.
Por fim, ainda que se aceitasse que o recorrente suscitou correctamente, nas alegações produzidas neste Tribunal Constituciona1,a questão de inconstitucionalidade, reputando-a às próprias normas, o certo e que já o fez depois de esgotado o poder de cognição do tribunal a quo.
Por fim, refira-se que o Acórdão do STJ, de 7 de Abril de 1988,foi a única decisão que aplicou a norma que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações, proferidos em processo correccional, que, não sendo condenatórios, não ponham termo ao processo (cfr. o art.º 646.º, n.º6, do CPP de 1929) e, antes dela, o recorrente nunca invocou a inconstitucionalidade da norma que estatui essa proibição, designadamente na resposta à questão prévia suscitada pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto (cfr.fls.255 dos autos).
Só o fez no requerimento de arguição de nulidade daquele Acórdão, já depois de proferida a decisão recorrida, e imputando as pretensas inconstituciona1 idades à "decisão judicial" e não "a normas jurídicas".
A conclusão a retirar de tudo o que vem de expor-se é a de que não se verificam, no caso sub judicio, os pressupostos do recurso de constitucionalidade.