IRelatório
1. A., Lda., B., C., D., E., F. e G., recorrentes nos presentes autos, em que é recorrido H., S.A., notificados da Decisão Sumária n.º 81/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (fls. 433-434):
«Os recorrentes apresentaram o seu recurso com arguição de nulidades perante o Supremo Tribunal de Justiça,
E, ainda, conforme os art.ºs 70.º, nºs 1, al. b), c) e f), 2, 3 e 6, 75.º, nºs 1 e 2, 75.º- A e 80.º, todos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante apenas LTC), suscitaram as seguintes inconstitucionalidades, nos termos que antecede, sobre a qual Vossas Excelências não se pronunciaram, conforme requerem que o façam.
Pelo que deverá a ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitida em conformidade com os art.ºs 70.º, 75.º e 75.º-A, todos da LTC.
E serem apreciadas as questões levantadas em conferência, nos termos que antecede, pois os Recorrentes preenchem os requisitos nos termos das normas referenciadas, conforme passamos a transcrever:
O Acórdão não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada nas conclusões do seu recurso, quanto à violação do acesso à Justiça e ao Direito nos termos do art.º 20.º da CRP, quanto à interpretação inconstitucional, por ofensa do Direito aplicável, da lei e da Constituição da República Portuguesa, por interpretação e aplicação deficiente das regras jurídicas aplicáveis à usura e abuso de direito, no que concerne aos art.ºs 282.º, 334.º e 762.º, todos do Código Civil, no sentido que nos presentes autos não se verifica a usura e o abuso de direito e, por último, quanto à interpretação não deve ser aplicada, a interpretação do art.º 636.º do Código de Processo Civil.
As desconformidades descritas e anteriormente suscitadas nos recursos/reclamações que antecedem, pois, contrárias com a Lei Fundamental assinaladas determinam e justificam a ora iniciativa encetada junto do Tribunal Constitucional.
Está em causa a inconstitucional interpretação já suscitada nos art.ºs 81 a 121 das pág. 16 a 25 do requerimento dos Recorrentes de 04-09-2018 foi suscitada a inconstitucionalidade do Acórdão que antecede.
O que fez nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, invoca-se a inconstitucionalidade, por ofensa do Direito aplicável, da lei e da Constituição da República Portuguesa, por interpretação e aplicação deficiente das regras jurídicas aplicáveis.
Isto no sentido da interpretação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, pese embora os Recorrentes nas suas contra-alegações de recurso de revista tenham suscitado a pluralidade dos fundamentos da ação, não foram pelo Supremo Tribunal de Justiça julgados com a seguinte argumentação: “Os Autores, nas suas contra-alegações do recurso de revista, abordaram as questões antes enunciadas, mas não ampliaram o objeto do recurso, nem requereram, cautelarmente, a apreciação dos demais fundamentos.”
Esta interpretação, perfilhada pelo Tribunal a quo, é inconstitucional.
Aliás, interpretação contrária está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas, do direito a um processo equitativo e do princípio pro actione, todos firmados no artigo 20.º da CRP.
Assim, os Recorrentes apresentam recurso para o Tribunal Constitucional, conforme os art.ºs 70.º, nºs 1, al. b), c) e f), 2, 3 e 6, 75.º, nºs 1 e 2, 75.º-A e 80.º, da LTC.
Pelo que deverá a presente interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser admitida em conformidade com os art.º s 70.º, 75.º e 75.º- A, todos da L TC. […]»
Conforme relatado na decisão ora reclamada, os recorrentes, inconformados com a sentença que julgou improcedente a ação por si intentada contra o ora recorrente, apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 1 de fevereiro de 2018, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença então recorrida. Inconformado, a ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 3 de julho de 2018, concedeu revista, revogando o acórdão recorrido, com a consequente repristinação da sentença apelada.
Notificados deste acórdão, os ora recorrentes, por requerimento de 5 de setembro de 2018, pediram a sua revogação com fundamento em «incorreta interpretação do direito, pelas nulidades suscitadas e pela inconstitucionalidade invocada» (cf. fls. 351-375).
Por acórdão de 6 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu manter o acórdão sob censura, por não enfermar das nulidades assacadas, nem a solução que acolhe violar qualquer preceito constitucional.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da LTC.
- 2.Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso os seguintes fundamentos:
- «5.Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes, com esta impugnação, visam sindicar a própria decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de novembro de 2018 –, na medida em que este desatendeu a pretensão que formularam através do seu requerimento de 5 de setembro de 2018, em que haviam invocado que o acórdão de 3 de julho de 2018, do referido Tribunal, padecia de diversos vícios, designadamente, “incorreta interpretação da lei”, “omissão de pronúncia quanto aos demais fundamentos do recurso e contra-alegações” e “inconstitucionalidade”.
Com efeito, estando em desacordo com a decisão do tribunal a quo quanto ao modo como este interpretou e aplicou ao caso concreto, com as suas especificidades, o direito infraconstitucional, o que os recorrentes assumidamente pretendem é que o Tribunal Constitucional proceda a um escrutínio dessa decisão e que, por um lado, aprecie a correção da mesma no que respeita à existência ou não das nulidades que haviam imputado à mencionada decisão de 3 de julho de 2018 e, por outro lado, que aprecie se o próprio acórdão recorrido padece de inconstitucionalidade, decorrente de uma pretensa errada interpretação do direito infraconstitucional.
É o que resulta claramente evidenciado nas conclusões do requerimento de interposição de recurso, em que os recorrentes, sob a epígrafe Quanto às nulidades (fls. 408), alegando que o tribunal recorrido não conheceu de um conjunto de fundamentos por si invocados (cf. conclusão H.), assumem que «pretendem agora sindicar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o que, na sua perspetiva, influi na decisão de Direito sobre questões processuais e altera o sentido da decisão judicial a proferir num quadro expurgado desses vícios (decorrentes da violação de preceitos de natureza adjetiva e substantiva) suscitados no requerimento dos Recorrentes de 04-09-2018 não foram apreciados e julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça» (cf. conclusão I.), pretendendo, por isso, que o Tribunal Constitucional «verifique se a decisão judicial decidiu em observância da lei geral e constitucional, por, em sua opinião, não terem sido respeitadas disposições legais de natureza substantiva e adjetiva, bem como pela omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade e terem sido coartados os direitos dos Autores» (cf. conclusão J. – itálico acrescentado) e que, em suma, aprecie se a decisão recorrida, padece de «nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação» (cf. conclusão K.).
Por outro lado, no que respeita às inconstitucionalidades que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, os recorrentes referem, em primeiro lugar, que o acórdão «não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada nas conclusões do seu recurso, quanto à violação do acesso à Justiça e ao Direito nos termos do art. 20.º da CRP, quanto à interpretação inconstitucional, por ofensa do Direito aplicável, da lei e da Constituição da República Portuguesa, por interpretação e aplicação deficiente das regras jurídicas aplicáveis à usura e abuso de direito, no que concerne aos art.ºs 282.º, 334.º e 762.º, todos do Código Civil, no sentido que nos presentes autos não se verifica a usura e o abuso de direito e, por último, quanto à interpretação não deve ser aplicada, a interpretação do art.º 636.º do Código de Processo Civil» (cf. conclusão L. – itálico acrescentado). E, mais adiante, referem que invocam a inconstitucionalidade «por ofensa do Direito aplicável, da lei e da Constituição da República Portuguesa, por interpretação e aplicação deficiente das regras jurídicas aplicáveis» (cf. conclusão O.) no que respeita à «interpretação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, pese embora os Recorrentes nas suas contra-alegações de recurso de revista tenham suscitado a pluralidade dos fundamentos da ação, não foram pelo Supremo Tribunal de Justiça julgados com a seguinte argumentação: “Os Autores, nas suas contra-alegações do recurso de revista, abordaram as questões antes enunciadas, mas não ampliaram o objeto do recurso, nem requereram, cautelarmente, a apreciação dos demais fundamentos.”» (cf. conclusão P.), sustentando que tal “interpretação” é inconstitucional.
Conforme resulta do exposto, subjacente à impugnação feita pelos recorrentes não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais (ou de legalidade qualificada, nos termos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Na verdade, como decorre claramente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que os recorrentes pretendem é a fiscalização da própria decisão recorrida, por um lado, no que respeita ao entendimento, nesta expresso, de que não se verificavam as nulidades por aqueles invocadas; e, por outro lado, no que respeita ao modo como, no caso concreto, perante as suas especificidades, foram interpretadas e aplicadas determinadas normas infraconstitucionais. Pretendem, assim, questionar o resultado decisório dessa aplicação (daí a referência às normas dos artigos «282.º, 334.º e 762.º, todos do Código Civil, [“interpretadas”] no sentido que nos presentes autos não se verifica a usura e o abuso de direito»), ou questionar a interpretação-aplicação ao caso de determinado preceito legal ao caso (como sucede relativamente ao artigo 636.º do Código de Processo Civil: «a interpretação [de que] não deve ser aplicada a interpretação do art.º 636.º do Código de Processo Civil».
Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no tocante a estes concretos aspetos. Não lhe cabe, assim, apreciar as questões de saber se, in casu, foi correto o juízo efetuado pela decisão recorrida no sentido de não se verificarem determinadas nulidades ou se naquela se efetuou uma correta seleção e interpretação das normas de direito infraconstitucional, em face das circunstâncias específicas do caso concreto. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, por isso, haver conhecimento quanto ao mérito do recurso.