Reclamação – artigo 405.º do CPP I - Relatório:
O arguido AA foi condenado em 1.ª instância pela prática, em concurso efetivo, de 38 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. nos artigos 171.º nº 1 e 177.º n.º 1 alínea a), do CP, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão por cada crime.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e a obrigação de sujeição a tratamento psicológico e acompanhamento em consultas de sexologia.
Foi condenado, nos termos do disposto no artigo 69.º- B, n.º 2 do CP, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 6 anos.
E termos do disposto no artigo 69.º- C, nºs 2 , 3 e 4 do CP, foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 6 anos; e na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais pelo período de 6 anos.
Na procedência parcial do pedido de indemnização civil foi o demandado AA condenado a pagar à demandante BB a quantia de €8.000,00.
Não se conformando, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 11 de dezembro de 2024, julgou procedente o recurso interposto, alterando as penas parcelares aplicadas a cada um dos 38 crimes de abuso sexual de crianças agravado cometidos pelo arguido AA, que fixou em 2 anos e 3 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, depois de refeito, ~condenou o arguido na pena única de 7 anos de prisão.
Confirmando, no mais, a decisão recorrida.
Inconformado, interpôs o arguido AA recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recurso que não foi admitido por despacho de 4 de fevereiro de 2025, com fundamento nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que foi confirmada a decisão da 1ª instância e está em causa prisão não superior a oito anos.
O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando em síntese, que foi condenado em 1ª instância, tendo o Tribunal de 2ª instância agravado a pena que lhe foi aplicada, pelo que em função deste agravamento, tem direito a dupla jurisdição, sendo certo que o Tribunal da Relação de Coimbra não confirmou a decisão de 1ª instância.
Mais refere, que a reclamação tem por base a alínea f), n.º 1 do artigo 400.º do CPP, afrontando esta norma os Direitos, Liberdades e Garantias, consagrados na Constituição (artigos 20.º e 32.º), devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
E, para o caso de assim se não entender, deduz a inconstitucionalidade da norma da alínea f), nº 1 do art.º 400º do C. P. Penal, no sentido de que veda o direito ao recurso do arguido quando vê agravada a pena em que foi condenado em 1ª instância, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
Cumpre decidir: