IRelatório:
B..., intentou no TAF de Coimbra acção administrativa especial impugnatória contra
C...
em que pede a declaração de nulidade ou a anulação do despacho n.º 27/2003 emitido pelo Senhor Reitor da C... que lhe aplicou a pena de suspensão por cento e vinte dias.
Por sentença de 1/04/2009 o TAF de ... julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA- Norte.
Por Acórdão de 25/03/2010 o TCA concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão de 1ª instância, e anulou o despacho impugnado.
É deste Acórdão que, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, a C..., pede a admissão de recurso de revista, alegando a necessidade de admissão do recurso com vista a determinar o que se deve entender-se, para efeitos de direito disciplinar, por cumplicidade, nomeadamente na espécie de “auxílio moral” ou “psíquico”.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista por não se verificarem os pressupostos e, quanto ao mais, pela improcedência do recurso.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA esta formação deve decidir quanto a saber se estão reunidos os pressupostos de que depende a admissão deste recurso excepcional.
IIApreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, o STA admitir a terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir o grau de «importância fundamental», de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.
Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.
Vejamos, à luz deste enquadramento, se no presente caso estão reunidos tais pressupostos.
O presente litígio é de natureza disciplinar, tendo o recorrente sido punido com a suspensão por cento e vinte dias, em virtude de ter sido considerado cúmplice na prática de crime de falsificação de documento público, comportamento previsto e punido pelo artigo 256º do Código Penal, e sancionado disciplinarmente nos artigos 3º nº 1 e 25º n.º 1, ambos do Estatuto Disciplinar.
A análise efectuada pelas instâncias divergiu na solução aplicada, sendo certo que as decisões foram claramente estribadas na análise da matéria de facto apurada e dada como assente, sem que a mesma tenha sido impugnada pelas partes.
O Acórdão recorrido entendeu não estarem reunidos os elementos necessários para concluir pela cumplicidade na prática do ilícito disciplinar pelo qual foi punido porque o A. só terá tido conhecimento de que passara a integrar um júri para o qual não tinha inicialmente sido nomeado, após a publicação do aviso respectivo no DR.
Pretende agora a Recorrente que a revista seja admitida, por entender que o Acórdão recorrido interpretou erradamente o conceito de cumplicidade, previsto no artigo 27º do C.P., confundindo-o com o conceito de co-autoria, confusão essa que revela a necessidade, na óptica da Recorrente, de o STA intervir esclarecendo o que deve entender-se por cumplicidade para efeitos de processo disciplinar.
Contudo a questão suscitada, designadamente o preenchimento dos pressupostos da alegada cumplicidade na alteração dos elementos enviados para publicação, só pode ser alterada no sentido pretendido pela ora recorrente com base em matéria de facto que não consta da que é dada como provada pelo Acórdão recorrido e pode constatar-se que na acusação deduzida contra o A. não foi incluída qualquer referencia à intenção que presidiu ao surgimento no ofício para publicação de nomes diferentes dos aprovados para o júri, nem a factos relativos a ter exercido influência moral sobre outros arguidos e quanto à actuação material do A. como arguido ela é apresentada na forma vaga “os três arguidos agiram sempre por acordo e em conluio”.
Por outro lado, em processo jurisdicional e seus recursos não importa discutir os pressupostos teóricos da figura da cumplicidade, quando não existem condições processuais para determinar se eles ocorrem no caso a apreciar e decidir.
De qualquer modo apreciação da matéria de facto em sede de recurso excepcional de revista só pode ter lugar nos casos previstos no n.º 4 do artigo 150º do CPTA, sendo que, manifestamente, não nos encontramos perante alguma destas situações.
Em suma, do ponto de vista jurídico não se identifica nesta espécie questão de relevância fundamental, nem estamos perante causa especialmente complexa e do ponto de vista social a controvérsia respeita ao círculo delimitado do caso concreto e dos interesses das partes, de modo que não se justifica a intervenção do STA em sede de recurso excepcional, também não sendo de conferir decisiva relevância à circunstância de se estar perante matéria sancionatória de cariz disciplinar.