1. C. M., notificado para constituir advogado, vem reclamar para a Conferência, sustentando a ilegalidade da deliberação de suspensão de funções e a ilegalidade do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Em face dos elementos constantes dos autos (ofício de fls. 53), o reclamante encontra-se suspenso do exercício da advocacia.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que o artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (cf., entre outros, o Acórdão nº 294/97). É este o entendimento que agora também se reitera, remetendo-se para a fundamentação do aresto mencionado.
3. Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se, consequentemente, o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.
Lisboa, 28 de Novembro de 2000
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida