2O DIREITO
Como se sabe, é pelas conclusões do recurso que se afere e delimita o seu objecto e âmbito, exceptuadas logicamente as questões que sejam de conhecimento oficioso e aquelas cuja solução tenha ficado prejudicada pela decisão dada a outras.
A R. recorrente restringe expressamente o objecto do recurso à parte da sentença que a condena no pagamento das importâncias previstas nos arts. 437.º, n.ºs 1 e 4 e 439.º/3 do Código do Trabalho, mais concretamente, como precisa mais adiante, na ‘Introdução’ das Alegações, no pagamento da indemnização por despedimento e das prestações vencidas desde um mês antes da propositura da acção e até à sentença condenatória.
Isto por entender que deveria ser absolvida dessa parte do pedido, atendendo a que o A. já tinha feito cessar, ele próprio, o contrato de trabalho à data do suposto despedimento…
Terá razão?
(Antes de prosseguir, importa anotar que os factos constitutivos do caso apreciando se consumaram em Setembro/Novembro de 2002, sendo-lhes aplicável a legislação vigente ao tempo, uma vez que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, apenas entrou em vigor a 1.12.2003).
2.1 –
Alega a Recorrente desde logo que, tendo o Tribunal 'a quo' ficado a aguardar pela sentença a proferir no processo comum singular que correu termos no T.J. de Gouveia e no qual era ofendido/assistente o ora A. e arguido o legal representante da R., com o objectivo de verificar se ficava provado o despedimento – e visto o que a aí se provou a tal respeito – encontra-se mal decidido, por erro de julgamento, o ponto 6º da matéria de facto assente, pois a fonte dessa matéria, (a sentença do processo crime), não se lhe refere.
Salvo o devido respeito, não concordamos.
Não é assim.
Com efeito:
Começando pela análise do despacho do Exm.º Julgador 'a quo', a fls. 109, dele consta a certo passo:
‘Resulta dos Autos que terão ocorrido factos entre o A. e o legal representante da R. susceptíveis de integrar um ou mais crimes. Factos estes relacionados com a relação laboral que entre eles existia.
Assim, como estão em causa factos relacionados com o despedimento do A. e a sua legalidade, é óbvio que a condenação do mesmo em sede de responsabilidade criminal será importante para nos pronunciarmos acerca dos referidos factos que (es)tiveram na base daquele despedimento.
Nesta conformidade, é importante, do nosso ponto de vista, termos a certeza de que tais factos ocorreram e quais os seus responsáveis.
Dito de outro modo, o resultado do processo-crime é importante’.
Ora, ante isto, não é de todo rigoroso alegar-se, como se faz, que o objectivo da espera pela decisão a proferir no processo-crime fosse o de verificar se ficava provado o despedimento.
Isto, liminarmente, por um lado.
Por outro, o facto em causa não foi, como não tinha que ser, substantivamente considerado, tendo a expressão repescada mero significado circunstancial, explicativo, de enquadramento, não podendo retirar-se dela o alcance e conclusão jurídica que simplesmente não tem.
O facto de a recorrente a considerar inócua (inofensiva, que não prejudica) em relação ao despedimento, não significa que igual entendimento não tenha presidido à formação da convicção do Mm.º Julgador, ante os fundamentos por si adiantados sobre tal decisão, (maxime do questionado ponto 6.º), e em que relevaram conjuntamente outros meios de prova – cfr. fls. 173 e 179.
A dita expressão …‘para tratarem de questões relacionadas com a prestação de trabalho que efectuara até pouco tempo antes’ não é – além do já dito – sequer unívoca.
Não tendo a pretendida virtualidade, em termos da prova relevante neste foro, poderia querer reportar-se, por exemplo, à circunstância de o A. estar naquele momento em gozo de férias, como estava.
(Vide, sobre o alcance relativo da decisão penal condenatória e sua repercussão nas acções civis, o disposto no art. 674.º-A do C.P.C.).
Em resumo:
Servindo a referida sentença penal como simples meio adjuvante da formação da convicção do Julgador, entre outros, a fundamentada decisão de facto (concretamente o falado ponto 6.º) não consubstancia qualquer erro de julgamento.
A extrapolação da R., sendo lógica embora, é falaciosa, porque parte de uma premissa viciosa, como se deixou minimamente demonstrado.
2.2 –
No mais:
Pretexta a R. que não deveria ter sido condenada no pagamento da indemnização por despedimento e nas prestações vencidas desde um mês antes da propositura da acção e até à sentença condenatória, já que o A. tinha feito cessar ele próprio o contrato de trabalho à data do (suposto) despedimento.
A questão é interessante …e a R. tem razão!
Vejamos:
Em 19 de Setembro de 2002 o A. enviou à R. uma carta manifestando a intenção de pôr termo ao contrato 60 dias depois, como se especificou em sede de facto – cfr. item 4 do alinhamento constante na sentença 'sub judicio'.
Esse documento consta dos Autos a fls. 38 (doc. n.º 3, junto com a contestação) e dele consta textualmente que ‘Eu, …empregado da vossa firma, na qualidade de motorista de pesados, venho por este meio rescindir o meu contrato laboral convosco, após o prazo legal estabelecido a partir da data da presente missiva.
Agradeço que tenham (em atenção…) o facto de que tenho dias de férias para usufruir’. (Sublinhado agora).
Considerando a natureza receptícia de tal declaração negocial, a perfectibilização da sua eficácia, (torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, nos termos da conhecida teoria da impressão do destinatário, acolhida no art. 224.º/1 do Cód. Civil), e sabido que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236.º/1 do Cód. Civil), é incontroverso que o A. fez cessar o vínculo em causa por rescisão com aviso prévio.
E não se diga – com o devido respeito – que apenas anunciou a intenção de…
O facto extintivo da relação é a declaração de rescisão, funcionando o aviso prévio apenas como um termo suspensivo aposto à denúncia do contrato (Vide, no mesmo sentido, entre outros, Pedro Furtado Martins, ‘Cessação do Contrato de Trabalho’, Edição Principia, pg. 171).
A rescisão determina a cessação do vínculo contratual, como ensina Pedro Romano Martinez (‘Direito do Trabalho’, Almedina, pg. 884), podendo a extinção dos efeitos ser imediata ou diferida.
Será diferida no caso de rescisão com aviso prévio.
Os efeitos do contrato mantêm-se, naturalmente, enquanto dura ou decorre o prazo de aviso prévio.
É o caso presente.
(A possibilidade de revogação da declaração de rescisão, sendo legalmente admissível no condicionalismo da Lei 38/96, de 31 de Agosto, é mero cenário que não tem por que considerar-se.
Sendo virtual, não é aqui equacionável.
Ainda assim, não deixa de anotar-se a existência de sérias dúvidas sobre qual o ‘dies a quo’ a considerar para os efeitos previstos no art. 2.º/1 da referida Lei.
Podendo a declaração de rescisão ser revogada pelo trabalhador, por qualquer forma, até ao 2º dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, há quem entenda, consistentemente, que a Lei se reporta aos efeitos da declaração rescisória, ‘proprio sensu’ (seus, dela rescisão, que não do contrato, (que os deste, sim, só se extinguiriam diferidamente), ou seja, até ao 2º dia útil seguinte à data da perfeição da declaração negocial, da chegada desta ao poder/esfera do destinatário.
…E tinham já passado oito dias sobre o envio da comunicação da rescisão aquando dos factos ocorridos em 28.9.2002.
Não é pois assim tão seguro que o A. pudesse, em tese – como se alega no contraditório ao Parecer do Exm.º P.G.A. – revogar a declaração rescisória até ao último dia do prazo de aviso prévio concedido…).
Isto posto:
É fora de dúvida que, depois de ter recebido a carta a comunicar-lhe a falada rescisão com aviso prévio, mais precisamente a 28 de Setembro desse ano de 2002, o legal representante da R. comunica ao A. que estava despedido e que ‘não voltasse a pôr os pés na empresa porque senão ainda levava mais’.
Consuma-se assim, instantaneamente, na constância da relação laboral, um despedimento ilícito, como vem suficientemente caracterizado.
Como efeito directo da ilicitude do despedimento (art. 13.º/1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) tem o A. direito, por regra, ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, (com as deduções previstas no n.º2 da norma), bem como à reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a sua substituição por uma indemnização de antiguidade.
E dissemos ‘por regra’ porque, no caso presente, o vencimento dos previstos direitos consequentes ao despedimento ilícito tem como limite o termo da sobrevida do vínculo, uma vez que, como já se disse, a extinção dos efeitos do contrato ficou fatalmente diferida pelo tempo do aviso prévio.
Tem pois razão a Recorrente, desde logo, quando reclama a sua absolvição do pagamento das prestações vencidas desde um mês antes da propositura da acção e até à sentença condenatória.
E teria o A. direito à reintegração, nas factualizadas circunstâncias?
É que se não tiver direito à reintegração, não poderia nunca almejar o reclamado crédito da indemnização de antiguidade, que, sendo alternativa àquela, a pressupõe necessariamente.
Ora, se o A. rescindira já o vínculo, de moto próprio, aguardando apenas o decurso do concedido prazo de aviso prévio, (a acontecer a 19.11.2002), seria absurdo, no mínimo, condenar a R. a reintegrá-lo!
Não sendo exequível a reintegração, a direito alternativo à indemnização de antiguidade fica necessariamente obliterado.
Tem o A. apenas direito à importância correspondente ao valor das retribuições que auferiria desde o despedimento (28.9.2002) até à data da rescisão/cessação do vínculo laboral, por si unilateralmente assumida…
…Crédito esse que seria apenas virtual (a acção não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento – n.º2, a), do citado art. 13.º da LCCT…), mas que a R. admite ser-lhe devido enquanto valor correspondente ao tempo em falta do aviso prévio e que perfaz a importância encontrada de € 874,20.
Seguindo os termos do cálculo do montante dos direitos conferidos ao A. – discriminados na sentença, a fls. 185 – constata-se que às rubricas em crise correspondem as verbas consignadas nas alíneas/parcelas A. e E., que perfazem a importância de € 8.028,72 (6.423+1.605,72).
Considerando o montante da condenação em crise, este valor e aquele crédito do A. de € 874,20, apura-se o valor final de 8.527,64 €.