IRELATÓRIO:
1 - Em 23 de Fevereiro de 1989, o Tribunal Constitucional decidiu pelo acórdão n.º 239/89 não tomar conhecimento do recurso para ele interposto por A. da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento a um recurso da interessada, em matéria penal, com fundamento em que tal decisão teria violado o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, por isso, o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, dado que na conferência em que aquele recurso foi decidido teria estado presente o Ministério Público mas não qualquer representante da recorrente (ut fls. 294-301, dos autos).
2 - Requerida e indeferida a aclaração de tal acórdão (fls. 304 e 312-316), veio a recorrente arguir a nulidade desse mesmo acórdão (fls. 319/320) o que veio a ser desatendido pelo acórdão n.º 56/90, de 13 de Março de 1990 (fls. 329-334).
Vem agora a recorrente pedir a aclaração do acórdão – que, embora não identificado, se supõe só poder ser o que desatendeu a arguição de nulidade – sem que refira qualquer ambiguidade ou obscuridade do mesmo, limitando-se a colocar uma questão para a qual pede a «opinião» do Tribunal.
3 - Ouvido o representante do Ministério Público, manifestou o entendimento de que, não só o requerimento de aclaração deve ser indeferido por falta de fundamento, como também se deve dar cumprimento ao preceituado no artigo 720.º do Código de Processo Civil (ordenar a baixa imediata do processo), dado o carácter manifestamente dilatório do requerimento e, para além disso, face ao uso manifestamente reprovável que a recorrente faz do processo, ser a mesma condenada como litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º daquele código.
4 - Foi, de seguida, proferido despacho no sentido de o processo apenas ir à conferência da Secção após a resposta da recorrente ao pedido de condenação como litigante de má fé, dado o curto prazo de tal resposta.
Respondendo, a recorrente veio dizer que, com o requerimento em causa, não teve qualquer finalidade obstrucionista ou dilatória, mas apenas a de cumprir o «dever sagrado, enquanto subsistir a menor dúvida, enquanto se lobriga[r] a menor hipótese de ainda poder ser feita justiça, enquanto se sentir que as portas dos tribunais se não fecharam definitivamente sobre uma condenação injusta, é dever sagrado, dizia-se, não baixar os braços, porfiar, procurar que as dúvidas se dissipem e as decisões se aperfeiçoem», não havendo, assim qualquer fundamento para a existência de litigância de má fé.
5 - Sem vistos, vem o processo à conferência para decidir o pedido do Ministério Público de fazer baixar, de imediato, o processo para o cumprimento do julgado, fazendo seguir o incidente de aclaração em separado.
Decidindo.
Ressalta claramente dos autos que a recorrente ao formular um pedido de aclaração como o de fls. 337, mais não pretende do que protelar a execução do julgado.
De facto, não pode a requerente ignorar que uma vez proferida a decisão final num processo ou recurso da qual não é já possível recorrer, a lei processual apenas admite que de tal decisão se peça a rectificação ou a aclaração (artigo 669.º do CPC) e, por fim, se arguam nulidades da mesma decisão (artigo 670.º, n.º 3, CPC).
Acresce ainda que os Tribunais não podem servir para esclarecerem as partes sobre perguntas meramente académicas destas, embora possam ter para elas muita importância. E, parece-nos desta natureza a interrogação colocada pela recorrente no seu último pedido de aclaração.
Finalmente, dir-se-á que o comportamento processual da recorrente deverá ser necessariamente valorado em sede própria, mas não pode agora, para efeitos de apreciação do pedido de cumprimento do artigo 720.º do CPC, deixar de se considerar que este pedido de aclaração não é mais do que um elemento a acrescentar aos que constam dos autos e têm vindo a permitir que uma decisão proferida há mais de dois anos não tenha ainda sido executada.
Importa pôr termo a tal demora.
Com efeito, o artigo 720.º do CPC estabelece que " Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado".
Assim, em cumprimento do disposto neste preceito e deferindo-se a questão suscitada pelo digno representante do Ministério Público neste Tribunal, determina-se que os autos sejam, desde já remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, passando a processar-se o presente incidente em separado.
Para a respectiva instrução, extraiam-se as certidões das seguintes peças processuais, a fim de se organizar o respectivo traslado: fls. 243-246, 250, 252, 254-255, 259-260, 262, 264-266, 270-271, 273, 275, 279, 282-284, 286-287, 289, 294-301, 304, 306-307, 312-316, 319-320, 322-323, 329-334, 337, 339-341, 343-347, 348-349 e do presente acórdão.
Lisboa, 5 de Junho de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa