1. Em requerimento com registo de entrada de 31 de Agosto último, A., director do jornal "B.”, veio solicitar autorização para consultar a "declaração de rendimentos" apresentada neste Tribunal pelo Presidente da República, C.. Trata-se, evidentemente, do acesso à declaração de património e rendimentos a que respeita o artigo 1º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril.
Para fundamentar o seu pedido, começa o requerente por invocar "o facto de Sua Excelência o senhor Presidente da República ter anuído à [...] consulta, conforme documento oficial que segue em anexo" - acrescentando, a propósito, que, "se o próprio titular do cargo público autoriza a consulta e eventual divulgação da sua declaração de rendimentos, não parece haver razão para que esse douto Tribunal decida de modo diverso". E depois - como segunda razão justificativa da sua pretensão - alega o requerente que "é indiscutível o relevo que hoje tem, na opinião pública, a questão da publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos públicos", adiantando, nesse contexto, que, "tendo Sua Excelência o Presidente da República exercido, recentemente, o direito de veto sobre um diploma que regulava a matéria, invocando, entre outros motivos, a necessidade de haver transparência patrimonial dos responsáveis políticos, mais se compreende a consulta requerida".
O "documento oficial" a que se alude no transcrito trecho do requerimento, e com este junto, é um ofício dirigido ao requerente pelo Chefe da Casa Civil do Presidente da República, do teor seguinte: "Em resposta à carta que V.Exª me dirigiu no passado dia 17 de Agosto, encarrega-me Sua Excelência o Presidente da República de comunicar que nada tem a opôr a que - no âmbito e nos termos da Lei nº 4/83, de 2 de Abril - seja consultada e eventualmente divulgada a declaração de bens e rendimentos que oportunamente enviou ao Tribunal Constitucional".
Posteriormente, e complementando o seu requerimento inicial, veio o requerente protestar ter conhecimento da responsabilidade criminal estabelecida no artigo 6º da citada Lei nº 4/83.
2. Como resulta do relato que antecede, está-se perante um pedido de acesso aos dados constantes das declarações previstas na Lei nº 4/83 que, tal como o requerente o formula, é apresentado ao Tribunal após o mesmo requerente haver obtido do titular de cargo político em causa o consentimento para o dito acesso - e com fundamento essencial nesse alegado consentimento. Deverá então o Tribunal Constitucional, suposto esse consentimento e com tal fundamento, autorizar o acesso aos pretendidos dados? Entende-se que não, pelas razões seguidamente aduzidas.
3. A Lei nº 4/83, de 2 de Abril, criou para os titulares de cargos políticos e equiparados nela enumerados a obrigação de apresentarem, aquando do início e do termo das respectivas funções, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos. Ao contrário, porém, do que é vulgar supor-se - e do que, por vezes, chega mesmo a difundir-se - não estabeleceu essa lei o princípio da "publicidade" de tais declarações: consignou a esse respeito, sim, um princípio diverso (senão contrário), que se poderá dizer de "reserva com acesso limitado". É esse princípio, na verdade, que se retira do regime consignado no artigo 5º da lei, segundo o qual as declarações são "arquivadas" no Tribunal Constitucional e só pode a elas aceder quem "justifique", perante o Tribunal, "interesse relevante no respectivo conhecimento".
Afigura-se claro que esta opção legislativa - opção que, como é evidente, este Tribunal não tem de discutir, mas tão-só de executar e fazer respeitar - se explica pela atenção concedida ao direito fundamental à "reserva da intimidade da vida privada e familiar" (Constituição, artigo 26º, nº 1) dos titulares de cargos políticos e equiparados (já que, obviamente, não perdem eles esse direito só pelo facto de assumirem tal qualidade). No fundo - é este o sentido da solução adoptada - entendeu o legislador que o ponto de equilíbrio ou de adequada transacção entre aquele direito fundamental e os valores (também constitucionalmente relevantes: cfr., logo, artigo 120º da Constituição) da transparência do exercício de cargos públicos e da moralidade pública se alcançaria através do estabelecimento de um regime em que os titulares daqueles cargos (ou de certos de entre eles) ficassem adstritos ao dever de "depositar", junto de uma instância jurisdicional especialmente qualificada e tida como particularmente legitimada e vocacionada para o efeito, uma declaração do seu património e rendimentos, mas, por outro lado, ficassem apenas sujeitos a que tal declaração fosse conhecida por terceiros quando aquela instância considerasse terem estes últimos um "interesse relevante" em tal conhecimento.
Sendo este, pois, o regime legalmente consagrado, do que vem de dizer-se já se infere que, no quadro dele, o que justifica a intervenção daquela instância jurisdicional - ou seja, do Tribunal Constitucional - na autorização do acesso às declarações é justamente e tão-só a protecção da "reserva da intimidade da vida privada" dos declarantes. Por outras palavras e em suma: a função do Tribunal é, aí, a de dirimir, em cada caso, um conflito virtual de interesses entre o declarante, titular de cargo político ou equiparado, e o terceiro, entidade pública ou cidadão privado, que pretende conhecer a declaração. Sendo o primeiro portador de um interesse virtual na reserva da sua vida privada, que contrasta com o interesse actual do terceiro no acesso à declaração, cumpre ao Tribunal verificar se este último interesse é suficientemente relevante, do ponto de vista dos fins da lei (a transparência e a moralidade do exercício dos cargos públicos), para impor, no caso, o sacrifício daquele outro.
4. Ora, se é assim, então uma intervenção do Tribunal Constitucional e uma sua autorização de acesso às declarações previstas na Lei nº 4/83 perdem todo o sentido e justificação quando, afinal, não ocorra o virtual conflito de interesses a que acaba de aludir-se. E isso é o que precisamente acontece quando, como no caso - e segundo o requerente entende e alega -, o próprio titular de cargo político em causa dá o seu consentimento ou anuência ao conhecimento, por aquele, de uma declaração por si apresentada - ou seja, quando esse titular, ele próprio, retira a "reserva" com que a lei protege tal declaração.
É que nesse caso, e por outro lado, nenhum obstáculo existe a que o titular de cargo político em questão faculte directamente a declaração ao interessado - já que dispõe ou deve dispor do seu duplicado, autenticado pela secretaria do Tribunal Constitucional (cfr. Decreto Regulamentar nº 74/83, de 6 de Outubro, artigo 14º, nº 2), e nada, nem na Lei nº 4/83, nem no Decreto mencionado, o impede de mostrá-lo ou fornecer uma sua cópia (eventualmente legalizada) a quem bem entender ou mesmo de dar-lhe a divulgação que desejar.
Se, pois - e importa vincar o ponto porque ele é essencial -, os titulares de cargos políticos e equiparados, adstritos ao dever de declararem o seu património e rendimentos, nos termos da Lei nº 4/83, são livres (independentemente de qualquer intervenção do Tribunal) para darem a conhecer a quemquer, e mesmo para publicitar, as correspondentes declarações, não tem, de facto, qualquer justificação ou sentido que, anuindo um desses titulares a que uma sua declaração seja conhecida por um terceiro que nisso mostra interesse, venha este último, em seguida, requerer ao Tribunal Constitucional autorização para aceder a tal declaração. Como uma autorização do Tribunal, em tal hipótese, seria sempre, afinal, desnecessária e mesmo supérflua, há-de a admissibilidade da mesma de ter-se por excluída - por contrária, não só a um princípio de racionalidade e economia, mas ainda, e sobretudo, à razão de ser e sentido da função judicial num Estado de direito democrático.
5. Poderia ser-se tentado a objectar, a quanto fica exposto, que o próprio titular de cargo político, quando anua ao conhecimento, por terceiro, de uma sua declaração, pode ter interesse em que tal se verifique através da consulta ao original daquela, arquivado no Tribunal: desde logo, porque pode ter perdido o respectivo duplicado; mas ainda porque, desse modo, logrará afastar toda a suspeita, mesmo a mais remota, acerca da autenticidade do documento.
Só que este argumento apenas seria procedente se da Lei nº 4/83 (ou do Decreto Regulamentar nº 74/83) resultasse que os titulares de cargos políticos e equiparados, a que se reporta aquela Lei, também necessitariam de obter uma autorização do Tribunal Constitucional para aceder às suas próprias declarações, arquivadas no mesmo Tribunal. Ora, entende-se que não é assim, e que a ocorrência de um "interesse legítimo e relevante", cuja verificação cabe ao Tribunal Constitucional controlar, como condição de acesso aos dados constantes de tais declarações, apenas vale quando o interessado nesse acesso seja um terceiro (entidade pública ou cidadão privado); quando, diversamente, se trate do próprio declarante, pode ele obter de imediato certidão de qualquer declaração que tenha apresentado, sem necessidade da intervenção do Tribunal, mediante simples requerimento dirigido ao seu presidente. É nestes restritos termos que deve ser interpretado o disposto no artigo 5º da Lei nº 4/83 e nos nºs 1 a 3 do artigo 19º do Decreto Regulamentar 74/83.
Consequentemente, um qualquer titular de cargo político, disposto a dar a conhecer a um terceiro o conteúdo de uma sua declaração de património e rendimentos, mas eventualmente desejando (por qualquer das razões aventadas) que isso ocorra através do original da declaração, sempre poderá conseguir esse resultado obtendo previamente, pela forma indicada, uma certidão desse original, que depois facultará ao interessado. Logo, tão pouco nessa perspectiva poderá justificar-se que, existindo consentimento do declarante, ainda seja cabido um pedido de autorização ao Tribunal para o acesso, por parte de um terceiro, a determinada declaração.
. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa