Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo TAF de Aveiro, a fls. 237 a 249 dos autos, que julgou procedente a reclamação judicial que a sociedade A……, LDA, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, do acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal em 15 de Dezembro de 2011, de marcação da venda do estabelecimento comercial penhorado no processo de execução fiscal n.º 0094200401015753 que no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 pende contra essa sociedade.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.A douta sentença recorrida julgou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT, anulando “toda a execução a partir da penhora (exclusive)” e, sequencialmente, o acto de marcação da venda, por considerar que, não obstante a executada ter sido pessoalmente citada em 17.09.2009, “não foi prestada a informação constante na parte final do n.º 2 do art. 193.º do CPPT (de que se a executada não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda)”;
- 2.Tal omissão, que consubstancia uma nulidade de citação, impunha, assim, no entender do Ilustre Julgador “que se fizesse a notificação do acto da penhora, de forma a permitir a organização da respectiva defesa”, sendo que a referida falta “não se degradou em formalidade não essencial na medida em que o desconhecimento exacto e tempestivo do conteúdo do acto notificando parece ter prejudicado a defesa do contribuinte”.
- 3.A arguição de nulidades de citação (citação efectuada, mas deficiente) ou da sua falta (citação omitida ou que deva considera-se como não efectuada) cabe no conceito de incidente, para efeitos do art. 151.º do CPPT, pelo que pode ser arguida perante o tribunal tributário.
- 4.Mas à luz da doutrina vertida no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal datado de 24 de Fevereiro de 2010 (rec. n.º 923/08), e à qual aderimos, «(...) o suprimento da nulidade da falta de citação em processo de execução fiscal não constitui um incidente processual de que compita ao Tribunal Tributário 1.° Instância imediatamente conhecer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 151.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
- 5.Ou seja, na esteira de jurisprudência consistente do STA, as alegadas nulidades por falta de citação devem ser arguidas primariamente perante o órgão da execução fiscal, e só depois, a decisão que por ele venha a ser tomada poderá ser objecto de reclamação judicial para o tribunal tributário, nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT.
- 6.Refere, por sua vez, o douto aresto do STA de 12.01.2011, proferido no âmbito do processo n.º 969/10, que do entendimento acolhido pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal datado de 24 de Fevereiro de 2010 (rec. n.° 923/08), «(...) resulta inequivocamente não haver que distinguir entre nulidades por falta de citação decorrentes da sua omissão absoluta, de vícios de forma da citação efectuada ou do seu efectivo não conhecimento, pois que para o conhecimento de todas elas é primariamente competente o órgão da execução fiscal, e não o Tribunal, podendo este intervir, contudo, em caso de indeferimento da arguição de nulidade pelo órgão da execução fiscal.
- 7.Decorre da factualidade dada como assente na douta peça decisória que a Reclamante nunca arguiu qualquer nulidade junto do órgão de execução fiscal, isto é, nunca se insurgiu perante o competente órgão de execução fiscal contra a omissão de actos ou formalidades relacionados com a citação, penhora e marcação da venda que, em seu entender, deveriam ter sido praticados e que o não foram.
- 8.Tratando-se de nulidade por omissão da prática de um acto que deveria ser praticado, deverá entender-se que não se está ainda perante uma questão controvertida, pelo que sua prática deverá ser requerida ao órgão da execução fiscal, só havendo possibilidade de solicitar a intervenção do tribunal, através de uma reclamação a deduzir nos termos do art.º 276.º do CPPT, se for indeferido o respectivo requerimento.
- 9.Uma vez que o tribunal só tem competência para apreciar a falta ou nulidade de citação no processo de reclamação da decisão tomada pelo órgão de execução fiscal sobre essa questão incidental, estava vedado ao Tribunal a quo conhecer em primeira-mão dessa mesma nulidade.
- 10.O Ilustre Julgador ao pronunciar-se, imediatamente, sobre matéria que deveria ter sido primária e obrigatoriamente apreciada pelo competente órgão de execução fiscal violou os dispositivos legais contidos nos artigos 10.º, n.º 1, alínea f), 151.º, 276.º, 278.º do CPPT, 97.º, n.º 2, e 103.º da LGT, e 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), e alínea d), do ETAF.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso.
Ao abrigo do comando ínsito no artigo 705.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que permite o julgamento de questões simples por decisão sumária do relator, a Relatora proferiu, em 29 de Agosto de 2012, decisão sumária a negar provimento ao recurso.
Notificada dessa decisão, veio a FAZENDA PÚBLICA reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no art.º 700.º nº 3 do CPC, nos seguintes termos:
«Tendo a recorrente, Fazenda Pública, sido notificada do douto despacho, a fls..., vem requerer que sobre a matéria do mesmo seja emitido Acórdão, nos termos do n° 3 do artº 700º do CPC, porquanto:
- I)No douto despacho advoga-se que não vem questionado que o acto reclamado é constituído pelo despacho que ordena a venda do bem e que tal acto não é possível de impugnação contenciosa pela via processual prevista no artigo 276° do CPPT, da competência do Tribunal Tributário de 1ª Instância, com vista a anulação por vícios que inquinem a sua validade - por se tratar de acto susceptível de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos do executado - e visto que o recorrente não procurou demonstrar o desacerto do julgador com indicação do vício ou erro eventualmente determinante da alteração ou anulação da decisão recorrida, pelo que, considerou-se que não podia deixar de improceder o recurso jurisdicional.
- II)Considera-se, por outro lado e ao contrário, na esteira de jurisprudência consistente do STA, que as alegadas nulidades por falta de citação devem ser arguidas primeiramente perante o órgão da execução fiscal, e só depois, a decisão que por ele venha a ser tomada poderá ser objecto de reclamação judicial para o tribunal tributário, nos termos dos artigos 276° e segs do CPPT.
- III)Donde, consideramos que sempre o julgador se deve pronunciar no sentido de se determinar se existia, ou não, matéria que deveria ter sido primária e obrigatoriamente apreciada pelo competente órgão de execução fiscal, tudo como foi invocado nas alegações de recurso, conclusões 5ª à 10ª.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas., se requer a emissão de Acórdão sobre a matéria.».
Notificada a parte contrária, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre submeter o caso à conferência com vista a substituir o julgamento singular do Relator pela decisão colectiva deste Tribunal.
É o seguinte o teor da decisão da Relatora, na parte que interessa analisar:
«O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a reclamação que a sociedade A……, LDA, interpôs contra o acto praticado pelo órgão de execução fiscal em 15 de Dezembro de 2011, de marcação da venda, por leilão electrónico, do estabelecimento comercial penhorado no processo de execução fiscal n.º 0094200401015753 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 contra essa sociedade para cobrança de dívida tributária e juros de mora no montante total de € 68.360,66.
Tal reclamação tem, pois, por objecto o acto de marcação de venda do bem penhorado no âmbito do referido processo executivo, e ao qual a Reclamante imputou vários vícios, situados não só na fase da notificação e publicitação do acto, como na fase antecedente, isto é, na fase que mediou entre a penhora do bem e o acto de marcação da sua venda, por nunca lhe ter sido notificado o despacho determinativo dessa penhora e o acto que a efectivou, sendo ilegal a marcação da venda sem tais prévias notificações, com o que se teriam violado preceitos legais imperativos ou preterido formalidades legais.
Na sentença recorrida, o Mmº Juiz começou pela análise deste último vício, que julgou procedente, anulando todos os actos praticados na execução a partir da penhora (exclusive) e, sequencialmente, o acto de marcação da venda, por ter julgado, essencialmente, que não estava comprovada a notificação da penhora à sociedade executada, notificação que se impunha na medida em que no acto de citação não fora prestada a informação aludida no n.º 2 do art.º 193.º do CPPT( Na redacção então vigente, anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e segundo o qual «Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda.».
) e a falta dessa informação provoca a obrigação de proceder à notificação do acto da penhora, de forma a permitir ao executado a organização da sua defesa, o que não foi feito.
Como se deixou explicado na sentença, «O mandado [de penhora] foi emitido em 14-09-2009 e a penhora foi efectuada em 17-09-2009 nas instalações da empresa. A sociedade foi citada pessoalmente, no próprio dia e no local da penhora (fls. 95 e 119 dos autos), porém não foi prestada a informação constante na parte final do n.º 2 do artigo 193° do CPPT (de que se a executada não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda).
A falta desta menção impunha que se fizesse a notificação do acto de penhora, de forma a permitir a organização da respectiva defesa. Uma coisa é a citação pessoal e o respectivo mandado, destinados a chamar o executado ao processo. Outra coisa é a notificação (ao executado) da penhora e do mandado que a ordena. Outra coisa, ainda, é a notificação da pessoa designada para as funções de depositário dos bens penhorados (mesmo que esta tenha alguma relação com o executado).
Nos autos não está comprovado que a notificação da efectivação da penhora tenha sido levada a cabo nos termos da lei. É verdade que o auto está assinado por depositário que também é representante da sociedade executada, mas tal assinatura não vincula a sociedade na medida em que o signatário tomou conhecimento do acto “na qualidade de fiel depositário”, obrigando-se pessoalmente, e não como representante legal da sociedade executada.
É pacífico que a notificação deve ser feita por acto pessoal, oficial e formal (...), garantindo que o notificando fica habilitado a gizar e executar a mais robusta defesa que lhe for possível.
Esta exigência resulta do princípio basilar do Estado de Direito, que não dispensa o entendimento de que os contribuintes têm o direito pleno de se defenderem de qualquer “ataque” ao seu património, mesmo que esse ataque aparentemente se harmonize em absoluto com regras legais. Para que esse direito de defesa seja exequível é fundamental que sejam respeitados os deveres de notificação e de fundamentação. (...)».
A Fazenda Pública, ora recorrente, não põe em causa este julgamento, designadamente quanto à julgada necessidade de proceder à notificação da penhora antes da marcação da venda do bem, quanto à inexistência dessa notificação e às repercussões invalidantes dessa falta no acto reclamado por violação dos princípios e regras legais citados na sentença, limitando-se a defender que a carência, no acto de citação, da informação a que alude o n.º 2 do artigo 193.º do CPPT consubstancia uma nulidade da citação, cuja arguição não constitui, à luz da doutrina vertida no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 24/02/2010, no rec. n.º 923/08, um incidente processual de que compita ao Tribunal Tributário 1ª Instância imediatamente conhecer.
Ou seja, defende que a nulidade por falta de citação deveria ter sido arguida primariamente perante o órgão da execução fiscal e só a decisão que por este viesse proferida poderia ser objecto de reclamação para o tribunal nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT. Razão por que conclui que «o tribunal só tem competência para apreciar a falta ou nulidade de citação no processo de reclamação da decisão tomada pelo órgão de execução fiscal sobre essa questão incidental, estava vedado ao Tribunal a quo conhecer em primeira-mão dessa mesma nulidade» e que «O Ilustre Julgador ao pronunciar-se, imediatamente, sobre matéria que deveria ter sido primária e obrigatoriamente apreciada pelo competente órgão de execução fiscal violou os dispositivos legais contidos nos artigos 10.º, n.º 1, alínea f), 151.º, 276.º, 278.º do CPPT, 97.º, n.º 2, e 103.º da LGT, e 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), e alínea d), do ETAF.».
Todavia, e salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, pela singela razão de que nem o acto que constitui o objecto da presente reclamação é o acto de citação, nem a causa de pedir que sustenta o pedido de anulação do acto reclamado se reconduz à arguição da nulidade da citação ou de outras nulidades processuais, nem o vício que determinou a procedência da reclamação foi a nulidade do acto de citação ou outra nulidade processual.
A referência que na sentença é feita à falta de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 193.º do CPPT no acto de citação serviu apenas para justificar a julgada necessidade de proceder à notificação do acto da penhora ao executado para que este pudesse exercer o seu direito de defesa perante tal acto lesivo do seu património, levando a que se concluísse que o acto de marcação da venda do bem antes da notificação da penhora constituía um vício invalidante do acto reclamado, por violação de lei ou preterição de formalidades legais, na medida em que é ilegal a venda de um bem sem a prévia notificação da sua penhora.
Neste contexto, visto que não vem questionado que o acto reclamado é constituído pelo despacho que ordena a venda do bem e que tal acto é passível de impugnação contenciosa pela via processual prevista no artigo 276.º do CPPT, da competência do Tribunal Tributário de 1ª Instância, com vista à sua anulação por vícios que inquinem a sua validade – por se tratar de acto susceptível de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos do executado – e visto que o recorrente não procurou demonstrar o desacerto do julgado com indicação de vício ou erro eventualmente determinante da alteração ou anulação da decisão recorrida, não pode deixar de improceder o recurso jurisdicional.».
Vejamos.
Antes do mais, importa definir, em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que a reclamação para a conferência da decisão sumária do Relator tem, tão só, por objectivo a substituição da opinião singular ali expressa, pela decisão colectiva do Tribunal, provocando a emissão de acórdão que revogue ou altere tal decisão, por forma a que ela se conforme com o direito aplicável, daí resultando, naturalmente, que exorbita do âmbito desse meio impugnatório o conhecimento de questões que não tenham sido apreciadas naquela decisão - cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 05 de Julho de 2001, proferido no Recurso nº 38.969.
Só está, pois, em causa a apreciação pela conferência da questão afrontada e decidida na decisão sumária reclamada, e que se traduziu no improvimento do recurso por se ter julgado que a Recorrente (Fazenda Pública) não pôs em causa, no recurso da sentença, o julgamento que ali fora efectuado quanto ao objecto da reclamação (despacho que ordena a venda do bem penhorado) e quanto ao vício determinante da procedência da reclamação (falta de notificação da penhora à executada, notificação que se imporia na medida em que na citação não fora prestada à executada a informação aludida no n.º 2 do art.º 193.º do CPPT e que a falta dessa informação acarretava a obrigação de proceder à notificação da penhora do bem, de forma a permitir ao executado a organização da sua defesa, o que não foi feito).
E, na verdade, a Recorrente não procurou demonstrar o desacerto do julgado com indicação de vício ou erro de julgamento susceptível de determinar a anulação ou alteração da sentença recorrida, pois limitou-se a defender que a nulidade da citação consubstancia uma nulidade que deveria ter sido arguida perante o órgão da execução fiscal e só a decisão que por este viesse a ser proferida poderia ser objecto de reclamação para o tribunal nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT.
Conferido, mais uma vez, que o acto que constitui o objecto da reclamação não é o acto de citação e que não foi, sequer, arguida a nulidade desse acto, mas, antes, a falta de notificação da penhora do bem cuja venda se encontra designada – cuja efectivação se considerou imperiosa por não ter sido prestada à executada a informação aludida no n.º 2 do art.º 193.º do CPPT na altura da citação – nada há a censurar ao despacho sob reclamação.
E não se impunha, nem ao tribunal “a quo”, nem ao tribunal “ad quem”, equacionar a questão da eventual nulidade do acto de citação, já que se trata de matéria que não foi arguida e que não é de conhecimento oficioso, não havendo, por conseguinte, que emitir pronúncia sobre a questão de saber qual a entidade competente para primeiramente conhecer dessa eventual nulidade.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Lino Ribeiro.