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ACÓRDÃO Nº 722/2019 Processo n.º 455/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório A., notificado da Decisão Sumária n.º 637/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade com fundamento em ilegitimidade, entendendo que tal decisão é ambígua e obscura, vem requerer o seu esclarecimento, sob invocação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nos termos seguintes: “Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação/ de sentido equívoco ou indeterminado/ traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes. Pelo que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha/ vícios que tanto podem ocorrer na parte decisória como na respetiva fundamentação.” (Cf. Ac do STJ de 11.04.2002 [...]). Ora o nosso mais Alto Tribunal cujo esclarecimento agora se requer, na sua, aliás, sempre mui douta decisão, e apesar de entender que o recorrente se insurge contra a violação do principio do direito ao recurso, ínsito no artigo 32° nº 1 da CRP, a propósito da aplicação do artigo 402º nº 2 al. a) do CPP, decide que o enunciado interpretativo apresentado pelo recorrente não o foi claro cabal e preciso. Na verdade, refere que «deveria o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa de tal “Arco Normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional». Ora até aqui percebemos a decisão cujo esclarecimento se requer, posto que, como é óbvio, sem precisão, rigor e clareza, não há objeto para decidir. A questão que se nos suscita dúvidas é precisamente quando a decisão refere que o recorrente «não chega a enunciar qualquer interpretação, extraída da aplicação conjugada dos preceitos indicados como objeto do presente recurso que repute inconstitucional...». Concluindo, assim, pela inadmissibilidade, do presente recurso por falta de legitimidade. Ora, se é certo que efetivamente nas conclusões do seu recurso ao incluir todas as normas do CPP aplicadas pelo acórdão recorrido e referir-se a várias interpretações, de forma pouco clara e precisa, também não é menos certo, sempre ressalvada superior e melhor opinião, que, após convite ao aperfeiçoamento, resumiu numa só dimensão normativa a efetiva aplicação daquelas em contrário à nossa Constituição (cf. artigo 32º n°s 1 e 2). Ou seja: a douta decisão sumária, é obscura, pois se por um lado, não aborda a questão do trânsito em julgado parcial (mesmo aperfeiçoada), em princípio, o foi ou não de forma adequada, por outro, também diz que, esta mesma questão não foi colocada perante o tribunal «a quo» daí a falta de legitimidade processual, citando para tanto o Douto Acórdão do TC n° 269/94. Aliás, mais dúvidas se nos colocam quando é consabido que o acórdão recorrido, a fls., 10, 11 e 13 últimos parágrafos, se pronuncia expressamente sobre a alegada violação da CRP, suscitada pelo recorrente nas suas conclusões. Ora sempre ressalvado o devido respeito, que como sempre é muito, ficamos na dúvida, pois a decisão de cujo esclarecimento se requer é, também ela ambígua, quanto a este entendimento. Não entendemos assim, na douta decisão sumária, qual a razão de ser da mesma, no sentido se foi a falta de clareza do requerimento inicial do recorrente, de interposição do recurso sobre a dimensão normativa violadora da Lei Fundamental operado pelo tribunal recorrido, ou, se a mesma nunca foi sequer enunciada, ou, sendo-o, o foi de forma já intempestiva? É esta obscuridade/ambiguidade, que faz com que o ora arguente não entenda o alcance da douta decisão sumária, para não conhecimento, do objeto do recurso. […]». Recorde-se que o recorrente foi convidado, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso no sentido de proceder à delimitação do respetivo objeto, devendo, para o efeito «de forma clara e expressa, enunciar a dimensão normativa acolhida na decisão recorrida que pretende ver sindicada por este Tribunal Constitucional.» A tal convite, o recorrente respondeu, referindo, entre o mais, o seguinte: «A questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso foi suscitada na motivação e conclusões do recurso interposto e mantida no pedido de esclarecimento. [...] Ora o tribunal recorrido (na esteira, diga-se de variadíssimas decisões), extraiu da conjugação das normas acima indicadas uma dimensão normativa no sentido de que: Da conjugação das normas dos artigos 402.º nº 1 e 2 al. a) e 403 nº 3 do CPP, não impede a formação imediata de trânsito em julgado parcial da decisão condenatória relativamente aos arguidos não recorrentes, ainda que não o requeiram. [...]» É a seguinte a fundamentação da Decisão Sumária ora em análise: «5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento formulado ao recorrente, verifica-se que este indica como objeto do presente recurso «uma dimensão normativa no sentido de que: [a] conjugação das normas dos artigos 402.º nº 1 e 2 al. a) e 403 nº 3 do CPP, não impede a formação imediata de trânsito em julgado parcial da decisão condenatória relativamente aos arguidos não recorrentes, ainda que não o requeiram». Depreende-se que o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da interpretação conjugada dos aludidos preceitos no sentido de que «não impede[m] a formação imediata de trânsito em julgado parcial da decisão condenatória relativamente aos arguidos não recorrentes, ainda que não o requeiram». Sucede que, perante o tribunal a quo , o recorrente não suscitou, de forma adequada, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fls. 29-30), o recorrente limita-se a referir que «o tribunal ao interpretar e ao aplicar normativamente o artigo 402º nº 2 al. a) do CPP, no sentido de que o acórdão condenatório transitou em julgado, mesmo antes do decurso do prazo do coarguido fez uma interpretação inconstitucional violadora do disposto no artigo 32° nº 1 da CRP, porquanto o direito ao recurso foi limitado por tal interpretação, quando devia ser interpretado de forma extensiva aos coarguidos ou arguidos dentro do mesmo processo» (cf. conclusão VI, a fls. 29/v.º), acrescentando que «o artigo 402º nº 2 al. a) do CPP ao referir “em caso de comparticipação”, é inconstitucional por violador do direito ao recurso e do princípio da presunção da inocência ínsito no artigo 32° nº 2 da CRP» (cf. conclusão VII., a fls. 30). E refere ainda que «a aplicação e interpretação feita pelo tribunal recorrido viola também o disposto no artigo 403º nº 3 do CPP, na medida em que a eventual limitação do recurso por parte de um recorrente não prejudica que se retire da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» (cf. conclusão VIII., a fls. 30). Ou seja, o recorrente, nas suas alegações de recurso, questiona a própria decisão recorrida e o modo como esta subsumiu as circunstâncias do caso à previsão do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, e, outrossim, a conclusão a que se chegou no sentido «de que o acórdão condenatório transitou em julgado, mesmo antes do decurso do prazo [para o] coarguido [recorrer]», acrescentando que tal preceito, ao referir “em caso de comparticipação”, é inconstitucional. Por outro lado, relativamente ao artigo 403.º, n.º 3 do CPP, o recorrente não aponta qualquer problema de conformidade constitucional, antes considerando que a decisão recorrida violou tal norma, ou seja, quanto a este último preceito, coloca um problema de eventual violação do direito infraconstitucional. Em suma, o recorrente não chega a enunciar qualquer interpretação, extraída da aplicação conjugada dos preceitos indicados como objeto do presente recurso, que repute inconstitucional. Ora, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação dos referidos preceitos, deveria o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa de tal “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Contudo, conforme se referiu, o recorrente, nas alegações em causa, não chegou a enunciar, de forma clara e precisa , a interpretação normativa, reportada aos preceitos referidos no seu requerimento de interposição de recurso, que pretendia questionar, designadamente a interpretação por si enunciada como objeto do presente recurso no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento efetuado neste Tribunal. Uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Assim, por ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso.». 3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o incidente deduzido deverá ser qualificado como reclamação para a conferência, a qual deverá ser inferida (cf. fls. 117-119). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Com o “pedido de esclarecimento” ora em apreciação, o recorrente mais não visa do que manifestar a sua discordância quanto aos fundamentos e ao sentido de tal decisão. Por isso, e considerando também a falta de outro enquadramento legal de um pedido daquela natureza, impõe-se convolar o requerimento apresentado em reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, por ser esse o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006, 541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016 e 89/2018). 5. O ora requerente afirma, em síntese, que na resposta ao convite ao aperfeiçoamento «resumiu numa só dimensão normativa a efetiva aplicação», pelo tribunal a quo , das normas do Código de Processo Penal «em [sentido] contrário à nossa Constituição». Questiona, por isso, a razão pela qual se entendeu, na decisão sumária ora em crise, que tal problema não foi colocado ao tribunal a quo . Contudo, a decisão ora questionada é clara quanto aos fundamentos em que assentou para concluir pela falta de um pressuposto necessário ao conhecimento do recurso – a suscitação processualmente adequada, perante o tribunal a quo , da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso –, sendo certo que, conforme salienta o Ministério Público, o próprio recorrente acaba por reconhecer também a falta de cumprimento, em termos adequados, desse ónus. Com efeito, sendo exigível ao recorrente a indicação, de forma clara e precisa, no respetivo requerimento de interposição, da norma ou interpretação normativa que constitui objeto do recurso (cf. 75.º-A, n.º 1, da LTC), foi formulado convite ao aperfeiçoamento tendo em vista suprir essa insuficiência formal. Apresentada a resposta a tal convite, houve que indagar – e este é um problema diferente, que se prende já com a legitimidade – se a questão de constitucionalidade indicada pelo recorrente como objeto material do recurso, foi suscitada, de forma adequada, perante o tribunal recorrido – ónus cujo cumprimento é imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e cuja falta é insuprível no âmbito de uma resposta ao convite ao aperfeiçoamento. Ora, conforme resulta claro da decisão sumária reclamada (cfr. ponto 5 da mesma), o recorrente não deu cumprimento a tal ónus, na medida em que, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, «não chegou a enunciar, de forma clara e precisa , a interpretação normativa, reportada aos preceitos referidos no seu requerimento de interposição de recurso, que pretendia questionar, designadamente a interpretação por si enunciada como objeto do presente recurso no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento efetuado neste Tribunal». Assim, não tendo o reclamante apresentado qualquer argumento que permita infirmar os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade