Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, S.A. , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação de Imposto de Selo, efectuada ao abrigo da verba 22.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, no valor total de € 99.842,00, calculado sobre as comissões cobradas por serviços de mediação de seguros referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2014. Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: Decorre da técnica legislativa utilizada pelo legislador do Imposto do Selo que sobre o mesmo acto, contrato, documento, título, papel e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral respectiva pode incidir tributação em duplicado (ou triplicado ou até noutros múltiplos), motivo pelo qual o legislador entendeu estabelecer a proibição de cumulação de taxas, prevendo, no número 3 do artigo 22º do Código do Imposto do Selo, que, “[q]uando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior. ” O Recorrente considera que é este o caso da mediação de seguros, que o artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo contempla expressamente, prevendo a sujeição a imposto à taxa de 2%, e que, quando efectuada por instituições de crédito, é igualmente subsumível no artigo 17.3.4 da mesma Tabela, que sujeita à taxa de 4% as comissões cobradas e contraprestações por serviços financeiros em operações financeiras realizadas “ por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras .”. Perante o teor inequívoco das disposições citadas, há que concluir que nas situações objecto da liquidação impugnada, em que o facto gerador consistiu na cobrança, pelo Recorrente, uma instituição financeira, de uma comissão pela prestação de serviços (financeiros) de mediação de seguros, apenas incidia o imposto previsto no artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%). Afirma em substância o Tribunal a quo que não se verifica no caso concreto a cumulação de taxas invocada pelo Recorrente como fundamento da aplicação dos números 2 e 3 do artigo 22.º do Código do Imposto do Selo, já que a mediação de seguros remunerada pelas comissões cobradas pelo Recorrente não é uma “outra comissão ou contraprestação por serviço financeiro”, porque a operação que lhe está subjacente não está expressamente prevista no artigo 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo. E assim é, afirma, porque “ a natureza financeira da entidade que presta os serviços de mediação de seguros — nomeadamente, uma instituição de crédito ou um banco — não se transmite à atividade de mediação que a mesma venha, acessoriamente, a exercer. ” Mas não assiste razão ao Tribunal a quo em nenhuma das conclusões que baseiam a decisão recorrida, já que a actividade de mediação de seguros desenvolvida pelo Recorrente não o é a título acessório e o artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo abrange todas e quaisquer comissões ou contraprestações cobradas, entre outras, por instituições de crédito por serviços financeiros prestados, quer os mesmos estejam expressamente referidos no artigo em causa, quer o não estejam. Com efeito, não resulta da lei a qualificação da actividade de mediação de seguros desenvolvida pelo Recorrente como “acessória”: trata-se de uma actividade que é expressamente permitida ao Recorrente como instituição de crédito, ao abrigo do número 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cuja alínea m) é taxativa quanto à mediação de seguros, não a distinguindo das restantes operações aí previstas, nem a qualificando, expressa ou implicitamente, como “acessória”. Por outro lado, sendo certo que a natureza de instituição de crédito do Recorrente lhe advém da autorização para, utilizando a fórmula legal, “receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria”, que na ordem jurídica portuguesa é exclusiva das instituições de crédito, tal não significa que todas as restantes actividades que lhe são permitidas enquanto instituição de crédito sejam “acessórias” daquela, antes significa que é aquela a actividade que, pela especificidade que envolve (a recepção de depósitos do público para utilização por conta própria, e não por conta do “público”), justifica o especial cuidado que o legislador pôs na previsão de regras de acesso e funcionamento - comportamentais e prudenciais - que protejam o “público”. E não pode a actividade em causa ser qualificada como “acessória” segundo um critério que tome em consideração o peso que a mesma teve no conjunto da actividade do Recorrente, porque em 2014, ano a que respeita a liquidação contestada, as comissões por serviços de mediação de seguros auferidas pelo Recorrente representaram 25,4% do total das comissões contabilisticamente qualificáveis e qualificadas como comissões por serviços bancários e 13,9% do total das comissões recebidas no mesmo exercício, um peso claramente não compaginável com a qualificação de “acessória” pretendida, mas não demonstrada, pelo Tribunal a quo . Não assiste também razão ao Tribunal a quo na conclusão de que, na prática (nas palavras do Recorrente), a mediação de seguros remunerada pelas comissões cobradas pelo Recorrente não é uma “outra comissão ou contraprestação por serviço financeiro” para efeitos de incidência do imposto agora relevante, porque a operação que lhe está subjacente não está expressamente prevista no artigo 17º da Tabela Geral do Imposto do Selo, antes o está no artigo 22 da mesma Tabela. É que, aplicando os números 1 e 2 do artigo 11º da Lei Geral Tributária e o artigo 9º do Código Civil à interpretação do artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo há desde logo que concluir que a lei sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da respectiva Tabela Geral todas as “operações financeiras”, sem excepção, cujos prestadores ou intermediários sejam “ instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras ”: é este o sentido inequívoco da formulação adoptada e qualquer outro não teria “ na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso ”. A questão a dirimir resulta assim, fundamentalmente, do significado a atribuir ao conceito de “operação financeira” para efeitos da incidência do Imposto do Selo do artigo 17.3 da respectiva Tabela Geral: abrange tal conceito apenas as operações expressamente indicadas nas mesmas normas, como concluiu o Tribunal a quo, ou, como propugna o Recorrente, todas as comissões cobradas por uma instituição de crédito por serviços financeiros prestados, ainda que não expressamente referidos no artigo em causa? Não existindo no direito fiscal ou noutros ramos do direito um conceito de “operação financeira” que possa ser utilizado na interpretação do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, mas sendo a alínea m) do número 1 do artigo 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiros taxativa quanto à inclusão da mediação de seguros na lista de actividades que as instituições de crédito podem desenvolver e sendo a actividade de mediação uma actividade financeira, a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo carece de base legal e contraria a letra da lei. A conclusão do Tribunal a quo relativamente à interpretação restritiva que preconiza relativamente ao âmbito do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo implicaria que não só as operações relativas a seguros como todas as operações que não as aí expressamente mencionadas, ainda que qualificáveis como operações financeiras e praticadas pelas entidades que assumem uma das naturezas elencadas pelo legislador que determina a sujeição a imposto não fossem sujeitas ao imposto em causa, o que implicaria por exemplo, a não sujeição ao imposto em análise das comissões cobradas pelas instituições de crédito estabelecidas em Portugal relativamente a, entre outros, contas bancárias, cartões de débito ou crédito, cheques e cobranças. Nem se diga, como parece entender o Tribunal a quo, que tal interpretação resulta da organização sistemática da Tabela Geral do Imposto do Selo, já que o legislador é muito claro ao especificar que a base de incidência do imposto do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo é, não a operação (financeira) propriamente dita, mas a sua remuneração: os juros ou, no caso de outro tipo de remuneração, as comissões por garantias prestadas (pela instituição financeira) ou outras comissões e contraprestações por serviços financeiros prestados: o pronome indefinido (aqui) adjectivo “outros” significa, só pode significar, que, para além dos serviços remunerados por juros e da prestação de garantias, estão sujeitos a este imposto os outros (quaisquer outros) serviços financeiros prestados por instituições financeiras. Resulta assim da letra da lei que a sujeição ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da Tabela Geral não contempla qualquer distinção quanto aos serviços financeiros por ele abrangidos quando prestados por instituições financeiras, nomeadamente a distinção que o Tribunal a quo afirma descortinar entre os serviços financeiros expressamente previstos no artigo 17 da Tabela Geral e outros serviços financeiros. Ora, se o legislador não efectuou qualquer distinção quanto ao tipo de serviços financeiros abrangidos pelo âmbito de incidência do artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não compete ao intérprete (nomeadamente ao Tribunal a quo) fazê-lo. No mesmo sentido aponta a evolução do Imposto do Selo em análise, que tem a sua génese no artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo que vigorou até 29 de Fevereiro de 2000, do qual se encontrava notoriamente ausente a referência a “contraprestações por serviços financeiros”. A inclusão desta referência visou precisamente evitar a discussão quanto ao tipo de serviço financeiro sujeito a imposto (remunerado por comissão ou não remunerado por comissão) que foi opondo os contribuintes à Administração Tributária até à alteração em causa. Do exposto resulta que a mediação de seguros efectuada pelo Recorrente constitui uma actividade financeira desenvolvida por uma instituição de crédito e é como tal sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.3.4 por previsão expressa do legislador. A sujeição simultânea de tal actividade ao Imposto do Selo do artigo 22.2 da Tabela Geral respectiva origina uma cumulação de taxas que há que evitar por aplicação do artigo 22º do Código do Imposto do Selo, fazendo prevalecer o imposto previsto no artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%). Tal significa que sobre as comissões cobradas à B…………, S.A. não incide o Imposto do Selo do artigo 22.2 da respectiva Tabela Geral que baseou a liquidação impugnada, mas sim o artigo 17.3.4 da mesma Tabela Geral, pelo que a liquidação é inválida. Argumentou ainda o Recorrente, a titulo subsidiário, que, ainda que o imposto cuja liquidação contestou a título principal (ou seja, o imposto previsto no artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo) fosse devido, ainda assim tal liquidação seria ilegal, por não tomar em consideração a isenção de imposto que se encontra prevista na alínea e) do número 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo na redacção à data relevante, já que as comissões relativamente às quais foi liquidado o imposto impugnado são, em qualquer caso (ou seja, independentemente da norma à qual se entenda subsumir as operações em análise), comissões cobradas por uma instituição de crédito (o Recorrente) a uma instituição financeira (a B…………, S.A.), pelo que se subsumem à isenção em análise na redacção à data relevante. No entanto, qualificando a interpretação do Recorrente ora como “extensiva” da norma de isenção em termos objectivos, afirma o Tribunal a quo que não é no caso concreto aplicável a isenção nos termos preconizados pelo Recorrente porque “ de um ponto de vista objetivo, atendendo ao elemento literal e teleológico da norma (…), as comissões (...) não são subsumíveis à isenção em apreço”, porque a norma em análise, na redacção à data relevante , “ tem em vista apenas aquele tipo específico de operações que são características da atividade das instituições de crédito e das instituições financeiras e que (..) vêm contempladas na verba nº 17 (operações financeiras), como também na verba nº 10 da TGIS (garantias das obrigações)”. Por outro lado, o Tribunal a quo afirma que não se justifica a interpretação preconizada pelo Recorrente porque a actividade em análise é “meramente acessória”, insistindo assim na sua qualificação como “acessória”, rectius, “meramente acessória”. Acontece que, conforme decorre linearmente da argumentação deduzida, o Recorrente não considera que a fórmula verbal utilizada pelo legislador na alínea e) do número 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo na redacção à data relevante peque por defeito, antes considera que a mesma reflecte correctamente o espírito do legislador, de não distinguir entre as “comissões” a que a isenção se aplica, verificados que estejam os restantes pressupostos, desta forma preconizando não a interpretação “extensiva” de que vem “acusado” pelo Tribunal a quo, mas uma simples e linear interpretação declarativa. Já o Tribunal a quo, ao concluir que a letra do texto (que refere “comissões”, sem distinguir) diz mais do que o legislador queria dizer, interpretando assim restritivamente (e ilegalmente, na opinião do Recorrente) a norma em análise na redacção à data relevante. Por outro lado, ao partir do princípio de que as comissões pela mediação de seguros cobradas por instituições de crédito não são subsumíveis no artigo 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo, concluindo, da coincidência que preconiza entre o âmbito objectivo da isenção em análise ao âmbito objectivo da incidência do imposto que refere, no sentido da não aplicação da isenção, o Tribunal a quo labora no erro demonstrado nas conclusões (i) a (q). E nada na letra ou no espírito da lei permite concluir no sentido da coincidência entre o âmbito de aplicação das duas normas agora em análise em que o Tribunal a quo assenta a segunda das premissas da conclusão a que chega. aa. No mesmo sentido aponta a interpretação sistemática do Código do Imposto do Selo e da Tabela Geral do Imposto do Selo: o artigo 17.3.4 do último diploma refere-se a “comissões e contraprestações por serviços financeiros prestados”, enquanto a alínea e) do número 1 do artigo 7º do primeiro refere-se apenas a “comissões”, o que é revelador da intenção do legislador de ignorar a natureza da operação à qual as comissões respeitam, dando relevância outrossim à qualificação das entidades que participam nas operações. bb. Afirma por fim o Tribunal a quo que a interpretação preconizada pelo Recorrente violaria os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da universalidade, que exigiriam que a isenção em análise não seja aplicável no caso das comissões de mediação cobradas pelos mediadores de seguros que assumam a qualidade de instituição financeira porque não é aplicável no caso de mediadores de seguros que não assumam aquela qualidade, não sendo assim admissível, havendo antes que, parece o Tribunal a quo afirmar, interpretar restritivamente a norma em análise por forma a não violar os princípios em causa. Desta forma, o Tribunal a quo privilegia uma interpretação da alínea e) do número 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo na redacção à data relevante alegadamente conforme à Constituição da República Portuguesa por preservar os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e da universalidade, preconizando, simultaneamente, uma interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa por violação do princípio da legalidade na sua vertente da tipicidade, ao distinguir onde nem a letra nem o espírito da lei distinguem. Acresce que a interpretação do Tribunal a quo é facilmente invertível, aliás reflectindo uma mais adequada ponderação dos interesses alegadamente em presença: dir-se-ia que o que é ilegal por violação dos princípios invocados pelo Tribunal a quo não é a aplicação da isenção em análise no caso das comissões cobradas pelos mediadores de seguros que assumam a qualidade de instituição financeira, mas a não aplicação da isenção em análise no caso das comissões cobradas pelos mediadores de seguros que não assumam a qualidade de instituição financeira. ee. Nem se diga, por fim, que a Lei do Orçamento do Estado para 2016 introduziu um número 7 no artigo 7º do Código do Imposto do Selo nos termos do qual a isenção prevista na alínea e) do número 1 do artigo em causa “ apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas [na alínea e) do número 1 do mesmo artigo] ” e que a tal alteração é pelo artigo 154º da mesma Lei atribuído “carácter interpretativo”, do que resultaria a inaplicabilidade da isenção na situação sub judice, já que não estamos, directa ou indirectamente, perante a concessão de crédito. ff. É que, porque a solução da lei nova que se afirma interpretativa não é tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites literais, históricos e sistemáticos impostos à interpretação e aplicação da alínea e) do número 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo na redacção vigente à data dos factos relevantes, pelo que há que concluir que a mesma é “decididamente inovadora” e, como tal, não pode ser aplicada a factos passados por força da proibição da retroactividade da lei fiscal constitucionalmente consagrada. gg. O Recorrente conclui assim a título subsidiário que, por força da aplicabilidade da isenção prevista na alínea e) do número 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo na redacção à data relevante, é ilegal a liquidação de Imposto do Selo de que foi objecto relativamente às comissões por mediação de seguros cobradas à B…………, S.A. aqui impugnada. hh. Em conformidade, e porque enferma de erro de julgamento, deverá a sentença recorrida ser revogada por Vossas Excelências e, em consequência, ser substituída por nova decisão que acolha os argumentos de direito invocados pelo Recorrente na petição inicial e nas presentes alegações, determinando a anulação da liquidação impugnada. ii. Uma vez que a liquidação que se contesta na presente impugnação tem na sua origem um erro que não é imputável ao Recorrente, deverá, na sequência da revogação da sentença recorrida que agora se propugna, ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios, nos termos oportunamente peticionados. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, enunciando, para o efeito, a seguinte argumentação: «Questões decidendas: 1ª: Interpretação da norma constante do art.7º nº 1 al. e) Código do Imposto de Selo (CIS), por forma a determinar se a isenção nela prevista contempla as comissões cobradas pelos bancos no exercício da actividade de mediação de seguros 2ª: Em caso de exclusão da isenção, determinação da norma da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS) aplicável às citadas comissões. 1ª Questão Foi apreciada e resolvida nos recentes acórdãos STA-SCT 15.06.2016 processo nº 770/15 e 29 junho 2016 processo nº 1630/15, cujo sumário se transcreve: As comissões cobradas pelos bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, nº 1, al. e) do Código do Imposto de Selo Aderindo o Ministério Público à doutrina dos acórdãos citados, justifica-se a exposição das componentes fundamentais do seu argumentário: 1º Todas as operações económicas realizadas em território nacional ou que com ele tenham conexão estão sujeitas à incidência de Imposto de Selo (arts. 1º e 2º CIS); 2º Constituindo as isenções uma excepção ao regime regra da tributação das operações económicas, as normas que as concedem apenas devem ser aplicadas às concretas situações legalmente previstas (arts. 6º e 7º CIS) 3º Perante dúvidas na interpretação do art.7º nº 1 al. e) CIS o legislador, no OGE 2016 ( Lei nº 7-A/2016 , 30 março) decidiu esclarecer, mediante aditamento do nº 7 ao art. 7º CIS ao qual atribuiu carácter interpretativo, que a isenção prevista na norma interpretada apenas se aplica às garantias e operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, expressamente excluindo as comissões recebidas pelos bancos no exercício da actividade de mediação de seguros (art.152º e 154º Lei nº 7-A/2016 , 30 março) 4º Não revestindo substancialmente um conteúdo inovador (no contexto da divergência interpretativa antecedente que procurou resolver), a norma interpretativa é de aplicação imediata (art.13º nº 1 C.Civil) 2ª Questão Deve ser resolvida no sentido da aplicação da verba 22.2 da TGIS, em detrimento da verba 17.3.4 da TGIS, pelos motivos seguintes: são claramente distintas as incidências objectivas das normas em confronto: a verba 22.2 da TGIS incide sobre as comissões devidas pela actividade de mediação de seguros; a verba específica 17.3.4 da TGIS incide sobre comissões resultantes de operações financeiras, como resulta da sua inclusão na verba geral 17; a actividade de mediação de seguros é meramente acessória da actividade principal da recorrente, enquanto instituição de crédito, podendo ser exercida por outras entidades não bancárias e não financeiras, com observância do regime jurídico aplicável (art.8º Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL nº 298/92 , 31 dezembro (RGICSF); DL nº 144/2006 , 31 julho); a natureza financeira da entidade que presta o serviço de mediação de seguros (banco comercial) não se transmite ao serviço prestado, convertendo-o em operação financeira; a actividade de mediação de seguros exercida pelo recorrente enquanto banco está sujeita ao regime geral das entidades mediadoras de seguros ( DL nº 144/2006 , 31 julho); e não ao regime das entidades bancárias no âmbito da sua actividade de concessão de crédito ( DL nº 298/82 , 31 dezembro RGICSF); e) a própria recorrente reconhece que as comissões cobradas pela actividade de mediação de seguros estão sujeitas à verba 22.2 da TGIS (2%), embora em concorrência com a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS (4%) - (conclusões b) e c) fls. 231).» . 1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência. Na sentença julgou-se como provada a seguinte matéria de facto : O Impugnante encontra-se coletado pela atividade de “Outra intermediação monetária”, com o CAE 064190, desde 01/04/1986 - (cfr. doc. de fls. 6 do processo administrativo tributário apenso); O Impugnante exerce a atividade acessória de mediação de seguros, estando registado junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), na categoria de “Mediador de Seguros Ligado 1” com autorização para os ramos Vida e Não Vida, sob o nº ………, desde 26/06/2007 - (cfr. doc. de fls. 153 do suporte físico do processo); O Impugnante exerce a atividade acessória de mediação de seguros para, entre outras empresas, a seguradora B…………, S.A. (doravante, B…………), a qual se encontra inscrita junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) com o código nº ……… e com autorização para os ramos Não Vida - (cfr. docs. de fls. 153 e 154 do suporte físico do processo); O Impugnante emitiu à B………… as seguintes faturas, relacionadas com comissões àquele devidas pela prestação de serviços de mediação de seguros: fatura nº 91002014/01460, emitida em 12/05/2014, respeitante a “comissões conforme contrato de mediação de seguros celebrado em 25/06/2007: Anexo II — mês de abril de 2014”, no valor de € 4.967,00; fatura nº 91002014/01461, emitida em 12/05/2014, respeitante a “comissões conforme contrato de mediação de seguros celebrado em 25/06/2007: Anexo II B — mês de abril de 2014”, no valor de € 172,00; fatura nº 91002014/01462, emitida em 12/05/2014, respeitante a “comissões conforme contrato de mediação de seguros celebrado em 25/06/2007: Anexo III - mês de abril de 2014”, no valor de € 99.543,00; fatura nº 91002014/01765, emitida em 09/06/2014, respeitante a “comissões conforme contrato de mediação de seguros celebrado em 25/06/2007: Anexo II - mês de maio de 2014”, no valor de € 48.537,00; fatura nº 91002014/01766, emitida em 09/06/2014, respeitante a “comissões conforme contrato de mediação de seguros celebrado em 25/06/2007: Anexo II B — mês de maio de 2014”, no valor de € 516,00; fatura nº 91002014/01767, emitida em 09/06/2014, respeitante a “comissões conforme contrato de mediação de seguros celebrado em 25/06/2007: Anexo III - mês de maio de 2014”, no valor de € 11.492,00; fatura nº 91002014/02159, emitida em 10/07/2014, respeitante a “comissões conforme contrato de mediação de seguros celebrado em 25/06/2007: Anexo I — 2.º Trimestre de 2014”, no valor de € 4.924.180,00; fatura nº 91002014/02160, emitida em 10/07/2014, respeitante a “comissões conforme contrato de mediação de seguros celebrado em 25/06/2007: Anexo II - mês de junho de 2014”, no valor de € 4.810,00; fatura nº 91002014/02161, emitida em 10/07/2014, respeitante a “comissões conforme contrato de mediação de seguros celebrado em 25/06/2007: Anexo II B — mês de junho de 2014”, no valor de € 277,00; fatura nº 91002014/02162, emitida em 10/07/2014, respeitante a “comissões conforme contrato de mediação de seguros celebrado em 25/06/2007: Anexo III - mês de junho de 2014”, no valor de € 6.956,00 - (cfr. docs. de fls. 34 a 43 do suporte físico do processo). A B………… efectuou os seguintes pagamentos ao Impugnante: pagamento da fatura nº 91002014/01460, em 30/05/2014, no valor de € 4.870,00; pagamento da fatura nº 91002014/01461, em 30/05/2014, no valor de € 169,00; pagamento da fatura nº 91002014/01462, em 30/05/2014, no valor de € 97.592,00; pagamento da fatura nº 91002014/01765, em 30/06/2014, no valor de € 47.582,00; pagamento da fatura nº 91002014/01766, em 30/06/2014, no valor de € 506,00; pagamento da fatura nº 91002014/01767, em 30/06/2014, no valor de € 11.267,00; pagamento da fatura nº 91002014/02159, em 31/07/2014, no valor de € 4.824.482,00; pagamento da fatura nº 91002014/02159, em 12/08/2014, no valor de € 3.333,00; pagamento da fatura nº 91002014/02160, em 31/07/2014, no valor de € 4.716,00; pagamento da fatura nº 91002014/02161, em 31/07/2014, no valor de € 271,00; pagamento da fatura nº 91002014/02162, em 31/07/2014, no valor de € 6.820,00 - (cfr. docs. de fls. 22 a 32 do suporte físico do processo). A B………… enviou ao Impugnante um ofício, datado de 04/08/2014, do qual consta o seguinte: “Assunto: Crédito de comissões ao A………… NIPC ……… Ex.mos Senhores, Informamos que no 2.º trimestre de 2014 efetuámos os seguintes movimentos na vossa conta corrente de efetivo com os nºs 01693, 01694, 01695, 01696 e 01698: (...)” - (cfr. doc. de fls. 45 do suporte físico do processo). Foram emitidas, em nome da B…………, as seguintes guias de pagamento referentes aos montantes de IRS/IRC e Imposto do Selo objeto de retenção na fonte: guia nº 80389078638, relativa ao período de abril de 2014, com o valor de € 1.325.059,99 para o código “322 - IS - Seguros” e com o valor global a pagar de € 1.755.956,32, cuja data limite de pagamento ocorreu em 20/05/2014; guia nº 80392493918, relativa ao período de maio de 2014, com o valor de € 1.451.040,54 para o código “322 - IS - Seguros” e com o valor global a pagar de € 1.615.948,30, cuja data limite de pagamento ocorreu em 20/06/2014; guia nº 80394371364, relativa ao período de junho de 2014, com o valor de € 1.157.218,99 para o código “322 - IS - Seguros” e com o valor global a pagar de € 1.321.864,69, cuja data limite de pagamento ocorreu em 20/07/2014 - (cfr. docs. de fls. 46 a 48 do suporte físico do processo). A presente impugnação deu entrada em juízo no dia 27/08/2014 - (cfr. carimbo aposto a fls. 2 do suporte físico do processo). As questões que se colocam neste recurso reconduzem-se à interpretação da norma constante do art.º 7º nº 1, al. e), Código do Imposto de Selo (CIS), por forma a determinar se a isenção aí prevista contempla as comissões cobradas por entidades bancárias no exercício da actividade de mediação de seguros, e, no caso negativo, determinar a verba da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS) aplicável à operação. Trata-se de questões que já foram apreciadas e decididas por diversas vezes por esta Secção do STA (cfr. os acórdãos de 15/06/2016, no proc. nº 0770/15, de 29/06/2016, no proc. nº 01630/15, de 3/11/2016, no proc. nº 0976/16, e de 30/11/2016, no proc. nº 0822/16), sempre no mesmo sentido, isto é, no sentido de que as comissões cobradas pelos bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, nº 1, al. e) do Código do Imposto de Selo, Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe e reitera, por com ela concordarmos plenamente, pelo que nos limitaremos a reproduzir o que sobre a questão ficou explicitado no referido acórdão proferido no processo nº 0976/16: «o imposto [de selo] incide sobre as operações financeiras em sentido lato, sendo estas diferenciadas conforme a previsão de distintas normas de incidência, em operações de garantia de obrigações (verba 10 da TGIS), em operações financeiras stricto sensu (verba 17 da TGIS) e em operações de seguro (verba 22 da TGIS) (No sentido de que «as comissões ou quaisquer contraprestações por serviços financeiros são tipicamente tributadas tomando em consideração a sua natureza de prestação de serviços que gozando de isenção em sede de IVA se tornam alvos por excelência do Imposto do Selo entendido como imposto residual ou “intersticial”», Carlos Baptista Lobo, As Operações Financeiras no Imposto do Selo: Enquadramento Constitucional e Fiscal, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal , Ano 1, nº 1, pp. 78 e 79.) , sendo que a norma de isenção constante da al. e) do n° 1 do art. 7° do CIS apenas isenta as operações financeiras stricto sensu, promovidas no âmbito da actividade bancária e de intermediação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, nos termos consignados nas verbas 10 e 17 da TGIS. Já a cobrança de comissões pela actividade de mediação de seguros entre instituições seguradoras e instituições de crédito, está sujeita a tributação em IS, por força do disposto na verba 22.2, não cabendo no âmbito da isenção estatuída no art, 7°, n° 1, al. e) do CIS (No sentido da aplicabilidade da isenção de IS prevista nesta aI. e) do n° 1 do art. 7º do CIS a todos os serviços remunerados por comissões que sejam prestados entre entidades dos tipos das aí referidas, independentemente dos serviços concretos em causa e que, assim, ainda que se devesse considerar que as comissões de mediação de seguros não são abrangidas pela norma de incidência prevista no artigo 17.2.4 da TGIS quando cobradas por uma instituição de crédito, ainda assim a isenção em análise seria aplicável, por se tratar de comissões cobradas por uma instituição de crédito a uma instituição financeira, cfr. Manuela Duro Teixeira, O Imposto do Selo na Mediação de Seguros por Instituições de Crédito, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal , Ano 2, n° 3, pp. 229-234.) . A circunstância de a actividade de mediação de seguros poder incluir-se numa actividade financeira e a circunstância de as empresas de seguros igualmente se incluírem no âmbito das instituições financeiras (cfr. o art. 8° , n° 1 e art. 7° , n° 1 e n° 2, do DL n° 94-B/98 , de 17/4, invocados, aliás, pela recorrente), não determinam, sem mais, que as operações aqui em causa se subsumam na norma de isenção de IS. Com efeito, dado que as isenções previstas nos artigos 6° e 7° constituem um regime de excepção que deve ser aplicado apenas às concretas situações legalmente previstas, não devendo, por isso, o intérprete estender a sua aplicação a situações concretas com similitude, mas que o legislador não previu expressamente serem subsumíveis ao disposto naqueles artigos 6° e 7°. Relativamente a este preceito legal colocou-se a dúvida interpretativa que consistia em saber se situações como a dos autos deveriam ou não ser abrangidas pela previsão de tal preceito legal, ou haveriam de ser enquadradas nas regras de tributação restantes, ainda que a taxa reduzida, mas não deveriam ser totalmente isentas do imposto respectivo. Com o Orçamento de Estado para o corrente ano de 2016, Lei n° 7-A/2016 , de 30.03, cfr. artigo 152°, o Legislador introduziu um n° 7 naquele artigo 7°, esclarecendo que o disposto na alínea e) do n° 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea, atribuindo natureza interpretativa ao disposto neste novo n° 7, cfr. artigo 153°. Face à dúvida interpretativa existente em torno do disposto naquele artigo 7°, n° 7, veio o legislador restringir a sua aplicação às garantias e operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, excluindo, assim, expressamente, as comissões recebidas pelos Bancos a título de actividade de mediação de seguros. E esta norma interpretativa é aplicável imediatamente às situações anteriores uma vez que não aporta um conteúdo inovador (Esta interpretação converge, aliás, com a que a AT já sustenta na Circular da DGI n° 7/2009) , nos termos do disposto no artigo 13º , nº 1, do Código Civil . Na verdade, “…a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado [e efectivamente adoptaram no caso concreto]…” - cfr. J Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág 246. Não há qualquer dúvida, assim, que a concreta situação dos autos se enquadra precisamente no regime legal da Lei Interpretativa previsto no artigo 13º do Código Civil , uma vez que à Lei interpretativa não se lhe reconhece desvio no tocante à dualidade de interpretações que se fazia de tal norma, o legislador optou por uma delas, e não introduziu qualquer “novidade” no próprio texto da norma. Sendo certo, também, que não se verifica qualquer uma das excepções a que aludem a 2ª parte desse preceito legal, pelo que o regime a aplicar ao caso concreto é o do disposto naquele artigo 7º, n.º 7, mas com o sentido que lhe foi atribuído pela Lei Interpretativa, ou seja, de que aí não cabem as operações de mediação de seguros efectuadas pelos Bancos e, consequentemente, as mesmas não estão isentas da incidência e pagamento do Imposto de selo nos termos desse mesmo preceito legal. 4.2. Da conjugação de todas as disposições legais citadas resulta, portanto, por um lado, que a cobrança de comissões pela actividade de mediação de seguros, cobradas pela recorrente à B..., S.A. (ou seja entre seguradoras e instituições de crédito), está sujeita a tributação em IS, no âmbito da Verba 22.2 da TGIS [Comissões cobradas pela actividade de mediação”, aplicando-se a taxa de 2% “sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo, recaindo o encargo da tributação sobre o mediador apesar de ser a empresa seguradora o sujeito passivo do imposto e a quem está cometida a responsabilidade pelas respectivas liquidação e entrega — cfr. os arts. 1º, nº 1; 2º, nº 1, al. e); 3º, n° 3, al. o); 23° e 41°, todos do CIS] e não, como pretende a recorrente, à tributação pela verba 17.3.4 da TGIS (Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, aplicando-se a taxa de 4%) e resulta, por outro lado, que também não é nesse caso aplicável a isenção prevista na al. e) do n° 1 do art. 7º do CIS, dado que tal isenção apenas respeita às operações financeiras stricto sensu, não havendo, aqui, portanto, qualquer interpretação restritiva e ilegal da norma em análise na redacção à data relevante.». Neste contexto, e em suma, julgamos que as comissões cobradas pelos bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, nº 1, al. e), do CIS, e que a taxa de imposto de selo aplicável é a que consta da verba 22.2 da TGIS. Razão porque nenhuma censura merece a sentença recorrida, que também assim decidiu, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação da questão atinente aos juros indemnizatórios pedidos. 4. Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Janeiro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.