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ACÓRDÃO Nº 470/2022 Processo n.º 612/22 Plenário Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Relatório F ernando José Dantas da Silva , militante efetivo n.º 2112 do Partido Chega, não se conformando com o teor do Acórdão n.º 207/2022, da 1.ª Secção, que decidiu não tomar conhecimento do pedido de adoção de medida cautelar de suspensão de eficácia da “ deliberação de nomeação e posse de nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde no dia 18 de Março de 2022 ”, deduzida ao abrigo do artigo 103.º-E da Lei do Tribunal Constitucional (adiante, abreviadamente, LTC) e dos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil (CPC), vem apresentar recurso para o Plenário deste Tribunal, nos termos que resultam do disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 629.º do CPC, seguindo, por analogia, a tramitação fixada no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC. Pelo Acórdão n.º 207/2022, da 1.ª Secção deste Tribunal, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia requerido nos presentes autos (cf. fls. 38-51). Do referido aresto consta a seguinte fundamentação: « Com base nos factos descritos no Relatório, pode constatar-se que o requerente lançou mão de um meio cautelar, mais concretamente, do que está previsto no artigo 103.º-E (Medidas cautelares) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que assim dispõe: Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação. É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção” [atualmente a remissão deverá ser feita para os artigos 380.º e 381.º].” Interessa aqui, igualmente, reter o teor do n.º 3 do artigo 103.º-C do mesmo diploma [aplicável por força da remissão que consta do n.º 3 do artigo 103.º-D, relativo às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos] que dispõe do seguinte modo: “3. A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral”. Da leitura destes dois preceitos podem extrair-se duas ilações. Em primeiro lugar, para que possa ser admitida a impugnação de deliberação partidária interna é imprescindível que já se encontrem esgotados os meios internos estatutários (asserção confortada por uma série de acórdãos prolatados por este Tribunal, v.g ., os Acórdãos n. os 395/2010, 380/2011, 241/2013, 467/2013, e, mais recentemente, 942/2021). Em segundo lugar, estando em causa um meio cautelar destinado, entre outros, a prevenir os danos eventualmente causados pela execução da deliberação partidária, não se justifica a sua utilização se a deliberação já tiver sido integralmente executada (sobre esta questão igualmente se pronunciou o Tribunal Constitucional, desde logo, no Acórdão n.º 380/2011). Passando ao caso dos autos, verifica-se, antes de tudo, que só muito recentemente o requerente impugnou junto dos órgãos competentes do partido a deliberação em causa. Isso mesmo decorre do artigo 41.º do r.i., que aqui se reproduz: Hoje mesmo, mas ainda em tempo atendendo a que a tomada de posse foi no passado dia 18.03.2022, o Requerente apresentou no Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA uma PARTICIPAÇÃO/IMPUGNAÇÃO com vista à sindicância e impugnação de ato da Comissão Política Distrital de Braga (Deliberação sem número conhecido - deliberação de nomeação e posse de nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde no dia 18 de março de 2022) - cfr o DOC 2A, que consiste na cópia da impugnação/participação enviada hoje mesmo contra a deliberação aqui em crise e comprovativo de envio pelos CTT, documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido, protestando-se juntar o mesmo documento que estará neste preciso momento a ser enviado por email”. Nada mais é mencionado, designadamente, que tenha havido alguma resposta a este pedido de impugnação. Num outro plano, verifica-se que a deliberação impugnada já está integralmente executada. Atentemos no que diz o requerente quanto a esta outra questão: Certo é que, no final da passada semana, o Requerente tomou conhecimento pela imprensa de que iria tomar posse a 18.03.2022 a nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, nomeada pela Distrital. O que veio a verificar-se no referido dia. (…) Tanto quanto o Requerente sabe, a nomeação verificou-se - isto é, tornou-se efetiva, produziu os seus efeitos jurídicos - com a tomada de posse, a qual se realizou no passado dia 18.03.2022, conforme foi noticiado na imprensa local. Pelo que o Requerente impugnou a decisão junto do órgão jurisdicional competente do partido CHEGA dentro do prazo. (…) 110. E só depois, em data desconhecida, mas posterior, terá tomado a deliberação agora em crise (sendo certo que só a executou e tornou efetiva a 18.03.2022)” – ver, ainda, Doc. 2-A, junto aos autos com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Estando já executada a deliberação partidária que se pretende impugnar, como bem assinala o recorrente, estamos perante um pedido de suspensão de eficácia em que é manifesta a falta de fundamento do requerido.» 3. Notificado dessa decisão, vem o recorrente deduzir o presente recurso para o Plenário (cf. fls. 57-62). Sem prescindir, vem requerer que, caso se considere que a decisão não é recorrível ou o meio processual não é o apropriado, as alegações apresentadas sejam convoladas no meio processual adequado, ao abrigo dos princípios da economia processual, do favorecimento do processo e do aproveitamento dos atos processuais materialmente relevantes. Sintetiza as alegações apresentadas com as seguintes conclusões: « […] À luz do “princípio da intervenção mínima”, os atos partidários só se tornam impugnáveis ou passíveis de medida cautelar de suspensão depois de o impugnante/requerente da suspensão de eficácia prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação/suspensão de eficácia. Em casos como o do partido CHEGA, em que, tal como o Recorrente alegou nos artigo 52 e ss. da p.i., não estão previstos meios estatutários ou regulamentares para que os militantes possam obter internamente, a título cautelar, a suspensão da eficácia dos atos e deliberações dos órgãos partidários, deve considerar-se, para efeitos de tempestividade, legitimidade e verificação dos pressupostos para aplicação da referida medida cautelar ao abrigo do artigo 103-E da LOTC, que o requerente esgotou os meios internos para obter tal medida cautelar. Analogamente ao que sucede com a impugnação de eleições de titulares de órgãos partidários, prevista no artigo 103-C da LOTC, e designadamente de acordo com o previsto no seu número 7, deve prever-se que estão esgotados os meios internos para obter tal decisão sempre que os meios cautelares constantes do artigo 103-E não se encontrem previstos no ordenamento jurídico interno de um partido. Os números 4 e 5 do artigo 20.º da CRP estipulam, ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efetiva, que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” Pelo que o douto acórdão recorrido, se sufragou ou visou sufragar o entendimento de que o artigo 103-E da LOTC só permite a suspensão cautelar de atos ou deliberações partidárias sobre cuja suspensão os órgãos internos dos partidos já se tenham pronunciado definitivamente e a título principal, independentemente de existirem ou não meios internos partidários que possibilitem a tutela cautelar dos direitos afetados, terá de ser considerado violador do artigo princípio da tutela jurisdicional efetiva constante do artigo 20.º (em particular dos seus números 4 e 5) da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que expressamente se invoca. Por outro lado, se o douto Acórdão recorrido decidiu liminarmente – antes da citação do partido CHEGA para contestar e sem que este impugnasse os artigos 52 e seguintes da p.i. - que o Recorrente não tem razão quando alega que a jurisdição interna do partido CHEGA não prevê qualquer meio que permita ao Recorrente aceder à tutela cautelar dos seus direitos perante deliberações anti-estatutárias e/ou ilegais, então o mesmo incorre num vício de valoração da prova ou num vício de fundamentação: (i) Se conheceu oficiosamente do tema e concluiu, contrariamente ao alegado, que o CHEGA possui meios estatutários e/ou regulamentares para assegurar a tutela cautelar dos direitos do Recorrente, então não fundamentou essa parte da decisão; (ii) Se, pelo contrário, sem ter avaliado oficiosamente o tema, entendeu dar como não provado este concreto facto alegado pelo Recorrente sem o submeter ao prévio contraditório - e , por conseguinte, sem que tal matéria tenha sido impugnada - então ocorreu um vício de deficiente valoração da prova. O douto Acórdão recorrido enferma ainda de um segundo vício, que é o de considerar que “num outro plano, a deliberação impugnada já está integralmente executada”, o que não é factual uma vez que se trata da nomeação de um órgão, ato que pela sua natureza produz efeitos continuadamente durante um período de tempo determinado ou determinável, equivalente ao período durante o qual o “mandato” é exercido pelo órgão assim “nomeado”. Desde que nomeou e deu posse à Concelhia nomeada - o que, ao que Recorrente sabe, terá ocorrido em 18.03.2022 - a Comissão Política Distrital começou a executar a deliberação e a mesma continua a executada pela atuação da Comissão Política Concelhia nomeada, não tendo sido a mesma “integralmente executada” com o ato simbólico de dar posse. A “nomeação”, ainda para mais não tendo previsão estatutária, constitui um ato jurídico de conteúdo indeterminado, mas que não pode dissociar-se dos conceitos de “delegação de poderes” ou de “mandato”. S.m.o., a orientação jurisprudencial que parece enformar o douto Acórdão recorrido quanto à suposta “execução integral” da deliberação não subsiste a um simples argumento de reductio ad absurdum, perante um cenário hipotético em que o partido X tivesse eleições para a Concelhia de Vila Verde e, numa primeira hipótese m, estas tivessem decorrido com algumas irregularidades ou, num segundo cenário de natureza oposta, o Presidente da Mesa tivesse decidido que não valia a pena fazer eleições e, logo ali, tivesse nomeado uma Concelhia a seu gosto: na primeira hipótese, a eleição era passível de ter a sua eficácia suspensa; na segunda hipótese, mais gravosa, o douto Acórdão recorrido teria considerado que a deliberação estaria “integralmente executada” porque a nova concelhia assim nomeada já tinha tomado posse - o que não faz qualquer sentido e apenas favoreceria que pudessem ser praticadas com uma dose insustentável de impunidade atos demonstrativos do mais assustador desprezo dos órgãos partidários pela democracia interna dos partidos. TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser dado como inteiramente procedente e, em consequência, o Douto acórdão recorrido deve ser revogado, sendo ordenado o prosseguimento dos autos e determinada a medida cautelar de suspensão de eficácia nos termos peticionados pelo Recorrente, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!» 4. A primitiva Relatora remeteu os autos a redistribuição (cf. fls. 74). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O presente recurso para o Plenário deste Tribunal vem deduzido ao abrigo do artigo 629.º, n.º 3, alínea c) do CPC, com a tramitação prevista no artigo 103.º-C, n.º 8 da LTC, aplicáveis por analogia ex vi artigo 103.º-E da LTC, tendo o mesmo sido admitido por despacho da inicial Relatora, a fls. 71 dos autos. Como tem este Tribunal reiteradamente entendido, a remissão, constante do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, para os artigos 380.º e 381.º do CPC deve ser interpretada no sentido de abranger as demais normas processuais a que obedece a tramitação desse procedimento cautelar especificado, assim como as aplicáveis à generalidade dos procedimentos cautelares (cf., entre outros, os Acórdãos nºs. 416/2016, 573/2017, 30/2018, 226/2021 e 542/2021). Impõe-se igualmente referir que este Tribunal já se pronunciou pela admissibilidade da intervenção do Plenário em recurso interposto de Acórdão, proferido em Secção, na parte em que não conheceu do pedido de suspensão de eficácia de deliberação partidária (cf. Acórdão n.º 421/2002). Não havendo razões para divergir dessa jurisprudência, que agora se mantém e renova, cumpre conhecer do recurso apresentado. 6. Antes de avançar importa contextualizar o pedido formulado nos presentes autos. O recorrente deduziu neste Tribunal, como preliminar de ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, prevista no artigo 103.º-D da LTC, a adoção da medida cautelar de suspensão da eficácia de deliberação do órgão do partido político Chega, consubstanciada na nomeação e posse de nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, ocorrida no dia 18 de março de 2022, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC e dos artigos 380.º e 381.º do CPC. Pelo Acórdão n.º 207/2022, da 1.ª Secção, prolatado a 29 de março de 2022, o Tribunal, considerando o teor do no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força da remissão que consta do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, observou que, para que possa ser admitida a impugnação de deliberação partidária interna, é imprescindível que já se encontrem esgotados os meios internos estatutários (v.g. Acórdãos n.ºs 395/2010, 380/2011, 241/2013, 467/2013 e 942/2021) e, mais, estando em causa um meio cautelar destinado, entre outros, a prevenir os danos eventualmente causados pela execução da deliberação partidária, não se justifica a sua utilização se a deliberação já tiver sido integralmente executada (v. Acórdão n.º 380/2011). E, partindo dessas duas ilações, julgou inadmissível o pedido, por manifesta falta de fundamento, porquanto « o requerente só muito recentemente impugnou junto dos órgãos competentes do partido a deliberação em causa » e, num outro plano, por estar « já executada a deliberação partidária que se pretende impugnar ». É essa decisão liminar que é posta em crise, com o presente recurso para o Plenário do Tribunal. 6.1. Nas alegações apresentadas, o recorrente sustenta a sua pretensão em duas linhas de raciocínio. Num primeiro momento, depois de dar nota que, no Partido Chega, os meios estatutários ou regulamentares não preveem a possibilidade de os militantes obterem internamente, a título cautelar, a suspensão de eficácia dos atos e deliberações dos órgãos partidários, defende, para efeitos de tempestividade, legitimidade e verificação dos pressupostos para a adoção da medida cautelar de suspensão de eficácia prevista no artigo 103.º-E da LTC, a aplicação analógica do disposto n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, devendo considerar-se que se encontram esgotados os meios internos para obter decisão cautelar de suspensão de deliberação sempre que os meios cautelares constantes do artigo 103.º-E, ou outros análogos, não se encontrem previstos no ordenamento jurídico interno de um partido e argumenta que interpretação contrária teria de ser considerada inconstitucional, por violação do artigo 20.º, nºs. 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Num segundo momento, contestando a segunda asserção ou raciocínio lógico-dedutivo de que partiu o Acórdão recorrido, alega que a deliberação de nomear uma Concelhia não fica integralmente executada com a respetiva tomada de posse, estando a mesma em plena execução enquanto for exercido o mandato do órgão nomeado. Ambos argumentos reclamariam, no seu modo de ver, a revogação do acórdão recorrido. 7. A Revisão Constitucional de 1997 introduziu a disposição constante do n.º 5 do artigo 51.º da Constituição, nos termos da qual « os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros ». Nessa ocasião, o legislador veio alargar a competência do Tribunal Constitucional em relação aos partidos políticos, tendo passado a competir-lhe o julgamento das « ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis » (artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição). Respeitando esse comando constitucional, a Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, veio aditar novas disposições à LTC, vindo tipificar dois tipos de ações passíveis de julgamento por parte do Tribunal Constitucional – as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (cf. artigo 103.º-C da LTC) e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (cf. artigo 103.º-D da LTC). Por forma a assegurar a utilidade da ação principal, e como preliminar ou seu incidente – ou seja, tendo por referência o meio principal – de que são acessórias, o legislador veio prever a possibilidade de decretamento da medida provisória de suspensão de eficácia dos atos visados naquelas ações. Estabelece o artigo 103.º-E da LTC, com a epigrafe « Medidas Cautelares » que: Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação. É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção» [que correspondem aos artigos 380.º e 381.º do CPC em vigor]. Sendo a suspensão de eficácia uma medida de natureza conservatória , que visa obstar à provável « ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação » que se pretende impugnar (cf. n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC e n.º 1 do artigo 380.º do CPC), o seu raio de ação é necessariamente circunscrito, por ser dependente do processo principal, de que constitui um incidente. Esta medida destina-se, assim, a acautelar o direito invocado em juízo, obstando ao periculum in mora , por forma a tornar possível e útil a tutela conferida na ação principal. Deste modo, a admissibilidade da providência depende em estrita conexão da observância dos pressupostos de interposição do meio processual principal: quanto à exaustão ou prévio esgotamento dos recursos internos (artigos 103.º-C, n.º 3, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-E, n.º 1 da LTC), se os houver (ou, se não os houver, prevendo-se a possibilidade de impugnação direta resultante do disposto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC); quanto ao prazo para apresentação da petição, que é de cinco dias após notificação da decisão do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3) ou, perante a inexistência de meios internos, de cinco dias a contar da realização do ato ou do conhecimento efetivo da decisão impugnada (artigos 103.º-C, n.º 7, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-E, n.º 1 da LTC); quanto à competência do Tribunal, em Secção (artigos 103.º-C, n.º 5 e 103.º-D e 103.º-E, n.º 2 da LTC), com a possibilidade de recurso para o Plenário, restrito à matéria de direito, artigo 103.º-C, n.º 8, para o qual remete, o n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC (cf. Carla Amado Gomes, “ Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC ”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, pp.600-601). Constitui igualmente entendimento jurisprudencial pacífico que a exaustão dos recursos internos é um pressuposto comum de admissibilidade, quer dos meios impugnatórios, quer dos pedidos de suspensão de eficácia. A este respeito, importa retomar o que se escreveu no Acórdão n.º 942/2021: «As medidas cautelares previstas no artigo 103.º- E da LTC – de natureza conservatória, já que limitadas ao meio de suspensão de eficácia – são estrutural e funcionalmente dependentes de um processo impugnatório principal: são deduzidas « como preliminar ou incidente » das ações impugnatórias reguladas nos artigos 103.º- C e 103.º- D e têm por finalidade obstar à « probabilidade de ocorrência de danos apreciados » causados pela eficácia do ato eleitoral ou das deliberações dos órgãos partidários. Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade do direito invocado em juízo (artigos 362.º, n.º 1, 368.º. n.º 1, 380.º e 381.º do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 103.º- E, n.º 2 da LTC). Por isso, é sempre dependente da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC). Tendo em conta a função das medidas cautelares e a sua razão de ser, a nota que verdadeiramente as caracteriza é a relação de instrumentalidade ou de acessoriedad e entre elas e a decisão principal. Significa isso que as medidas cautelares estão, inevitavelmente, preordenadas à emanação de um ulterior processo definitivo, assegurando preventivamente a utilidade e efetividade prática da decisão de mérito que nele vier a ser tomada. A sua função não é a resolução do mérito da causa, mas tão simplesmente obstar ao periculum in mora e, dessa forma, tornar possível e útil a tutela conferida no processo principal. Não obstante não existir uma total identidade entre o meio cautelar e o processo principal, a função instrumental das medidas cautelares postula uma certa homogeneidade do objeto da providência e do objeto do processo principal . Tendo em conta a finalidade imediata, pode dizer-se que a vida da medida cautelar é condicionada pelo processo principal desde o início até ao fim. Tal dependência não equivale, porém, a uma coincidência do direito que se pretende tutelar, nem à alegação das mesmas circunstâncias de facto integradores da causa de pedir de ambos os processos. Pela própria natureza e relativa autonomia dos meios cautelares, dada pelas diferentes condições de procedibilidade, a tutela cautelar introduz uma fase processual que culmina com uma decisão provisória, cujo objetivo é salvaguardar o efeito típico da decisão final. Todavia, a instrumentalidade da tutela cautelar implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adoção da providência cautelar deva integrar a causa de pedir da ação principal. É por isso que a jurisprudência constitucional tem afirmado que não é possível recorrer ao pedido cautelar antes de estarem reunidas as condições para a instauração da ação de que a medida cautelar depende. Nesse sentido, refere-se no acórdão n.º 241/2013, com referência a abundante jurisprudência: «Com efeito, o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11). A particularidade de os pedidos judiciais de suspensão de deliberações de órgãos do partido político em causa poderem e deverem ser precedidos de pedido correspondente ao órgão jurisdicional interno e de decisão específica deste não afasta os pressupostos normativos deste entendimento. O pedido de suspensão de eficácia previsto no artigo 103.º-E da LTC é acessório das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ou de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, relativamente aos quais tem de observar uma relação de instrumentalidade hipotética. Relativamente à ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partidos políticos (103.º-D), o artigo 103.º E permite, consequentemente, que os interessados requeiram, como preliminar (ou incidente) destas ações, a suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis (ou impugnadas). Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do que se estabelece no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma lei, bem como do n.º 2 do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio) que a impugnação judicial só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada. Enquanto não estiverem reunidos os pressupostos para a instauração da ação, e, portanto, não se saiba se esta pode vir a ser instaurada (ou, até, se o filiado tem interesse em instaurá-la porque bem pode suceder que a sua pretensão proceda internamente) não se justifica que possa ser decretada a medida cautelar. Os meios internos que devem estar esgotados no momento do recurso ao Tribunal são, não só os que respeitam especificamente às medidas cautelares, mas também os que tornam acionável o litígio relativamente às deliberações cuja suspensão se pretende». A exigência de prévio esgotamento dos meios internos – que, no caso das medidas cautelares de suspensão de eficácia de eleição ou deliberação decorre expressamente da previsão de que sejam atos « impugnáveis » (cf. n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC) – constitui, como tem este Tribunal sucessivamente afirmado, um corolário do princípio da intervenção mínima . Este princípio – estruturante no modelo de contencioso partidário desenhado pelo nosso legislador – visa preservar um espaço de autonomia dos partidos em face do Estado, travando ingerências desnecessárias. Nessa cuidadosa ponderação dos interesses relevantes, pretendeu-se assegurar o necessário equilíbrio entre o princípio da transparência dos partidos, na qualidade de instrumentos privilegiados « para a organização e para a expressão da vontade popular ” (artigo 10.º, n.º 2 da Constituição) e do pluralismo ou democraticidade internos (artigo 51.º, n.º 5 da Constituição), apenas se impondo um controlo estadual da sua atividade (e a plena sindicabilidade das decisões internas) quando os mecanismos internos claudicarem ou forem insuficientes. 8. Tendo este pano de fundo, não tem razão o recorrente quando preconiza que, na falta de previsão expressa de mecanismos internos estatutários para obter a suspensão de eficácia de atos ou deliberações partidárias, se impõe uma aplicação analógica do disposto n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, por se dever considerar que se encontram esgotados os meios internos de impugnação. Refira-se, aliás, que essa questão não deixou de ser ponderada no Acórdão n.º 241/2013, nele se referindo: «A particularidade de os Estatutos do partido político em causa preverem que o órgão de jurisdição adote medidas cautelares constitui um reforço de proteção jurisdicional interna, mas nada acrescenta quanto à lesão do interesse do filiado ou dos interesses gerais que ele esteja legitimado para defender na ação. Decaindo nesse pedido, fica na mesma situação gerada pela deliberação que impugnou. E o exercício dessa competência também não exige que se desloque o ponto de equilíbrio entre a defesa por via judicial contra infrações das normas estatutárias e legais e a liberdade de organização e prossecução da atividade política definida pelos órgãos dos partidos políticos e apreciada internamente, com intervenção do Tribunal em derradeira oportunidade, que se expressa pelo princípio da “intervenção mínima”». Esse ónus de promover a prévia exaustão de meios internos é, como decorre deste entendimento – que se reitera – um verdadeiro pressuposto processual que se prende com o interesse em agir judicialmente. Assim sendo, e à luz do princípio da “intervenção mínima”, só se justificará decretar uma medida cautelar (sendo, para este efeito, indiferente que a tutela cautelar tenha consagração estatutária ou regulamentar expressa), quando os meios internos de impugnação estejam já esgotados e o requerente saiba que a sua pretensão não foi acolhida internamente. A intervenção deste Tribunal é a última ratio ou via de tutela, ocorrendo – apenas e somente – quando urge corrigir ou, inversamente, validar a atuação partidária ou dos respetivos militantes. 9. Diga-se, por fim , que a posição sufragada, ao contrário do que defende o recorrente, em nada contende com a garantia de tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º, nºs. 4 e 5 da Constituição. Ao requerente é sempre assegurada, por via do incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC, a possibilidade de requerer, a título cautelar, a suspensão de eficácia do ato ou deliberação que considere lesivo, ainda que o tenha de fazer num momento ulterior , quando o ato ou deliberação tenha já sido objeto de uma decisão final por via da sua impugnação interna, respeitando a previsão constante do n.º 1 do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio, e n.º 1/2018, de 19 de abril). 10. Deste modo , sendo o pedido de adoção de providência cautelar inadmissível, por não se encontrarem esgotados os meios internos para obter a impugnação da deliberação em causa nos autos (cf. n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC e nºs. 1 e 2 do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos), o conhecimento da segunda questão suscitada no presente recurso – e que se prende diretamente com o mérito do Acórdão recorrido – fica prejudicado. III. Decisão Pelo exposto, decide-se manter a decisão recorrida, na parte em que julgou inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de deliberação partidária, deduzido ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, relativamente à qual não se encontram esgotados os meios internos de impugnação. Sem custas (cf. artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 28 de junho de 2022 - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - João Pedro Caupers - A relatora atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros: Teles Pereira , que não assina por não estar presente; Lino Ribeiro ; Afonso Patrão , Mariana Canotilho ; Benedita Urbano , que junta declaração de voto; e António Ramos , que participaram no Plenário por videoconferência. Assunção Raimundo Declaração de Voto Acompanho a decisão e a respetiva fundamentação, embora tenha algumas dúvidas quanto à questão prévia da possibilidade de recurso para o Plenário do acórdão prolatado na Secção – dúvidas que, enquanto Relatora da 1.ª Secção, onde o processo foi inicialmente julgado, deixei expressas no despacho de admissão do presente recurso (“ Admito o recurso para o Plenário, com a advertência de que não resulta muito claro do regime jurídico da medida cautelar de suspensão de eficácia relacionada com deliberações partidárias que possa haver recurso para o Plenário dos acórdãos da Secção neste específico domínio”). O regime jurídico da medida cautelar de suspensão de eficácia relacionada com deliberações partidárias está escassamente disciplinado na LTC. A admissibilidade do presente recurso baseia-se em norma do CPC para a qual se remete. Não obstante as insuficiências regulatórias da LTC, esta solução da admissibilidade do recurso enfrenta algumas dificuldades. Desde logo, verifica-se que, contrariamente ao que sucede com o recurso de constitucionalidade, não está prevista nas normas relativas ao contencioso partidário que se desenrola no Tribunal Constitucional qualquer remissão genérica para o CPC semelhante à do artigo 69.º da LTC. Acresce a isto que o próprio artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, que regula o meio cautelar em apreço, faz uma remissão específica para o CPC, podendo daí retirar-se, a contrario sensu , que foi a única que admitiu. Revelam-se, por isso, a nosso ver, pertinentes e certamente carecidas de séria reflexão, designadamente pelo legislador ordinário a quem compete regular estas matérias, as razões aduzidas pelo conselheiro Bravo Serra no seu voto de vencido no Acórdão n.º 421/2002 com o teor que seguidamente se reproduz: “ Efectivamente, não se prevendo, no artº 103º-E da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a possibilidade de das decisões tomadas – em secção (cfr. nº 2 daquele artigo) – por este Tribunal a respeito das designadas medidas cautelares, poder haver recurso para o plenário, contrariamente ao que sucede com o prescrito no nº 8 do artº 103º-C da mesma Lei, então isso, a meu ver, significa que o legislador não desejou que tais decisões fossem passíveis de reapreciação. Na minha óptica, o argumento segundo o qual do nº 2 do aludido artº 103º-E extrair-se-ia que haveria de ser seguido o regime de recursos previstos no diploma adjectivo civil para os procedimentos cautelares, não é minimamente probante, já que aquele preceito se não limita a, quanto a tais procedimentos, efectuar uma remissão plena para a totalidade do regime naquele diploma consagrado. Limita-se, e tão só, a fazer aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 396º e 397º do Código de processo Civil, normativos que são completamente silentes quanto ao regime da impugnabilidade das decisões tomadas no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais”. Maria Benedita Urbano