Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I. Relatório
1. AA (A.), contribuinte fiscal n.º ...13, residente em Praceta ..., Vale do Cobro, ... Setúbal, intentou a presente ação administrativa de condenação à prática do ato devido contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (R.), com sede na Avenida João XXI, n.º63 63, 1000-300 Lisboa, peticionando, a final, a anulação parcial do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 19/01/2021, que determinou a situação do A. existente em 01/09/2020, nos termos do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), indeferindo, em parte, a pretensão do A., que defende que os efeitos da atribuição da pensão devem reportar-se à data da homologação da junta médica militar, e a condenação da ED à prática do ato administrativo devido, em substituição do ato cuja anulação se peticiona.
Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que: (i) foi incorporado em 03/02/1969, tendo cumprido uma comissão de serviço na ex-Província do Ultramar Moçambique; (ii) o Exército organizou um processo ao A. pela patologia de stress pós-traumático, tendo-lhe sido atribuída uma desvalorização de 23,5%, por perturbação do humor, mania, doença bipolar, estados depressivos e hipoacusia bilateral, pela competente Junta Médica Militar, realizada em 25/03/2008, a qual foi homologada a 20/05/2008; (iii)em 29/01/2013, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional reconheceu a doença do A. como adquirida em serviço de campanha e por ofício de 28/08/2015, foi fixada ao A. pensão por doença profissional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; (v) nos termos do artigo 9.º, da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, foi fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor da referida lei, para que a Entidade Demandada procedesse à revisão dos processos dos militares abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º, do DL 503/99, de 20 de novembro, a quem foi aplicado este regime, em vez do regime do EA; (vi) a ED procedeu à revisão do processo do A., reconhecendo-lhe o direito a uma pensão ao abrigo do artigo 97.º do EA, mas considerando a situação existente em 01/09/2020, mas os efeitos da atribuição da pensão deveriam reportar-se à data da homologação da junta médica militar e não da data da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020; (vii) ao interpretar-se a Lei em sentido diverso viola-se, por um lado, a própria Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que impõe a aplicação do EA a todos os casos e, por outro lado, criaria a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, uma desigualdade constitucional intolerável, uma vez que a alguns casos os efeitos se reportariam à data da homologação da junta médica militar e noutros esses efeitos apenas se reportariam a 01/09/2020.
2. Citada, a ED contestou a ação e, defendendo-se por impugnação, alegou, em termos sumários, que: (i) a revisão dos processos de atribuição da prestação concedida aos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do art.º 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não implica uma produção de efeitos em data anterior a 01/09/2020, data de entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, dado que não existe uma norma expressa que preveja a produção de efeitos retroativos; (ii) não se verifica a violação do princípio da igualdade porque os militares que viram a sua pensão de invalidez calculada nos termos do Estatuto de Aposentação (EA) com efeitos retroativos à data da homologação da junta médica militar estão em situações particulares distintas do A., que não tinham ainda qualquer prestação previamente atribuída.
3. Por despacho de 08/02/2024, o TAF de Almada considerou não ser necessária a produção de outra prova para além da prova documental já carreada para os autos, decidindo não proceder à abertura de um período de instrução, assim como dispensou a realização de audiência prévia.
4. Em 08/02/2024, o TAF de Almada proferiu saneador-sentença, no qual fixou o valor da causa em €30.000,01, proferiu despacho tabular e conheceu do mérito da ação, constando do respetivo dispositivo o seguinte segmento decisório:
«Nos termos e nos das disposições legais citadas:
a) Julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Entidade Demandada na prática do ato administrativo devido, que reconheça ao Autor o direito à pensão de invalidez com efeitos retroativos à data da homologação da junta médica militar, em 20/05/2008;
b) Condeno a Entidade Demandada nas custas do processo.»
5. Inconformada com o saneador-sentença, a CGA interpôs recurso para o TCA Sul, que por acórdão de 11/07/2024 negou provimento à apelação e manteve o decidido no saneador-sentença do TAF de Almada, que julgou procedente o pedido formulado pelo A. e por via disso, a condenou a reconhecer-lhe o direito à pensão de invalidez com efeitos retroativos à data da homologação da junta médica militar.
6. Novamente inconformada, a ED interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, para o que apresentou alegações, que culminou com a formulação das seguintes conclusões.
«1ª A Revista que se submete à apreciação do STA, para uma melhor aplicação do direito e para a boa administração da justiça, tem que ver com duas questões, ambas relacionadas: 1) O facto de estarmos perante uma interpretação que representa uma clara inobservância dos princípios basilares estabelecidos no Código Civil, particularmente do estabelecido do artigo 12.° daquele Código; e 2) O facto de, no entendimento da aqui Recorrente, não existir motivo juridicamente válido para as instâncias não terem aplicado as regras jurídicas previstas no n.° 1 do artigo 155.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no n.° 1 do artigo 58.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro.
2.ª Tratam-se de questões com especial relevância jurídica, uma vez que, a manter-se o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, estar-se-á a estender um direito que foi criado apenas em 2020 a um momento temporal em que esse direito não existia, sem qualquer autorização legislativa, já que o legislador nada consignou quanto a essa possibilidade na Lei n.° 46/2020, de 20 de agosto.
3.ª Sendo ainda de assinalar que há o risco de esta situação se replicar noutros processos, afigurando-se, por isso, indispensável uma pronúncia pelo STA.
Assim:
4a Não obstante as instâncias reconhecerem que Lei n.° 46/2020 nada prevê quanto à produção de efeitos do direito criado pelo seu art.° 9.°, estas decidiram fazer reportar os efeitos do novo direito a “20 de maio de 2008”.
5a Mostra-se, assim, violado o princípio que se encontra estabelecido no artigo 12.° do Código Civil, segundo o qual a lei só dispõe para futuro, a menos que lhe seja atribuída eficácia retroativa pelo próprio legislador.
6.ª O entendimento seguido pelas instâncias poderia ser compreendido caso o legislador tivesse sido ambíguo no estabelecimento do direito previsto no art.° 9.° da Lei n.° 46/2020. Mas não foi esse o caso, já que o legislador quis dar a essa norma o alcance que ela efetivamente tem, não consagrando produção de efeitos retroativos a um direito que somente se formou em 2020-09-01.
7.ª Segundo o princípio estabelecido no art.° 9.° do Código Civil, o texto da lei define os limites da interpretação não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, devendo considerar-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
8.ª Neste contexto, se ambas as instâncias concluem, e bem, que o legislador não atribuiu eficácia retroativa à medida resultante da Lei n.° 46/2020, parece-nos que haverá que ser observado o princípio de não retroatividade decorrente do artigo 12.° do Código Civil, valendo a nova lei, e o novo regime legal que lhe está subjacente, apenas para o futuro.
9.ª Caso contrário, estar-se-á a estender um direito que foi criado apenas em agosto de 2020 a um momento temporal em que esse direito não existia, sem qualquer autorização legislativa já que - insiste-se - o legislador nada consignou quanto a essa possibilidade na Lei n.° 46/2020.
10.ª O Tribunal a quo procura justificar a sua decisão numa interpretação que faz da alínea a) do n.° 2 do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação, segundo o qual o regime da aposentação que dependa da verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija.
11.ª Trata-se de uma interpretação forçada, já que incide sobre uma norma que se encontra fora da Lei n.° 46/2020 e que configura, ela própria, um claro incumprimento das regras jurídicas previstas no n.º 1 do artigo 155.° do CPA e no n.° 1 do artigo 58.° do Estatuto da Aposentação.
12.ª O n.º 1 do artigo 155.° do CPA, determina que o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada. Ora, no caso, como sabemos (e como as instâncias acabaram por concluir), a Lei n.° 46/2020 não atribuiu qualquer eficácia retroativa à medida legislativa criada por aquela Lei.
13.ª O n.º 1 do artigo 58.° do Estatuto da Aposentação determina, em todos os casos de alteração da pensão, que “ (...) a alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada” salvo se se verificar alguma das situações previstas no n.° 2, caso em que os efeitos da alteração se reportarão à data em que a resolução anterior os produziu'''
14.ª O Tribunal a quo talvez não se tenha dado conta de que o art.° 43.° do Estatuto da Aposentação, é obrigatoriamente observado em todas as situações de alteração de pensões a que se refere o n.º 1 do art.º 58.° daquele Estatuto, o qual é absolutamente claro: essa alteração só produzirá efeitos “...a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada”.
15.ª Pelo que a tese que as instâncias querem impor implica, na prática, dar-se por não escrita a referida norma prevista desde 1972 no n.°1 do art.º 58.° do Estatuto da Aposentação.
16.ª Na perspetiva da CGA, quer o princípio geral estabelecido no artigo 12.° do Código Civil quer as regras previstas no n.° 1 do artigo 155.° do CPA e no n.° 1 do artigo 58.° do Estatuto da Aposentação, não são, nenhuma delas, suscetíveis de desvios, sendo de aplicação obrigatória.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ª s. deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.»
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
8. A revista foi admitida por Acórdão de 04/12/2024 e que se transcreve na parte que importa para os autos:
“(…)
3. Perante os factos provados, e as «razões jurídicas» invocadas pelo autor, ambos os tribunais de instância - TAF de Almada e TCAS - lhe deram razão e sufragaram o seu pedido, isto é, entenderam que lhe deve ser atribuído pagamento da pensão de invalidez com efeitos retroativos à data da homologação da declaração de incapacidade pela junta médica em 20.05.2008 - nos termos do 43°, n°2, alínea a), do Estatuto da Aposentação, ex vi artigo 55°, n°3, do DL n°503/99, de 20.11, na redação dada pelo artigo 6° da Lei n°46/2020, de 20.08 - e não, como fez a CGA - despacho datado de 19.01.2021 - com efeitos a partir de 01.09.2020, «data da entrada em vigor da Lei n°46/2020, de 20.08» - esta Lei n°46/2020, de 20.08, aprovou o «Estatuto do Antigo combatente» e, entre outras, procedeu à 7ª alteração do DL n°503/99, de 20.11. Decorre dos artigos 6º e 9° da mesma, que foi concedido à CGA 180 dias para rever os processos dos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar quando os factos que dão origem à pensão de reforma, ou de invalidez, tenham ocorrido antes de 01.05.2000, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação na sua redação atual.
A demandada CGA discorda do acórdão do tribunal de apelação, tal como já havia feito relativamente à sentença do TAF, e dele pede «revista», alegando que violou o regime jurídico instituído pela Lei n°46/2020, de 20.08 - que deu nova redação ao artigo 55°, n°3, do DL n°503/99, de 20.11 - e o «princípio geral da aplicação das leis no tempo», que está previsto no artigo 12°, n°1, do CC. Defende que não resultando da dita Lei n°46/2020 qualquer forma de proceder à revisão oficiosa dos processos, esta deve consistir na substituição, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, e sem reposição retroativa, da pensão vitalícia ou do capital de remição, fixados ao abrigo do DL n°503/99, por uma pensão de invalidez - artigo 127° do Estatuto da Aposentação - calculada de acordo com a fórmula de cálculo atual, sem reavaliação da situação clínica - nomeadamente do grau de desvalorização.
Alega, também, que a interpretação da lei adotada pelos tribunais de instância é feita em clara inobservância dos princípios basilares do código civil particularmente dos seus artigos 9º e 12º, e que não existe motivo juridicamente válido para não terem aplicado as regras jurídicas previstas no n°1 do artigo 155°, do CPA, e no n°1 do artigo 58°, do EA - aprovado pelo DL n°498/72, de 09.12.
(…)
A questão que se pretende submeter à apreciação do tribunal de revista circunscreve se a saber qual a data a que se devem reportar os efeitos da revisão das pensões que haviam sido fixadas a ex-militares por doença profissional - nos termos do DL n°503/99, de 20.11 - e que foram substituídas por uma pensão de invalidez - nos termos dos artigos 127° e seguintes do Estatuto da Aposentação - por força do disposto no artigo 9º da Lei n°46/2020, de 20.08. Contrariamente ao entendido no acórdão ora recorrido, a CGA defende que não tendo o legislador consagrado norma expressa quanto a tal produção de efeitos retroativos das revisões oficiosas, esta deve produzir efeitos para o futuro - a partir da data da entrada em vigor da Lei 46/2020 - como decorre expressamente do disposto no artigo 12°, n°1, do CC.
(…)”
9. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público nada veio dizer.
10. Com prévia dispensa de vistos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
13. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto de cada um dos recursos, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso)- , está em causa decidir se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento em matéria de direito por ter confirmado o saneador- sentença proferido pela 1.ª Instância, que condenou a CGA a praticar novo ato administrativo que reconheça ao Autor o direito à pensão de invalidez com efeitos retroativos à data da homologação da junta militar, em 20/05/2008. A resposta a essa questão, passa por saber qual a data a que se devem reportar os efeitos da revisão das pensões que haviam sido fixadas a ex-militares por doença profissional, nos termos do DL n.º 503/99, de 20/11 e que foram substituídas por uma pensão de invalidez, calculada nos termos do Estatuto de Aposentação ( artigos 127.º e seguintes), por força do disposto nos artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 46/2020, de 20/08.
FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
14. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Em 03/02/1969, o Autor incorporou no Exército Português (cf. fls. 11 do PA a fls. 26 a 220 dos autos);
B) Entre ../../1969 e ../../1971, o Autor cumpriu uma comissão de serviço na ex-província do Ultramar Moçambique (cf. informação a fls. 15 do PA a fls. 26 a 220 dos autos);
C) Em 21/09/2005, o Governador Militar de Lisboa, proferiu despacho no qual considerou o acidente sofrido pelo Autor durante o cumprimento do serviço militar como resultante de serviço militar de campanha (cf. fls. 55 do PA a fls. 26 a 220 dos autos);
D) Em 17/01/2008, o Autor foi presente ao Hospital Militar, que propôs o Autor a Junta Hospitalar de Inspeção indicando-o como “incapaz de todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho”, com uma desvalorização global de 23,5% a que correspondem as desvalorizações parciais de 10% por “perturbação do humor, mania, doença bipolar, estados depressivos” e 15% por “hipoacusia bilateral” (cf. informação de fls. 14 a 22 do PA a fls. 26 a 220 dos autos; fls. 23 a 24 do PA a fls. 26 a 220 dos autos);
E) Em 25/03/2008, a Junta Hospitalar de Inspeção julgou o Autor “incapaz de todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho”, com uma desvalorização global de 23,5% a que correspondem as desvalorizações parciais de 10% por “perturbação do humor, mania, doença bipolar, estados depressivos” e 15% por “hipoacusia bilateral” (cf. informação de fls. 14 a 22 do PA a fls. 26 a 220 dos autos; fls. 27 a 29 do PA a fls. 26 a 220 dos autos);
F) Em 20/05/2008, o Diretor do Comando da Logística – Direção de Saúde, por subdelegação, homologou o parecer da Junta Hospitalar de Inspeção (cf. fls. 46 a fls. 26 a 220 dos autos);
G) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direção dos Serviços de Saúde do Exército Português, no parecer n.º 401/2010, pronunciou-se no sentido de que “face aos dados exarados no processo, de Psiquiatria e ORL [otorrinolaringologia], consideramos haver nexo de causalidade entre as sequelas psiquiátricas e de ORL e o Serviço Militar Obrigatório, com uma desvalorização atribuível de 23,5%» (cf. informação de fls. 14 a 22 dos autos; cf. fls. 48 do PA a fls. 26 a 220 dos autos);
H) Em 26/01/2011, o Diretor de Justiça e Disciplina, com competência subdelegada, homologou o parecer melhor identificado na alínea que antecede (cf. informação de fls. 14 a 22 dos autos; acordo das partes);
I) Em 29/01/2013, o Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional, no uso de competência subdelegada, proferiu despacho de concordância com o teor da informação n.º ...68, e, em consequência, não qualificou o Autor como deficiente das Forças Armadas, por não preencher o requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (cf. fls. 14 do PA a fls. 26 a 220 dos autos);
J) Em 05/03/2013, o Autor apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército pedindo que seja considerado pensionista do Exército (cf. fls. 2 do PA a fls. 26 a 220 dos autos);
K) Em 29/04/2013, a Direção de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Defesa Nacional – Exército Português reencaminhou para a Caixa Geral de Aposentações o processo de reforma por invalidez do Autor (cf. fls. 1 do PA a fls. 26 a 220 dos autos);
L) Em 06/09/2013, a Caixa Geral de Aposentações remeteu, por ofício com a referência EAC...RF..../00, o processo do Autor para o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (cf. fls. 515 do PA a fls. 420 a 614 dos autos);
M) Em 16/03/2015, o Departamento Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais certificou a doença do Autor como doença profissional (cf. fls. 519 do PA a fls. 420 a 614 dos autos);
N) Em 25/06/2015, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações emitiu parecer segundo o qual da doença profissional do Autor resultou uma incapacidade permanente parcial de 25,5% de acordo com o Capítulo VIII nº 4.3 e Capítulo XII – B n.º 1 da Tabela Nacional de Incapacidades (cf. fls. 540 a fls. 420 a 614 dos autos);
O) Em 01/07/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho de concordância com o parecer da Junta Médica (cf. fls. 540 do PA a fls. 420 a 614 dos autos);
P) Na mesma data, 01/07/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao Autor o ofício com a referência EAC..MM..../00, sob o assunto “Junta Médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro”, do qual consta a comunicação do resultado da Junta Médica realizada em 25/06/2015, a saber:
«Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 25,5% de acordo com o Capítulo IV nº 8.1 e 8.2. da T.N.I.» (cf. fls. 543 do PA a fls. 420 a 614 dos autos);
Q) Em 28/08/2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho de concordância com o teor de informação que antecedeu e que fixa ao Autor uma pensão anual vitalícia de € 897,97, a que corresponde uma pensão mensal de € 64,14, em consequência da doença profissional, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
[IMAGEM]
(cf. fls. 556 a 560 do PA a fls. 420 a 614 dos autos);
R) Com data de 28/08/2015, a Entidade Demandada dirigiu ao Autor o ofício através do qual se comunica que lhe foi fixada, uma pensão anual vitalícia de € 897,97, a que corresponde uma pensão mensal de € 64,14 (€ 897,97 / 14), em consequência da doença profissional de que foi vítima, e que a pensão é devida desde 16/03/2015, data da certificação da doença pelo Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (cf. fls. 561 a fls. 420 a 614 dos autos);
S) Em 04/12/2020, a Entidade Demandada iniciou a revisão oficiosa de processo de doença apreciado à luz do Decreto-Lei n.º 503/99, por força da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto (cf. fls. 565 dos autos);
T) Em data não concretamente apurada, os serviços da Entidade Demandada elaboraram informação da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
[IMAGEM]
(cf. fls. 566 a do PA a fls. 420 a 614 dos autos);
U) Em 19/01/2021, a Direção da Caixa Geral de Aposentações proferiu despacho de concordância com o teor da informação que antecedeu (cf. fls. 566 a 567 do PA a fls. 420 a 614 dos autos);
V) Em 19/01/2021, a Entidade Demandada dirigiu ao Autor o ofício com a referência EAC...LT.../00, sob o assunto “Pensão Definitiva de Aposentação”, pela qual comunica o direito à aposentação, o que fez nos seguintes termos:
[IMAGEM]
(cf. fls. 569 do PA a fls. 420 a 614 dos autos);
W) Em 06/07/2021, o Autor apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. fls. 1 a 12 dos autos);
X) Em 20/07/2021, a Entidade Demandada dirigiu ao Autor o ofício com a referência EAC...EM......00, sob o assunto “Pensão de Invalidez”, pelo qual comunica o seguinte:
«Em resposta à sua carta de 2021-02-18, informo V. Exa. de que não é possível dar seguimento ao seu pedido por falta de disposição legal que o admita.
Com efeito, não tendo o legislador responsável pela Lei n.º 46/2020, de 20 de Agosto, consagrado uma norma que previsse a produção de efeitos retroativos às revisões operadas ao abrigo do artigo 9.º daquela Lei, não poderá a Caixa Geral de Aposentações reconhecer efeitos retroativos à revisão oficiosa para lá da data expressamente prevista no seu artigo 10.º: 2020-09-01.» (cf. fls. 585 do PA a fls. 420 a 614 dos autos).»
III. B. DE DIREITO
15. Está em causa saber se a revisão da pensão atribuída ao Autor, efetuada nos termos impostos pela Lei n.º 46/2020, de 20/08, retroage os seus efeitos a 20/05/2008, data em que o Diretor do Comando da Logística – Direção de Saúde, por subdelegação, homologou o parecer da Junta Hospitalar de Inspeção, como entenderam as instâncias, ou se apenas produz efeitos a partir de 20/09/2020- data da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20/08 - como sustenta a Recorrente CGA , ou, ainda, se produz efeitos apenas a partir da data em que foi fixada a pensão de invalidez que o Autor vinha a auferir e que lhe fora atribuída pela CGA ao abrigo do DL n.º 503/99, de 20/11, ou seja, a 16/03/2015.
16. Antes de entramos na análise direta do caso sub judice, afigura-se-nos útil efetuar uma breve contextualização relativamente ao que se passava em matéria de atribuição de pensões de invalidez a ex-militares que, como o Autor, contraíram uma doença qualificada como «doença profissional», quando estavam em missão e antes do dia 01/05/2000- data da entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 20/11.
17. Em relação a essa matéria, a CGA entendia que nas situações deste jaez a pensão de invalidez estava sujeita às regras do DL n.º 503/99, de 20/11, e, portanto, eram as regras deste diploma que convocava para o efeito e não as normas do EA.
18. E isso apesar de a jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, ainda ao abrigo desse quadro legal, ao invés, ser consistente no sentido de que aos pedidos de atribuição de pensão por invalidez, relativamente a ex-militares que tivessem adquirido uma «doença profissional» quando em campanha no Ultramar, antes do dia 01/05/2000, se aplicavam as regras do EA (artigos 112.º e segts e 127.º e segts do EA) – cfr. Ac. do STA, de 19/06/14, processo n.º 1738/13 e de 11/04/19, processo n.º 01245/12.
Os tribunais administrativos consideravam que a aplicação do EA a esses pedidos de atribuição de pensão de invalidez era o resultado da correta interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 56.º do DL n.º 503/99, de 20/11.
19. O D.L n.º 503/99, de 20/11, estabeleceu, como se sabe, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, introduzindo na ordem jurídica uma nova disciplina sobre a matéria, substitutiva do regime consagrado no Decreto-Lei nº 38 523, de 23 de novembro de 1951. Este diploma, que entrou em vigor no dia 01/05/2000 (cfr. artigo 58.º), revogou vários artigos do EA,- como os artigos 38º, 41º nº3, 54º, 55º, 60º a 62º, 94º, 119º, 123º e 127º a 131º do EA ( cfr. artigo 57º, nº2 ) - , alterou outros artigos - como os artigos 36º, 37º, 39º e 40º, 49º, 89º, 101º e 118º do EA - seu artigo 54º - e previu um «regime transitório», que consta do artigo 56.º.
20. Na sua redação inicial, o artigo 55.º do DL n.º 503/99, de 20/11, dispunha o seguinte:
«1- O capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aplica-se aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2.º, com ressalva dos números seguintes.
2- O disposto no número anterior não se aplica aos deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro».
21. E o artigo 56.º, sob a epígrafe “Regime transitório” previa que:
«1- O presente diploma aplica-se:
a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c) […];
2- As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantem-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3- […].».
22. A interpretação do disposto na al. b), do n.º 1, com o n.º 2, do art.º 56.º do DL 503/99, gerou algumas clivagens na jurisprudência. Assim, o STA, no já citado Acórdão de 19/06/2014, proferido no processo n.º 1738/13, começou por considerar « que o legislador do DL 503/99, na alínea b) do nº 1 do artigo 56º, se tenha afastado da referência ao tempo dos factos que faz no nº 2 do mesmo artigo e tenha optado por fixar, como regime-regra, que a lei nova se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor do diploma.
Porém, casos haverá, também, em que apesar do diagnóstico final se fazer depois da entrada em vigor do diploma, é possível determinar, a posteriori, mas com total segurança, que todos os factos causalmente relevantes que foram condição da doença (por exemplo, os fatores que provocaram a doença e o período de exposição ao risco) ocorreram antes do início da vigência da lei nova.
Ora, nessas outras situações, não há razões de praticabilidade nem justificação racional para não submeter as doenças profissionais ao regime reparatório das sobrevigentes normas do Estatuto da Aposentação, de acordo com o previsto na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL nº 503/99, de 20 de novembro, solução que, a nosso ver, tem apoio na letra da lei e, como já atrás dissemos, respeita o pensamento legislativo.
Assim interpretada, com este alcance excecional, esta norma tem efeito útil e não conflitua com a que está prevista na alínea b) do nº 1 do mesmo diploma legal.»
23. Posteriormente, em Acórdão de 11/04/19, proferido no processo n.º 01245/12.6BEBRG, o STA veiculou a seguinte jurisprudência: «I- No nº2 do artigo 56º do DL nº503/99, de 20.11, é consagrada uma exceção à regra da alínea b) do seu nº1, no tocante, pelo menos, a pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000».
24. De qualquer forma, fosse qual fosse a melhor interpretação do disposto na alínea b), n.º1 em conjugação com o n.º2 , ambos do art.º 56.º do DL n.º 503/99, de 20/11, a verdade é que já então, à luz da jurisprudência dos Tribunais Administrativos, se entendia que os ex-militares que tivessem adquirido uma «doença profissional» em missão, antes do dia 01/05/2000, tinham o direito à atribuição de uma pensão de invalidez fixada de acordo com as normas constantes do EA.
25. Não era, este, contudo, o entendimento perfilhado pela CGA que continuava a aplicar a estes pedidos o regime jurídico do DL n.º 503/99, de 20/11, pelo que, se o interessado não impugnasse junto dos tribunais administrativos a pensão de invalidez atribuída nesses termos pela CGA, essas situações consolidavam-se na ordem jurídica, nesses termos, como, aliás, sucedeu com o Autor.
26. Apelando ao EA, refira-se que nos termos da al. b), n. º1, do artigo 118.º do EA os ex-militares têm direito à reforma extraordinária quando “sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar” (al. b), n.º 1 do art.º 118.º), em virtude da “simples desvalorização permanente parcial na capacidade geral de ganho devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores” (alínea c), do transcrito art.º 38.º). E o art.º 127.º, n.º 1 do EA assegurava que os militares «que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento á reforma extraordinária».
Por sua vez, o artigo 119º do mesmo EA atribuía a «competência» para «determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado» a uma «junta médica» composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um deles, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
27. Para obviar aos efeitos menos vantajosos decorrentes da aplicação pela CGA do DL n.º 503/99, de 20/11, a certos pedidos de atribuição de pensões de invalidez a ex-militares, como sucedeu no caso do Autor, é que a Lei n.º 46/2020, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, alterou o DL n.º 503/99, de 10/11 - para além de ter alterado também, quer a Lei n.º 9/2002, de 11/02, quer a Lei n.º 3/2009, de 13/01 -, determinando que o regime constante do capítulo IV do DL n.º 503/99, relativo à responsabilidade da CGA não é aplicável aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, cujos factos determinantes destas sejam anteriores a 01/05/2000 (data da entrada em vigor do DL n.º 503/99).
28. Essa lei estabeleceu, no artigo 9.º, a obrigação da CGA de rever, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor – 01/09/2020, conforme previsto no art.º 10.º - os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do DL n.º 503/99, e a quem foi aplicado o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, em vez do regime do EA.
29. Nessa sequência, a CGA procedeu à revisão do processo do autor, e reconheceu, nos termos do artigo 97.º do EA, o seu direito a uma pensão, tendo, para o efeito, considerado a situação existente em 09/01/2020, ao abrigo, segundo a Ré, do disposto no art.º 43.º do EA.
30. Na ação que intentou, o autor defendeu que tendo a CGA reconhecido o direito à pensão por factos ocorridos durante a prestação da sua comissão de serviço em Moçambique, no período compreendido entre 07 de setembro de 1969 e 15 de agosto de 1971 e que o mesmo era portador de uma desvalorização de 23,5% por perturbação do humor, mania, doença bipolar, estados depressivos e hipoacusia bilateral, comprovada pela competente JHI/HMP, realizada em 25 de março de 2008 e cujo resultado foi homologado a 20 de maio de 2008, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, terá também a Ré de reconhecer a produção dos efeitos da revisão da pensão de invalidez realizada pela CGA por força do art.º 9.º da Lei n.º 46/2020, à data da homologação desta junta médica militar. Advoga que os efeitos da revisão da sua pensão de invalidez operada pela CGA por força da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20/08, devem reportar-se à data da homologação da Junta Médica Hospitalar – 20.05.2008- e não à data da entrada em vigor da Lei n.º 46/20, de 20/08- 01/09/2020.
31. Note-se que a data de 20/05/2008, não corresponde à data em que o Autor começou a auferir a pensão de invalidez que lhe fora fixada originariamente pela CGA ao abrigo do DL n.º 503/99, a qual se fixou em 16/03/2015, e que corresponde à data em o Departamento Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais certificou a doença do Autor como «doença profissional».
32. A Recorrente, diferentemente, sustenta que não resulta da Lei nº 46/2020, de 20/08, a possibilidade de atribuir efeitos retroativos à revisão oficiosa dos processos de incapacidade dos antigos militares das Forças Armadas, pelo que a substituição da pensão vitalícia que fora atribuída ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, pela pensão de invalidez, neste caso, ao abrigo do disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 09/12 (na sua redação atual), apenas tem efeitos para futuro, ou seja, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 46/2020, de 20/08. E isso, porque, não tendo o legislador consagrado norma expressa quanto a tal produção de efeitos retroativos das revisões oficiosas, esta deve produzir efeitos para o futuro - a partir da data da entrada em vigor da Lei 46/2020, de 20/08 - como decorre expressamente do disposto no artigo 12º, nº1, do CC.
33. Como acima se indicou, constitui objeto do presente recurso saber qual a data a que se devem reportar os efeitos da revisão das pensões que haviam sido fixadas a ex-militares por doença profissional - nos termos do DL nº503/99, de 20.11 - e que foram substituídas por uma pensão de invalidez - nos termos dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação - por força do disposto nos artigos 6.º e 9º da Lei nº46/2020, de 20/08.
34. Ora, resulta dos factos assentes que:
- em 03/05/1969, o Autor foi incorporado no Exército português, tendo cumprido, no período de ../../1969 a .../.../1971, uma comissão de serviço na ex-província do Ultramar Moçambique- cfr. alíneas A) e B) do elenco dos factos assentes.
- posteriormente, em 21/09/2005, foi reconhecido que o Autor sofreu um acidente em serviço durante o cumprimento do serviço militar como resultante de serviço militar de campanha, na sequência do que foi encaminhado para o Hospital Militar, que propôs a sua sujeição a Junta Hospitalar de Inspeção, que em 25/03/2008 veio a julgá-lo como “incapaz para todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho”, com uma desvalorização global de 23,5% a que correspondem as desvalorizações parciais de 10% por “perturbação do humor, mania, doença bipolar, estados depressivos” e 15% por “hipoacusia bilateral” – cfr. alíneas C), D) e E) do elenco dos factos provados.
- entretanto, em 20/05/2008, a entidade competente homologou o parecer da Junta Hospitalar de Inspeção, mas o Autor não veio a ser qualificado como «Deficiente das Forças Armadas», conforme resulta do despacho de 29/01/2013 proferido pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, dado não preencher o requisito exigido pela alínea b) do n.º1 do art.º 2.º do D.L. n.º 43/76, de 20/01 – cfr. alíneas F),G), H) e I) do elenco dos factos assentes
-nessa sequência, em 05/03/2013 o Autor requereu, em missiva dirigida ao Chefe do Estado Maior do Exército, que fosse considerado «pensionista do Exército», tendo a Direção de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Defesa Nacional reencaminhado esse pedido de reforma por invalidez para a CGA. Esta, por sua vez, remeteu o processo do Autor para o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, e em 16/03/2015 a doença do Autor foi certificada pelo Departamento Nacional de Proteção contra Riscos Profissionais como «doença profissional”. Em 25/06/2015, a Junta Médica da CGA emitiu parecer no qual considerou que da doença profissional do Autor resultou uma incapacidade permanente parcial para de 25,5% - cfr. alíneas J), K), L), M) e N) do elenco dos factos provados.
-em 07/01/2015, a Direção da CGA proferiu despacho de concordância com o referido parecer da Junta Médica, que notificou ao Autor. Após, em 28/08/2015, a Direção da CGA fixou ao Autor uma pensão anual vitalícia de € 897,97, a que corresponde uma pensão mensal de €64,14, com data de início em 16/03/2015, por ser essa data da certificação da doença pela CNPCRP- cfr. alíneas O), P) e Q) do elenco dos factos provados.
35. A jurisprudência administrativa, como vimos supra, já perfilhava o entendimento de que, em situações como as que agora foram abrangidas pelas alterações inseridas ao n.º3 do artigo 55.º do DL n.º 503/99, por via do art.º 6.º da Lei n.º 46/2020, os ex-militares que tivessem contraído uma doença em campanha, em data anterior à da entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 10/11, que viesse a ser considerada «doença profissional», tinham o direito de requerer a atribuição de uma pensão por invalidez nos termos previstos no Estatuto de Aposentação. O Autor, face aos factos provados e á jurisprudência reinante, reunia todos os requisitos para que, já então, a CGA tivesse aplicado o regime legal constante do EA ao seu pedido de atribuição de pensão por invalidez.
36. Porém, não era este o entendimento que a CGA trilhava nesse domínio, pelo que, a fim de obviar às consequências menos vantajosas da consolidação de decisões da CGA em relação a ex-militares, que, como é o caso do Autor, viram as respetivas pensões de invalidez fixadas de acordo com as regras constantes do DL n.º 503/2011, de 20/11 e não em conformidade com a disciplina constante do EA, o legislador veio alterar o disposto no art.º 55.º, n. º3 do DL n.º 503/99, nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 46/2020, de 20/08.
37. O artigo 6.º desta Lei, conferiu a seguinte redação ao n. º3 do artigo 55.º do DL n.º 503/99, de 20/11:
«3- O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.».
38. Por seu turno, o artigo 9.º dessa Lei, sob a epígrafe “Disposições transitórias”, determinou que «A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.»
39. As alterações efetuadas ao artigo 55.º, n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20/11 preveem a criação de um regime de exceção à responsabilidade da CGA para os militares cuja deficiência ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar obrigatório, desde que em data anterior à entrada em vigor deste diploma, remetendo antes para as disposições do Estatuto da Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.
40. Por força do citado normativo as doenças adquiridas ou agravadas durante o serviço militar deixaram de ser enquadradas pelo disposto no DL n.º 503/99, de 20/11, e passaram a ser reparadas nos termos do regime previsto no EA (artigos 118º e 127º daquele Estatuto), dando lugar a uma pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, calculada nos termos atualmente em vigor, sempre que os factos que a originaram se reportem a data anterior a 1 de maio de 2000.
41. Foi intenção do legislador, com a disciplina dos artigos 6º e 9º, da Lei 46/20, de 20 /08, clarificar o regime legal aplicável à reparação em caso de doença ou de acidente sofrido pelos antigos militares das Forças Armadas.
42. O regime transitório do artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, que impõe à CGA a revisão oficiosa dos processos abrangidos pelo nº 3, do artigo 55º, do DL nº 503/99, de 20/11, é bastante elucidativo em relação à vontade do legislador em ver aplicado o novo regime às situações jurídicas pré-existentes, o que nos transporta para o campo da aplicação da lei no tempo e convoca a disciplina estabelecida na 2ª parte, do nº 2, do artigo 12º, do Código Civil, em termos de aplicação retroativa do novo regime jurídico para reparação por doença ou incapacidade.
43. Com a Lei n.º 46/2020, o legislador procurou acomodar um conjunto de reivindicações dos antigos combatentes, entre as quais, a de verem as pensões que lhes foram atribuídas pela CGA ao abrigo das normas constantes do DL n.º 503/99, serem revistas por aplicação do disposto no EA, indo, assim, de encontro ao que, de resto, já era perfilhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
44. A análise dos elementos preparatórios que antecederam a aprovação e subsequente publicação da Lei n.º 46/2020, permite inferir, com clareza, que foi propósito do legislador proceder a uma reconfiguração do regime jurídico aplicável, com o objetivo primordial de reforçar e dignificar o estatuto jurídico-social dos antigos combatentes, mediante a consagração de um conjunto de direitos e benefícios de natureza socioeconómica e simbólica, tendo em vista determinar uma melhoria da situação dos antigos combatentes.
45. A intenção subjacente à Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª, conforme delineada na respetiva Exposição de Motivos (DAR II Série-A, n.º 28, de 11.12.2019), evidencia, desde o início, uma inflexão normativa significativa: a de consagrar, no âmbito do Estatuto do Antigo Combatente, um novo paradigma jurídico para o enquadramento das situações de doença ou incapacidade dos antigos combatentes. Em vez de subsumir tais situações ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais aplicável à Administração Pública — como era a prática da CGA até então —, propõe-se a sua integração no Estatuto da Aposentação. Esta opção legislativa visa, assim, dar resposta às legítimas pretensões dos antigos combatentes, reconhecendo-lhes um estatuto reparatório mais consentâneo com a especificidade do seu percurso e com os encargos funcionais e sociais que dele advêm.
46. Como se discorreu nessa Exposição de Motivos foi considerado que:
«(…) Paralelamente à criação do Estatuto do Antigo Combatente, dá-se resposta a reivindicações das associações de antigos combatentes, através do aumento do valor do complemento especial de pensão para os beneficiários da pensão social de velhice da Segurança Social, do regime especial das atividades agrícolas e do transitório rural, e da Associação de Deficientes das Forças Armadas, introduzindo-se uma alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no sentido de afastar a aplicação deste diploma aos militares que contraíram doenças e lesões no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, aplicando-se nesses casos as disposições do Estatuto da Aposentação, pondo-se, assim, termo a uma reivindicação há muito reclamada e confirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (...).
47. Por outro lado, a mesma orientação normativa é evidenciada na análise dos trabalhos parlamentares que estiveram na génese e que culminaram na alteração do artigo 55.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99. A discussão legislativa revelou um consenso transversal entre os deputados no sentido de superar o enquadramento até então vigente e que era o seguido pela CGA, fundado no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, promovendo, em sua substituição, a aplicação do Estatuto da Aposentação – em conformidade com o que já era jurisprudência do STA -, de modo a conferir maior justiça material aos antigos combatentes, mas também assegurar a reavaliação, dentro de um prazo legalmente fixado, dos processos anteriormente decididos ao abrigo do regime ora afastado, em consonância com os princípios da proteção da confiança e da igualdade substancial.
48. No decurso da discussão parlamentar, e no contexto da fundamentação da proposta legislativa que viria a ser aprovada, o membro do Governo que interveio no debate parlamentar, deixou consignado de forma inequívoca o propósito subjacente à iniciativa:
“(…) É ainda, por outro lado, uma proposta que corresponde, também, ao desejo da Associação de Deficientes das Forças Armadas, introduzindo-se uma alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, no sentido de afastar a aplicação deste decreto-lei àqueles que contraíram doenças e lesões no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma de 1999, passando a aplicar-se, nesses casos, as disposições do Estatuto da Aposentação, sendo este mais favorável, o que constitui uma reivindicação há muito reclamada e que se traduz num aumento significativo do benefício atribuído a esses deficientes (Diário da Assembleia da República (Iª Série, nº 29, de 15.02.2020, pp. 3/10).
49. A norma consagrada no artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, sob a epígrafe “Disposições transitórias”, deve ser interpretada como expressão inequívoca da vontade do legislador de conferir eficácia retroativa ao novo regime jurídico resultante da alteração introduzida ao artigo 55.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Tal regime, ao remeter para a aplicação do Estatuto da Aposentação no âmbito da reparação por incapacidade dos ex-militares, visa abranger igualmente as situações anteriormente consolidadas sob o regime anterior. Esta orientação normativa encontra respaldo no princípio clássico segundo o qual, cessando a razão de ser da norma (cessante ratione legis), cessa igualmente a sua vigência (cessat et lex ipsa), impondo-se, assim, a aplicação do novo regime às situações pretéritas ainda juridicamente relevantes.
50. Ademais, a tese sustentada pela entidade recorrente, a ser acolhida, conduziria a uma clivagem normativa inadmissível no âmbito do regime de reparação por doença ou invalidez, ao estabelecer uma diferenciação arbitrária entre militares em função da data em que os respetivos processos foram decididos: se anterior ou posterior à entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto. Tal distinção configuraria uma violação manifesta do princípio da igualdade, ao consagrar um tratamento desigual para situações substancialmente idênticas, o que consubstanciaria uma discriminação materialmente injustificável e, por conseguinte, constitucionalmente intolerável. O princípio da igualdade e da proteção da confiança jurídica são fundamentais, especialmente quando estão em causa direitos sociais adquiridos ou em vias de aquisição, como as pensões por invalidez resultante do serviço militar.
51. Se um militar teve a pensão fixada em 2015 com base no regime menos favorável (DL 503/99), mas a sua situação se enquadra no âmbito da nova lei, a revisão deve corrigir essa decisão desde o início, e não apenas a partir de 2020. O artigo 9.º da Lei 46/2020 refere o dever da CGA de “rever os processos” com base nas novas regras, o que implica um reexame das decisões anteriores, e não uma simples atualização a partir de 1 de setembro de 2020.
52. A leitura defendida pela CGA não encontra respaldo na ratio legis, sendo certo que o espírito do legislador não contemplou qualquer intenção de restringir os efeitos do novo regime às situações futuras.
53. Assim, também por este prisma, impõe-se reconhecer à Lei n.º 46/2020 um efeito ab-rogatório pleno, com aplicação retrospetiva às situações anteriormente decididas ao abrigo do regime antecedente, interpretação essa que se revela a mais conforme com os artigos 6.º e 9.º do referido diploma legal.
54. Como bem observa João Baptista Machado, e partindo de uma perspetiva dogmática, quando se atenta no artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, estamos perante uma norma de direito transitório material, cuja função é precisamente a de regular a transição entre dois regimes jurídicos distintos- cfr. (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 14.ª reimpressão, p. 230).
55. Na leitura que propomos, e que reputamos como a mais conforme com os princípios estruturantes do ordenamento, essa norma visa estender os efeitos benéficos do novo regime jurídico às situações jurídicas anteriormente constituídas e ainda subsistentes, que, de outro modo, permaneceriam excluídas do seu âmbito de aplicação. Esta interpretação implica, necessariamente, o reconhecimento de uma eficácia retroativa da norma em causa, justificada pela sua natureza reparadora e pela teleologia subjacente à intervenção legislativa.
56. Contudo, diferentemente do que foi entendido pelas instâncias, os efeitos não retroagem à data em que foi homologada a junta médica militar – 20/05/2008 -, como pretende o Autor, mas antes à data em que a junta médica da CGA determinou o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço, ou seja, à data de 16/03/2015, data que foi aquela a partir da qual o autor passou a auferir uma pensão de invalidez.
Vejamos.
57. A composição das juntas médicas competentes para a avaliação, fixação e estabelecimento de nexo causal entre as lesões e o serviço militar, são distintas, conforme se aplique o regime do DL 503/99, de 20/11 ou o EA.
58. Assim, no caso do DL n.º 503/99, de 20/11, trata-se de juntas médicas com a composição prevista no artigo 38º daquele diploma, onde intervém um médico da CGA, um do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP [apenas no caso de acidentes de trabalho] ou do Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais [no caso de doenças profissionais] e um indicado pelo interessado.
59. No caso das juntas a que se referem os artigos 118º, 119º e 127º do EA, estas são compostas por dois médicos da CGA e um do ramo das Forças Armadas a que pertence ou pertencia o interessado, dada a especificidade do exercício das funções militares.
60. Nos termos do artigo 119.º do EA e de acordo com a jurisprudência do STA, «III - A competência para determinar o grau da respetiva incapacidade geral de ganho, e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço, pertence a uma junta médica composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar» - cfr. Ac. do STA, de 11.04.19, processo n.º 01245/12.
61. No mesmo sentido, veja-se o recente Acórdão deste STA, de 09/01/2025, proferido no processo n.º 02269/16, no qual fomos 2.ª adjunta, em que se sumariou:
«I- As juntas médicas militares são competentes para reconhecer a (in)aptidão para o serviço militar e o eventual grau de desvalorização para efeitos do disposto no Dec. Lei n.º 43/76, de 20/01 (v.g. o seu art.º 6.º).
II- Reconhecida essa inaptidão, mas sendo o grau de desvalorização insuficiente para o militar ser qualificado como Deficiente das Formas Armadas, a entidade militar competente remete o processo administrativo à Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de eventual concessão da reforma extraordinária ao abrigo do Estatuto da Aposentação.
III- No prazo de 60 dias após a receção daquele processo administrativo, a CGA determina a realização de exame por Junta Médica, constituída nos termos previstos no art.º 119.º, n.º 1, do EA e à qual, para concessão da reforma extraordinária nos termos previstos no EA, é legalmente cometida a competência para avaliar o grau de incapacidade e a conexão dessa incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.».
62. A data de fixação da pensão de invalidez atribuída a ex-combatentes do Ultramar não depende diretamente da homologação da Junta Hospitalar de Inspeção, mas sim do regime jurídico aplicável à situação concreta do beneficiário. Nos casos em que a invalidez resulta de doença ou acidente ocorrido durante o serviço militar obrigatório, a Junta Hospitalar de Inspeção das Forças Armadas pode ser chamada a pronunciar-se sobre a origem e o grau de incapacidade. No entanto, a decisão final sobre a atribuição da pensão e a data de início dos seus efeitos é da responsabilidade da entidade gestora da pensão, ou seja, da Caixa Geral de Aposentações com base no parecer da Junta Médica e na legislação aplicável.
63. No caso em discussão, depois de ter sido proferido despacho pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional – em 29/01/2013 – de não qualificação do mesmo como «Deficiente das Forças Armadas», e de, na sequência de requerimento apresentado pelo Autor ao Chefe de Estado Maior do Exército para que então fosse considerado pensionista do Exército, o seu processo foi reencaminhado para a CGA, que o remeteu para o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, após o que, em 16/03/2015, a sua doença foi certificada como doença profissional. Com base neste parecer, em conformidade com a tramitação legal, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) emitiu, em 25 de junho de 2015, parecer técnico no qual concluiu que a patologia profissional do Requerente/autor, determinava uma incapacidade permanente parcial fixada em 25,5%, nos termos do Capítulo VIII, n.º 4.3, e do Capítulo XII-B, n.º 1, da Tabela Nacional de Incapacidades.
Subsequentemente, por despacho datado de 1 de julho de 2015, a Direção da CGA manifestou concordância com o referido parecer. Em consequência, foi proferido despacho, em 28 de agosto de 2015, através do qual se reconheceu ao Requerente o direito à perceção de uma pensão anual vitalícia, com efeitos retroativos a 16 de março de 2015 (data da certificação da doença pelo Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais, parecer que a Junta Médica da CGA acolheu) - cfr. alínea R) do elenco dos factos assentes.
64. Logo, não há como não concluir que os efeitos da revisão da pensão de invalidez retroagem á data em que o Autor originariamente viu reconhecido o seu direito à pensão de invalidez, ou seja, ao dia 16 de março de 2015, ou seja, ao momento em que o Autor começou a auferir a pensão que originariamente lhe fora fixada pela CGA.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso parcialmente procedente.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso de revista interposto pela Recorrente e, em consequência:
(i) revogam o acórdão recorrido na parte em que condenou a CGA a reconhecer ao Autor o direito à pensão de invalidez com efeitos retroativos à data da homologação da junta médica militar, em 20 de maio de 2008;
(ii) em substituição, condenam a CGA a reconhecer o direito do autor à pensão de invalidez revista pela CGA com efeitos retroativos à data em que o Departamento Nacional de Proteção Contra Riscos Profissionais certificou a doença do autor como «doença profissional», ou seja, com efeitos ao dia 16 de março de 2015, data a partir da qual passou originariamente a auferir a pensão de invalidez que lhe fora atribuída pela CGA, ao abrigo do DL n.º 503/99, de 20/11.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 15 de maio de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Antero Pires Salvador.