II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se é de aplicar o novo regime do maior acompanhado instituído pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo entrado em vigor a 19 de fevereiro de 2019 a Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que aprovou o Regime do maior acompanhado, o juiz a quo, por despacho de 20 de fevereiro de 2019, decidiu ser de proferir sentença nos moldes anteriores por se adequarem ao que consta dos autos.
Insurge-se o Ministério Público contra tal entendimento, invocando o disposto no artigo 26º da Lei nº 49/2018, que determinou a aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.
Desde já podemos adiantar ser de dar razão ao Apelante.
O artigo 26º da Lei nº 49/2018, não deixa margem para dúvidas no sentido de que o legislador pretendeu a aplicação imediata aos processos pendentes, não apenas das novas regras processuais mas igualmente do regime substantivo nele consagrado, regime este que será aplicável, inclusivamente, às interdições decretadas antes da sua entrada em vigor.
Tal orientação encontra a sua explicação na mudança de paradigma subjacente ao novo regime, reconhecendo a inadequação do anterior processo dualista de interdição/inabilitação, quer pela sua rigidez, quer por centrar os seus objetivos no suprimento de uma incapacidade de exercício de direitos e restringindo a atuação do representante legal aos atos conservatórios do património do interdito, e substituindo-o por outro que visa a máxima preservação da capacidade do individuo e assente em medidas a adotar casuisticamente e periodicamente revistas.
Nas palavras de António Pinto Monteiro, “proteger sem incapacitar” constitui, hoje, a palavra de ordem, de acordo com os princípios perfilhados pela referida Convenção da ONU7 e em conformidade com a transição do modelo de substituição para o modelo de acompanhamento ou de apoio na tomada de decisão[1].
E, uma vez que o conteúdo do acompanhamento é variável de acordo com as necessidades concretamente evidenciadas pelo sujeito acompanhado, a decisão a proferir nos novos moldes poderá implicar a realização de diligências prévias à mesma.
A utilização dos poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias aos processos pendentes, prevista no nº4 do artigo 26º, terá de ter em consideração os princípios subjacentes a este novo regime, entre os quais destacamos:
- -o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário;
- -sempre que possível se deverá ter em conta a vontade de quem vai ser sujeito a qualquer medida restritiva;
- -ao Requerente deverá ser dada oportunidade de indicar qual a medida ou medidas que considere adequadas à luz das novas finalidades do procedimento em causa.
Concluindo, a apelação é de proceder, anulando-se a decisão recorrida, procedendo-se às diligências que eventualmente se mostrem necessárias à prolação de uma decisão de acordo com os novos moldes previstos no Regime do maior acompanhado.