Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……., identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 15.03.2012 (fls. 153 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAF de Castelo Branco que julgara procedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, e na qual pedia a anulação do acto administrativo que anulou procedimento concursal em que é interessado, bem como a consequente prossecução desse procedimento.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que se discute no presente processo uma questão que, ainda que se considere não revestida de especial relevância jurídica ou social, se pode repetir num número indeterminável de casos futuros, assim considerando justificada a intervenção do STA:
saber se nos procedimentos concursais abertos na vigência da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, antes da sua alteração e republicação pela Portaria nº 145-A/2011, de 6 de Abril, a “ordenação final dos candidatos”, referida no nº 2 do art. 38º, apenas como tal é de considerar, para os efeitos ali previstos, após homologação da mesma, ou se, ao invés, para esses efeitos (cessação do procedimento concursal, a título excepcional), tal não releva por não ser exigível.
O recorrido Município sustenta, em contra-alegação, a não admissão da revista em virtude de o acórdão ter decidido com total clareza uma questão de manifesta simplicidade não revestida de relevância jurídica ou social.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Noutros termos, particularmente impressivos, tem-se entendido que a relevância jurídica ou social “afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Acs. de 26.06.2008 e de 02.07.2008 – Procs. nºs 515/08 e 173/2008, respectivamente).
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou procedente a acção intentada pelo ora recorrente, anulando o acto administrativo que pusera termo ao procedimento concursal em que ele era interessado, visando a contratação, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de um técnico superior de desporto, e condenando o Réu Município a homologar a lista de ordenação final.
Considerou, para tanto, que o acto impugnado violava o disposto no art. 38º, nº 2 da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, por a anulação do concurso ter ocorrido depois de efectuada a ordenação final dos candidatos.
O acórdão recorrido revogou esta decisão, considerando que a mesma fizera incorrecta interpretação e aplicação do referido preceito, uma vez que resultava da matéria de facto provada que a lista a que a sentença se refere era provisória, sujeita a audiência dos interessados nos termos do art. 100º do CPA, e só depois dessa audiência submetida a homologação do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 36º, nº 2 da mesma Portaria.
Pelo que, no dizer do acórdão, só com esta homologação se pode considerar que se tenha “procedido à ordenação final dos candidatos”, momento a partir do qual a Portaria admite a cessação excepcional do procedimento concursal.
Concluíu, pois, o acórdão que “a sentença recorrida, ao considerar como o momento em que se procedeu à ordenação final dos candidatos como sendo aquele em que o júri elaborou a lista (provisória) de ordenação final, interpretou incorrectamente o art. 38º, nº 2, da Portaria nº 83-A/2009, que expressamente estatui como momento relevante o da ordenação final dos candidatos”, assim julgando a acção totalmente improcedente.
A questão suscitada pelo recorrente – que ele próprio admite não revestida de especial relevância jurídica ou social, e que submete ao tribunal de revista apenas por se poder repetir num número indeterminável de casos futuros – reconduz-se a saber se a “ordenação final dos candidatos”, referida no nº 2 do art. 38º da citada Portaria como momento até ao qual é admitida a cessação excepcional do procedimento concursal, pressupõe a existência de homologação, como sustenta o acórdão recorrido, ou se vale para o efeito uma ordenação dos candidatos elaborada para efeitos de audiência de interessados e ainda não homologada.
É, manifestamente, uma questão sem especial relevância jurídica ou social, como, aliás, admite o próprio recorrente, não se antevendo que justifique a intervenção do STA pela mera circunstância de a mesma poder repetir-se em casos futuros.
A decisão recorrida mostra-se fundamentada, acolhendo uma das soluções juridicamente plausíveis à luz da pertinente normação da Portaria referida, não se antevendo sequer que o recorrente tenha esgrimido qualquer argumento juridicamente consistente contra o discurso fundamentador da decisão, limitando-se a reclamar uma apreciação do tribunal de revista sobre a bondade ou acerto de tal decisão.
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.