5. Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3 do artigo 29.º da LTC). Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (
v. artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC), naturalmente sem a presença do juiz requerente.
A LTC atribui ao «juiz mais idoso» a responsabilidade para presidir a sessões em que falte o Presidente e o Vice-Presidente (cfr. n.º 1 do artigo 38.º da LTC), cabendo-lhe, por isso, presidir à secção competente para apreciar o presente pedido de escusa.
6. Dispõe o n.º 1 do artigo 119. º do Código de Processo Civil, que «O juiz (…) pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.» (sublinhado aditado)
Como bem refere o Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das previsões consignadas no artigo 120.º do Código de Processo Civil. Resta saber, pois, se a factualidade invocada, conjugadamente, pode pôr em causa a vertente objetiva da imparcialidade; se «a verificação de uma determinada circunstância é suscetível, da perspetiva de um observador exterior, de levantar objetivamente dúvidas quanto à imparcialidade de um juiz» (Acórdão n.º 528/2023).
7. Ora, a factualidade invocada pelo requerente, numa análise conjugada, constitui «motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade» (artigo 120.º do Código de Processo Civil).
Desde logo, porque ainda que o requerente não se haja concretamente pronunciado sobre o objeto da presente reclamação, manteve conversa com a reclamante sobre a questão. Ora, para um observador exterior médio, não só há aparência de o Juiz ter já expressado opinião sobre a causa («conversação sobre o processo»), como a ocorrência de diálogo sobre o tema é motivo para que possa desconfiar-se da visão não viciada e não orientada do objeto da reclamação. Trata-se de circunstancialismo próximo daquele que ditaria não uma mera possibilidade de escusa, mas o impedimento do juiz (alínea
c) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC), e que se liga à necessidade de o tribunal superior fazer uma nova e descomprometida apreciação da questão.
A isso acresce que o laço familiar relatado com uma das partes do litígio — ainda que no 5.º grau, e não no 4.º grau que a lei exemplifica — é suscetível de gerar, na comunidade, dúvida quanto à isenção do julgador ou quanto à ausência de constrangimentos da sua liberdade decisória.
Verificam-se, pois, as «circunstancias ponderosas» a que alude o artigo 119.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, deferindo-se, em consequência, o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de escusa.
Sem custas,
Lisboa, 2 de maio de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa – José Teles Pereira