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ACÓRDÃO Nº 722/2022 Processo n.º 274/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão proferido por aquele Tribunal em 21 de fevereiro de 2022. A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ordenou, por decisão proferida a 12 de agosto de 2020, a cassação do título de condução do ora recorrente e a impossibilidade de lhe ser concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação, atendendo à perda total de pontos e ao disposto nos n.ºs 2, 4, 10 e 11 do artigo 148.º do Código da Estrada. Inconformado, o arguido, ora recorrente, impugnou judicialmente esta decisão administrativa. Por sentença datada de 8 de julho de 2021, o Tribunal Judicial de Braga — Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão julgou a impugnação totalmente improcedente, mantendo a decisão administrativa. Novamente inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 21 de fevereiro de 2022, julgou o recurso improcedente e manteve a sentença então recorrida. 3. É do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21 de fevereiro de 2022, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. O recorrente reporta as questões de constitucionalidade ao preceito do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada: « 1) A interpretação conferida pelo Tribunal a quo quanto a natureza jurídica da subtração de pontos como sendo um efeito necessário, inelutável, da condenação (transitada em julgado) pela prática das infrações criminais, consubstanciando aquela subtração uma consequência necessária e automática do preceituado no artigo 148.°, n.° 2, do CE, no caso concreto, viola flagrantemente os artigos 32.°, n.°s 1, 5 e 10, e 29.°, n.° 5, ambos da CRP, porquanto o entendimento ali perfilhado extravasa e contrapõe o sentido e a finalidade inscrita no pensamento do Legislador Constituinte. A natureza jurídica da subtração de pontos prevista no artigo 148.°, n.° 2, do CE, por força do seu cariz sancionatório, no âmbito de uma Suspensão Provisória do Processo em que, no caso concreto, foi oposto ao arguido (e cumprida pelo mesmo) a medida de injunção prevista no artigo 281.°, n.° 3, do CPP (obrigação da aplicação da injunção de proibição de conduzir veículo com motor), trata-se de uma "invenção legislativa atípica ", porquanto tal subtração mantém o seu status quo de sanção, mas não pode ser considerada uma injunção aplicada em processo criminal, nem pode ser considerada uma pena acessória (ou sanção acessória) porque não há pena principal (ou sanção principal), bem como, não é um efeito da pena porque não há nenhuma pena. Por isso, o entendimento perfilhado, tanto pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal de 1. a Instância, relativamente à interpretação conferida à norma constante do artigo 148.°, n.° 2, do CE, no âmbito de um arquivamento do inquérito, nos termos do n.° 3 do artigo 282.° do CPP, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.° 3 do artigo 281.° do CPP, sancionando o arguido com a subtração de pontos, sem a existência de pena principal e de procedimento administrativo próprio, ou seja, como consequência necessária e automática do preceito em causa, é inconstitucional, por violação do princípio da defesa e da audiência, do contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.°, n.°s 1, 5 e 10, da CRP. Por outro lado, natureza jurídica da subtração de pontos prevista no artigo 148.°, n.° 2, do CE, por força do seu cariz sancionatório, no âmbito de uma condenação (transitada em julgado) em pena acessória de proibição de conduzir, para incidir sobre a prática de um crime, necessariamente, deveria constar da parte dispositiva da Sentença Condenatória (bem como, estar prevista no CP), pois uma sanção aplicada em um outro momento (posterior) e âmbito, sobre um crime que já foi julgado, tem de ser considerado como uma segunda pena, Responsabilidade Limitada Logo, o entendimento perfilhado, tanto pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal de 1. a Instância, relativamente à interpretação conferida à norma constante do artigo 148.°, n.° 2, do CE, no âmbito de uma condenação (transitada em julgado) em pena acessória de proibição de conduzir, quanto a natureza jurídica da subtração de pontos como sendo um efeito necessário, inelutável, da referida condenação, é inconstitucional, por violação do princípio constitucional do "non bis in idem" consagrado no artigo 29.°, n.° 5, da CRP». Por despacho do relator, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, com a advertência de que a questão de constitucionalidade identificada no ponto 3 do requerimento de interposição de recurso poderia não ser conhecida por este Tribunal, por não versar sobre norma ou interpretação normativa que constitua objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e por não ter sido aplicada, enquanto ratio decidendi, pela decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC). O recorrente apresentou alegações, de que se extraem as seguintes conclusões: « 1. Porque o presente recurso visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao disposto no artigo 148.°, n.° 2, do CE; Porque o recorrente não coloca em causa a (in)constitucionalidade do regime da "carta por pontos" na sua totalidade, porquanto entende que o sistema de pontos previsto no artigo 148.° do CE, está dentro da legalidade, com exceção do disposto no n.º 2, uma vez que tal norma permitiu (e permite) uma interpretação que não é compatível com o Ordenamento Jurídico Português, e, por isso, viola disposições constitucionais - sistematicamente - por força da sua incorreta aplicação; Porque é a interpretação conferida à norma constante do artigo 148.°, n.° 2, do CE, relativamente à subtração de pontos, ali imposta, exclusivamente em decorrência da prática de um crime rodoviário pelo condutor e as consequências (i)legais da sua aplicação, que viola flagrantemente o princípio do " non bis in idem", consagrado no artigo 29.°, n.° 5, da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa e vai de encontro ao sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador Constituinte; Porque se coloca perante este Nobríssimo Tribunal, as questões seguintes : qual a natureza jurídica da subtração de pontos prevista no artigo 148.º, n.º 2, do CE? É possível uma sanção/pena, ainda que de cariz administrativo, ser um efeito necessário, inelutável, da condenação em processo-crime (transitada em julgado) pela prática de infrações criminais, sem que a mesma conste da parte dispositiva da decisão em causa? A subtração de pontos em momento ulterior ao da condenação penal viola o princípio do "non bis in idem"? Porque no âmbito contraordenacional, a subtração de pontos possui um cariz sancionatório, uma vez que, aquando da prática de uma contraordenação grave ou muito grave, a mesma é imposta ao condutor como uma sanção em decorrência da prática do(s) facto(s) subjacente(s) à infração; Porque a subtração de pontos, tanto no âmbito de um processo contraordenacional, quanto por força da aplicação do disposto no artigo 148.°, n.° 2, do CE, pode acarretar a cassação do título de condução; Porque a sanção de cassação do título de condução - medida de segurança não privativa de liberdade -, quando aplicada no âmbito de um processo-crime, não pode ser cumulada com a proibição de conduzir; Porque, conforme se extrai da conjugação dos artigos 69.° e 101.°, ambos do CP, não é possível, criminalmente, condenar um arguido na inibição de conduzir e, ainda assim, na cassação do seu título de condução; Porque, quando estamos perante a primeira parte do artigo 148.°, n.° 2, do CE, isto é, a subtração de pontos, esta trata-se, verdadeiramente, de uma sanção acessória, ainda que de cariz administrativo; Porque quando estamos perante a segunda parte do artigo 148.°, n.° 2, do CE, a substração de pontos assume a natureza de uma sanção atípica, posto que mesmo que haja a aplicação do Instituto Jurídico da Suspensão Provisória do Processo, sendo oposto ao arguido a medida de injunção prevista no artigo 281.°, n.° 3, do CPP, subsistirá, ainda, uma outra sanção, qual seja, a perda de pontos, ainda que não exista mais um processo, isto, por força do Despacho de Arquivamento, logo, neste caso, não é possível dizer que a mesma (i) é uma injunção aplicada em processo criminal porque não é, ou (ii) é uma pena acessória (ou sanção acessória) porque não há pena principal (ou sanção principal), nem (iii) é um efeito da pena porque não há nenhuma pena; Porque a natureza jurídica da subtração de pontos em decorrência de um processo- crime, sempre deverá ser interpretada como uma sanção; Porque, apesar disto, independentemente da natureza jurídica que a subtração de pontos em decorrência de um processo-crime assuma, é sempre competente para a aplicação da mesma o Tribunal que julgou o crime, de modo que a única possibilidade lícita, legal, constitucional e possível da aplicação da mesma é se a Sentença Condenatória, entre o mais, assim o determinar; Porque a subtração de pontos impõe consequências e produz efeitos, podendo acarretar, inclusive, na cassação do título de condução, pelo que, jamais se poderá dizer que a subtração de pontos é um efeito necessário, inelutável, da condenação pela prática das infrações criminais e/ou da Suspensão Provisória do Processo em que foi oposto ao arguido a medida de injunção prevista no artigo 281.°, n.° 3, do CPP; Porque é possível o sancionamento de uma conduta como infração disciplinar e como crime, em decorrência dos mesmos factos, sem estarmos a falar em violação do princípio do " non bis in idem", mas que não é este o caso dos autos; Porque estamos perante uma sanção que decorre da prática de um crime e que não pode ser interpretada como um mero efeito da condenação penal, logo, tem-se que admitir que a impugnação judicial da subtração de pontos - no âmbito de um processo de cassação - que dá azo a um processo-crime, concretiza um duplo julgamento, pese embora já não se discutam os factos assentes, isto é, o caso julgado material decorrente do processo-crime; Porque a aplicação e interpretação do artigo 148.°, n.° 2, do CE, tem, obrigatoriamente, de estar em harmonia com disposto no artigo 134.°, n.°s 1 e 2, do mesmo Diploma Legal; A interpretação conferida ao artigo 148.°, n.° 2, do CE, pelo Tribunal a quo, é inconstitucional, por violar o princípio do "non bis in idem", uma vez que a partir da mesma é possível a subtração de pontos em momento ulterior ao da condenação penal, apesar dessa perda de pontos decorrer da prática do crime objeto da referida condenação penal e não constar da mesma; A subtração de pontos prevista no artigo 148.º, n.º2, do CE, em decorrência da "condenação em pena acessória de proibição de conduzir" ou do " arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal", só é constitucional e legalmente admissível, quando a Sentença Condenatória Penal ou o Despacho de Arquivamento, ambos no âmbito do processo- crime, assim determine, porquanto a aplicação da sanção administrativa acessória (atípica ou não) cabe ao Tribunal competente para o Julgamento do Crime, nos termos do artigo 134.°, n.°s 1 e 2, também, do CE, sendo toda e qualquer interpretação divergente desta é inconstitucional, pois apenas dessa forma é que se evita um duplo julgamento e, por conseguinte, a violação do disposto no artigo 29.°, n.º 5, da CRP; A interpretação conferida pelo Tribunal a quo quanto a natureza jurídica da subtração de pontos como sendo um efeito necessário, inelutável, da condenação penal (transitada em julgado) pela prática das infrações criminais e/ou do arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.° do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.° 3 do artigo 281.° do Código de Processo Penal, consubstanciando aquela subtração uma consequência necessária e automática do preceituado no artigo 148.°, n.°2, do CE, é inconstitucional». Quanto à eventualidade de não conhecimento da questão de constitucionalidade indicada no ponto 3. do requerimento de interposição do recurso, o recorrente apresentou a seguinte argumentação: «2.º O artigo 78.°-B, n.° 1, da LTC, estabelece que "Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recursos, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as apartes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal (destaque nosso) . 3.º Neste sentido, coloca-se uma questão proeminente que pode resultar a inutilidade superveniente do presente recurso, em razão da impossibilidade superveniente da lide. 4.º "A impossibilidade superveniente da lide verifica-se quando por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor/exequente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ", conforme entendimento sufragado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04-03-2010, proferido no âmbito do processo n.° 119-A/2001.LI-2, pelo Relator, Venerando Juiz Desembargador, Dr. Ezagiiy Martins, disponível em www.dgsi.pt In cas u, 5.º Os presentes autos de recurso decorrem do processo n.° 275/21.1T8VNF.G1, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, e têm como objeto a cassação do título de condução do recorrente. 6.º Sucede que, o sistema de pontos e cassação do título de condução, previsto no artigo 148.° do CE, estabelece em seu n.º 5, o seguinte: No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.° 2 do artigo 121.°-A. 7.º Cumpre referir, que a última averbação no RIC do recorrente ocorreu por força da infração cometida em 07-04-2019. 8.º Pelo que, na pendência do presente processo, o qual não produz os seus efeitos enquanto não transitar em julgado, o recorrente absteve-se do cometimento de qualquer contra ordenação grave, muito grave ou crime de natureza rodoviária, de modo que, devem ser (ou deveriam ter sido) atribuídos 3 pontos, ao mesmo, no dia 07-04-2022. 9.º A atribuição dos pontos ao recorrente esvazia o objeto do presente processo, uma vez que a cassação do título de condução só tem lugar "sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos do condutor ", conforme o disposto no artigo 148.°, n.° 4, alínea c), do CE (destaque nosso). 10.º Todavia, uma vez que a decisão de cassação do título de condução do recorrente foi alvo de impugnação judicial, os seus efeitos encontram-se suspensos, até o trânsito em julgado da decisão que vier por termos ao presente processo. 11.º Deste modo, na pendência da instância, o recorrente adquiriu o direito de serem atribuídos 3 pontos, para si, de modo que, a aplicação da cassação já não será mais possível no momento do trânsito da decisão, uma vez que não se encontrarão subtraídos todos os pontos do condutor. 12.º Na verdade, o presente processo de cassação terá de dar lugar ao disposto no artigo 148.°, n.° 4, alínea b), do CE, em concreto, a " Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;". Aqui chegados, 13.° O presente circunstancialismo, impõe que se determine a baixa dos autos para o conhecimento desta concreta questão, pelo Tribunal competente, a qual pode resultar na inutilidade superveniente do recurso em causa, o que SE REQUER A V. EX, a .» O Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «Apesar de no seu recurso, o arguido insistir, nas suas alegações de recurso, no conhecimento, pelo Tribunal, da questão de constitucionalidade enunciada no ponto 3. das conclusões do seu requerimento de interposição de recurso, afigura-se-nos que, na verdade, tal questão não deve ser apreciada por este Tribunal, dado que, como advertiu o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro relator, a mesma não versa sobre norma ou interpretação normativa que constitua objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Embora na economia do recurso tal questão não se mostre, em rigor, decisiva, a mesma não deve integrar o objeto do recurso. O arguido-recorrente circunscreve o objeto do recurso à questão da (in)constitucionalidade da interpretação normativa complexa – conforme enunciada nas suas alegações – emergente do n.º 2 do art. 148.º do Cód. da Estrada. Com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 08-08, ao Código da Estrada, foi introduzido um sistema de “carta por pontos” – aplicado em diversos Estados-Membros da União Europeia –, fazendo corresponder a perda ou recuperação de pontos a determinados comportamentos rodoviários dos condutores, designadamente aquando da condenação pela da prática de contraordenações graves ou muito graves ou de crimes a que corresponda, respetivamente, uma pena acessória de proibição de conduzir ou uma medida de segurança de inibição de conduzir. No caso em apreço nos autos, o recorrente foi condenado e submetido a injunções no âmbito do instituto de suspensão provisória do processo, pela prática de dois crimes pp. pp. no art. 292.º, n.º 1 do Cód. Penal, cuja pena e injunções foram aplicadas, respetivamente, no processo n.º 328/16.6GBBCL do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Barcelos e no inquérito 73/17.7PAVNF dos serviços do Ministério Público de V. N. de Famalicão. Por decisão datada de 12-08-2020, proferida no processo de cassação n.º 804/2019, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (= ANSR) determinou a cassação da carta de condução n.º BR-331274, de que o recorrente é titular, pela circunstância de ter perdido todos os pontos de que dispunha. Foi com base naquelas condenação e imposição de injunções em pena acessória de proibição de conduzir e de injunção, que a ANSR decidiu determinar a perda de todos os pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, devidamente conjugada com o n.º 11 do mesmo artigo. Da perda de pontos não decorre, por si só, a perda de quaisquer direitos. O que fundamenta e, no caso, determinou a cassação da carta foi a condenação e a imposição de injunções pelos dois crimes rodoviários de condução em estado de embriaguez, com a pena acessória e com a injunção de proibição de conduzir veículos motorizados. No tocante ao efeito direto destas “condenações” na medida de cassação aplicada, nenhuma questão de (in)constitucionalidade vem colocada. A cassação do título de condução é uma consequência (administrativa), legalmente prevista, da condenação em concretas penas acessórias de proibição de conduzir, ou de medidas de inibição de conduzir (no caso de certas contraordenações rodoviárias), e não uma (nova) pena acessória ou medida de segurança. A cassação do título de condução é, assim, uma consequência da verificação da perda das condições e habilitações exigíveis para a manutenção do título de condução, por um determinado período, por parte de condutores que incorreram em práticas altamente perigosas e, eventualmente, danosas para a vida humana, integridade física e saúde de pessoas utentes das vias e dos demais condutores, da segurança rodoviária e de outros bens jurídicos. A cassação pressupõe um novo e diferente juízo no sentido da avaliação da aptidão do visado, previamente condenado, para a condução rodoviária segura, juízo esse que o legislador convencionou, a montante, que é aplicável aos condutores que documentem a perigosidade na condução através de condenações em penas ou sanções acessórias de proibição e de inibição de conduzir de forma a operar a retirada dos pontos da carta. A condenação em (duas) penas acessórias de proibição de conduzir na sequência da condenação pelos crimes rodoviários que as suportem, sugere, assim, um especial alarme e dever de precaução ao legislador infraconstitucional, no sentido da proteção da segurança viária da circulação de pessoas e de veículos em função da indiferença a tais valores, documentada pela prática de, pelo menos, dois específicos crimes. Por outro lado, a concessão da licença de condução não confere um direito absoluto, irrestrito e incondicional, sendo, pois, legítimo que o legislador infraconstitucional estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição. Importa, assim, averiguar da natureza da cassação da carta de condução nestes termos, não sendo o instituto, de resto, completamente inovador (cfr. art. 101.º do CP e versões do art. 148.º do Cód. da Estrada anteriores à da Lei n.º 116/2015). A inovação encontra-se no sistema de carta de pontos. Conforme refere o Ac RP de 30-04-2019 – Proc. 316/18.0T8CPV.P1: « Ao estabelecer, um regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtração de pontos decorrente de sucessivas condenações por crimes ou contra-ordenações rodoviárias, o legislador estabelece mais uma condição negativa para a atribuição do título de condução. Também neste aspeto não estamos perante a perda de um direito adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo, com o sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se definitivamente adquirida, pois ela está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”. É como se o período experimental correspondente ao título de condução provisório se prolongasse continuamente (embora em termos diferentes dos desse período). Não estaremos, pois, perante a perda de um direito, mas perante a verificação de uma condição negativa a que o mesmo está, à partida e continuamente, sujeito ». Foi este, também, o sentido da fundamentação do Acórdão recorrido, e de outra jurisprudência das Relações, como o Ac RC de 06-11-2019 – Proc. n.º 4289/18.0T8PBL.C1, e o Ac RG de 27-01-2020 – Proc. n.º 2302/19.3T8VCT.G1 (todos consultáveis em www.dgsi.pt ), que, pronunciando-se sobre a virtual inconstitucionalidade da norma do art. 148.°, n.° 2, e 4, al. c) e 11 do Código da Estrada, a exautoraram. A fundamentação em que se apoiou, em grande medida, tal jurisprudência deriva do Ac RP de 09-05-2018 – Proc. n.º 644/16.9PTPRT-A.P1, do qual aqui reproduzimos o seguinte excerto: « Ora, o sistema de pontos traduz apenas uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar em termos de perigosidade os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contraordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis, atribuída a um determinado particular, reavaliação essa que poderá culminar com a aplicação de uma medida de segurança, mais precisamente com a decisão de cassação da respetiva carta de condução. Decisão esta que tem caráter administrativo e pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, assente fundamentalmente no número e gravidade daquelas condutas ilícitas e do decurso do tempo que sobre elas se vier a verificar, nomeadamente e também para efeitos de recuperação ou não de pontos, nos temos do disposto no art.º 121º-A e 148º, nºs 5 e 7, do CE. Visando assim tal sistema apenas registar e evidenciar, através de um registo central, com um sentido claramente pedagógico, de satisfação de necessidades de prevenção, fundamentalmente de ressocialização, os efeitos penais ou contraordenacionais das infrações cometidas, segundo a respetiva gravidade, tendo fundamentalmente em conta, não as sanções aplicadas, mas as próprias infrações, como vimos supra. Sendo que o efeito que possam ter para a determinação da cassação da carta, em virtude de uma eventual perda total de pontos, nos termos do art.º 148º, nº 4, al. c), do CE, é apenas o de facilitação do cálculo do número de infrações cometidas e da sua gravidade, sendo certo que um tal resultado nunca será à partida certo, porquanto o próprio decurso do tempo e a posterior conduta do condutor tornarão contingentes os efeitos que daquelas infrações possam materialmente resultar, designadamente para a tal eventual cassação da carta, já que é a própria lei a prever que aos 12 pontos de que dispõe cada condutor, poderão ainda acrescer mais três, até ao limite máximo de 15 pontos, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, ou ainda um ponto mais em cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. Quer dizer, o sistema de pontos tem um sentido essencialmente pedagógico, seja pela subtração de pontos efetuada proporcionalmente em função da gravidade de uma infração concretamente cometida, seja pela sua concessão, nos termos supra referidos, estimulando desse modo o condutor para comportamentos estradais de índole positiva, sendo que aquela subtração, e designadamente a que está diretamente em causa nos presentes autos, ocorre como efeito automático da infração cometida, sem que assuma, no entanto, em si, qualquer natureza sancionatória, sendo apenas reflexo ou um índice da gravidade da infração cometida e do relevo que esta possa ter no somatório de outras, tendo em vista aferir a dada altura a perigosidade do titular da licença de condução, em termos de saber se esta última se deve ou não manter, nos termos em que foi concedida pela administração. O sistema de pontos será assim também um sistema que permitirá à administração aferir se o titular da licença de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar dela. Inserir-se-á, portanto, tal desidrato, no âmbito dos poderes de administração do Estado. Aliás, tanto a atribuição da licença de condução, em função da qual a lei faz conceder ao respetivo titular os referidos 12 pontos, como a sua cassação, pela perda de todos os pontos, mas perda esta que tem materialmente subjacente a condenação ou a verificação prévia de infrações contraordenacionais ou penais, nos termos supra referidos, traduzem decisões de caráter administrativo: a primeira um ato administrativo permissivo de conteúdo positivo,[2] ou mais precisamente autorização permissiva expressa na licença ou carta de condução, ou habilitação, relativa a direito cujo exercício “pode importar em sacrifícios especiais para um quadro de interesses públicos que convém acautelar”, entendendo o legislador introduzir limitações no exercício da liberdade individual de modo a garantir em certas atividades um determinado padrão de competência técnica, fazendo-o através de atos que são pressuposto da atribuição daquela licença de condução[3]; enquanto que a segunda se traduz numa medida de segurança, também de caráter administrativo, que pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, relativamente a alguém que já havia obtido a concessão de autorização-habilitação para conduzir, mas cujas condutas, material e processualmente determinadas, com respeito pela estrutura acusatória do processo, assim como pelas garantias de defesa e controlo jurisdicional efetivos, vieram revelar a existência daquela inaptidão, e em respeito, portanto, das normas constitucionais, designadamente das invocadas pelo recorrente - art.ºs 2º, 18º, nº 2, 20º, nº 1, 29º, nº 1, 30º, nº 4, 32º, nºs 1, 4, 5 e 10, 202º, nº 2, e 219º, nº 1, da CRP. E sendo tais condutas o fundamento material da cassação que eventualmente venha a ser determinada e não propriamente a atribuição de pontos, sendo estes somente o índice ou uma tradução numérica daquela gravidade, ainda por cima de um modo que resulta ser proporcionado àquela gravidade, não vislumbramos onde possa estar a inconstitucionalidade das normas dos artºs 148º, nºs 1 e 2, 149º, nºs 1, al. c), e 2, do CE, 281º, nº 3, do Código de Processo Penal, bem como dos art.ºs 4º, nº 1, al. e), f), nº 3, al. e) e aa), 6º, nºs 2, 5 e 6 do DL nº 317/94. » Além do sentido pedagógico assinalado ao sistema da “carta por pontos”, cremos que a sua natureza assume um carácter igualmente preventivo , ao impedir que condutores que revelaram indiferença aos valores da segurança rodoviária continuem a conduzir e a colocar em perigo bens jurídicos que importa proteger primordialmente. Mas isso não significa que tal medida tenha uma natureza sancionatória. Ou, pelo menos, exclusivamente, ou eminentemente, sancionatória, o que afastaria, desde logo, as objeções de inconstitucionalidade apontadas pelo recorrente à norma impugnada. O sistema de carta de pontos, além de sinalizar situações de perigo – ao retirar pontos da carta – pode, também, “premiar” os condutores que revelem uma conformação com os referidos valores da segurança rodoviária e de uma condução pelo menos não sinalizada com violadora de tais valores – cfr. art. 148.º, n.º 5 do Cód. da Estrada: « No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.», ao que acresce um ponto por cada período normal de revalidação da carta de condução (n.º 7 do art. 148.º do CE). O sistema de carta de pontos visa, pois, ser um modelo pedagógico e, como tal, incentivador, pretendendo estimular persuasivamente os condutores para o exercício de uma boa condução. Sem que se repercuta, desde logo, no plano do registo criminal. Sem efeitos estigmatizantes. É, por outro lado, aplicado por uma entidade administrativa, e, claramente, não assume relevância criminal ou contraordenacional. O Tribunal Constitucional, por seu turno, tinha-se já pronunciando sobre a caducidade da carta de condução provisória, em caso de condenação na sanção acessória de inibição de conduzir ou de condenação pela prática de crimes e contraordenações rodoviárias, produzindo relevante jurisprudência que consideramos ser aplicável, na dimensão devida, ao caso ora em apreço. Assim, no Acórdão n.º 461/2000, de 25/10/2000, refere-se: «[…] o direito a conduzir decorre de uma licença, que no caso é apenas provisória, e que está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico; apenas existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora desse condicionamento. Por outro lado, prevê-se um período experimental e de licenciamento provisório, em que o condutor terá de confirmar as condições pessoais adequadas para lhe ser conferida uma licença definitiva. A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa actividade para bens jurídicos essenciais. Com efeito, a lei apenas prevê que requisito da obtenção de licença definitiva seja a não instauração de procedimento por infração de trânsito, tratando-se, portanto, de um verdadeiro requisito negativo da extinção do carácter provisório da licença. Por outro lado, ao determinar a caducidade da licença provisória, no caso da condenação em proibição de conduzir ou de inibição de conduzir, a lei apenas consagra um requisito negativo da obtenção da carta. Assim sendo, não se verifica sequer um efeito sobre direitos adquiridos, mas apenas a valoração de uma pena relacionada com a condução automóvel nas condições de obtenção da licença de condução. Ora, que a não condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacionada com a verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo de natureza absolutamente diferente do efeito automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença. Por outro lado, não há qualquer não razoabilidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração de procedimento por infração de trânsito seja condição de uma decisão de licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir. Aliás, a ausência de possibilidade de não conversão da licença provisória em definitiva faria perder todo o sentido à existência de período provisório no processo de obtenção de carta ou da licença de condução – o qual constitui, materialmente, uma espécie de período probatório .» 27. Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos n.ºs 574/2000 e 45/2001, para além do Acórdão n.º 472/2007, de 25 de setembro de 2007 onde se decide: « Na verdade, mantém validade o argumento de que, no caso, não estamos, em rigor, perante a perda de um direito civil já adquirido, mas antes perante a constatação de que, no decurso do “período probatório” a que o titular de uma licença de condução provisória estava sujeito, o mesmo não satisfez uma condição legal da conversão dessa licença em definitiva. Aliás, não estamos perante a perda definitiva ou dilatada no tempo da faculdade de conduzir veículos automóveis: a caducidade da licença de condução provisória apenas determina, a par da impossibilidade da sua conversão em definitiva, o dever de o interessado se submeter a novo exame de condução (n.º 3 do artigo 130.º), não existindo nenhum período de impossibilidade de concessão de novo título, como ocorre nos casos de cassação da carta, em que o artigo 148.º, n.º 3, impõe um período de espera de dois anos. Por outro lado, como se salienta na alegação do Ministério Público, não é exato afirmar se que o infractor “não beneficiou de «qualquer análise» sobre a gravidade do facto, em termos de ilicitude e culpa manifestada no mesmo: é que, como decorre da primeira parte da decisão recorrida, nela se considerou que o arguido praticou efetivamente a contra ordenação que lhe era imputada e devia ser, consequentemente, sancionado com a inibição de conduzir pelo período de 30 dias (sem que se mostre, aliás, questionado o regime de insusceptibilidade de suspensão da sanção de inibição de conduzir, decorrente do cometimento de contra ordenação muito grave, e sendo certo que, face ao regime legal em vigor, seria irrelevante a hipotética não aplicação de tal «pena», já que, como se viu, o regime atualmente em vigor apenas atenta na natureza da infração cometida) .» 28. Já o Acórdão do TC n.º 260/2020 se debruçou expressamente sobre a norma do art.º 148.º, n.º 11 do Cód. da Estrada – não a julgando inconstitucional –, merecendo destaque os seguintes excertos do mesmo: «O objetivo prosseguido pelo legislador com o estabelecimento deste regime pode ser perscrutado consultando a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, que deu origem à Lei referida, que nos diz: “A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, implementando o regime da carta por pontos. O atual regime contempla já um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado. Trata-se, assim, de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus, onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado. A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão . A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública . O regime da carta por pontos é aplicável às infrações cometidas após a sua entrada em vigor, mantendo-se o atual regime inalterado para as infrações anteriormente praticadas” (sublinhado aditado). O regime tem, assim, um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, visando sinalizar, de uma forma facilmente percetível pelo público em geral e através de um registo centralizado, as infrações cometidas pelos condutores bem como os respetivos efeitos penais ou contraordenacionais. Deste modo, permite-se também à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado.» 29. E, mais adiante: «(…) 9. Apesar de ao longo das suas alegações o recorrente aludir genericamente a outros parâmetros constitucionais como os princípios da culpa e da igualdade é ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que imputa a inconstitucionalidade da norma sindicada. O princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento jurídico-constitucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder público, nomeadamente na avaliação da conformidade constitucional das restrições de direitos fundamentais. De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, tais restrições devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos». É à luz deste preceito que terá lugar a aplicação dos três subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito). O ponto de partida da análise é, portanto, a identificação do bem jurídico afetado pela restrição, para aferir se este se encontra protegido por um direito fundamental. Todavia, no caso da norma em análise, não se identifica nenhum direito fundamental que seja restringido. Não existe, com efeito, um direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador. Não existindo uma restrição de um direito fundamental, não existe razão para mobilizar o princípio da proporcionalidade com este fundamento. 10. No entanto, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso ainda é convocável por uma outra via, independentemente da restrição de um direito fundamental. O princípio da proporcionalidade pode ser aplicável ao caso, enquanto princípio geral de direito conformador dos atos do poder público, decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. Com efeito, como foi afirmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2001, do Plenário, ponto 15, se, no que respeita «às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República», para além desse âmbito «o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito». Efetivamente, «impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas». A afirmação do princípio da proporcionalidade como princípio fundamental geral da ordem constitucional da República Portuguesa, decorrente do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, limitando o poder público na sua liberdade de atuação mesmo fora do âmbito do artigo 18.º, n.º 2, tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 205/2000, da 2.ª Secção, ponto 8, n.º 491/2002, do Plenário, ponto c), n.º 73/2009, da 3.ª Secção, ponto 7). Como referido no Acórdão n.º 651/2009, do Plenário, ponto 5: “o princípio [da proporcionalidade ou da proibição do excesso] decorre antes do mais das próprias exigências do Estado de direito a que se refere o artigo 2º. da Constituição, por ser consequência dos valores de segurança nele inscritos. Tendo assim a proibição do excesso uma sede material que se revela bem mais vasta do que aquela que é coberta pelas suas referências textuais explícitas, natural é que ela possa ser invocada como parâmetro constitucional em outras situações, que não apenas as referentes, nomeadamente, às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. É que o princípio vale, não apenas como limite constitucional das ações do legislador, mas como limite das atuações de todos os poderes públicos ; e, quanto à função legislativa, não vinculará apenas aquela que se cifrar em instituição de restrições aos direitos, liberdades e garantias. Como os direitos fundamentais desempenham, no nosso ordenamento jurídico, também uma importante função “valorativa” ou objetiva, por certo que o princípio poderá ser invocado como instrumento de ponderação sempre que estiverem em causa “valores” jusfundamentais que entre si, objetivamente, conflituem. Ponto é, no entanto, que se tenha demonstrado previamente que, ainda nessas situações, o legislador, não agindo no âmbito da sua liberdade de conformação política, se encontrava constitucionalmente vinculado a decidir de um certo modo, e não de outro, o “conflito” entre os bens ou valores em colisão.” No Acórdão n.º 387/2012, do Plenário, ponto 9.1., reconhece-se que é certo que «as decisões que o Estado ( lato sensu ) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”. É a esta luz, de um Estado enformado pela ideia de Direito de onde decorre a proibição do excesso, da atuação arbitrária ou injusta do Estado, da adoção de soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas, que a questão de constitucionalidade se pode então colocar. Nesse contexto, a questão que poderia subsistir seria saber se a imposição de um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, imposto no n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada, não violará a proibição do excesso sendo, por isso, inconstitucional. Resta, assim, analisar se a norma referida respeita todas as dimensões do princípio da proporcionalidade, designadamente os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Dúvidas não existem de que a fixação de um período sobre a cassação da carta se apresenta como uma medida idónea para salvaguardar o interesse público da segurança rodoviária, prevenindo o perigo resultante da condução na via pública por parte de condutores que não apresentam a aptidão necessária para o efeito, ao mesmo tempo que permite ao condutor inabilitado refletir sobre a inadequação da conduta estradal anterior e colher a instrução e ensinamentos necessários ao aperfeiçoamento da sua aptidão como futuro condutor. Não são apresentados argumentos que permitam censurar o legislador por desprezar medidas menos gravosas que pudessem produzir o mesmo efeito com o mesmo grau de eficácia. O foco da questão de constitucionalidade colocada incide no último teste, a ponderação da proibição de obtenção de título de condução durante dois anos após a cassação, naturalmente onerosa para a pessoa em causa, com o interesse público da segurança rodoviária e da prevenção do risco para a sociedade decorrente da condução de um veículo motorizado por um agente que não cumpre as regras da estrada. Nesse contexto, o período estabelecido na norma expressando, naturalmente, uma opção dentro da liberdade do legislador, pode ser controlada pelo juiz constitucional caso se afigure excessiva. Ora, no caso, a duração prevista – dois anos – não se apresenta como excessiva tendo em conta que o título de condução habilita a conduzir veículos a motor na via pública, atividade que exige competência técnica que pressupõe um juízo prévio de aptidão para o seu exercício, e que o condutor que vê a sua carta cassada revelou a perda dessa aptidão. Nessa situação, demanda algum tempo a recuperação das condições que poderão habilitar a pessoa de novo a conduzir, o que não dispensa um reforço da consciência pessoal sobre a natureza e perigos da atividade de condução, bem como a sedimentação da aprendizagem das regras do Código da Estrada. Neste contexto, a imposição de um período de dois anos entre a efetivação da cassação da carta e a concessão de novo título de condução não se apresenta como uma medida excessiva ou desequilibrada. condução habilita a conduzir veículos a motor na via pública, atividade que exige competência técnica que pressupõe um juízo prévio de aptidão para o seu exercício, e que o condutor que vê a sua carta cassada revelou a perda dessa aptidão. Nessa situação, demanda algum tempo a recuperação das condições que poderão habilitar a pessoa de novo a conduzir, o que não dispensa um reforço da consciência pessoal sobre a natureza e perigos da atividade de condução, bem como a sedimentação da aprendizagem das regras do Código da Estrada. Neste contexto, a imposição de um período de dois anos entre a efetivação da cassação da carta e a concessão de novo título de condução não se apresenta como uma medida excessiva ou desequilibrada.» À luz desta jurisprudência, crê-se, assim, poder repelir qualquer acusação de afronta ao princípio da proporcionalidade, ou da automaticidade da aplicação de “penas”, com base na atual configuração do sistema da carta de pontos, vigente na data da prática dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado. De igual modo, uma virtual ofensa ao princípio non bis in idem seria de rejeitar, uma vez que a apreciação e relevância penal das concretas condutas pelas quais o recorrente foi condenado não se confunde com a apreciação da sua capacidade e aptidão, mais gerais, para o desempenho do exercício da condução, o que só advém após aquelas condenações terem tido lugar – com a aplicação de concretas sanções acessórias (ou injunções em suspensão provisória do processo) de proibição de conduzir veículos motorizados – sendo tal juízo tomado sem um carácter punitivo (ou sancionatório), mas pedagógico e preventivo. Por tudo quanto se expõe, afigura-se-nos, assim, que a norma extraída do art. 148.º, n.º 2 do CE, na dimensão interpretativa enunciada pelo recorrente, não vulnera a norma do disposto no art. 29.º, n.º 5 da CRP, a proibição do princípio non bis in idem , nem outro princípio, norma ou parâmetro constitucional, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente» . Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Importa começar por delimitar, com rigor, o objeto do presente recurso: as normas, ou interpretações normativas, que, enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso delimitada nas suas alegações, constituíram ratio decidendi da decisão ora recorrida. As normas que o recorrente enuncia nos diferentes números do seu requerimento são imputadas ao disposto no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, que tem o seguinte teor: Artigo 148.º Sistema de pontos e cassação do título de condução 1 – (...) 2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. […] O recorrente pretende sindicar a constitucionalidade de duas normas. Por um lado, a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir (identificada no n.º 1 do requerimento de interposição de recurso e a que alude, nas suas alegações, como «a primeira parte do artigo 148.º, n.º 2, do CE» ); por outro lado, a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP (norma identificada no n.º 3 do requerimento de interposição de recurso e a que o recorrente se refere nas alegações como «a segunda parte do artigo 148.º, n.º 2, do CE» ). Ambas as normas constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido: aí se concluiu terem sido subtraídos 6 pontos pelo arquivamento do processo 73/17.7PAVNF, relativo a um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPP, por ter sido cumprida a injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP — proibição de condução de veículos a motor (fls. 14); e ter ocorrido uma subtração de 6 pontos em consequência da condenação em 8 de abril de 2009, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo Local Criminal de Barcelos — Juiz 2, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor (processo n.º 328/19.6GBBCL — fls. 15). Nessa medida, foi em aplicação das duas normas sindicadas que concluiu o tribunal a quo ter ocorrido uma subtração total de pontos e, negando provimento ao recurso que foi interposto da decisão de primeira instância, confirmou a cassação do título de condução do ora recorrente. Nada obsta, pois, à apreciação da constitucionalidade das duas normas enunciadas pelo recorrente: a norma constante do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir; e a norma constante do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPP, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP. 8. Requereu o recorrente que os autos baixassem ao tribunal a quo para apuramento da atribuição de pontos em virtude do decurso do tempo sem registo de contraordenações graves ou muito graves e crimes de natureza rodoviária, antes de transitada em julgado a decisão ora recorrida, nos termos do n.º 5 do artigo 148.º do Código da Estrada. De acordo com a argumentação do recorrente, tal implicaria a inutilidade superveniente do recurso, já que a atribuição de pontos ao condutor entretanto ocorrida implicaria o esvaziamento da decisão de cassação do título de condução. Sem razão. A decisão ora recorrida é definitiva na ordem jurisdicional em que foi proferida, por dela não caberem recursos ordinários , havendo determinado a cassação do título de condução do recorrente com base na perda de pontos ocorrida por efeito das normas que o recorrente reputa inconstitucionais. Nessa medida, face ao caráter instrumental dos recursos de constitucionalidade, não só é evidente que um eventual julgamento de inconstitucionalidade das normas sindicadas sempre ditaria a reforma da decisão recorrida, como também é certo que, mesmo aceitando uma conceção abrangente de inutilidade, um eventual julgamento de inconstitucionalidade produziria efeitos materiais na concreta posição do recorrente. Com efeito, sobre a conceção ampla de inutilidade, disse-se no Acórdão n.º 195/2022, desta 3.ª Secção, que há interesse processual no conhecimento quando « os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, “projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso”» . Ora, nos presentes autos, independentemente da resposta à questão de saber se o decurso do tempo depois de determinada a cassação do título de condução importa a aquisição de pontos pelo condutor, certo é que um julgamento de inconstitucionalidade modificaria a solução material determinada pelas decisões proferidas nas instâncias, por implicar a não produção das consequências associadas à perda de pontos da carta de condução. Nada obsta, pois, a que este Tribunal conheça do recurso interposto. 9. O sistema da «carta por pontos», introduzindo no Código da Estrada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, corresponde a um dos instrumentos principais da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. O seu propósito foi, nos termos do Objetivo Operacional 9 — Aperfeiçoamento do regime sancionatório sobre infrações da ENSR, «aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório sobre infrações fácil de entender». No Acórdão n.º 154/2022, desta 3.ª Secção, fez-se uma caracterização do regime jurídico em que se inserem as normas ora fiscalizadas: « No essencial, o regime consiste na atribuição a cada condutor titular de um determinado título de condução de um certo número de pontos – doze pontos num momento inicial –, os quais variam consoante o condutor cometa ou abstenha-se de cometer, em certo período, determinados ilícitos de mera ordenação social ou de natureza criminal. Por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, é subtraído certo número de pontos, nos termos previstos nos n.º s 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada. Tratando-se de uma das contraordenações graves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, a subtração é de três pontos, sendo de dois pontos quando esteja em causa qualquer outra contraordenação grave. Tratando-se de uma contraordenação muito grave a subtração é de quatro pontos, exceto se se tratar de condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, caso em que a subtração é de cinco pontos. Tratando-se de crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, a subtração é de 6 pontos. Existe ainda uma regra especial para os casos em que tiver lugar a condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia. Ao invés, por cada período de três anos (ou de dois anos para os condutores indicados no n.º 6) ou por cada período da revalidação do título de condução em que o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos ao condutor um certo número de pontos até um limite fixado na lei, entre quinze e dezasseis pontos – n. os 5 a 7 do citado artigo 148.º do Código da Estrada. Quando a subtração de pontos reduza o seu número abaixo dos limiares fixados na lei surge para o condutor a obrigação de se sujeitar a determinadas ações de formação e provas de aptidão – alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada –, sendo certo que a perda de todos os pontos implica, nos termos da alínea c) , a cassação do título de condução. A cassação do título que seja consequência dessa perda total dos pontos é decretada em processo administrativo autónomo, sendo a decisão judicialmente impugnável nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – n. os 10 e 13 do artigo 148.º do Código da Estrada. A cassação tem por efeito, não apenas a caducidade do título de condução – artigo 130.º, n.º 1, alínea d) , do Código da Estrada –, e com ela a proibição de conduzir os veículos para que o título cassado habilitava, como a proibição de obter novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação – n.º 11 do mesmo preceito». O recorrente envolve no objeto do recurso não apenas a norma já caracterizada no Acórdão n.º 154/2022 — segundo a qual ocorre uma perda de pontos ao condutor como consequência da condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor — como também a norma segundo a qual ocorre uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP (norma identificada no n.º 3 do requerimento de interposição de recurso e a que o recorrente se refere nas alegações como «a segunda parte do artigo 148.º, n.º 2, do CE» ). Esta última regra liga-se ao propósito legislativo que esteve na base da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII/1, pretendeu-se evitar que o recurso à figura da suspensão provisória do processo pudesse esvaziar «de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir» — porquanto os agentes dos crimes elencados no artigo 69.º do Código Penal ficariam dela eximidos sempre que aquela fosse decretada, o que criaria mesmo «disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contraordenação». Em consequência, por força da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, passou a prever-se que fosse exigível o cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos a motor ao beneficiário da suspensão provisória do processo, em inquéritos por crime para o qual estivesse prevista a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor. E, em coerência com este propósito, a norma sindicada valora o cumprimento dessa injunção (conducente ao arquivamento do inquérito por crimes para os quais estivesse prevista a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos, no contexto de uma suspensão provisória de processo) com a perda de seis pontos ao condutor. Qualquer das normas fiscalizadas determina uma perda de seis pontos . Trata-se de metade dos pontos inicialmente atribuídos ao titular da carta de condução (doze pontos, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-A do Código da Estrada). Ora, sem prejuízo de poderem ser aditados pontos ao condutor, a subtração de pontos pode limitar, condicionar ou eliminar a permissão para condução de veículos: nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, impõe-se-lhe a obrigação de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária se tiver 5 ou menos pontos; a obrigação de realizar a prova teórica do exame de condução, se tiver 3 ou menos pontos; e a perda total de pontos importa a cassação do título de condução. 10. O recorrente imputa, às duas normas cuja inconstitucionalidade sustenta — a norma constante do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir (i); e a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP (ii) —, a violação do princípio do “ne bis in idem”, consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição. Quanto à primeira norma, a argumentação do recorrente assenta na ideia de que a subtração de pontos ao condutor, determinada pela primeira parte do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, materializa uma sanção de cariz administrativo que acresce à condenação e que pode vir a conduzir à cassação do título de condução. Porque assim é, constituirá uma sanção adicional sofrida pelo arguido, apesar de não estar contida na condenação criminal — já que esta apenas determina a pena acessória de inibição de condução de veículos com motor —, argumentando o recorrente estar-se perante o sancionamento dos mesmos factos não só com a pena criminal, mas também com a «sanção» de subtração dos pontos, o que transgrediria o n.º 5 do artigo 29.º da Constituição. Quanto à segunda norma, invoca o recorrente que a perda de 6 pontos — determinada pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP — reveste a natureza de sanção atípica que extravasa o processo penal entretanto arquivado. Nessa medida, a aplicação dessa sanção consistiria em uma segunda consequência pelos mesmos factos. A argumentação é manifestamente improcedente. Com efeito, e como se disse no Acórdão n.º 154/2022, desta 3.ª Secção, a «proibição de duplo julgamento ou valoração de factos com relevância penal não se confunde com a proibição de valorar multiplamente factos em sentido naturalístico, deles retirando uma pluralidade de consequências jurídicas. Basta, para o demonstrar, considerar a responsabilidade civil conexa com a criminal ou, mesmo no plano puramente penal, a admissibilidade do concurso ideal de crimes. O que o n.º 5 do artigo 29.º proíbe, como se salientou no recente Acórdão n.º 298/2021, é tanto a aplicação ao mesmo agente de uma dupla sanção pelos mesmos factos penalmente relevantes, como a respetiva sujeição a um segundo julgamento por factos penalmente relevantes relativamente aos quais haja sido já definitivamente julgado». Ou, sequer, que à prática do mesmo crime possam corresponder várias penas, designadamente acessórias, que acresçam à pena principal ( Pedro Caeiro, “Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 81.º, nº 2, alínea d) do Código da Estrada”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 3, 1993, p. 566). O que a Constituição proíbe é que o mesmo facto seja apreciado duas vezes — e punido duas vezes — (Acórdão n.º 356/2006), impedindo que «o Estado, com todos os seus recursos e poder, faça repetidos esforços para condenar uma pessoa, submetendo-a assim a incómodos, gastos e sofrimentos» ( Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, 6.ª edição, Verbo, 2010, p. 107) . Não impede que o mesmo facto possa desencadear mais do que uma consequência jurídica (cfr. Acórdão n.º 265/2016). Ora, nos termos das normas sindicadas — e extraídas do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada — não ocorre qualquer segunda apreciação dos factos que conduzem à condenação criminal (o «pedaço de vida» que conduziu à condenação de um crime) nem uma segunda punição pelo mesmo crime. Pelo contrário, as normas em crise valoram a circunstância de ter sido aplicada a pena de proibição de conduzir veículos com motor (que pressupõe a prática dos crimes elencados no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal) ou a injunção de proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo (cujo cumprimento, com a concordância do arguido [n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal], conduza ao arquivamento do inquérito por esses mesmos crimes) na apreciação da (in)capacidade do condutor para observar as normas legais que garantem a segurança rodoviária. Na verdade, como este Tribunal já afirmou, são admissíveis medidas que condicionem a permissão da condução de veículos a motor, atento o caráter potencialmente perigoso para outros interesses com tutela constitucional (Acórdão n.º 337/2002). Disse-se no Acórdão n.º 154/2022: « em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o “ o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular ” (Acórdão n.º 260/2020)». Assim, o direito a obter e a manter uma licença de condução pode ficar dependente da apreciação contínua das condições de aptidão para o seu exercício (Acórdãos n.ºs 461/2020 e 337/2002). Aí se inclui, pois, a subtração de pontos pela prática de crimes que implicam a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal) ou pela aplicação e cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos em sede de suspensão provisória do processo pelos mesmos crimes. Na verdade, a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir — decorrente da condenação criminal pelos crimes elencados no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal — é fator de valoração adequado a determinar a aptidão de um sujeito para a condução de veículos motorizados, já que «a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente» (Acórdão n.º 154/2022). A norma situa-se no «plano da formulaç ã o dos requisitos para a obtenç ã o de licenç a em que a condenaç ã o na pena pode ser reveladora da inexistê n cia das condiç õ es necessárias à obtenç ã o da licenç a » (Acórdão n.º 461/2000) . Do mesmo passo, a injunção de proibição de conduzir veículos a motor — aplicada no contexto da suspensão provisória do processo penal pelos mesmos crimes e com a concordância do arguido — é igualmente apta a constituir um juízo de ponderação legislativo quanto à capacidade do sujeito à condução. Com efeito, o legislador não prescinde, quando é possível decretar uma suspensão provisória do processo pelos crimes a que se refere o n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, dos efeitos pretendidos com a cominação de uma pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados (como expressamente se disse, de resto, na exposição de motivos da Proposta de Lei 77/XII/1, que deu origem à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Deste modo, o legislador valora da mesma exata forma (a perda de seis pontos) a aplicação e cumprimento da injunção de proibição de conduzir no quadro de uma suspensão provisória do processo (com a concordância do arguido), conducente ao arquivamento do inquérito. Daqui decorre que a perda de pontos não consubstancia qualquer sanção adicional à condenação (primeira norma sindicada) ou uma sanção sem condenação (segunda norma sindicada) . Trata-se, ao invés, de uma ponderação legislativa que, num modelo de automaticidade — que visa a certeza e objetividade da apreciação; e maximiza a proteção do interesse público —, constantemente avalia a conduta do condutor (atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a atividade de condução de veículos com motor. Trata-se de um efeito jurídico ope legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução. Para esta conclusão — de que a perda de pontos não constitui uma qualquer segunda sanção pelo mesmo crime ou uma sanção sem condenação — concorre ainda circunstância de a cassação do título de condução (a que conduz a perda total dos pontos) não ser jamais consequência de uma única infração. É o resultado de uma ponderação legislativa global do comportamento do condutor, que leva em conta quer as condenações por crimes ou contraordenações no exercício da condução, quer a conduta do condutor no sentido da atribuição de mais pontos — por efeito da frequência de ações de formação; e do decurso do tempo sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária. Na verdade, como se disse no Acórdão n.º 260/2020, o «decurso do tempo e a conduta do condutor condicionam, porém, os efeitos das infraç õ es cometidas no cô m puto dos pontos. Efetivamente, aos 12 pontos de que dispõe à partida cada condutor poderão acrescer trê s , sempre que no final de cada período de trê s anos não exista registo de contraordenaç õ es graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária, até atingir o limite de 15 pontos. Também é possível adicionar um ponto mais em cada período de revalidaç ã o da carta sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, com o limite de 16 pontos, sempre que o condutor voluntariamente frequente ação de formaç ã o com as regras regulamentares». Assim, nem a norma que determina uma perda de 6 pontos por efeito da condenação na pena acessória de inibição de condução de veículos com motor, nem a norma que prescreve uma perda de 6 pontos por efeito do cumprimento da injunção de proibição de condução (aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo e conducente ao arquivamento do inquérito) contendem com a garantia constitucional ne bis in idem. Se dúvidas não há que o destinatário da medida não é submetido a um duplo julgamento, não é menos certo que aqui não se vislumbra uma dupla punição. A perda de pontos situa-se, ao invés, no plano da formulação dos requisitos para a manutenção do título de condução, levando em consideração a condenação numa pena acessória de inibição de condução de veículos com motor ou a aplicação da injunção da proibição de condução. Não implicando as normas sindicadas nem que o condutor seja julgado novamente pelos mesmo factos, nem que por eles seja duplamente punido, não ocorre violação do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição. 11. O problema pode pôr-se, no entanto, sob um prisma diverso. Que é, de certo modo, aludido pelo recorrente, mas que sempre poderia o Tribunal ponderar, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, quanto à norma que prescreve uma perda de 6 pontos pela condenação na pena acessória de inibição de conduzir. Com efeito, argumenta o recorrente —— apenas quanto à primeira norma sindicada — que a perda de pontos constitui um «efeito necessário, inelutável, da condenação em processo-crime (transitada em julgado) pela prática de infrações criminais, sem que a mesma conste da parte dispositiva da decisão em causa». O que pode ter-se por violador da proibição de efeitos necessários das penas, constante do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Note-se que não é discutida pelo recorrente a violação, pela segunda norma (segundo a qual ocorre uma perda de seis pontos pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPP, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP) deste parâmetro constitucional. O que se compreende: a segunda norma sindicada atua em sede de arquivamento do processo (n.º 3 do artigo 282.º do CPP) ocorrido depois da sua suspensão provisória (n.º 3 do artigo 281.º do CPP), não tendo por isso ocorrido qualquer condenação ou qualquer pena. O efeito cominativo da perda de pontos dá-se como consequência de um processo penal que foi arquivado sem ter conduzido a uma condenação. Em consequência, importa apurar se a perda de pontos por efeito da condenação na pena acessória de inibição de condução de veículos com motor (primeira norma sindicada) pode ser configurada como um efeito necessário da pena proibido pelo disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. 11.1. A proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição não impede que as penas materializem, elas mesmas, uma perda de direitos profissionais, civis ou políticos. O que se veda é que «à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra «pena» daquela natureza» ( Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 504). Com tal proibição, a Constituição visa retirar das penas qualquer lastro estigmatizante, que impeça a ressocialização do condenado; e, por outro lado, assegurar a estrita necessidade da punição, proibindo efeitos mecânicos da condenação (sem ponderação) que pudessem revelar-se desnecessários em face do caso concreto ( Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 19). Os dois propósitos estão incindivelmente ligados, porquanto o caráter infamante decorre justamente dessa desconsideração do caso: «é por ter sido condenado que o delinquente perdeu estes ou aqueles direitos, não por, in casu , tal medida se ter mostrado necessária para acautelar o interesse público, num qualquer domínio particular, e deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume» ( Francisco Borges, “Efeitos automáticos das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, no prelo). Ora, a Constituição não admite que a dignidade do cidadão seja amputada pelo facto de ter sido condenado. Com efeito, «a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente. (…) [A] dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre» (Acórdão n.º 354/2021). Ao determinar a perda de 6 pontos como efeito necessário da condenação na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, dúvidas não restam que o legislador prescreveu, com automaticidade, uma afetação da idoneidade do condenado para o exercício da condução: a condenação criminal é tomada como um facto a que é associado imperativamente o efeito jurídico da perda de pontos. E ainda que a perda de pontos não signifique por si só a perda do direito a conduzir , ela aproxima o sujeito do limiar que implicará a cassação do título de condução (ou que subordina o exercício da condução ao cumprimento de certas injunções). Caso se considerasse que a perda de pontos não constituiria uma perda de direitos, para efeitos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, admitir-se-ia ao legislador a prescrição de efeitos das penas que, ainda que não implicassem por si só a morte civil do cidadão, o conduzissem paulatinamente a tal resultado ( e. g., uma perda de pontos sociais, que fossem necessários para votar, ser livre ou exercer profissões). Admitir-se-ia, pois, uma burla de etiquetas, onde o legislador determinaria uma perda de direitos civis, profissionais e políticos decorrente de uma mecânica subtração de «pontos cívicos». Conclui-se, pois, que a norma em crise se coloca sob o âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Ainda que o objetivo legislativo não tenha sido o de estigmatizar, humilhar ou difamar o condenado, o legislador associou um efeito necessário e automático à condenação pela pena acessória de proibição de condução de veículos com motor. Importando saber, em consequência, se a proibição constitucional impede o legislador de prescrever tal medida. 11.2. Se é verdade que da disposição constitucional resulta diretamente, apenas, a proibição de ligação de efeitos automáticos à aplicação de uma pena, os valores inerentes àquela injunção alastram à conexão entre a prática de certos crimes e um efeito jurídico, já que «a estigmatização resultante de certos efeitos do crime não será menos dessocializadora e criminógena do que a de certos efeitos da pena, devendo por isso ser recusada por um direito penal, como o nosso, de forte entono socializador» ( Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral - Tomo II — Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 202) . É isso, de resto, que este Tribunal vem decidindo, mobilizando o parâmetro do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição à conexão legislativa necessária entre o efeito e certo crime, independentemente da pena imposta — cfr. Acórdãos n.ºs 16/84, 127/84, 310/85, 165/86, 255/87, 282/86, 284/89, 224/90, 442/93, 748/93, 522/95, 327/99, 176/2000, 202/2000, 405/2001, 304/2003, 562/2003, 473/2009. Na expressão do Acórdão n.º 284/89, «considerando a ratio legis do novo n.º 4 do artigo 30.º, rectius , a motivação humanística que está na base do programa da norma, se não vê que aí se tenha querido distinguir entre as duas situações normativas para limitar apenas a uma delas a proibição» (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 442/93 e 748/93), razão pela qual «o sentido do artigo 30.º, n. 4, da Constituição seria o de negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema de punição complexa, no seio do qual a lei possa fazer corresponder automaticamente à condenação pela prática de determinado crime, e como seu efeito, a perda de direitos» (Acórdão n.º 304/2003). O que justificará, de resto, a jurisprudência constitucional que mobiliza este parâmetro a outros domínios sancionatórios, como o contraordenacional (Acórdãos n.ºs 91/84, 327/99 e 87/2000) e o disciplinar (Acórdãos n.ºs 282/86, 562/2003 e 368/2008). Simplesmente, mesmo aceitando a mobilização do parâmetro constitucional à ligação entre crimes e efeitos automáticos, a intensidade da proibição não é idêntica. Ao proibir o legislador de associar certos efeitos a certa pena — que nada diz sobre o concreto crime praticado, o seu agente ou as circunstâncias — impede-se a imposição de um labéu sobre o condenado (que acresça ao efeito de desqualificação social da pena) e que constitua tão-somente uma punição suplementar, desligada de qualquer consideração da necessidade de restrição de certo direito com vista a um qualquer interesse público. Com efeito, ao ligar o efeito à pena e à sua gravidade, ignoram-se cabalmente as condições particulares do crime e as circunstâncias pessoais do delinquente. Razão pela qual este Tribunal vem decidindo pela inconstitucionalidade da sua previsão, mesmo quando a perda de direitos profissionais, civis ou políticos legalmente determinada se materialize na proibição ou imposição da prática de certo ato administrativo ou judicial (cfr. Acórdãos n.ºs 238/92, 249/92, 371/92, 372/92 e 373/92, quanto a norma que determinava a perda de capacidade eleitoral de cidadãos condenados em prisão por crime doloso ou condenados por crime doloso infamante; Acórdão n.º 154/2004, quanto a norma que impedia o exercício da profissão de motorista de táxi por quem tivesse sido condenado numa pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos; Acórdão n.º 239/2008, quanto a norma que impedia o acesso a carreira profissional por quem fosse condenado por crime doloso ou qualquer punição durante o serviço militar; Acórdão n.º 25/2011, quanto a normas que subordinavam a licença de guarda-noturno à inexistência de condenação por crime doloso). Nestes casos, a falta de conexão entre a condenação criminal e o interesse público que importa salvaguardar conduz inelutavelmente à conclusão de que se trataria da privação de um direito pela simples razão de ter sido punido, sem qualquer juízo de adequação entre o crime praticado e os interesses a salvaguardar. Já a concatenação de certo efeito a certo crime, sendo prima facie vedada pelas mesmas razões, pode, no entanto, ser formulada pelo legislador de forma de tal modo «consistente e convincente» que não ponha fatalmente em causa a necessidade do efeito legalmente determinado. Revestindo antes a natureza de efeito jurídico de que o sistema não pode prescindir e, em consequência, dissipando o caráter infamante que a Constituição impede . Com efeito, a condenação por determinado crime constitui «uma informação que, em abstracto, já se pode ligar às finalidades que justificariam uma perda de direitos civis, políticos ou profissionais» (cfr. Francisco Borges, ibidem ). No fundo, sendo certo que um juízo do legislador, desligado da ponderação do caso concreto, poderá conduzir a uma restrição excessiva do direito — daí resultando uma punição adicional, apenas pelo facto de ter sido punido —, não é de excluir que a afetação do direito do condenado apresente uma relação de tal modo evidente com a condenação por certo crime que se não ponha em causa a necessidade de restrição: caso se demonstre que a ligação no plano abstrato entre o crime e o efeito é absolutamente «consistente e convincente» , não pode concluir-se pela sua desadequação à tutela do interesse público a satisfazer. E, nesse sentido, se não encontrando no efeito automático do crime qualquer ressonância sancionatória suplementar estigmatizante. É por isso que o Tribunal Constitucional vem admitindo que, nos casos em que haja uma ligação «consistente e convincente» entre o efeito necessário e o crime praticado, possa o legislador estabelecer efeitos jurídicos automáticos. Foi o caso da norma que determinava a perda do estatuto de objetor de consciência ao serviço militar pela condenação por certos crimes violentos dolosos: concluiu-se no Acórdão n.º 363/91 que, com tal condenação, «fica comprovada, de forma insofismável, a ausência ou não subsistência da convicção manifestada de ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante», razão pela qual a ligação do efeito automático a certo crime consistia na «demonstração ou comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto obtido pelo condenado que afeta a subsistência do mesmo» , sem qualquer ressonância sancionatória. Aliás, no Acórdão n.º 249/1992, julgando a inconstitucionalidade da perda de capacidade eleitoral por efeito automático de uma pena, o Tribunal não deixou de considerar que o efeito automático pudesse ser constitucionalmente lícito se ligado a certo crime com concatenação evidente à medida pretendida: «Tais finalidades só poderiam ser almejadas quando, por hipótese, se associasse a incapacidade eleitoral a crimes contra a realização do Estado de direito como a "Falsidade na inscrição de eleitor" e a "Falsificação de cartão de eleitor", previstos nos artigos 370.º e 371.º, respetivamente, do Código Penal. Só assim se justificaria, eventualmente, a restrição do direito de sufrágio, consagrado no n.º 2 do artigo 49.º, pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Inversamente, se a ligação entre o efeito e o crime for somente razoável — mas já não perfeitamente consistente e convincente —, proíbe a Constituição a ligação automática (Acórdão n.º 304/2003, quanto à destituição automática de órgãos partidários por condenados em crimes de responsabilidade no exercício de funções ou de participação em associações armadas, racistas ou que perfilhem ideologia fascista). Em qualquer caso, e mesmo que se entendesse que a previsão de um efeito automático pela prática de certo crime se encontra fora do domínio de aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, certo é que a Constituição não é indiferente à restrição de direitos fundamentais em consequência da condenação de determinado crime: a sua conformidade constitucional sempre dependeria dos pressupostos constitucionais da restrição dos direitos afetados. O que, aliás, o Tribunal Constitucional tem dito expressamente, apreciando a bondade constitucional de tais efeitos automáticos à luz da proporcionalidade da restrição automática do direito em causa — sobretudo quando a condenação criminal constitua um pressuposto negativo que impede a aquisição ou manutenção de certo direito (cfr. Acórdãos n.ºs 176/2000, 202/2000, 311/2012, 106/2016; 331/2016 376/2018). 11.3. No presente caso, poderia pensar-se que se está perante uma ligação entre a pena (a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor) e o efeito (a perda de 6 pontos na carta de condução). Todavia, a pena que dá origem à produção do efeito necessário é aplicada somente nas condições previstas no artigo 69.º do Código Penal — isto é, na prática de crimes no exercício da condução ou ligados à condução de veículos e só «aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel» (Acórdão n.º 154/2022). Nessa medida, verdadeiramente, o efeito automático prescrito pelo n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada liga-se à condenação pelos crimes elencados no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal. Em conformidade, tudo está em saber se a previsão daquele efeito jurídico ope legis (a perda dos pontos) se deve ter por justificada, à luz do caráter convincente e consistente da sua previsão em torno da sua adequação e necessidade à tutela do interesse público subjacente, de modo a se não verificar nela qualquer ressonância sancionatória e lastro estigmatizante. Assim é. A condenação por um crime correspondente ao desrespeito grosseiro das regras da condução automóvel — que dá lugar à aplicação da pena acessória de inibição de conduzir — constitui dado muito relevante para a ponderação da idoneidade e aptidão do sujeito, continuamente sob avaliação, para o exercício daquela atividade. Está em causa, pois, a «capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos» (Acórdão n.º 154/2022). Esta ponderação abstrata — sinalizada pela subtração de seis pontos ao condutor — é, pois, constitucionalmente admissível num sistema de automaticidade, já que a afetação do número de pontos do condutor — que revela a sua idoneidade para o exercício da condução — é altamente convincente num plano abstrato, não constituindo assim qualquer estigmatizante prolongamento da punição. Até porque a própria perda de pontos não impede o delinquente da ressocialização, não se impossibilitando de qualquer modo que ao condutor venham a ser aditados mais pontos, nos termos previstos no artigo 148.º do Código da Estrada. Demonstrando à comunidade que pode confiar na sua aptidão para conduzir, como em qualquer outro cidadão. Deve concluir-se, pois, que a norma segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada (a primeira norma sindicada) não transgride o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Importa agora indagar se as duas normas sindicadas, ao estabelecerem um efeito de perda de 6 pontos na carta de condução por efeito da condenação na pena acessória de inibição de conduzir (primeira norma sindicada) ou em consequência de ser aplicada a injunção de proibição de conduzir veículos com motor no contexto da suspensão provisória do processo quanto a crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (segunda norma fiscalizada), podem materializar uma restrição desproporcionada a direitos, liberdades e garantias do titular. Deve começar por sublinhar-se que da Constituição não consta um “direito fundamental a conduzir” que possa ter-se por restringido pela norma fiscalizada: «o direito a conduzir decorre de uma licença, que no caso é apenas provisória, e que está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico» (Acórdãos n.ºs 461/2000 e 45/2001) . Sendo uma atividade reservada, o direito atribuído é o de requerer a licença e de ver tal requerimento apreciado nos termos da lei (cfr. José António Veloso, “Sobre a natureza não sancionatória da revogação da autorização das instituições de crédito e outras questões de fiscalização de actividades reservadas: algumas notas de justificação de decisões legislativas”, Direito e Justiça, vol. XIV, Tomo 1, 2000, p. 68). Simplesmente, e como se concluiu no Acórdão n.º 154/2022, «atendendo à importância que tal atividade tem no quotidiano no cidadão comum, a sua recondução ao exercício de um direito com assento constitucional pode ser fundamentada sem dificuldades de grande monta. Com efeito, nos quadros de uma conceção principialista dos direitos fundamentais, nos termos da qual estes têm prima facie um âmbito alargado, podendo ser restringidos de plúrimas formas e com intensidades variáveis, a atividade de circulação rodoviária constitui seguramente um exercício da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade − esse grande direito residual consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição −, sem prejuízo da sua relevantíssima função acessória no exercício de outros direitos fundamentais em relação ao qual se revele útil ou mesmo indispensável». Nessa medida, a medida de perda de pontos do condutor deve tomar-se como medida restritiva, sujeita aos limites do artigo 18.º da Constituição, como sejam a necessidade de tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e o respeito pelo princípio da proporcionalidade. Com efeito, e como supra se viu a perda de seis pontos corresponde a metade dos pontos inicialmente atribuídos ao titular da carta de condução (n.º 1 do artigo 121.º-A do Código da Estrada), sendo que a sua licença de condução é afetada a partir do momento em que tiver 5 ou menos pontos (cfr. supra, ponto 9.). Esta regulação tem por efeito, pois, a aproximação da situação jurídica do condutor da cassação da licença de condução. No fundo, ainda que se admitisse que a revogação do título de condução constitui apenas o reverso do ato administrativo da sua concessão, disse-se no Acórdão n.º 154/2022: « Está claro que, como se lê no Acórdão n.º 260/2021, não há nenhum « direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador ». Só que a intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança, deve respeitar − aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o exercício da atividade − os limites próprios das restrições de direitos fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.º s 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto fundamental absoluto, mas há um direito prima facie , naturalmente sujeito a restrições, « a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública ». Sendo certo que a valoração do comportamento contínuo do condutor, eventualmente limitando a liberdade de condução de veículos na via pública, encontra fundamento constitucional bastante, em face da perigosidade da atividade. Continuando a seguir o Acórdão n.º 154/2022: «Ora, em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o « o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular » (Acórdão n.º 260/2021)». 12.2. Nessa medida, a questão que importa apreciar é a de saber se a específica medida de perda de 6 pontos por efeito da condenação na pena acessória de inibição de conduzir constitui uma restrição desproporcionada àquele direito. Constitui jurisprudência constitucional reiterada que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade ( v. , por todos, o Acórdãos n. os 187/2001). Na síntese do Acórdão n.º 123/2018: «O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional». Não se duvida que um regime nos termos do qual ocorre uma perda de pontos pela condenação na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor ou pelo cumprimento da injunção de proibição de condução de veículos a motor no contexto da suspensão provisória do processo satisfaz o teste da adequação. Tendo aquelas lugar a propósito de crimes praticados no exercício ou em conexão com a condução de veículos, a sua aplicação é fator perfeitamente idóneo para ponderação da aptidão do agente para condução de veículos motorizados, sendo a subtração de pontos a sinalização dessa consideração. Ao determinar uma perda de pontos que aproxima o condutor do limiar da cassação — metade dos pontos inicialmente atribuídos —, trata-se de uma disciplina idónea à valoração da capacidade daquele condutor para a atividade em causa. De igual modo, do ponto de vista da necessidade ou exigibilidade, não se veem outras medidas que, com a mesma eficácia naquela contínua monitorização da aptidão do condutor para o exercício da condução e que se revelassem menos restritivas. Na verdade, a perda de seis pontos isoladamente considerada não afeta a licença de condução, cujos efeitos se mantêm. É apenas quando a subtração de seis pontos se associa a outras causas de perda de pontos — maxime, quando ocorre uma nova condenação em pena acessória de inibição de conduzir ou nova injunção de proibição de conduzir — e só quando não tenha ocorrido atribuição de novos pontos (v. supra, ponto 9.) que a licença para condução é afetada (ou mesmo cassada, caso não tenham sido atribuídos entretanto novos pontos). Sendo certo que este Tribunal já considerou ser conforme à Constituição que a caducidade de uma licença provisória ocorra por efeito de uma única condenação na pena acessória de inibição de conduzir (Acórdão n.º 461/2000) . Não pode este Tribunal, pois, concluir pelo carácter excessivo da medida que determina a perda de metade dos pontos inicialmente atribuídos como consequência da prática dos crimes elencados no artigo 69.º do Código Penal. Do mesmo passo, e finalmente, não se vislumbra qualquer irrazoabilidade, desequilíbrio ou desproporcionalidade em prever que a condenação na pena acessória de proibição de conduzir ou a aplicação da injunção de proibição de conduzir (ordenadas em processos penais pelos crimes a que se refere o artigo 69.º do Código Penal) sejam valoradas com a perda de metade dos pontos inicialmente atribuídos ao condutor. Sobretudo, tendo em consideração a viabilidade de atribuição de novos pontos e a necessidade contínua de apreciação da aptidão daquele condutor para o exercício de uma atividade naturalmente perigosa. A circunstância de essa perda de pontos significar uma aproximação do limiar de condicionamento (ou mesmo perda) do direito a conduzir é largamente contrabalançada pela realização do interesse público de constante apuramento da aptidão para conduzir, que pode levar em consideração o desrespeito pelas regras inerente à prática dos crimes a que se refere o artigo 69.º do Código Penal. Nessa medida, não pode assacar-se às normas fiscalizadas, também por este prisma, a violação das condições de que a Constituição faz depender a restrição dos direitos, liberdades e garantias em que assente o direito a conduzir. 13. Resta apreciar, por fim, se a norma que determina a perda de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP (segunda norma fiscalizada), transgride do «princípio da defesa e da audiência, do contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP». De acordo com a argumentação do recorrente, a perda de 6 pontos determinada pela suspensão provisória do processo — quando haja sido cumprida a injunção a que se refere o n.º 3 do artigo 282.º do CPP — constitui uma sanção atípica, que é aplicada sem qualquer audiência ou defesa. Sem razão. Como supra se viu ( v. ponto 10.), a perda de 6 pontos não constitui qualquer sanção, mas tão somente uma ponderação legislativa que, num modelo de automaticidade, constantemente avalia a conduta do condutor (atribuindo e subtraindo pontos) para apreciar a sua aptidão para a atividade de condução de veículos com motor. Trata-se da consideração do comportamento do condutor, que leva em consideração a circunstância de, com a sua concordância, ter sido provisoriamente suspenso o processo penal por crimes a que corresponderia a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, razão pela qual lhe foi aplicada a injunção de proibição de conduzir veículos a motor. O destinatário da medida (perda de seis pontos) não enfrenta qualquer punição sem audiência ou defesa; ou viu posta em causa a sua presunção de inocência. Ao invés, o condutor vê apreciada a sua conduta na constante apreciação da sua aptidão para conduzir — ao lado das demais circunstâncias que concorrem para a adição de pontos (frequência de ações de formação; decurso do tempo sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária). Aliás, a improcedência da argumentação do recorrente é ainda mais evidente quando se tem em mente que não pode ser decretada a suspensão provisória do processo, com a aplicação de injunção de proibição de condução de veículos a motor — cujo cumprimento, conducente ao arquivamento do inquérito, tem por efeito a perda de seis pontos —, sem a concordância do arguido (cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 282.º do CPP). A demonstrar, pois, que não poderia jamais a norma sindicada ter-se por violadora do «princípio da defesa e da audiência, do contraditório e da presunção de inocência, todos princípios basilares ao ordenamento sancionatório e consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 10, da CRP». III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir; Não julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pelo arquivamento do processo na sequência da sua suspensão provisória, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal (CPP), quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do CPP ; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que participa por videoconferência. Afonso Patrão