FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se é divisível, ou não, o prédio de que são comproprietários apelante e apelado.
A este respeito, diremos, desde logo, que a mesma foi devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil.
Resta-nos, por isso, reforçar alguns desses fundamentos e rebater os argumentos ora avançados pelo requerido/apelante.
Sustenta este, nas suas alegações de recurso, que nenhum obstáculo legal existe à divisão do prédio "Quinta do ..." em dois prédios distintos e autónomos.
Isto porque, por um lado, a separação da denominada Casa do ... outra parte restante da denominada Quinta de ... não altera a sua substância nem consubstancia qualquer quebra de valor. A "Casa do ..." continuará a manter a sua aptidão para servir de habitação, assim como a parte restante da quinta não deixará de formar uma unidade, configurando uma quinta com campos, ramadas e vinha, destinadas a exploração agrícola.
E, por outro lado, porque o pedido de divisão da coisa comum pode visar apenas a modificação dessa compropriedade, através da redução do número de comproprietários.
Que dizer?
Estabelece o art. 209º do C. Civil que “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Consagra este preceito legal um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito naturalístico ou físico, pois que, conforme refere Manuel de Andrade In, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, pág. 257. , “a divisibilidade é uma das propriedades constantes da matéria”.
Mas, como escreveu Rodrigues Bastos In, “Das Relações Jurídicas”, em comentário ao artigo 209º do C. Civil., se materialmente todas as coisas, sem excepção do átomo, são divisíveis, juridicamente, porém, nem tudo pode dividir-se.
Assim, de harmonia com doutrina expandida no Acórdão do STJ, de 12 de Dezembro de 1989 In, BMJ, n.º 392, pág. 461., “ (...) do ponto de vista jurídico para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa corpórea necessário se torna que:
1- Não se altere a sua substância;
2- Não haja diminuição do seu valor (detrimento);
3-Não seja prejudicado o uso da coisa.
Desde que falte qualquer destas circunstâncias a coisa é, para a lei civil, indivisível.
Decorre do expandido que no caso da coisa não poder ser fraccionada materialmente sem detrimento, ou seja, sem diminuição do seu valor, é de concluir pela indivisibilidade face ao disposto no citado art. 209º; embora possa ser dividida materialmente, isto é, a própria natureza da coisa se compadeça com a sua divisão material por tal não acarretar a alteração da sua substância”.
Todavia, e independentemente deste critério, julgamos que a indivisibilidade ou a divisibilidade de uma coisa comum tem ainda de ser aferida em função da quota-parte de cada um dos proprietários.
É que, como se escreve no Acórdão da Relação de Évora, de 22-06-1995 In, CJ, ano XX, tomo III, pág. 291, “se os comproprietários não podem ser todos eles contemplados com fracções ou quinhões do imóvel constitutivos de novos prédios, segue-se que o imóvel tem de ser considerado indivisível”.
Com efeito, não nos podemos esquecer que a acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a cessação ou extinção da compropriedade, dando expressão legal ao princípio consagrado no art. 1412º do C. Civil, de que nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão”.
E ainda que se admita que o pedido de divisão de coisa comum possa também almejar a modificação da compropriedade, através da redução do número de comproprietários, pois que, tal como resulta do disposto no art. 1056º, n.º3 do C. P. Civil, nada impede que os compropritários acabem por acordar na adjudicação a alguns deles do prédio em causa ou que alguns comproprietários acabem por licitar e arrematar o prédio em comum, a verdade é que nenhuma destas circunstâncias podem relevar para conferir ao prédio a característica de divisibilidade que, tal como já dissemos, tem de ser aferida apenas e tão só segundo o critério enunciado no citado art. 209º e em função da quota-parte de cada um dos proprietários.
Aliás, parece ser este o entendimento a extrair do citado art. 1056º, n.º3, o qual admite expressamente a manutenção de uma situação de compropriedade relativamente a “coisa comum indivisível”.
No caso dos autos, está em causa o prédio denominado “Quinta do ...”, constituído por duas casas, sendo uma de dois pavimentos e outra de um pavimento e terrenos anexos de lavradio e mato, sito no lugar de ..., inscrito na matriz urbana sob os art.ºs 15 e 23 e na matriz rústica sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., do Livro B-101, e pertença de 29 comproprietários.
Na petição inicial, o requerente afirmou que o prédio era indivisível.
Na contestação, o requerido defendeu que o prédio era divisível .
O sr. perito afirmou no seu relatório de fls. 273 que “ (...) a divisão é legalmente possível. Cada habitação tem o seu acesso público distinto, por caminho público pavimentado, e áreas para terreno de logradouro.
Este tipo de divisão é usual fazer-se com um simples processo apresentado (com a Escritura Notarial e participação nas Finanças) na Conservatória do Registo Predial.
(...) a casa de rés-do.chão (casa de um pavimento) está implantada em terreno, definido pelo P.D.M. (...), como área de baixa densidade de construção. Isto quer dizer que, se fosse necessário, por intermédio de uma operação de loteamento (operação de um só lote e terreno restante) é perfeitamente legal a divisibilidade.
(...) , sendo uma (casa) de dois pavimentos e outra de um pavimento e terrenos anexos....; o loteamento, de um lote, far-se-á no local da casa de um pavimento (...).”
Todavia, pronunciando-se sobre a divisibilidade do prédio obedecendo aos quinhões dos comproprietários, concluiu o mesmo perito que “não é possível tal divisão, por se tratar de terreno inserido pelo P.D.M. em R.A.N. (Reserva Agrícola Nacional)”- cfr. fls. 282 dos autos.
Ora, aplicando todos os ensinamentos supra exarados à situação dos autos, facilmente se compreende que, se dúvidas não se suscitam quanto à possibilidade de divisão material do identificado prédio comum em dois prédios autónomos, o mesmo já não acontece quanto à possibilidade da sua divisão em tantos quinhões quantos os proprietários dele.
É que, neste caso, não só o seu fraccionamento, em função da quota-parte de cada um dos seus proprietários, vai contra a natureza indivisível do terreno inserido em zona de Reserva Agrícola Nacional, como também é proibido pelo disposto no citado art. 209º , pois que dele resultaria alteração da substância do prédio e diminuição do seu valor e prejuízo para o fim e uso a que se destina.
Daí impor-se concluir pela sua indivisibilidade.
Deste modo, nenhuma censura merece a douta sentença recorrida, bem andando o Tribunal a quo ao declarar indivisível o dito prédio e ao ordenar o prosseguimento dos autos com vista à realização da conferência de interessados a que alude o citado art. 1056º do C. P. Civil, nada impedindo os interessados de nela acordarem na adjudicação do imóvel por forma a permitir a formação de dois prédios autónomos como refere o sr. perito e é pretensão do requerido/apelante.
Improcedem, por isso, todas as conclusões dos requerido/apelante.
CONCLUSÃO:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1º- O conceito de divisibilidade consagrado no art. 209º do C. Civil, é um conceito jurídico e não um conceito naturalístico ou físico.
2º- Do ponto de vista jurídico para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa corpórea necessário se torna que:
a)- Não se altere a sua substância;
b)- Não haja diminuição do seu valor (detrimento);
c)-Não seja prejudicado o uso da coisa.
3º- A característica de divisibilidade de uma coisa comum afere-se segundo o critério enunciado no citado art. 209º e em função da quota-parte de cada um dos proprietários.