I- O prazo de prescrição do credito por despedimento, da natureza dos invocados pelo autor e de 1 ano, a contar do dia seguinte a cessação do contrato de trabalho.
II- Esse prazo, porem pode ficar suspenso, e, no caso, a suspensão ocorreu por efeito da verificação dos elementos necessarios para tal: apresentação a C.C.J. de Setubal de requerimento para conciliação com uma das res quanto aos creditos por despedimento, requerimento cuja extensão pediu depois a outra re.
III- O lapso da C.C.J. de Setubal que conduziu a realização da tentativa de conciliação muito mais tarde não interrompeu a suspensão do prazo de prescrição, tendo, por isso, a acção sido intentada em tempo.