1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do 1º Juizo Criminal do Tribunal de Círculo e da Comarca de Paredes, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., por decisão de fls. 43 a 45 foi indeferida liminarmente a execução instaurada pelo Ministério Público contra a ora recorrida por falta do pagamento de coima, com fundamento em que a norma constante do nº 2 do art. 10º da Postura Sobre o Sistema de Lixo e Higiene Pública aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes padecia de inconstitucionalidade formal e orgânica.
Interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público e admitido o mesmo, apenas apresentou alegações a entidade recorrente, sustentando a procedência do recurso por não se verificarem as causas de inconstitucionalidade detectadas na decisão recorrida quanto à norma desaplicada.
Pelas razões constantes de jurisprudência unânime firmada nas duas Secções do Tribunal Constitucional e que estão consubstanciadas nos Acórdãos nºs. 1139/96 e 1140/96, publicados no Diário da República, II Série, nº 34, de 10 de Fevereiro de 1997, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em consonância com o julgamento sobre a matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa