O DIREITO
Foi suscitada pelo MP a questão prévia da irrecorribilidade do acto aqui em causa.
Ora, é doutrina e jurisprudência uniformes que os actos preparatórios são irrecorríveis, porque não constitutivos de direitos.
E , os actos são preparatórios quando, apesar de indispensáveis no procedimento administrativo, a Administração não fixa a sua posição autoritária lesando directamente interesses legalmente protegidos.
Como resulta do art. 1º nº1 do CPA o procedimento administrativo é a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade administrativa ou à sua execução. (artº 1º nº1 do CPA)
Um procedimento administrativo é constituído por vários actos administrativos, alguns dos quais definitvos e executórios e que se repercutem directamente na esfera jurídica dos interessados e que culmina com o acto final: a decisão referida no artº 120º do CPA.
E, muitos desses actos trâmite ou preparatórios têm apenas um efeito procedimental, isto é, projectam o procedimento um pouco mais além da fase em que se encontrava antes da sua produção; outros actos preparatórios produzem efeitos externos, constituindo eles próprios já uma decisão do procedimento quanto a algum aspecto, todavia, sem serem ainda a decisão final do procedimento, e apenas estes actos preparatórios, podem ser impugnados contenciosamente, chamando-se actos destacáveis.
Neste sentido ver Ac do STA nº 47002 , de 13/03/2001.
Um acto de inquirição de testemunhas em sede de processo disciplinar é, pois, um acto de um procedimento administrativo.
No caso sub judice pretende o recorrente que o despacho que lhe nega a possibilidade de assistir a uma inquirição de testemunhas por si arroladas lesa directamente a sua esfera jurídica.
Ora, o mesmo apenas será recorrível se implicar por si, a lesão de direitos e interesses protegidos por norma jurídica invocada pelo recorrente.
Contudo, a nosso ver, este acto é tipicamente preparatório, não directamente lesivo e, por isso, não destacável e consequentemente não recorrível.
As consequências deste acto são apenas consequências reflexas para a esfera jurídica dos recorrentes, não relevando em sede de impugnação daquele acto, mas apenas em sede de acto final.
Neste sentido e relativamente a hipótese semelhante ver Ac. do STA nº 41854 , de 14/01/1999.
No caso sub judice, apenas é recorrível , por directamente lesar os interesses da recorrente, o acto que , em processo disciplinar lhe vier a aplicar uma pena disciplinar.
Aliás, se assim não fosse, seria sempre recorrível qualquer acto do processo disciplinar que negasse qualquer pretensão de um arguido.
Em face de todo o exposto Acordam os Juízes deste TCA em rejeitar o presente recurso .
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 120 euros.
R. e N.
Lisboa, 03/6/5