I- O nosso direito laboral não preve o despedimento tacito, mas admite o despedimento indirecto e o despedimento de facto.
II- Não havendo qualquer outra causa para a cessação do contrato de trabalho, a carta escrita pela entidade patronal e enviada ao trabalhador, a comunicar-lhe que o contrato de trabalho cessa nesse dia, traduz um despedimento igual ao que resultaria, se se escrevesse na carta "fica despedido a partir desta data".