1Relatório
"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra "B-Indústria de Confecções, Lª", com sede em Paredes, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, condenada a ré no pagamento de uma indemnização de antiguidade, no valor de 11.515.000$00, das retribuições vencidas e a vencer até à data da sentença no valor de 7.961.440$00, e ainda noutras prestações remuneratórias, a título de férias e subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de alimentação, além da remuneração estipulada na cláusula 5ª do contrato de trabalho.
Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada procedente, e a ré condenada a pagar ao autor as importâncias peticionadas, com fundamento na ilicitude do despedimento.
Em recurso de apelação, a ré invocou diversas nulidades de sentença, incluindo a incompetência dos tribunais de trabalho para conhecer do objecto da causa, que igualmente qualificou como nulidade por excesso de pronúncia.
O Tribunal da Relação do Porto, suscitando oficiosamente a questão da possibilidade de ter ocorrido a denúncia do contrato pela entidade empregadora no período experimental, notificou as partes para dizerem o que se oferecer sobre essa matéria, e veio a decidir "julgar procedente o recurso e revogar a sentença, declarando lícita a rescisão do contrato por ocorrida ainda durante o período experimental".
O autor interpôs então recurso de revista, vindo o Supremo Tribunal de Justiça a considerar que o acórdão recorrido, ao conhecer da questão do despedimento no período experimental, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, anulando, em consequência, essa decisão e determinando a baixa do processo à Relação para que este tribunal proceda à reforma do acórdão.
Na sequência, Tribunal da Relação do Porto, pretendendo dar cumprimento ao julgado, passou a apreciar as nulidades de sentença que constituíam a matéria da apelação, e, nesse conspecto, julgou improcedente o recurso e confirmou na íntegra a sentença recorrida, com base nas seguintes ordens de considerações: (a) as nulidades não foram arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, como determina o artigo 72º do Código de Processo de Trabalho, e, por isso, não podem ser conhecidas; (b) em todo o caso, algumas das nulidades invocadas não configuram nulidades de sentenças, mas antes nulidades processuais, sendo a sua arguição no recurso de apelação extemporânea; (c) e, quanto às demais nulidades suscitadas, a pretensão do recorrente assenta meramente numa interpretação dos factos que é diversa da expendida na sentença recorrida.
Inconformada, a ré interpõe, de novo, recurso de revista, arguindo ainda, no requerimento de interposição de recurso, a nulidade de acórdão, no termos seguintes:
1- O acórdão não se pronuncia sobre questões que deveria apreciar, uma vez que declara que no âmbito do contrato de avença, as quantias recebidas a esse título eram retribuição salarial, mas omitiu o julgamento sobre a titularidade, ou entidade do contrato de avença nomeadamente quem é que percebia o valor do contrato de avença. É que o contrato de avença era entre a C - Consultoria e Organização de Empresas, Lda e a D, entidade aquela que emitia facturas à D, e não com o recorrido. (Matéria Provada) Omitiu-se o julgamento sobre a transmissão deste contrato à recorrente.
2- O acórdão deixou igualmente de se pronunciar sobre uma segunda questão de que deveria tomar conhecimento: emitir julgamento sobre se a cláusula sancionatória prevista no contrato de trabalho celebrado entre a extinta D e o recorrido, era consentida pelo Regime Jurídico da cessação do contrato de trabalho, regulado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e se a mesma, em caso algum, também se transmitia à recorrente B, quando é certo que a 7ª medida, aprovada em Assembleia de Credores da extinta D,
homologada por sentença de 98.07.10, proferida no processo de recuperação da empresa da extinta D, nº 66/97 do então 2° Juízo Cível, do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes, apenas previu que "... todos os trabalhadores, em exercício de funções na D - Indústria de Confecções, Lda, à data da aprovação do presente acordo, transitam para a nova sociedade mantendo todos os direitos adquiridos, tais como antiguidade, categoria, vencimento e demais regalias sociais."
Por seu turno, quanto à revista, o autor formula as seguintes conclusões:
I - Deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido e a sentença da primeira instância, pelos seguintes fundamentos:
- 1.O contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a extinta D e o recorrido Dr. A, só na denominação se deve designar por contrato de trabalho; porque,
- 2.Dele não resultam os elementos típicos e essenciais do contrato de trabalho como sejam a actividade e a subordinação.
- 3.Na falta desses elementos tipificadores do contrato de trabalho, o contrato celebrado entre a extinta D e o recorrido Dr. A deverá ser qualificado como um contrato de prestação de serviços.
- 4.Como contrato de prestação de serviços, não há qualquer formalismo especial para cessar os seus efeitos, tendo este cessado com a comunicação de despedimento que a ora recorrida enviou ao Dr. A.
Quando assim se não entenda deverá ser reconhecido:
- 5.Que o contrato celebrado com o Dr. A é um contrato misto de trabalho e de avença.
- 6.Que só o vínculo laboral resultante do contrato de trabalho foi transmitido à ora recorrente pela medida 7ª aprovada em Assembleia de Credores da D, não acompanhando na sua transmissão o contrato de avença e, muito menos a obrigação decorrente da clausula penal prevista na clausula 7ª do contrato.
- 7.Que o contrato de avença previsto na clausula 58 do contrato, caducou por impossibilidade de superveniente.
- 8.Que a clausula penal prevista na clausula 78 do contrato, não está abrangida pelos efeitos da medida 78 aprovada na Assembleia de Credores da D, e como tal esta obrigação não pode ser imputável à ora recorrente.
E em qualquer caso:
- 9.Que a expressão inserida na cláusula 5ª do contrato"... através do contrato de avença pelo valor de esc. 150.000$00 mensais, e acrescido do respectivo IVA", foi o que as partes do contrato - D e Or. A - quiseram celebrar e não um outro qualquer contrato.
- 10.Que é ilegal a condenação da ora recorrente na clausula sancionatória prevista na clausula 7ª, ao mesmo tempo que se condena a recorrente nos salários intercalares.
- 11.Que deverão ser deduzidas nos salários intercalares, as retribuições que o recorrido Dr. A auferiu após ter recebido a carta de despedimento da recorrente B.
II - A sentença e acórdão recorridos, não podiam assim julgar, como julgaram, que se tratava apenas de um contrato de trabalho e que as remunerações recebidas eram todas a título da actividade resultante de vínculo laboral prestado pelo recorrido à D.
III - Se, deste modo, a sentença e o acórdão recorrido, não podiam julgar que todas as obrigações resultantes do contrato celebrado entre a D e o Dr. A, eram inseridas dentro da sua actividade laboral, também não podiam considerar que o mesmo se transmitiu "in totum" à ora recorrente por se não enquadrar dentro da medida 7ª aprovada na Assembleia de Credores da D.
IV - Afastada como está esta última hipótese, a ora recorrente não podia ser condenada no pagamento dos montantes previstos a título de avença e respectivo IVA, e muito menos, a condenação nos pagamentos a título da cláusula sancionatória, quando houve igualmente condenação nos salários intercalares.
Pelo exposto, deve a revista ser concedida revogando-se o acórdão recorrido e a sentença de primeira Instância, ou se assim não for entendido, e que o processo baixe à Relação para reforma dos valores da condenação que resultam dos pontos 5 a 11 destas conclusões, e ampliação da matéria de facto, de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito.
A Relação não tomou posição sobre a arguição de nulidade, limitando-se o relator do processo a admitir o recurso e a determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Na contra-alegação, a ré, ora recorrida, considerou ser o recurso inadmissível, por o recorrente não ter atacado a decisão recorrida que optou por não conhecer das nulidades arguidas no recurso de apelação, entendendo ainda que a matéria das conclusões 9ª e 10ª são questões novas que não têm de ser apreciadas pelo tribunal de recurso.
O Exmo magistrado do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
Nos termos do artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável à revista por força do artigo 726º do mesmo diploma, tem-se como aceite a decisão de facto das instâncias que aqui se dá como reproduzida.