5. O acto de liquidação de IMT referido no ponto anterior foi levado ao conhecimento da Oponente em 5 de Fevereiro de 2019 - cfr. aviso de recepção assinado integrante do documento com a referência n.º 004538757, fls. 82, numeração SITAF;
6. Em 15 de Abril de 2010, a Oponente adquiriu, com benefício de isenção de IMT ao abrigo do artigo 7.º do Código do IMT, a fracção autónoma inscrita na matriz predial urbana de Mafra sob o artigo …… - facto não controvertido;
7. A Oponente revendeu a fracção autónoma referida no ponto anterior em 7 de Maio de 2018 - facto não controvertido.»
A sentença recorrida, de forma linear, isolou e conheceu, da questão da prescrição da dívida exequenda (sob invocação da oponente); após transcrever o disposto nos artigos (arts.) 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), o primeiro, considerando que, no caso dos autos, é pacífico ser aplicável, decidiu “concluir que entre a data do facto tributário, que se reporta à data da transmissão de que a Oponente beneficiou de isenção - 15 de Abril de 2010 (cfr. ponto 6 do probatório) -, e a data da citação da mesma para a execução - 26 de Março de 2019 (cfr. ponto 3 do probatório) -, já se havia completado o prazo de prescrição previsto de 8 anos. Não tem razão, por tal, a Fazenda Pública, pois a citação da Oponente ocorreu quando já havia decorrido na totalidade o prazo de prescrição legalmente previsto.”.
Ao, assim, julgado, a rte aponta erro, decorrente de não haver sido relevado o disposto no art. 40.º n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), na redação da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, com início de vigência a 1 de janeiro de 2012, com o seguinte conteúdo normativo: «… Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.»
Quid juris ?
Fundamentalmente, o que se tem de discutir é a questão de saber se, in casu, esta nova (e privativa) forma de contagem do prazo prescricional (de 8 anos) das dívidas de IMT é aplicável, dada a circunstância de, em 1 de janeiro de 2012, pelas regras, até então, vigentes, fixadas nos arts. 48.º e 49.º da LGT (ex vi do art. 40.º n.º 1 do CIMT), o pertinente período de prescrição se encontrar, já, em curso, desde, concretamente, 15 de abril de 2010 (data de aquisição do imóvel) (Para o IMT, enquanto imposto de obrigação única, regra geral, a prescrição (de 8 anos), das respetivas dívidas, conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu - art. 48.º n.º 1 da LGT.).
Em primeiro lugar, cumpre registar que, aquando do começo da vigência da nova redação do versado art. 40.º n.º 3 do CIMT, objetiva e manifestamente, o prazo prescricional, iniciado em 15 de abril de 2010, não se mostrava esgotado (nem próximo disso); sem suspensões e/ou interrupções completar-se-ia a 15 de abril de 2018.
Por virtude de uma alteração legislativa semelhante a esta, que ocorreu, no âmbito, exclusivo, do IMT (Reportamo-nos à alteração da redação do art. 48.º n.º 1 da LGT, operada pela Lei n.º 55-B/2004 de 30 de dezembro.), a jurisprudência do STA, desde logo, entendeu que a nova forma de contagem (em particular, quando iniciar o cômputo, casuístico, dos prazos de prescrição), respeitante ao IVA [e aos impostos sobre o rendimento (em determinadas situações)], era aplicável aos casos de prazos prescricionais, já, em curso, aquando da entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2005, do diploma operante da aludida alteração. Alicerçou tal posição, em síntese, nesta base argumentativa (Ver, acórdão, do STA, de 14 de janeiro de 2015 (01684/13); entendimento repetido, no recente acórdão de 17 de fevereiro de 2021 (2057/13.5BELRS).): «
« (…)
Ora, este novo modo de contagem do prazo de prescrição é já aplicável, no caso, a estas dívidas relativas ao IVA dos anos de 1999 e 2000, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aí qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) - cfr. o segmento final do nº 2 do art. 12° do CCivil (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do STA - cfr., entre outros, os acs. de 26/11/08, no rec. n° 598/08; de 20/5/09, no rec. n° 293/09; de 25/6/09, no rec. n° 1109/08; de 3/3/10, no rec. n° 1076/09; de 30/6/10, nos recs. nºs. 0158/10 e 0201/10; de 17/3/2011, proc nº 177/11; e de 28/9/2011, proc nº 764/2011). (E também no acórdão de 8/2/2012, rec. nº 033/12, se chega à mesma conclusão, embora apelando à aplicação da regra contida no nº 2 do art. 297º e não à aplicação da regra do nº 2 do art. 12º, ambos do CCivil.)
(…).
Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova».
Assim, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele nº 2 do art. 12° do CCivil e no nº 1 do art. 12º da LGT, a nova redacção do preceito é, no caso vertente, aplicável às dívidas exequendas…» (…).»
Não existindo quaisquer superveniências capazes de colocar em causa esta forma de entender o aspeto (comum) em discussão, só podemos reiterar o doutrinado e, consequentemente, sem mais, concluir que o julgado, em 1.ª instância, se mostra erróneo, por ter eleito, como data do início da contagem da prescrição versada, o dia 15 de abril de 2010 e não, como é correto, o dia 15 do mesmo mês, mas, do ano de 2013, data em que caducou a isenção usufruída, pela adquirente, para efeitos de revenda do imóvel, que não promoveu no triénio seguinte à data da compra.
Neste cenário, sendo, no mínimo, seguro que a oponente foi citada, no processo de execução fiscal da visada dívida de IMT, em 26 de março de 2019 (Ponto 3. dos factos provados.), o prazo de prescrição desta, que se completaria no dia 15 de abril de 2021 (15 de abril de 2013 + 8 anos), interrompeu-se, nos termos e com os efeitos previstos nos arts. 49.º n.ºs 1 e 3 da LGT e 323.º n.º 1, 326.º e 327 n.º 1 do Código Civil (CC).
Em suma, a decretada, pela sentença, prescrição da dívida exequenda não ocorreu, sendo certo que, um novo prazo (prescricional) de 8 anos, só começará a correr, aquando do trânsito em julgado (ou extinção, por declarado em falhas), da decisão, terminal, do processo executivo.
# III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:
- prover o recurso e revogar a sentença recorrida;
- determinar o regresso dos autos, ao TAF de Loulé, para julgamento das questões cujo conhecimento considerou ficar prejudicado.
Custas pela recorrida; sem taxa de justiça, por ausência de contra-alegação.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 12 de maio de 2021. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.