1. Por despacho de 27 de Fevereiro de 1987, o Exmo. Secretário do Governo Civil de Setúbal, por delegação da respectiva Governadora, e em processo de contra-ordenação, aplicou a A., residente em Miratejo, Seixal, a coima de 50.000$00, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, do 17 de Janeiro, e a pena acessória de encerramento de estabelecimento, pelo período de três meses, por infracção do disposto no n.º 1 do art. 12.º do mesmo Decreto-Lei (interdição a menores de 16 anos da pratica de jogos em máquinas de diversão sujeitas ao regime do citado diploma legal).
Desse despacho recorreu o arguido judicialmente, mas logo protestando que não procedia, para esse efeito, ao depósito prévio do quantitativo da coima, exigido pelo art. 15.º, n.º 5, do referido Decreto-Lei n.º 21/85. Alegou, a tal respeito, que a sua precária situação económica não lhe permitia realizar esse depósito, e que, assim, não lhe podia ser aplicada a norma do mencionado art. 15.º, n.º 5, sob pena de ficar prejudicado no seu direito de defesa em virtude daquela situação, isto é, sob pena de preclusão de uma garantia consagrada como principio constitucional, designadamente no art. 13.º, n.ºs 1 e 2, da lei fundamental. Por isso, e em todo o caso, devia o recurso ter seguimento.
2. Face ao requerimento de recurso do teor referido, o Secretário do Governo Civil ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público na comarca de Setúbal, nos termos do art. 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sem exigência do depósito da coima, de acordo com orientação constante adoptada em casos similares – orientação essa tendo na sua base o entendimento de que "o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/75, de 17 de Janeiro, contraria o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa".
No Tribunal da comarca de Setúbal, ordenou o Mm.º Juiz a notificação do recorrente para demonstrar nos autos a precariedade da respectiva situação económica – o que este veio fazer juntando um atestado da Justa de Freguesia de Corroios e uma cópia da declaração modelo 3 para efeitos de determinação da matéria colectável em Contribuição Industrial (Grupo B).
Em face de tais elementos, o mesmo Mm.º Juiz, por despacho de 2 de Junho de 1987, julgou verificada a dita insuficiência económica do recorrente e, em consequência, admitiu o recurso por ele interposto. Fundamentou-se para tanto, por outro lado, em que "a exigência da efectivação do depósito prévio da coima impediria no caso presente, por motivos económicos, o exercício do direito de recurso, ou seja o direito de acesso aos tribunais" – "pelo que não é de aplicar a norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, por ser inconstitucional", face ao consignado no art. 20.º, n.º 2, da Constituição (garantia de não denegação da justiça por insuficiência de meios económicos).
É deste despacho que o Ministério Público vem recorrer para o Tribunal Constitucional, por imposição do preceituado nos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da respectiva Lei, e já no art. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição.
3. Neste Tribunal, apenas o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Gera1 Adjunto, alegou, mas pronunciando-se pelo improvimento do recurso: também segundo ele, com efeito, se verifica a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85.
O seu entendimento não é coincidente, todavia, com o do despacho recorrido: por um lado, e no seguimento de vária jurisprudência da Comissão Constitucional em casos paralelos (Parecer n.º 8/78, Parecer n.º 9/82 e Acórdão n.º 478), entende que a norma em causa viola o n.º 2 do art. 20.º da Constituição, mas apenas na parte em que obsta ao acesso aos tribunais quando o recorrente não procede, por insuficiência de meios económicos, ao prévio depósito do quantitativo da coima; por outro lado, sustenta, sim, a inconstitucionalidade orgânica dessa norma na sua totalidade, por a mesma representar um desvio ao regime geral do processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social [emergente do disposto no art. 59.º, n.º 1, no art. 58.º, n.º 2, alínea a), e no art. 58.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro], introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da Republica, com violação do art. 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição.
4. Não havendo obstáculos processuais que a tanto se oponham, e corridos os vistos, cumpre conhecer, pois, da questão que é objecto do recurso.
Tal questão respeita à conformidade, ou não, com a Constituição, da norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 – preceito que reza assim: "Os recursos judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima". (No n.º 1, a que se faz referência, estabelecem-se as coimas aplicáveis as diferentes infracções ao diploma legal em causa, o qual veio dispor sobre "o licenciamento de exploração e registo de maquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática").
A verdade, porém, é que no presente recurso essa norma não está em causa em toda a sua extensão dispositiva. Está apenas na parte em que obsta ao seguimento do recurso ainda quando o recorrente não procede ao prévio depósito do quantitativo das coimas em razão de insuficiência económica para tanto: com efeito, resulta com clareza do teor do despacho recorrido, acima transcrito no ponto que importa, que foi só nessa medida que o Mm.º Juiz a quo "desaplicou" a disposição em apreço.
Assim – e porque a tanto se restringe, desse modo, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais, o exacto objecto do recurso – unicamente cabe decidir a questão da inconstitucionalidade, ou não, de um tal segmento normativo da disposição transcrita.
II. Fundamentos.
5. Pelo Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I série, 10 de Fevereiro do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento da coima".
Nestas condições, não tem sequer de apreciar-se agora, de novo, essa questão: há simplesmente que aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
6. Nestes termos, em aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Ac. 30/88 do Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de Abril de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes