ACÓRDÃO Nº 109/97
Proc. nº 728/96
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: J...
Recorrido: Director-Geral dos Serviços Judiciários
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, "na parte em que exige a verificação dos três requisitos cumulativamente", pelo essencial das razões constantes da exposição inicial do relator, que remete para a fundamentação de vários arestos deste Tribunal (entre eles, o acórdão nº 631/94, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Janeiro de 1995, e 194/95, por publicar), concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, decide-se negar provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade e condenar a recorrente em custas, com taxa de justiça que se fixa em cinco unidades de conta.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa