Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- A…………, LDA., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em 16 de Setembro de 2019, julgou totalmente improcedente a reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de anulação de venda que havia formulado no processo de execução fiscal n.º 0108201501140434, apresentou recurso, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:
i. O Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação, entendendo que a decisão reclamada não era merecedora de qualquer censura e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública do pedido, decisão que aqui se sindica perante este Venerando Tribunal, e que enferma de dois principais erros de julgamento.
ii. A primeira questão decidenda consiste em apurar se a nulidade processual assente na falta de notificação à Recorrente da reclamação de créditos deduzida e da decisão sobre a graduação e verificação dos mesmos, constitui ou não fundamento para a anulação da venda em sede de execução fiscal.
iii. A Sentença recorrida decidiu pela negativa, entendendo que as referidas omissões, apesar de constituírem nulidades, se reportam ao incidente de graduação de verificação de créditos e não à venda, entendimento com o qual não pode a Recorrente concordar.
iv. Em primeiro lugar, n.º 1 do artigo 246.º do CPPT manda observar, quanto à matéria de impugnação dos créditos reclamados, as correspondentes normas do CPC, designadamente o disposto no seu artigo 798.º, nos termos do qual deve o executado ser notificado das reclamações de créditos apresentados.
v. Tal notificação impõe-se, de forma a permitir ao executado pronunciar-se cabalmente sobre os créditos reclamados, e sobre eles exercer os direitos e faculdades processualmente previstos, designadamente, de os impugnar.
vi. A verificação e graduação de créditos envolve, assim, a apreciação e resolução de questões de direito e de facto, de modo a permitir a obtenção de uma decisão sobre a da pretensão dos credores reclamantes.
vii. In casu, a omissão da notificação da Recorrente da reclamação de créditos deduzida pelo B…….., S.A., impediu que aquela se pudesse pronunciar sobre os mesmos,
viii. Pelo que, qualquer decisão proferida sobre a verificação e graduação de créditos – da qual não foi igualmente a Recorrente notificada – nunca teria observado o respetivo direito ao contraditório.
ix. Assim, tais omissões consubstanciam nulidades com influência na decisão da causa, tanto mais que o bem vendido no âmbito da execução fiscal foi adjudicado ao credor reclamante B………., S.A., por valor superior ao valor base de licitação.
x. De acordo com o entendimento que a Recorrente reputa de acertado, constituem nulidades insanáveis e invocáveis a todo o tempo, a falta de notificação ao executado para impugnar a reclamação de créditos e a falta de sentença e verificação e graduação de créditos e da sua notificação àquele.
xi. Com efeito, os referidos desvios processuais, atenta a sua gravidade, não são vícios meramente formais, afetando princípios estruturantes do processo, como é o direito ao contraditório do executado, e colidem com o direito fundamental de obtenção de uma decisão justa,
xii. Constituindo, também, nulidades suscetíveis de afetar os ulteriores atos processuais em sede de execução fiscal, incluindo o ato da venda.
xiii. O Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento na decisão recorrida, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que decida conforme aqui se deixou exposto.
Sem conceder, subsidiariamente,
xiv. Constituem fundamento de anulação da venda em execução fiscal, por remissão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 839.º do CPC, ou seja, a ocorrência de nulidades processuais, nos termos do disposto no artigo 195.º desse Código.
xv. No caso em apreço, a nulidade cometida pelo órgão de execução fiscal influiu na venda realizada nos autos, da qual foi adjudicatário o único credor reclamante, por valor superior ao valor base de licitação – sem que tivesse sido dada à Recorrente a possibilidade de impugnar o crédito reclamado pelo credor/adjudicatário.
xvi. Conforme tem sido entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, citando-se a título exemplificativo, o Acórdão proferido a 28.06.2017, no âmbito do processo n.º 051/16, serão suscetíveis de influir na venda as nulidades processuais que possam, nomeadamente, determinar a forma de participação dos credores reclamantes na fase da venda, permitindo-lhes posicionar-se da melhor forma possível, na salvaguarda dos seus interesses, e garantindo que a venda possa ser feito por preço mais elevado.
xvii. E foi isso, precisamente, que sucedeu no caso dos autos, em que o único credor reclamante - que não viu o seu crédito impugnado, por não ter sido concedida à Recorrente a possibilidade de o fazer – pôde adotar, na referida venda, uma posição conforme aos seus interesses.
xviii. Sendo, por conseguinte, evidente que as referidas omissões constituem nulidades que influíram no resultado e no valor da venda realizada em sede de execução fiscal e devendo determinar a anulação dos ulteriores atos processuais praticados, incluindo a venda.
xix. Mal andou, portanto, o Tribunal a quo na Sentença recorrida, a qual enferma de erro de julgamento, assim se impondo a sua revogação e substituição por outra que decida conforme aqui se deixou exposto.
Ainda sem conceder, subsidiariamente,
xx. Entendeu ainda o Tribunal a quo que a decisão reclamada não exigia a observância do direito de audição prévia da ora Recorrente.
xxi. Mas sem razão, uma vez que à Recorrente deveria ser dada a oportunidade de se pronunciar quanto ao projeto de decisão sobre o pedido de anulação da venda.
xxii. A audiência dos interessados constitui uma fase essencial visando possibilitar-lhes a participação nas decisões que lhes digam respeito.
xxiii. No caso em apreço, o procedimento tributário respeita à posição jurídica do interessado, uma vez que se reporta à venda e consequente perda, no âmbito da execução fiscal, do direito de propriedade sobre um bem imóvel.
xxiv. Acresce que o referido princípio da participação do interessado não se encontra legalmente afastado, em tais casos, contrariamente ao sustentado na Sentença recorrida, na qual entendeu que o mesmo se encontra suprimido quanto ao requerente do pedido de anulação do ato da venda.
xxv. À Recorrente não foi dada efetiva oportunidade de se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo órgão de execução fiscal na decisão proferida, impeditivos do deferimento do pedido formulado por aquela, concretamente, de que não havia logrado fazer prova da superveniência do conhecimento da nulidade que serviu de fundamento ao pedido de anulação de venda.
xxvi. Ora, foi precisamente a entidade reclamada quem não promoveu a inquirição da pessoa identificada pela Recorrente para prova da mencionada superveniência, nem fundamentou a sua dispensa.
xxvii. A inobservância do direito que assiste à Recorrente de participar no procedimento tributário, constitui fundamento de nulidade da decisão reclamada, por constituir uma ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, análogo aos direitos liberdades e garantias,
xxviii. Ou, caso assim não se entenda, geradora de anulabilidade da decisão reclamada, por ofensa ao princípio da legalidade tributária.
xxix. Vícios esses que desacertadamente, não foram considerados pelo Tribunal a quo.
xxx. Por conseguinte, a Sentença recorrida decidiu erroneamente, ao não considerar necessária a audição prévia da Recorrente relativamente à decisão proferida pela reclamada e ao não determinar a anulação da decisão reclamada,
xxxi. Devendo, por isso, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, por erro de julgamento.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA».
2- A Recorrida não apresentou contra-alegações.
3- O Tribunal Central Administrativo Norte, por decisão da relatora de 10 de Dezembro de 2019, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
4- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso por entender que “a nulidade ocorrida no processo de verificação e graduação de créditos, por omissão de formalidade imposta na lei – nos termos do artigo 789.º do CPC aplicável ex vi artigo 246.º do CPPT, é suscetível de influir na decisão a proferir, o que determina a anulação de todos os atos praticados ulteriormente, inclusive a decisão reclamada, tudo nos termos do artigo 195.º do CPC” e que “na reclamação de créditos, o órgão da execução fiscal está obrigado a cumprir e a fazer cumprir o princípio do contraditório, designadamente perante as reclamações de créditos apresentadas no âmbito do processo, conforme arts. 3.º, n.º 3 e 789.º, n.º 1 do CPC”.
II- Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. O serviço de finanças de Ílhavo instaurou contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0108201501140434 para cobrança da quantia de € 1.188,04, ao qual foram apensos os processos de execução fiscal n.ºs 0108201601020986, com a quantia exequenda de € 1.716,90, 0108201601037501, com a quantia exequenda de € 1.188,05, 0108201601059629, com a quantia exequenda de € 1.188,04, 0108201601101390, com a quantia exequenda de € 1.188,04 e 0108201701026569, com a quantia exequenda de € 1.514,47 – cfr. documento informação a fls. 109 do sitaf;
2. No âmbito dos processos de execução fiscal referidos no ponto anterior, foi, em 04.12.2017, realizada a venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Salvador – Ílhavo sob o artigo 1.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º 1714, o qual foi adjudicado a B………, SA, pelo preço de € 909.500,00, tendo esta entidade procedido ao depósito do respetivo preço e efetuado o pagamento de Imposto do Selo no montante de € 7.276,00 – cfr. Auto de Adjudicação a fls. 23/24 do sitaf;
3. Mediante correio registado com aviso de receção, que foi assinado pelo próprio em 30.10.2018, o serviço de finanças de Ílhavo comunicou a C………., na qualidade de representante da Reclamante, que, no prazo de 20 dias, deveria proceder à entrega do bem ao adquirente B…….. SA – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 27 a 29 do sitaf;
4. Na sequência da comunicação referida no ponto anterior, a Reclamante dirigiu ao Chefe do serviço de finanças de Ílhavo um requerimento, no qual peticionou o seguinte:
“[…] o prazo concedido […] para proceder à entrega do imóvel em questão deve ter-se por suspenso, apenas começando a contar a partir do momento em que a Sociedade Executada seja notificada de toda a informação exigida legalmente.”
- cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 32/33 do sitaf;
5. Com data de 28.09.2018, foi proferida despacho referente ao requerimento referido no ponto anterior, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“[…] os procedimentos legais ao nível da instauração das execuções, da penhora efectuada ao imóvel em consequência do não pagamento das mesmas, da marcação da venda foram realizadas no estrito cumprimento das normas legais […].
Deste modo […], notifique-se a executada deste despacho, devendo ficar ciente que deverá cumprir com o meu anterior despacho que determinava a entrega do bem ao arrematante.
[…]”
- cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, de fls. 34 a 39 do sitaf;
6. Para comunicação do despacho referido no ponto anterior, foi remetido à Reclamante um ofício por correio registado com aviso de receção, que foi assinado em 15.12.2018 – cfr. documentos a fls. 40 e 41 do sitaf;
7. Em 05.02.2019, deu entrada no ao [sic] serviço de finanças de Ílhavo um requerimento da Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal 0108201501140434 e apensos, no qual peticionou o seguinte:
“[…] requer-se seja declarada a nulidade consubstanciada na omissão da notificação à Requerente da Reclamação de Créditos deduzida pelo B…….., S.A. e da decisão sobre a graduação e verificação de créditos e, bem assim, a anulação de todos os atos posteriores e ulteriores a tal omissão, designadamente a venda realizada em sede dos presentes autos de execução fiscal, do bem penhorado […], devendo, em consequência, ordenar-se a prática dos actos ilegalmente omitidos.”
- cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, de fls. 15 a 19 do sitaf;
8. No requerimento referido no ponto anterior, a Reclamante indicou uma testemunha para “prova da superveniência do conhecimento dos fundamentos do pedido de anulação” – idem;
9. Em 15.05.2019, foi proferida informação referente ao pedido referido nos dois pontos anteriores, e da qual consta, além do mais, o seguinte:
“[…] em diferentes datas, e muito anteriores àquela que a Reclamante aqui apresenta, foi a mesma notificada da venda a efectar em 04/12/2017 e, posteriormente a esta, da venda que se concretizara e da sua obrigação em entregar o mesmo bem.
Neste quadro, os prazos ao dispor para a Requerente apresentar o pedido de anulação de venda há muito que precludira quando o fez, pois sendo o presente pedido de anulação de venda datado de 05/02/2019, este é manifestamente intempestivo.
Ainda assim, e sem prescindir, sempre podemos adiantar que os fundamentos concretamente invocados pela Requerente para sustentar o presente pedido de anulação de venda judicial (omissão da notificação à Requerente da Reclamação de Créditos deduzida pelo B…….., S.A. e da decisão sobre a graduação de créditos), não tem enquadramento em nenhuma das situações legalmente previstas como susceptíveis de originar a anulação da venda […], e por isso nunca poderia proceder, porquanto as eventuais irregularidades referentes à verificação e graduação de créditos, como no caso, não representam causas para fundamento de pedido de anulação de venda […].
[…] Conclusão
Do exposto resulta a evidente preclusão do exercício do direito de pedido anulatório pela Requerente, e por isso se invoca a CADUCIDADE do exercício do direito.
[…]”
- cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, de fls. 67 a 75 do sitaf;
10. Em 28.05.2019, foi proferida decisão concordante com a informação referida no ponto anterior e de indeferimento do pedido de anulação de venda – cfr. fls. 67 do sitaf;
11. Para comunicação da decisão referida no ponto anterior, foi remetida à Reclamante um ofício por correio registado com aviso de receção que foi assinado em 14.06.2019 – cfr. documentos a fls. 76 e 77 do sitaf;
12. Mediante correio registado em 24.06.2019, a Reclamante remeteu ao serviço de finanças de Ílhavo a petição inicial da presente Reclamação – cfr. comprovativo a fls. 21 do sitaf;
13. O órgão de execução não deu conhecimento à executada da apresentação da reclamação de créditos nem da decisão relativa à verificação e graduação dos créditos.
2. Questão a decidir
O que se discute no presente recurso da sentença que indeferiu a reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de anulação de venda no processo de execução fiscal, é saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar: i) primeiro, que “os eventuais vícios praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos não configuram nulidades processuais no âmbito da execução fiscal” – i. e., nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 195.º, n.º 1 e 839.º. n.º 1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT – “e, consequentemente, não têm a virtualidade de constituir fundamento de anulação da venda executiva, porquanto não influem no resultado da mesma”; e ii) segundo que “no âmbito do incidente de anulação de venda, não há lugar ao direito de audiência prévia”, uma vez que «quando no citado artigo 257.º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário se refere “ouvidos todos os interessados” deve entender-se que o legislador pretende aludir aos demais interessados na venda, e não ao próprio requerente, que já teve oportunidade de expor as suas razões de facto e de direito».
3- Do direito
3.1. Da falta de notificação dos actos relativos ao incidente de reclamação e graduação de créditos e à realização da venda
3.1.1. Entende o Tribunal a quo que o incidente de reclamação e graduação de créditos “tem autonomia relativamente aos atos praticados no processo executivo e, em particular, relativamente aos atos estritamente relacionados com a venda dos bens penhorados” e que, por essa razão, “os atos praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos não assumem potencialidade lesiva na decisão da venda, no que respeita, designadamente, ao momento para a sua realização, ao valor base de licitação ou sequer à decisão de adjudicação, pelo que as eventuais omissões de formalidades legais apenas poderão ser invocadas em sede de reclamação da decisão de verificação e graduação de créditos e não como fundamento de anulação da venda”. E tem razão nesta interpretação, senão vejamos.
3.1.2. A fase de reclamação e graduação de créditos pretende assegurar, em qualquer tipo de processo executivo (seja fiscal, seja comum), o respeito pelo “concurso de garantias relativamente aos bens penhorados naquele processo”. Com efeito, aplicando-se à venda dos bens penhorados o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil (v. neste sentido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Maio de 2016, proc. 264/16), i. e., sendo esses bens transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, compreende-se que os direitos e interesses dos credores com garantias sobre os referidos bens (sobretudo com garantias reais) sejam especialmente acautelados nas regras do processo de execução (artigos 786.º, n.º 1, al. b) do CPC), incluindo da execução fiscal.
É precisamente para acautelar os direitos e interesses dos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, que se concebeu o incidente de reclamação e graduação de créditos (artigo 240.º, n.º 1 do CPPT e 788.º, n.º 1 do CPC). O objectivo é que todos aqueles (e só aqueles) que sejam titulares de direitos reais de crédito sobre os bens penhorados e que serão alienados no âmbito daquele processo executivo possam vir ao mesmo acautelar os seus direitos, no âmbito desta alienação, através da reclamação dos créditos, pois uma vez transmitido o bem, se não conseguirem satisfazer o seu crédito através do produto da venda, restar-lhes-á apenas uma posição (não garantida) de credores comuns face ao restante património do devedor.
3.1.3. Por isso, a lei sanciona com a obrigação de pagamento segundo as regras do enriquecimento sem causa e com responsabilidade civil, aquele a quem seja imputável a falta de citação para a execução dos credores que sejam titulares de um direito real de garantia. A sua citação é essencial para assegurar o direito à reclamação dos créditos (artigo 786.º, n.º 6 do Código de Processo Civil), mas o legislador também destaca expressamente que a falta dessa citação não importa a anulação da venda. No fundo esta norma responde de forma expressa ao conflito que, em tese, se poderia colocar entre o direito do credor com garantia geral sobre o bem alienado e o direito do respectivo adquirente, fazendo prevalecer o direito deste último e apresentando para o credor preterido por falta de citação uma outra via de satisfação do crédito.
3.1. 4 Uma vez reclamados os créditos por todos os credores com garantia real, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação dos créditos, sendo esse acto objecto de reclamação judicial nos termos e no prazo do artigo 276.º do CPPT (artigo 245.º, n.º 3 do CPPT).
3.1.5. E é também para proteger o direito destes credores com garantia real que todos os restantes actos relacionados com a venda têm de lhes ser notificados. Por isso se concluiu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Junho de 2017 (proc. 51/16), invocado pelo Recorrente, que “a omissão de notificação do despacho que determina a modalidade da venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) e designa dia para a abertura das propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada, é susceptível de constituir nulidade processual, se não estiver afastada a possibilidade de essa omissão ter influência na validade da própria venda” e uma omissão de notificação tem influência na venda sempre que, por causa desta, os titulares de direitos se vejam privados dos mesmos ou vejam esses direitos serem extintos com prejuízo para a obtenção do seu crédito, ou seja, para a satisfação dos seus direitos de natureza patrimonial.
3.1.6. Mas nenhuma destas garantias abrange o executado (a posição jurídica do executado), ou seja, os bens jurídicos, direitos e valores que são acautelados através da convocação dos credores para a reclamação dos créditos, com o incidente de verificação e graduação dos créditos e com a notificação das condições da venda não dizem respeito (nem tem sentido que digam) à posição jurídica do executado, pois este não é titular de nenhum crédito sobre o bem penhorado. Os direitos do executado são assegurados através da garantia da citação no processo executivo (artigos 189.º a 194.º do CPPT) e do direito de oposição à execução (artigos 203.º e ss.), assim como do direito de reclamação de actos do órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos ou interesses legítimos (artigo 276.ºss.).
3.1.6. 1 É certo que, como se reconheceu no acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 2015 (proc. 629/15), «Havendo outras reclamações de créditos ou tendo sido juntas as certidões de dívidas referidas no art. 241.º do CPPT, o órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem que antes notifique o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe expressamente o disposto no art. 789.º (anteriormente art. 866.º) do CPC, aplicável ex vi do art. 246.º do CPPT e decorre dos princípios do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e da igualdade dos meios processuais (art. 98.º da LGT)». E por isso não restam dúvidas de que existiu, de facto, uma irregularidade processual. A questão que se coloca é a de saber se a mesma é suficiente e adequada para constituir fundamento de nulidade à luz do disposto no artigo 195.º n.º 1 do CPC, como se alega na tese do Recorrente.
3.1.6. 2. E o nosso entendimento é que não. Que o facto de o Recorrente não ter sido notificado dos actos praticados no incidente de reclamação e graduação de créditos, assim como dos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação, consubstanciam relativamente a si uma irregularidade, mas que a mesma não é apta a inquinar a validade do acto de venda. Ou seja, que a factualidade aqui em apreço não é subsumível no segmento normativo formado pelos artigos 195.º, n.º 1 e 839.º. n.º 1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT, do qual decorreria a nulidade processual como fundamento de anulação do acto de venda.
De resto, importa lembrar que no sentido de que a falta de audição do executado sobre a venda do imóvel não constitui fundamento de anulação da venda se pronunciou já este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 24 de Janeiro de 2018 (proc. 1496/17).
Mas neste caso firmamos a nossa convicção em três argumentos:
i) primeiro, que a solução preconizada pelo Recorrente não tem consagração legal expressa em nenhum enunciado legal, seja do CPPT, seja do CPC;
ii) segundo, que a circunstância de o Executado poder ter um interesse legalmente protegido (e até um direito processual atentando no alargamento do princípio do contraditório decorrente da reforma operada no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro) na reclamação judicial do acto do órgão de execução fiscal relativamente à verificação e graduação de créditos não é suficiente para “descaracterizar” aquele incidente (o da verificação e graduação de créditos) como um meio fundamentalmente concebido e centrado na protecção dos direitos dos credores com garantias reais relativamente aos bens penhorados;
iii) terceiro, que a interpretação sufragada pelo Recorrente conduziria a uma solução desproporcionada de “excesso de tutela do executado” face à protecção legal que expressamente é conferida aos principais titulares dos direitos acautelados por este incidente processual, pois enquanto a falta de citação dos credores com direitos reais para procederem à reclamação dos créditos não afecta a validade da venda judicial, a falta de notificação do Executado da decisão de verificação e graduação de créditos, assim como das condições de venda levaria à anulação da mesma.
São estas as razões que justificam a improcedência dos primeiro e segundo argumentos invocado pelo Recorrente.
3.2. Da falta de audição prévia do executado
3.2.1. Entende também o Recorrente que, in casu, foi desrespeitado o seu direito de audição prévia relativamente ao projecto de decisão desfavorável respeitante ao pedido de anulação de venda.
Sobre esta questão entendeu o Tribunal a quo que «quando no citado artigo 257.º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário se refere “ouvidos todos os interessados” deve entender-se que o legislador pretende aludir aos demais interessados na venda, e não ao próprio requerente, que já teve oportunidade de expor as suas razões de facto e de direito. Impor que a decisão sobre o pedido de anulação fosse precedida de nova participação do requerente implicaria que, para assegurar a igualdade efetiva das partes, os restantes interessados fossem também eles novamente ouvidos, o que acabaria por ser revelar inviável no prazo máximo de 45 dias que o legislador consagrou para ser proferida a decisão».
A decisão recorrida baseia-se numa interpretação do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT apoiada na concordância prática entre o princípio da protecção da estabilidade das vendas em execução, que impõe um procedimento célere em matéria de decisão do pedido de anulação, e o princípio do contraditório, da qual decorreria que só participariam nesse processo os interessados na venda e já não o executado; o qual, para este efeito, não tem um interesse autónomo em relação à venda, pelo que nada de novo ou útil poderia carrear para a decisão, atrasando assim, injustifica ou, pelo menos, desnecessariamente, a sua prolação.
3.2.2. Ora, uma vez mais não assiste razão ao Recorrente quando alega que a decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda seria nula por falta de audição prévia. Não só reiteramos os argumentos expendidos pelo Tribunal a quo quanto à não inclusão do executado entre os “interessados na venda” que o artigo 257.º, n.º 4 do CPPT manda ouvir, quando seja ele o requerente da anulação, como também acrescentamos que o facto de a decisão sobre o pedido de anulação da venda não ter natureza de acto administrativo determina que não esteja abrangido pelo direito de participação procedimental consagrado no artigo 60.º da LGT.
Assim, improcede igualmente o terceiro fundamento alegado pela recorrente.
Por tudo quanto antes de disse, verifica-se que não existe o alegado erro na aplicação do direito.
Conclusões
Assim, podemos concluir, relativamente à questão em apreço, que:
I- A falta de notificação ao executado das reclamações de créditos apresentadas em processo de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 789.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 246.º, n.º 1 do CPPT, que se estende também à falta de notificação dos actos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação, constitui uma irregularidade processual.
II- Porém, tal irregularidade processual não é apta a inquinar a validade da venda por não ser subsumível no segmento normativo formado pelos artigos 195.º, n.º 1 e 839.º n.º 1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT, do qual decorreria a nulidade processual como fundamento de anulação do acto de venda. E aquela irregularidade não é apta a produzir os referidos efeitos invalidades porque:
i) tal solução não tem consagração legal expressa em nenhum enunciado legal, seja do CPPT, seja do CPC;
ii) a circunstância de o executado poder ter um interesse legalmente protegido (e até um direito processual atentando no alargamento do princípio do contraditório decorrente da reforma operada no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro) na reclamação judicial do acto do órgão de execução fiscal relativamente à verificação e graduação de créditos não é suficiente para “descaracterizar” aquele incidente (o da verificação e graduação de créditos) como um meio fundamentalmente concebido e centrado na protecção dos direitos dos credores com garantias reais relativamente aos bens penhorados;
iii) a solução invalidante revelar-se-ia desproporcionada (“excesso de tutela do executado”) face à protecção legal que expressamente é conferida aos principais titulares dos direitos acautelados por este incidente processual, pois enquanto a falta de citação dos credores com direitos reais para procederem à reclamação dos créditos não afecta a validade da venda judicial, a falta de notificação do Executado da decisão de verificação e graduação de créditos, assim como das condições de venda levaria à anulação da mesma.
III- Também a falta de audição do executado sobre o projecto de decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda do imóvel não constitui fundamento de nulidade daquela decisão, seja porque o artigo 257.º, n.º 4 do CPPT não prevê a audição do executado (e o mesmo, quando seja ele o requerente da anulação, não integra o conceito de “interessados na venda”), seja porque uma tal decisão, integrada no processo de execução fiscal, não se considera abrangida pelo princípio da participação procedimental consagrado no artigo 60.º da LGT.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Aníbal Ferraz – Francisco Rothes.