IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2010, no montante de €66.545,65.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao ter decidido que os custos de construção da moradia não podem ser computados para efeitos do apuramento da mais valia, concretamente do valor de aquisição, na medida em que não foram suportados pela Impugnante, ora Recorrente, mas antes pelos usufrutuários do imóvel.
Vejamos, então.
Previamente à alteração da matéria de facto e eventual aditamento, no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal, e por a mesma contender com a documentação junta com as alegações de recurso cumpre aferir da admissibilidade do visado documento.
A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC);
O STA, por Acórdão proferido em Recurso de Revista (1) Cfr. Acórdão de 27-5-2015, proferido no processo n.º 570/14; Vide, igualmente, o Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 07915/14, de 08 de junho de 2017. julgou que “são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar facto posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância”.
Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários (2) Vide José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg..
In casu, o documento constante de fls. 624 a 639 da plataforma SITAF, cumpre os aludidos requisitos, na medida em que a sua apresentação apenas se revelou necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância, sendo certo que a realidade de facto neles retratada é não controvertida. Com efeito, ambas as partes aquiescem que a Impugnante era titular da nua propriedade –aliás realidade plasmada nos pontos 1 a 3 da factualidade assente- sendo que a AT, com base na caderneta predial, vem patentear que a mesma se encontra declarada, em nome dos usufrutuários e enquanto titulares do rendimento e “propriedade plena”.
Note-se, neste concreto particular, que foi o teor do número 8 da factualidade assente que demandou a necessidade de junção da aludida certidão da caderneta do registo predial. E por assim ser, admite-se o aludido documento e com base nele, na medida em que documentalmente demonstrada e não controvertida adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
20) Mediante Apresentações 53/990310 e 54/990310 e 2401/20090910, foram registadas junto da Conservatória do Registo Predial de Sintra, relativamente ao bem imóvel descrito em A), as inscrições que infra se descrevem:
«Imagem no original»
«Imagem no original»
«Imagem no original»
(cfr. fls. 624 a 639 da plataforma SITAF, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
Prosseguindo com o erro de julgamento de facto.
Com base no documento junto a fls. 624 a 639 da plataforma SITAF, requer a Recorrente que se proceda à alteração do facto contemplado no ponto 8, por a asserção nele contemplada se encontrar em desconformidade com o teor da certidão da Conservatória do Registo Predial de Sintra, peticionando, assim, que passe a constar a seguinte redação:
“Em 19/5/2008, a moradia descrita na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o registo n.º 2… – fracção autónoma designada pelas letras “D-AB”- e com o artigo matricial 6… da freguesia de S. P… era propriedade de A…, com usufruto simultâneo e sucessivo registado a favor de B… e mulher Anna M….”
Atentemos, então, no teor do ponto 8 da factualidade assente, do qual resulta a seguinte redação:
“8. Em 19/5/2008, a moradia descrita na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o registo n.º 2… e com o artigo matricial 6…. da freguesia de S. P… era propriedade de Anna M… e de B… (cf. fls. 12 dos autos).”
De facto, o teor do aludido ponto do probatório não se pode manter na medida em que, por um lado, é conclusivo, e por outro lado, não representa a asserção constante do meio probatório evidenciado, concretamente do teor do documento de fls. 12 dos autos, estando inclusive em contradição com a factualidade evidenciada em 1 a 3.
No entanto, a redação proposta pela Recorrente não pode lograr provimento na medida em que, igualmente, conclusiva. Assim, o Tribunal procede à alteração da factualidade constante no ponto 8, por forma a que fique a retratar a realidade de facto que se encontra contemplada no documento de fls. 12 e 13 dos autos, concretamente, da caderneta predial, passando, assim, a assumir a seguinte redação:
8. A 19 de maio de 2008, resultava inscrito na Caderneta Predial emitida pelo-Serviço de Finanças de Sintra-1, respeitante ao bem imóvel sito na Estrada da L…, na Quinta da P…, melhor identificado em 1) e 5) supra, no campo inerente à titularidade, o que infra se descreve:
«Imagem no original»
(cfr. fls. 12 e 13 dos autos e 18 e 19 da plataforma SITAF, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, cumpre, então, aquilatar do erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito.
Apreciando.
A Recorrente alega que não obstante a decisão recorrida consigne provados os custos de construção da moradia, ajuíza, erroneamente, que os mesmos não podem ser deduzidos, na medida em que não foram suportados por si, mas sim pelos usufrutuários, o que carece em absoluto de fundamento legal porquanto confunde os custos de construção com um alegado direito pessoal à dedução fiscal de custos.
Mais propugna que, os custos a que a Lei manda atender, são os custos inerentes ao processo de construção da moradia edificada /incorporada no terreno, desde que devidamente comprovados, independentemente de terem sido suportados pelo sujeito passivo ou por outrem, na medida em que os mesmos representam um elemento de valorização direta do imóvel não tendo a natureza de “direito a dedução fiscal”.
Advoga, assim, que o sujeito passivo, com direito à dedução fiscal dos custos, é o proprietário, alienante do imóvel construído (artigos 10.º, nº1, alínea a) e 46º, nº 3, do CIRS), sendo que esse direito nasceu, ab initio, na esfera jurídica da Recorrente e não na esfera jurídica dos seus pais, enquanto meros usufrutuários.
Conclui, para o efeito, que tendo a Recorrente adquirido o direito de propriedade do terreno em 29 de setembro de 1995, pelo preço de €49.879,79, e ascendendo os custos de construção da moradia nele implantada, a €406.008,64, ter-se-á de computar como valor de aquisição do imóvel alienado o montante de €455.888,43, porquanto superior ao VPT, o qual após a aplicação dos correspondentes coeficientes legais, cifrar-se-ia em €633.684,91, não comportando, por isso, qualquer valor a tributar enquanto mais valia.
Assim o não entendeu o Tribunal a quo, tendo esteado a improcedência da seguinte forma:
“[o]s custos de construção do imóvel foram comprovadamente suportados pelos usufrutuários do terreno, Anna M… e B…, conforme faturas e comprovativos de pagamento juntos aos autos e em consonância com esse facto, o imóvel em 19/5/2008, após o falecimento dos usufrutuários, detinha como titulares do direito de propriedade na caderneta predial Anna M… e B….” (…)
“[a]consolidação da propriedade com o usufruto, através da extinção do usufruto de Anna M… e B… não transfere para a Impugnante o direito de deduzir fiscalmente os encargos suportados pelos usufrutuários na construção do imóvel.
A Impugnante não pode pretender deduzir custos de construção que não comprova terem sido suportados por si, mas sim pelos seus pais, detentores do usufruto do terreno, onde a fração foi construída. A Impugnante enquanto sujeito passivo pode deduzir fiscalmente custos que efetivamente e comprovadamente tenha suportado, uma vez que o direito à dedução fiscal de custos não é transmissível entre sujeitos passivos nem por via sucessória nem pela via da consolidação do direito do usufruto com o direito de propriedade de raiz.
No que se refere ao valor alegadamente pago pelos serviços de mediação imobiliária, a Impugnante efetivamente não apresenta nem em sede de reclamação, nem com a presente impugnação, documentos válidos que comprovem a efetividade da alegada despesa, os documentos juntos estão rasurados e incompletos, sem referência numerológica de um livro de recibo ou fatura, contudo, apesar da clara deficiência e insuficiência dos mesmos, também não foi apresentado qualquer comprovativo de pagamento.
Face ao exposto, devem improceder na totalidade as alegações apresentadas pela Impugnante.”
Vejamos, então, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no atinente ao âmbito e extensão dos custos de construção e se, in casu, os mesmos deveriam ter sido valorados e ponderados para efeitos de cálculo da mais valia, concretamente enquanto elementos a computar para efeitos de determinação do valor de aquisição.
Comecemos, então, por convocar o quadro jurídico atinente ao efeito.
De harmonia com o consignado nos artigos 9.º e 10.º do CIRS, são tributadas em sede de IRS as mais-valias, nele plasmadas, designadamente, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de “[a]lienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”.
Mais preceitua o artigo 10.º, nº4, do CIRS, que:
“4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1”.
No concernente ao cálculo das mais-valias, há que chamar à colação o consignado nos artigos 43.º e seguintes do CIRS.
Preceitua, desde logo, o artigo 44.º, nº1, do CIRS que se considera valor de realização o valor da contraprestação, consagrando-se, porém no seu nº2 que para efeitos de cálculo da mais-valias, se o VPT for superior é este considerado como valor de realização.
Mais cumpre relevar que, no concernente à determinação do valor de aquisição, preceitua o artigo 45.º sob a epígrafe de “valor de aquisição a título gratuito” que para determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se como valor de aquisição o valor correspondente ao VPT, plasmando, por seu turno, o artigo 46.º relativamente ao valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis o seguinte:
“1 - No caso da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa.
2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.
3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.
4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos nºs 1 e 2 deste artigo”.
Dimanando, assim, que para efeitos de cálculo das mais-valias, o legislador consagrou que no caso de imóveis construídos pelo próprio sujeito passivo, e para concreto apuramento da determinação do valor de aquisição, que o mesmo corresponde ao VPT inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.
Feito o respetivo enquadramento normativo, atentemos, então, no que resulta do acervo fático dos autos.
Mediante escritura pública outorgada a 29 de setembro de 1995, a sociedade C…, S.A. vendeu à Impugnante A… a raiz ou nua propriedade da fração autónoma individualizada pelas letras D-AB, Lote …, número …, constituída por lote destinado moradia a construir, pelo preço de €49.879,79, vendendo, igualmente, a B… e sua mulher Anna M… o usufruto simultâneo e sucessivo do visado terreno urbano pelo preço de €14.664,66.
Tendo, por seu turno, sido celebrado um contrato de construção visando o aludido lote, entre a C…, S.A. a Impugnante, B… e mulher Anna M…, computando-se o valor total das obras em €347.536,21.
Dimanando, igualmente, provado que as faturas respeitantes à visada construção foram emitidas em nome de B…, tendo, por seu turno, os pagamentos efetuados à construtora C…, S.A., sido realizados por cheques e transferências efetuadas, integralmente, por B….
E nessa conformidade, foi emitida em 8 de setembro de 1998, pelo município de Sintra a correspondente licença de utilização n.º 786/98.
Mais resultando assente que, a 19 de outubro de 2004, faleceu Anna M… e a 27 de abril de 2008, faleceu B…, cifrando-se, a 11 de dezembro de 2009, o competente VPT da visada fração, em €169.654,84.
Promanando, in fine, que a 26 de fevereiro de 2010, foi outorgada escritura pública de compra e venda do visado imóvel entre A… a E…, pelo preço total de €578.048,00.
Ora, do supra expendido resulta inequívoco que, de facto, até 27 de abril de 2008, a ora Impugnante era apenas titular da nua propriedade, detendo Anna M… e B… a qualidade de usufrutuários, data a partir da qual se consolidou na esfera jurídica da Recorrente a propriedade plena do visado imóvel.
Dimanando, outrossim, demonstrado que a construção da visada moradia foi, integralmente, faturada a B…, o qual procedeu ao integral pagamento das mesmas.
Logo, do probatório resulta perentório que quem suportou, na íntegra, as despesas com a visada construção foi B… e não a Recorrente-não sendo, in casu, controvertido e questão decidenda a própria relevância fiscal da extinção do usufruto, mas, tão-só, a valoração dos custos de construção no cômputo da mais valia, concretamente do valor de aquisição, conforme, aliás, a Recorrente, expressamente, reconhece e aduz nas suas alegações.
E a verdade é que, inversamente ao propugnado pela Recorrente, ajuizamos que tal circunstância tem de ser, devidamente, ponderada para efeitos do cômputo da mais valia, na medida em que, se infere da letra e da ratio legis subjacente ao normativo 46.º, nº3 do CIRS, que o legislador apenas pretendeu subsumir enquanto elementos integrativos e a acrescer ao valor do terreno as despesas suportadas pelo próprio sujeito passivo.
Expliquemos, então, porque assim o ajuizamos.
Ab initio, importa relevar que, em ordem ao consignado no artigo 9.º, nº2, do Código Civil e seguindo os ensinamentos de BAPTISTA MACHADO, ter-se-á de ter como assente que o texto da lei, constitui o ponto de partida do processo hermenêutico e também um seu limite, na medida em que não é possível considerar aqueles sentidos que não tenham nas palavras da lei qualquer apoio, “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.(3) Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 182, 188 e 189. ”
Mais cumpre salientar que “[a] letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. Temos de pensar que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento e se serviu do vocábulo jurídico adequado e que o legislador se dirige a todos os cidadãos, sendo necessário que o entendam (sobre esta matéria cfr. i.a.: Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, pág. 163; Castanheira Naves, Interpretação Jurídica, págs. 362/363; Baptista Machado, Introdução ao Direito, pág. 182; Oliveira Ascensão, O Direito, págs. 406/407; Santos Justo, Introdução ao Estudo de Direito, 4ª ed., págs. 334 e ss.) (4) In citação no Acórdão do STA, proferido no processo nº 0701/10, de 29.11.2011..”
Com efeito, tendo por base o supra aludido e como norteador que interpretar a lei é fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos (5) Neste sentido, vide, Manuel Andrade, Ensaio Sobre a Interpretação das Leis, págs. 21 a 26; Pires de Lima e A. Varela , Noções Fundamentais de Direito Civil, pág. 130, aquiesce-se que da sua letra a seguinte interpretação:
Na hipótese do bem imóvel ter sido construído pelo próprio sujeito passivo, o valor de aquisição pode ser apurado mediante duas formas, concretamente: mediante consideração do VPT, ou se superior, o valor do terreno acrescido dos custos de construção desde que devidamente comprovados.
Ora, da letra da lei infere-se que para assunção do valor de aquisição por reporte aos custos de construção, a construção tem de ser materializada, suportada e devidamente comprovada pelo sujeito passivo. É certo que a letra da lei não faz expressa menção ao custeamento direto e efetivo pelo próprio sujeito passivo, no entanto, tal realidade infere-se do uso das expressões “pelo próprio sujeito passivo” e devidamente “comprovada”.
Aliás, tal é a interpretação que se coaduna e harmoniza com a ratio legis subjacente ao próprio cômputo das mais valias, e bem assim ao princípio da realização ínsito nas mesmas e ao princípio do rendimento acréscimo, o qual, como é consabido, é norteador do IRS.
Com efeito, como doutrina Paula Rosado Pereira (6) Estudos sobre o IRS-Rendimentos de Capitais e Mais Valias, Almedina: fevereiro de 2005, pp. 88 e 89. “As mais-valias correspondem a ganhos ou rendimentos de carácter ocasional ou fortuito, e que não decorrem de uma actividade do sujeito passivo especificamente destinada à sua obtenção, mas relativamente aos quais o princípio da capacidade contributiva determina a sujeição a imposto [Conforme refere ANDRÉ SALGADO DE MATOS, "a tributação das mais valias surge na medida em que a alienação de um determinada bem por um valor superior àquele por que foi adquirido tem por resultado um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva". In ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Anotado, Instituto Superior de Gestão, Lisboa, 1999, p. 163.]”
Prosseguindo, ainda, no sentido de que “constituem mais-valias os ganhos decorrentes da transmissão onerosa de um bem ou direito, sem que tal transmissão constitua o objecto específico de uma actividade empresariaI [SALDANHA SANCHES refere que "as mais-valias, como uma espécie real o conceito mais vasto de acréscimos patrimoniais que se podem definir com a totalidade das mais-valias e de outros rendimentos que podem ser imputados a uma certa pessoa (centro de imputação de um património), têm sempre como pressuposto a alienação de um determinado bem sem que se possa considerar tal alienação como estando integrada numa actividade comercial ou empresarial". In SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pp. 220.”]
Resulta, assim, que subjacente à tributação enquanto mais valias se encontra um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito passivo alienante, que tem como norteador o princípio da capacidade contributiva, daí derivando que ao valor de realização seja deduzido o valor de aquisição, no qual se terão de englobar as realidades que foram, efetivamente, suportadas pelo alienante e por essa via possam ser deduzidas enquanto tal.
Aliás, tal é a expressão do princípio vertido no artigo 4.º, n.º 1 da LGT, no sentido de que a capacidade contributiva será revelada pela existência de rendimentos, riqueza e a utilização que o sujeito faz da mesma.
Note-se, e reitere-se, que é preciso ter presente que o princípio que subjaz à tributação em sede de IRS é o princípio do rendimento acréscimo, do qual resulta que é qualificado como rendimento qualquer incremento patrimonial, independentemente da respetiva proveniência e num dado período de tributação, sendo certo que no caso das mais valias e como doutrina Rui Duarte Morais (7) Sobre o IRS, Almedina, 2.ª edição, pág. 134.,“[e]stão em causa ganhos resultantes da alienação de um bem económico, na medida em que esta alienação não constitui objecto específico de uma actividade empresarial”.
O que significa que, resultando demonstrado que os custos de construção foram integralmente faturados e suportados por terceiro que não a Recorrente, não podem ser deduzidos ao ganho obtido com essa alienação (valor de realização) despesas que não foram custeadas/suportadas pelo próprio sujeito passivo, sob pena de se subverter a ratio legis inerente ao acréscimo de tais custos de construção. Até porque, e secundando-se o doutrinado na decisão recorrida, o direito à dedução fiscal de custos não é transmissível entre sujeitos passivos nem por via sucessória nem pela via da consolidação do direito do usufruto com o direito de propriedade de raiz.
É certo que, como evidencia a Recorrente tais custos se circunscrevem a um processo de construção no seu todo, e que os mesmos se incorporam no visado imóvel, mas a verdade é que tal em nada desvirtua o princípio subjacente à tributação do ganho por reporte ao concreto acréscimo patrimonial na esfera jurídica do alienante, no fundo, ao respetivo aumento do poder aquisitivo do contribuinte.
Com efeito, só poderá ser aditado enquanto valor integrativo ao montante do terreno os custos de construção que forem, efetivamente suportados e devidamente comprovados, pelo próprio sujeito passivo, na medida em que o incremento na esfera patrimonial deve ser proporcional ao concreto aumento do poder aquisitivo, donde, tributado em razão da concreta contribuição/capacidade contributiva.
De relevar, in fine, que esta é a interpretação que se compagina com a igualdade horizontal e bem assim com o princípio da neutralidade, no sentido de que, por um lado, sujeitos passivos com a mesma capacidade económica serão tratados da mesma forma e por outro lado, não se admite que nenhuma forma de consumo ou de rendimento seja favorecida em relação às demais.
Não logrando o alcance que lhe pretende granjear a Recorrente quanto à extensão do direito à dedução fiscal dos custos, concretamente do mesmo se refletir, exclusivamente, na esfera do proprietário, na medida em que não é, de todo, controvertido que a tributação recai na esfera jurídica do proprietário. Contudo, são realidades não confundíveis e com alcances, naturalmente, distintos a esfera de tributação e a concreta medida de tributação, a qual, justamente, tem de refletir o peso contributivo para efeitos da valorização do imóvel e inerente ganho.
Carecendo, por isso, de relevo o aduzido em 11) das conclusões, porquanto o que se está, efetivamente, a tributar é o incremento patrimonial enquanto mais valias, na Categoria G.
Como se sumaria no Aresto do STA, prolatado no processo nº 02782/18, de 09 de dezembro de 2021:
“I - O artigo 46.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), objetivamente, supõe, na sua previsão normativa, as situações de não existirem dúvidas sobre a realidade do imóvel construído e da respetiva responsabilidade/autoria a cargo do sujeito passivo (de IRS).
II - O legislador entendeu ser apropriado facultar uma, específica, fórmula de cálculo, do valor de aquisição, para estes casos típicos, assente no estabelecimento da necessidade, incontornável, de devida comprovação, dos custos incorridos, por parte, única e exclusivamente, do sujeito passivo/contribuinte.
III - Na falta desta devida comprovação, só o sujeito passivo pode ser, eventualmente, prejudicado, ao ponto, extremo, de, apenas, poder subsistir e ser valorado o valor do terreno (não obstante integrar o edificado).” (destaques e sublinhados nossos).
Esclarecendo, ulteriormente, na sua fundamentação jurídica quanto à concreta ponderação dos valores e princípios gizados que:
“[m]esmo que a solução cause alguma incompreensão (como parece ter sucedido com o tribunal recorrido), quando se sabe que, realmente, na inicial parcela de terreno para construção, foi implantado um edifício e que, no momento da alienação, apesar de ter sido transmitida aquela parcela (Alínea A) dos factos provados.), por consubstanciar, à data, a única realidade jurídico-tributária (matricial), tal transmissão haver englobado a construção, aí, implantada, pelo impugnante.
O aplicável art. 46.º n.º 3 do CIRS, objetivamente, supõe, na sua previsão normativa, as situações, como a julganda, de não existirem dúvidas sobre a realidade do imóvel construído (“existência física”, avançada na sentença) e da respetiva responsabilidade/autoria a cargo do sujeito passivo (de IRS). E, por serem de ocorrência frequente (com o gravame de, muitas vezes, essas construções serem transmitidas sem precedente inscrição matricial própria), o legislador entendeu ser apropriado facultar uma, específica, fórmula de cálculo, do valor de aquisição, para estes casos típicos, assente no estabelecimento da necessidade, incontornável, de devida comprovação, dos custos incorridos, por parte, única e exclusivamente, do sujeito passivo/contribuinte. Reflexa e obviamente, na falta desta devida comprovação, só o sujeito passivo pode ser, eventualmente, prejudicado, ao ponto, extremo, de, apenas, poder subsistir e ser valorado o valor do terreno (não obstante integrar o edificado).” (destaques e sublinhados nossos).
Assim, face a todo o expendido anteriormente, não obstante resulte provado que o imóvel se encontra edificado, a verdade é que resulta do probatório que as obras foram faturadas e pagas por um sujeito passivo que não o proprietário alienante-como visto predicado essencial para esse acréscimo- logo não pode ser assacada à AT a aduzida ilegalidade atinente à concreta desconsideração dos custos de construção na medida em que não resultam preenchidos os pressupostos constantes na lei para essa concreta computação e acréscimo ao valor do terreno.
Uma nota final para que relevar que, não obstante inexista uma concreta sindicância atinente à despesa com a comissão de mediação imobiliária, a verdade é que tal realidade resulta, expressamente, consignada como não provada e não impugnada, o que, per se, inviabiliza qualquer dedução em conformidade.
Destarte, não se verifica o apontado erro de julgamento quanto ao concreto cômputo do valor de aquisição (8) Vide Ac. STA, proferido no processo nº 0214/17, de 17.02.2021., inexistindo, assim, a arguida ilegalidade do ato de liquidação.
E por assim ser, a decisão recorrida que assim o entendeu não padece do erro de julgamento que lhe é assacado, devendo manter-se, na íntegra.