IIFundamentação
As incidências fáctico-processuais a levar em linha de conta são as constantes do Relatório supra.
Constitui, assim, fundamento da presente reclamação não se tratar a decisão recorrida de um despacho de mero expediente, nem ter sido proferida no uso de um poder discricionário.
Entende-se, salvo o devido respeito, assistir inteira razão à reclamante.
Com efeito, dispondo o artº 400º, nº 1, al. a), do CPP, que não é admissível recurso dos despachos de mero expediente, o artº 154º, nº 4, do Código de Processo Civil (CPC) define que tais despachos são aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo e que assim não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. “São os que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes.”
Segundo a doutrina, os despachos de mero expediente são despachos que não podem “pela sua própria natureza … ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Ou se trata de despacho banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção”. (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 249).
Trata-se “dum despacho interno, proferido no âmbito da relação hierárquica estabelecida com a secretaria … ou dum despacho que diz respeito à mera tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros” (José Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 17 e também vol. 1º, p. 277).
Nos dizeres do Prof. Alberto dos Reis, são despachos de mero expediente “todos os que não importem decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido”. (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 249)
Também o Prof. João de Castro Mendes ensina que os despachos de mero expediente “ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria … ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes.” (Direito processual Civil. Recursos, Edição AAFDL, 1980, pp. 39 e 40).
Idêntico entendimento é sufragado pela jurisprudência, ao esclarecer que “Despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/4/2004, disponível in www.dgsi.pt).
Ora, na situação em apreço, a decisão impugnada incidiu, além do mais, sobreo não reconhecimento do direito de ser entregue, por via de confiança, do processo à arguida.
Denegou-se, assim, o acesso directo aos autos por parte da arguida nos mesmos, o que é susceptível de conflituar com os interesses em jogo, nomeadamente da defesa – cfr. Artº 89º, nº 4, do CPP e artºs 20º e 32º, nº 1, da CRP.
No Acórdão do TRL de 16.09.2002, processo 039319, in dgsi.pt, defendeu-se que“Ao indicar concretamente as pessoas que têm direito à confiança do processo e ao definir os momentos processuais em que o processo pode ser examinado fora da secretaria, a lei processual penal aponta decididamente para o poder aí conferido à autoridade judiciária ser um poder vinculado e não discricionário.
Assim, o despacho que não autoriza a confiança do processo é recorrível”.
Do mesmo modo e atentas as razões acima aduzidas, não pode deixar de ser recorrível o despacho que não autoriza a entrega do processo à arguida, na sequência da confiança do mesmo.