IRelatório
1- J. J. e M. R., casados entre si, residentes (quando em Portugal) na localidade de …, freguesia de …, concelho de Celorico de Basto, instauraram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Maria, residente na mesma localidade, e ainda contra a Junta de Freguesia X, com sede na …, alegando, em breve resumo, que, são donos do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...º, o qual confronta a nascente com dois prédios da 1ª Ré.
Do lado nascente do seu prédio existe uma parcela de terreno com 3 metros de largura e 15 metros de comprimento, que dele faz parte integrante.
Sucede que a 1ª Ré pretende passar com carros de bois, tratores e veículos automóveis através dessa parcela, alegando, juntamente com a 2ª Ré, que tal parcela de terreno é pública. E, assim, para por ela passar, a 1ª Ré construiu uma abertura/entrada com a largura de mais de 3 metros no lado norte-poente dos seus prédios, onde pretende colocar uma cancela, o que não pode ser por não lhes assistir esse direito.
Daí que pretendam nestes autos ver reconhecido o seu pleno direito de propriedade e ressarcidos pelos danos que a conduta das Rés lhes causou e continua a causar.
Concretamente, pedem que se declare que o seu prédio já referido, lhes pertence em exclusivo, tal como a parcela de terreno referenciada, e que se condene a 1ª Ré a tapar a abertura/portão nela aposta, abstendo-se de por aí passar com carros de bois, tratores e veículos automóveis para a parte traseira dos seus prédios.
Pedem também que se condenem ambas as Rés a reconhecer os pedidos anteriores e a absterem -se da prática de quaisquer atos que atentem contra o seu direito de propriedade.
Pedem ainda que se condenem as Rés, solidariamente, a indemniza-los pelos prejuízos sofridos, em montante a apurar em liquidação de sentença, bem como na quantia de 2.500,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos respetivos juros legais até efetivo e integral pagamento.
E, por fim, pedem que se condenem as Rés a pagar-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00€ por cada dia, no caso de persistirem no uso e ocupação do dito prédio, após o trânsito em julgado da sentença e até cessarem efetivamente a dita violação.
2- Contestaram as Rés, impugnando a versão dos AA. e alegando, ao invés, que a parcela de terreno indicada por estes últimos é pública, por integrar o “caminho de P.”.
A 1ª Ré deduziu ainda pedido reconvencional, no sentido de, caso se reconheça a propriedade daquela parcela de terreno aos AA., lhes ser facultado o direito de nela passarem com veículos automóveis, tratores e toda a maquinaria necessária à atividade agrícola que desenvolvem, uma vez que o seu prédio rústico não tem outro acesso para a via pública. Ademais, há mais de 40 anos que utiliza, bem como os seus antecessores, a dita parcela de terreno para ter acesso à sua propriedade, afirmando ter servidão de passagem por usucapião sobre a mencionada parcela e para acesso aos prédios de que é proprietária.
Em consequência, formula o seguinte pedido: ser reconhecida à Ré, por usucapião, a servidão predial de passagem sobre a parcela de terreno em causa e a favor dos prédios de que é proprietária.
3- Replicaram os AA., mas a sua resposta apenas foi admitida quanto à matéria da reconvenção, impugnando-a, alegando ainda que a 1ª Ré já não passa pela referida parcela desde, pelo menos, janeiro de 1990, pelo que, a existir a servidão, deve ser declarada extinta pelo não uso. Ademais, o prédio urbano daquela Ré tem acesso direto à via pública, motivo pelo qual, a existir a servidão, deve a mesma ser declarada extinta por desnecessidade.
4- Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho no qual, além do mais, se dispensou a audiência prévia, se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.
5- Em seguida, realizou-se a audiência final, com inspecção judicial ao local, após o que foi proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu as Rés dos pedidos.
6- Os AA. interpuseram recurso desta sentença, mas esta, em sede de recurso, veio a ser anulada por esta instância.
7- Em nova sentença, a presente ação foi, uma vez mais, julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.
8- Inconformados, reagem os AA., interpondo recurso que rematam com o seguinte quadro conclusivo:
“1- Da audição depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR. é lícito concluir que foram erradamente apreciados e valorados, pelo que ocorre notório erro de julgamento:
2- Com efeito, tais depoimentos, se devidamente analisados, autorizam resposta de provado à matéria constante das alíneas b-), c-), d-) e e) dos factos não provados, acima descritos como pontos I. a VII.;
3- E como não provada a matéria descrita na parte final do ponto 17 dos factos provados, - permite o cruzamento e estacionamento de veículos de quem quer que lá passe - ficando a constar apenas que “A parcela de terreno referida em 9.1 além de permitir o acesso aos prédios referidos em 1. a 3. e de um terceiro”
4- Da prova testemunhal e documental (fotografias) resulta provado que:
a- os autores, há mais de 15 e 20 anos, por si e antecessores, vêm praticando os atos descritos em 12 e 13 dos factos provados, na firme convicção, eles próprios, bem como toda a gente, de que são donos e lhes pertence a parcela de terreno referida em 9;
b- Na parcela de terreno plantaram uma carvalha donde durante mais de vinte anos cortaram lenha e ramos, e que, há cerca de 2 anos, a cortaram por completo e recolheram os seus ramos e tronco:
c- Parte do tronco da carvalha ainda está implantado e é visível no interior da aludida parcela de terreno.
d- Na dita parcela os AA. tratavam e cuidavam da carvalha lá implantada, que a cortaram, ainda sendo visível o pé; lá depositaram durante muitos anos restos de telha, como se verifica das fotografias juntas aos autos,
e- O que fizeram à vista e com o conhecimento de todos, inclusive das Rés, aliás, que nunca praticaram qualquer ato de posse ou fruição na aludida parcela, apesar de terem alegado tal matéria nas contestações tal matéria;
5- As Rés não provaram um único ato de posse ou fruição sobre a aludida parcela,
6- Se a parcela fosse pública, é evidente que as Rés e a população em geral, logo teria reagido contra a conduta dos AA.;
7- Actos de posse que os AA. exercem há mais de 30 anos, de maneira alguma, passariam despercebidos aos mais distraídos, tanto mais que tal parcela confina com o caminho público denominado de pereira;
8- Também resultou provado que o poste de eletricidade foi mudado para o interior dos limites da parcela já no decurso do processo, pois estava na berma do caminho público de pereira, como é visível na sequência das fotografias juntas, 9- Ficou provado (ponto 14 do factos provados) - a referida parcela de terreno só dá acesso aos prédios referidos em 2. e 3. e a um prédio de terceiro, não dando acesso a qualquer caminho público ou terreno de natureza pública;
10- Ficou provado que a parcela de terreno não permite o estacionamento, nem o cruzamento de veículos de quem quer que seja;
11- E a douta sentença, nem nenhuma das testemunhas, consegue explicar para quê, e com que desiderato, a faixa de terreno em discussão nos autos parcela de terreno permite o estacionamento, nem o cruzamento de veículo.
12- E nem podia, ficou provado que:
(12) A referida parcela de terreno tem sido utilizada, desde a partilha referida em 1., pelos autores e seus antecessores para entrarem para a casa referida em 1., e para dela saírem a pé, trator, veículos automóveis de qualquer natureza, a qualquer hora do dia e durante todo o ano, à vista e com o conhecimento de todos, sem interrupção nem oposição de ninguém;
(13.) Os autores servem-se da referida parcela de terreno para depositarem lenhas, mato, palhas, canhotos e outras coisas, à vista e com o conhecimento de todos, sem interrupção nem oposição de ninguém;
13- A prova testemunhal produzida pelos AA. é de molde a autorizar a alteração da matéria constante das alíneas b-), c-), d-) e e) dos factos não provados, para provada e não prova a parte final do ponto 17 dos factos dados como provados;
14- Na verdade, sobre tal matéria, pronunciaram-se as testemunhas: - R. M., em declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 24/02/2015 das 12:11:08 às 13:00:15, gravadas no sistema de gravação digital integrado na aplicação informática (…).
16- J. C.- em declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 04/03/2015 das 15:57:47 às 17:08:22 gravadas no sistema de gravação digital integrado na aplicação informática (…).
17- Por tudo isto, facilmente se vê que os autos indicam a existência de notório erro de julgamento, pois o Tribunal não valorou devidamente a prova testemunhal produzida;
18- Quanto ao facto 17, a Mmª Juiz a quo alicerça a sua convicção nos depoimentos das testemunhas J. C. e J. L., retirando, do contexto, afirmações vagas e sem sentido que não se coadunam com o restante depoimento, como se pode verificar do depoimento transcrito do J. C..
19- A J. L. não deve merecer credibilidade, pessoas de muita idade, nem sequer sabia quantos anos tinha, de relações cortadas com os AA., sendo que demonstrativo que toda a família (duas suas filhas E. R., C. R.) foram arroladas pela Ré Maria.
20- A J. L., que nem sequer sabia a sua idade, não deve merecer credibilidade face ao sobredito.
21- A prova em questão, foi assim erradamente apreciada e valorada, pelo que se afigura aos apelantes que ela se revela suficiente e bastante para sustentar a pretendida alteração da matéria de facto, no sentido de se dar como provados a matéria dos pontos I. a VII. e não provada a parte final do ponto VIII;
22- E, consequentemente, a ação deve ser julgada procedente por provada.
23- Ocorre contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada:
24- O facto dado como provado no ponto 4. não podia ser alterado e reformulado pelo Tribunal “a quo”, já que integra matéria assente, pois, tal matéria foi confessada pelas partes nos seus articulados (cfr. artigo 13° da Pi, e artigo 11° da contestação).
25- E como foi aceite e confessada, não pode ser retirada, nos termos do artigo 46° do CPC- deve ser considerada assente.
26- Assim, deve considerar-se assente que o prédio dos AA. e os prédios da Ré confrontam entre pelos lados nascente e poente, respetivamente.
27- Por outro lado, existe contradição evidente, com a matéria de facto dada como não provada em b), e os factos dados como provados em 12 e 13.
28- Como é possível que os AA. tenham exercido os atos de posse melhor descritos em 12 e 13, atos esses visíveis aos olhos de toda a gente, e que o tenham feito sem a convicção de que a dita parcela de terreno lhes pertencesse, sendo certo que, durante todo este tempo, nunca foram impedidos por quem quer que fosse?
29- Acresce que, a Ré Maria, sempre afirmou que tal parcela de terreno não fazia parte integrante dos seus prédios, e tanto assim é, que deduziu, em reconvenção que o prédio dos AA. (a dita parcela de terreno) estava onerada com a servidão de passagem a favor dos seus prédios.
30- Portanto, não restam dúvidas, de que a Ré parte do princípio e admite que a aludida parcela de terreno pertence efetivamente aos AA..
31- O certo é que não provou tais factos do direito de servidão, como demonstra a matéria dada como não provada sob as alíneas g-) e h-) (g) - a ré Maria e os seus antecessores sempre utilizaram a parcela de terreno referida em 9, para passar com as suas viaturas automóveis para os seus prédios e com os tratores, animais e toda a maquinaria necessária para a atividade agrícola que desenvolve; h) ( ... ) o que é feito há mais de 40 anos).
32- Ainda, no ponto 8. dos factos provados consta que o prédio referido em 3. da Ré, aquando da partilha referida em 5., confronta de poente com caminho de servidão ou seja, com tal parcela terreno em discussão e que faz parte integrante dos AA..
33- Outrossim, continua a existir contradição evidente entre a matéria dos pontos 9. 12., 13. e a matéria constante do ponto 17. parte final.
34- Evidentemente, que se a parcela estava ocupada pelos AA., nos termos referidos em 12. e 13. dos factos provados, e se a sua configuração é irregular com largura máxima de 5.20m, não é possível o estacionamento e o cruzamento de veículo automóveis.
35- Em boa verdade, o preciosismo invocado na parte final do facto dado como provado em 17. é inconcebível, tanto mais que, na aludida parcela de terreno só é possível estacionar um carro.
36- Não restam dúvidas, de que o tribunal “a quo” “inventou” a matéria de facto dada como provada na parte final do ponto 17, já que não existe uma única testemunha que refira tal matéria.
37- Portanto, o facto vertido na parte final do ponto 17 foi erradamente dado como provado, e notoriamente adaptado pelo Tribunal “a quo” de modo a poder sustentar a sua motivação, o que não é admissível.
38- Mesmo que assim não se entenda, analisando à luz do critério do bónus pater familiae, e atentas as regras da experiência comum, vislumbra-se que admitir a hipótese de circulação de veículos numa parcela de terreno (que não tem saída e era ocupada com telhas e outros objetos pelos AA.) de configuração irregular, com 5/20 metros de largura máxima, tal como foi dado como provado em 9., é de todo inimaginável.
39- Assim, entendem os apelantes que a matéria dos factos provados, reformulada pelo Tribunal “a quo”, carece de sustentação, e daí a nulidade da sentença.
40- A fundamentação da decisão está em contradição com a matéria dada como provada:
41- Decorre da motivação do Mmº Juiz “a quo”, que nenhuma das partes pôs em causa que os prédios confrontavam entre si, isto é, o tribunal admite que as partes assentaram/confessaram tal facto.
42- Como pode o tribunal dar como provado um facto, e mais tarde vir a alterá-lo, quando vem a admitir na motivação que o mesmo foi confirmado/confessado pelas partes?
43- Não restam dúvidas, de que o facto em questão é matéria assente, pois vai de encontro ao que foi admitido pelas partes, e daí a sua contrariedade.
44- Lendo atentamente o facto dado como provado pelo Tribunal “a quo” no ponto 14., percebemos que a reformulação dada Mmº Juiz, pretende tendencialmente sobressaltar a ideia de que a aludida parcela de terreno é pública.
45- Na motivação o Tribunal “a quo” primordialmente refere-se expressamente à aludida parcela de terreno como “do caminho de servidão”, e mais à frente, afirma que “tudo leva a crer que tal parcela seja continuidade de tal caminho público”.
46- Se é um caminho de servidão, é porque a Mmª Juiz considera que a dita parcela de terreno pertence a alguém, faz parte de um dos prédios confinantes. Como a Ré admite que não pertence ao seu prédio, só pode pertencer, como pertence, ao prédio dos AA. confinante (aliás, resulta da confrontação poente de um dos prédios da Ré que a pente confronta com caminho de servidão).
47- Por outro lado, se crê que tal parcela de terreno é continuidade do caminho público, dúvidas não restam, da posição do Mmº Juiz quanto ao facto de tal parcela de terreno ser pública.
48- Porém, para se atingir tal conclusão, tem de ressaltar factos nesse sentido (não se pode presumir ou adivinhar), e o certo é que não há um único facto que aponte para tal.
49- Nos presentes autos, e como já vimos supra, a Ré Maria, assevera que a parcela de terreno não é dela, tanto mais que em reconvenção, vem pedir a servidão de passagem pela mesma.
50- Assim sendo, à luz deste entendimento do Tribunal “a quo” retiramos a seguinte conclusão: ou a parcela de terreno é dos AA. ou então é pública.
51- Sucede que, a dita parcela de terreno não é pública, porque não preenche os requisitos da dominialidade pública de um caminho, a saber: a) o uso direto e imediato do mesmo pelo público: b) e a imemorial idade desse uso.
52- Portanto, se a parcela de terreno não pertence à Ré Maria, porque é a própria a admiti-lo, e se não é pública, porque não preenche os requisitos, só pode pertencer ao prédio AA., tanto mais que resulta provado dos pontos 12. e 13., de que os AA., por si e antecessores, ocupam há mais de 15 e 20 anos, a referida parcela de terreno.
53- A motivação do Mmº Juiz “a quo” não corresponde à realidade dos autos, sendo certo que, nos presentes autos não existe qualquer prova que demonstre a circulação e o cruzamento veículos na aludida parcela de terreno, nem tal é possível.
54- Como vimos supra, e como resulta provado no facto 9., a parcela de terreno possui uma configuração irregular, com 5,20 metros de largura máxima, e portanto, é inconcebível, atento os factos provados em 12. e 13., a ideia de circulação e cruzamento de carros num espaço de tal dimensão, aliás basta atender às fotografias.
55- Portanto, o facto dado como provado em 17. foi “inventado” pelo Tribunal “a quo”, e daí a contrariedade da sua motivação.
56- Considera a Mmª juiz à quo que que ilidiram a presunção de posse dos AA.;
57- Com o devido respeito entendem os apelantes que assim não sucedeu, de resto a afetação ao uso público (caminho) é uma conclusão que deve ser retirada de factos que a traduzam.
58- Os factos alegados pelas Rés nesse sentido (18° a 31º) da contestação da Ré Junta de Freguesia) não resultaram provados.
59- Refere a Mmª Juiz que tal parcela é utilizada por quem lá necessite de passar, mas foi dado como provado que os AA. praticam na mesma parcela atos de posse como descrito em 12. e 13., 60- Resulta também provado que (ponto 14.) que a referida parcela de terreno só dá acesso aos prédios referidos em 2. e 3. e a um prédio de terceiro, não dando acesso a qualquer caminho público ou terreno de natureza pública;
61- O que é contraditório.
62- É do conhecimento geral- facto notório - que antigamente, a anteceder o portão, existe um eido (como é o caso da casa dos AA. e resulta das fotografias), onde o gado comia ... e é óbvio que se o prédio dos AA. dá servidão e passagem a terceiros, para haver privacidade vedaram o eido e as escadas de acesso à casal deixando a servidão de passagem livre.
63- Caso contrário, vedando a parcela, os consortes passariam pelo “interior” do prédio urbano.
64-Ainda, se a parcela só dá acesso aos prédios da 2ª Ré e para um prédio e terceiro, não dando acesso a qualquer caminho público ou terreno de natureza pública pergunta-se quem é que necessita de lá passar? Vai lá fazer o quê se não há saída?
65- Mais, a Mmª Juiz “a quo” vai mais além, pois diz que a parcela também é utilizada pelos consortes da água, matéria que não resulta provada, nem sequer foi alegada pelas partes nos seus articulados.
66- Pelo que a fundamentação é contraditória com a matéria dada como provada, não tendo consistência na mesma, assentando a sua convicção e decisão em matéria não alegada pelas partes.
67- Quando nas confrontações se refere caminho, tanto pode ser público como de servidão. A Mmª Juiz concluiu erradamente que caminho quer dizer público.
68- E tanto assim que a Mmª Juiz a quo não teve em consideração que o prédio rústico da 2ª Ré confronta de poente com caminho de servidão, como se constata da matéria do ponto 8. dos factos provados.
69- Se confronta com caminho de servidão, significa que a parcela (em discussão) com quem confronta faz parte integrante do prédio os AA..
70- E tanto assim é que resulta da matéria provada no ponto 4., que os prédios da 2ª Ré (urbano e rústico) confrontam com os prédios dos AA, respetivamente pelos lados poente e nascente, ou seja, são contíguos, não parcela de natureza pública que se interponha entre eles caso contrário confrontariam com terreno público ou caminho público.
71- Refere ainda na fundamentação que E se tal parcela, a norte, é contígua ao “caminho de Pereira”, tudo leva a crer que tal parcela seja a continuidade de tal caminho público.
72- A Mmª Juiz “a quo” retira uma conclusão que não advém de qualquer facto provado, deduz, conforme poderia ter deduzido o contrário, pois o prédio urbano da Ré também confronta a norte com caminho de P.
73- Por outro lado, considera a Mmª que o facto de o portão de acesso à casa de habitação referida em 1, deitar diretamente para a referida parcela de terreno conforme os próprios autores alegam e as rés não contestam - é ilustrativo de que tal parcela de terreno integra o próprio caminho, pois, se a parcela de terreno fizesse parte da casa (como logradouro ou quinteiro) qual o sentido de separá-la da mesma com um portão? Nenhum.
74- É do conhecimento geral- facto notório - que antigamente, a anteceder o portão, existe um eido (como é o caso da casa dos AA. e resulta das fotografias), onde o gado comia ... e é óbvio que se o prédio dos AA. dá servidão e passagem a terceiros, para haver privacidade vedaram o eido e as escadas de acesso à casal deixando a servidão de passagem livre.
75- Caso contrário, vedando a parcela, os consortes passariam pelo “interior” do prédio urbano.
76- Afinal, a vedação, como muitas que existem pelo nosso país fora fazem sentido.
77- E concluiu que: “De todo o exposto se conclui que a parcela de terreno que os autores aqui reivindicam integra o caminho acessível a todos”
78- O que é contraditório com a matéria dada como provada no ponto 4. 12., 13 e 14.
79- E o certo é que não resultou provada a matéria alegada pela Junta de Freguesia na sua contestação (artigos 18. a 31.)
80- As Rés não provaram que tal parcela pertence ao domínio público: não há um único ato de posse por parte da Junta de Freguesia: não resulta que a mesmo fosse usufruída por quem quer que seja, ficando demonstrado que quem exerce a posse sobre as mesmas nos termos descritos em 12. e 13 são os AA.; E fizeram-no à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja.
81- E conclui a Mmª Juiz a quo “Assim, podemos afirmar que as Rés lograram ilidir a presunção de que o domínio de facto que os autores vêm demonstrando ter da parcela de terreno, não são verdadeiros atos de posse, pois carecidos de animus possidendi, já que, assumindo-se como caminho, não podiam os autores estar convictos de que se tratava de coisa sua”.
82- São considerações excessivas e nem sustentação nos factos;
83- De resto, a afetação ao uso público (caminho) é uma conclusão que deve ser retirada de factos que a traduzam.
84- Os factos alegados pelas Rés nesse sentido (18° a 31º) da contestação da Ré Junta de Freguesia) não resultaram provados.
85- Traduzindo-se o uso de uma parcela de terreno ao acesso a prédio(s) particular(es) ou parte dele(s), como in casu, não se afigura existir qualquer interesse público relevante na sua utilização nem qualquer destinação ao uso público.
86- O uso que terceiros possam eventualmente fazer dessa parcela para aceder a prédio(s) particular(es) ou parte deste(s) não traduz qualquer destinação a uso público ou afetação a uso público.
87- Não resultam dos factos provados qualquer destinação a uso público dessa parcela de terreno.
88- As Rés para provarem de que os autores não são titulares do direito de propriedade sobre a parcela, teriam de provar o domínio público de tal parcela, a dominialidade pública do caminho - ou seja, teriam de provar que nos encontramos perante um caminho e que o mesmo é público.
89- Não se provaram os requisitos fácticos para que tal parcela possa ser reconhecida como caminho público;
90- Nenhuma das testemunhas conseguiu explicar para quê, e com que desiderato, a faixa de terreno em discussão nos autos era utilizada por todos quando se lhes aprouvesse - em que é que se manifestava, pois, o uso pelo público.
91- Perante uma faixa de terreno irregular, delimitada lateralmente por prédios de particulares, que de uma das pontas tem um caminho (p.) e de outra prédios de particulares/ que tem como função exclusiva o acesso físico a tal (ou tais) prédio(s) ou a parte dele(s)/ belisca a lógica, os conhecimentos da ciência e a experiência comum que se validem mais fortemente depoimentos que atribuam a essa parcela de terreno interesse público e uso pelo público;
92- Sedimentar a convicção do julgador em depoimentos de testemunhas que atribuem dominialidade pública sobre uma exígua faixa de terreno que apenas tem por fim dar acesso e serventia a prédio(s) particular(es), ou apenas a parte deste, vai contra as regras da experiência comum.
93- Como vai contra as regras da experiência comum, e até do Direito, e sempre com reserva de melhor entendimento, que a passagem de pessoas determinadas para acesso a prédios particulares e, por deferência e tolerância dos AA., para o acesso e utilização de uma poça privada situada dentro deste, para lavagem de roupa, signifique e traduza afetação para utilização pública da faixa de terreno em causa.
94-Assim, considera-se ter havido factos que foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo.
95- O percurso da convicção do Tribunal “a quo” belisca as regras da experiência comum, da lógica, do direito e dos conhecimentos científicos.
96- Ou seja, não há um fio condutor do raciocínio lógico do julgador, pois os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si e, ainda, com a fundamentação da decisão.
97- Por tudo o exposto, ocorre o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão: contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada: como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão.
98- Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, mantendo a matéria de facto, o que apenas se admite como mera hipótese académica, a posse, por um lapso de tempo, pode levar à aquisição dum direito real, por usucapião, correspondente à extensão do poder de facto sobre a coisa, de acordo com a intenção do exercício do direito correspondente (artigo 1251 e 1287 do C. Civil).
99- A posse pressupõe a existência simultânea dum poder de facto sobre a coisa (corpus) e a intenção de exercer um direito correspondente ao poder exercido (animus). A falta de qualquer um destes elementos, inviabiliza a aquisição originária.
100- Porém, é difícil provar a intenção do exercício do direito corresponde ao poder de facto que se tem sobre a coisa, quando esteja em causa uma posse em nome próprio. Daí que o artigo 1252 n.º 2 do C.Civil considere que quem tem o poder de facto sobre uma coisa, goza da presunção de posse, ou seja, não necessita de provar a intenção de exercer o direito correspondente ao poder que mantém sobre a coisa.
101- Incumbirá, a quem se arroga do direito, fazer a prova do contrário, ou seja, ilidir a presunção da posse de quem tem o poder de facto sobre a coisa - artigo 350 do C.Civil.
102- Porém, pela análise dos pontos de facto constantes da sentença recorrida, é de concluir que as Rés não ilidiram a presunção da posse dos autores sobre a referida parcela.
103- Por outro lado, mesmo que assim seja, o certo é que a ré apenas goza da presunção da propriedade sobre a mesma parcela, por força da inscrição no registo.
104- Assim, não tendo as rés ilidido a presunção da posse dos autores e gozando estes da presunção da titularidade do direito de propriedade, e estando na posse da parte da parcela já referida há cerca de trinta anos, é de concluir que adquiriram o direito de propriedade sobre a mesma, por usucapião, nos termos dos artigos nº 1251, 1252 nº2, 1263 al. a), 1287, 1288 e 1296 todos do C.Civil.
105- Deverá, pois, a ação ser julgada procedente por provada.
106- Nada impedindo o Tribunal “ad quem” de assim decidir, a revogação da douta sentença apelada impõe-se, na medida em que esta foi proferida em clara violação dos artigos 607°, nº 5 do CPC e 342, 1305, 1306, 1287, 1251, 1251, 1268° todos do CC e artigo 7 do Código do Registo Predial”.
Pedem, assim, que se revogue a sentença recorrida “alterando a matéria constante das alíneas b), c), d) e e) dos factos não provados e a parte final do ponto 17 nos termos sobreditos, bem como o direito”, julgando esta ação totalmente procedente.
9- Não consta que tivesse havido resposta.
10- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
IIMérito do recurso
1- Definição do seu objecto
O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objeto deste recurso reconduz-se, essencialmente, às seguintes questões:
- a)Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida é nula pelas razões invocadas pelos Apelantes;
- b)E, em segundo lugar, aquilatar se ocorre o erro de julgamento (de facto e de direito) invocado pelos Apelantes e, na afirmativa, quais as respectivas consequências jurídicas.