IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Antes de entrarmos na análise do mérito do recurso, vejamos uma breve síntese tramitação processual dos autos:
Com data de 13/7/2015, deu entrada na secção central do TAF de Viseu requerimento inicial na qual o Exmo. Representante da Fazenda Pública requereu arresto de 7 verbas, incluindo um veículo automóvel e passageiros, alegando a existência de tributos liquidados ou em fase de liquidação, e o receio de perda de garantia patrimonial.
Indo os autos com vista ao Exmo. magistrado do Ministério Público, foi emitido parecer de procedência do procedimento cautelar (fls. 231).
A MMª juiz «a quo» por sentença de 15/7/2015 julgou verificados os requisitos para decretamento da providência e «autorizou» a AT a proceder a todos os atos e diligências necessárias à concretização da providência (fls. 244).
Em 18/8/2015 a arrestada pediu «que seja determinado, com urgência, à AT que conclua os actos e diligências do arresto e seja a Requerente notificada para os efeitos do art.º 372º n.º 1 do CPC», alegando ter deduzido impugnação judicial das liquidações relativas aos anos de 2010 e 2011, a que corresponde o n.º 671/15.3BEVIS, e na respectiva petição requerido a prestação de garantia bancária e ainda que «…a apresentação do arresto por parte da AT parece dever-se a perseguição pessoal à aqui arrestada e ao seu sócio gerente, Dr. José… em virtude o mesmo ter feito queixa criminal, por falsificação de documento, contra o funcionário inspector do relatório com base no qual foram liquidados os impostos dos anos de 2010 e 2011 e dos que estão em vias de liquidação dos anos de 20102 e 2013….»
Em 10/9/2015 o Exmo. Representante da Fazenda Pública informou os autos de que fora proferido despacho de aceitação de garantia para suspensão dos processos de execução fiscal respeitantes às liquidações de retenção na fonte de IRS e IRC dos anos de 2010 e 2011, pelo que nada obsta «à redução do arresto ao necessário a garantir os créditos tributários referentes a retenções na fonte de IRS e IRC de 2012 e 2013 e correspondentes juros compensatórios no valor de € 96.621,52» (fls. 367).
Por requerimento com registo de entrada em 11/9/2015 a Requerido requereu
«O Tribunal não pode deixar de acautelar os direitos da Requerida do arresto e da defesa da mesma, nos mesmos termos da urgência com que atendeu o pedido da AT, pelo que se impõe que tome posição decisória quanto à referida prestação da garantia bancária e à conclusão do aresto e notificação da decisão judicial que a decretou, para os efeitos previstos no art.º 372.º do CPC, e que proceda às comunicações devidas às diversas entidades perante as quais efectivou o arresto». (fls. 376)
Por requerimento com registo de entrada de 18 de Setembro de 2015, alegando ter prestado garantia em relação às dívidas tributárias de IRS e IRC dos anos de 2010 e 2011 e ter pago as liquidações referentes a IRS e IRC de 2012 e 2013, o Requerido pediu «que seja decretada a caducidade do arresto e declarado o mesmo sem efeito e que se proceda, com a máxima urgência, à notificação das pessoas ou entidades que procederam a arresto de bens da Requerente de que o arresto ficou sem efeito (Entidades Bancárias referidas na sentença, Administra r Administrações Regionais de Saúde, Unidades Locais de Saúde e Centros Hospitalares e Conservatória do Registo Automóvel).
Tendo o arresto constituído uma medida absolutamente desproporcionada, como resulta do facto de já estar pedida a prestação de garantia e de ter impedido o normal desenvolvimento da actividade da Requerente, espera-se que seja dada a máxima urgência ao agora requerido» (fls. 392).
Por requerimento com registo de entrada em 30/9/2015 o Requerido alegando que os autos denunciam a prática dos crimes de prevaricação (art. 369º do C. Penal) e falsidade de informação (art. 360º do C. Penal) requereu a comunicação do facto às autoridades judiciais competentes.
Mais alegou e concluiu que
«Os valores arrestados excediam, em muito, o valor de 137.333,83€ fixado para o montante do arresto.
Esta atitude da AT só acontece, de resto, porque o Tribunal, na sentença do arresto, “autorizou a Administração Tributária a proceder a todos os atos e diligências necessárias à concretização da presente providência”.
A Requerente desconhece o preceito no qual a sentença se pode basear para autorizar a parte no processo (como ê a veste em que está a AT) para proceder, em substituição do Tribunal à prática dos actos de autoridade judicial, pelo que igualmente requer que seja a sentença esclarecida, desde já, também nessa parte» (fls. 435 e segs. )
Por despacho de 1/10/2015 a MMª juiz referindo-se ao requerimento formulado pelo Requerido em 18/9/2015 julgou «…verificada a caducidade do arresto decretado nos presentes autos, com o consequente levantamento da totalidade do arresto, o que se determina, nos termos do disposto no artigo 137º n.º 1 do C.P.P.T.» (fls. 440)
Por requerimento com registo de entrada em 1/10/2015 o Requerido referiu o seguinte:
«Quando é que o Tribunal coloca termo às informações falsas prestadas por aquele Serviço de Finanças? É que o que é demais incomoda e muito…
Reitera-se, assim, tudo o que consta do antecedente requerimento, incluindo as solicitações do mesmo constantes». (fls. 444).
O despacho da MMª juiz foi o seguinte:
«Em face do decidido a fls. 522 (SITAF), nada a determinar.
Tendo a sentença proferida nos presentes autos determinado a fixação oportuna das custas, cumpre fazê-lo nos seguintes termos:
Custas pela Fazenda Pública [cfr. artigo 539.º. n.° 1 do C.P.C., na redação dada pela Lei n.° 41/2013 de 26 de junho, aplicável ex vi do artigo 2.°, alínea e) do C.P.P.T., artigo 7.°, n. 4 e Tabela II anexa do R.C.P.]
Notifique.» (fls. 446).
Por requerimento com registo de entrada de 27/10/2015, o Requerido requereu que «o Tribunal se pronuncie sobre o teor constante de antecedente requerimento apresentado em 29.9.2015, mormente:
A Requerente desconhece o preceito no qual a sentença se pode basear para autorizar a parte no processo (como é a veste em que está a AT) para proceder, em substituição do Tribunal à prática dos actos de autoridade judicial, pelo que igualmente requer que seja a sentença esclarecida, desde já, também nessa parte.
Doutro passo, porque ainda não foi efectuada a citação da PI e da decisão que decretou o arresto, requer que a mesma seja concretizada.» (fls. 450)
Sobre o requerido recaiu o seguinte despacho:
«Vem a requerida solicitar que o tribunal se pronuncie sobre o seu requerimento de 29/09/2015.
Sobre tal requerimento a anterior titular dos presentes autos pronunciou-se no seu Despacho de fls. 533 (SITAF), quando refere ‘’Em face do decidido a fls. 522 (SITAF), nada a determinar.”
Com efeito, a decisão de arresto foi declarada caducada nos termos do Despacho de fls. 522 (SITAF), aí se esgotando, também o poder jurisdicional deste tribunal .
Assim e do mesmo modo, sobre o requerimento de fls. 539 (SITAF), nada há a determinar.
Notifique. » (fls. 453)
Deste despacho vem o presente recurso.
Sintetizando as conclusões do Recorrente, as questões colocadas são as seguintes:
- 1.A sentença que declara a caducidade do arresto não preclude o dever de conhecimento das questões colocadas ao tribunal.
- 2.O arrestado pode deduzir oposição contra a sentença que decretou o arresto ou interpor recurso da mesma sentença, mesmo depois de declarada a caducidade do arresto, pelo que deve ser citado para os termos do arresto.
- 3.A sentença que decretou o arresto autorizou ilegalmente a AT a praticar os actos de arresto, não mencionando o preceito legal ao abrigo do qual concedeu esse poder à parte requerente do arresto.
- 4.Tendo o arrestado denunciado ao tribunal a falsidade da informação prestada pelos serviços da AT quanto ao não estar concretizado o arresto à data da informação, e pedido de comunicação dessa falsidade às entidades criminais competentes não pode o tribunal deixar de apreciar essa questão.
Posto isto, entramos agora na análise do recurso, começando por apreciar, em primeiro lugar a sua tempestividade.
Esta questão coloca-se na medida em que por requerimento com registo de entrada em 30/9/2015 já o Requerido alegara desconhecer «…o preceito no qual a sentença se pode basear para autorizar a parte no processo, para proceder, em substituição do tribunal à prática dos actos de autoridade judicial, pelo que igualmente requer que seja a sentença esclarecida, desde já, também, nessa parte».
A MMª juiz «a quo» no despacho que proferiu em 1/10/2015 não se pronunciou sobre este pedido, nem lhe fez qualquer referência.
O despacho foi notificado por ofício de 1/10/2015 (fls. 442)
Por requerimento com data de entrada de 1/10/2015, o Requerido reiterou tudo o que consta do antecedente requerimento.
Por despacho de 22/10/2015, a MMª juiz sem fazer qualquer referência ao pedido ou articulado do Requerido limitou-se a dizer «Em face do decidido a fls. 522 (SITAF) nada a determinar».
Este despacho foi notificado ao requerido por ofício de 22/10/2015 (fls. 448).
Por requerimento de 27/10/2015, o Requerido peticionou que o Tribunal se pronuncie sobre o pedido de esclarecimento da sentença, e acrescentou o pedido de citação do arresto.
Sobre este pedido recaiu então o despacho de 27/10/2015 - do qual recorre.
Este despacho foi notificado ao Requerido por ofício de 30/10/2015 (fls. 454)
O recurso deu entrada em 5/11/2015.
Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes são apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias (art. 283º CPPT).
No primeiro caso (despacho de 1/10/2015), não houve qualquer pronúncia sobre o pedido, nem lhe foi feita qualquer referência, expressa ou implícita.
Por isso, não tinha o Requerido legitimidade para dele interpor recurso, uma vez que na ausência de qualquer pronúncia, não ficara vencido (cfr. art. 631º/1 do CPC).
Na segunda situação (despacho de 22/10/2015) o Requerido foi notificado de uma despacho que dizia simplesmente «Em face do decidido a fls. 522 (SITAF) nada a determinar».
Mais uma vez não houve pronúncia expressa e fundamentada sobre o peticionado pelo Requerido, deferindo-o, ou indeferindo-o. E dado até o modo lacunar como foi formulado, nem sequer é possível dizer-se (pelo menos com segurança), que o despacho se referia ao pedido formulado pelo Requerido.
Portanto, só encontramos uma decisão expressa sobre as questões quando é apresentado o requerimento de 27/10/2015, com despacho proferido na mesma data.
Precisamente o despacho recorrido.
Ora, tendo em conta o prazo de 10 dias para apresentar recurso, o mesmo apresenta-se tempestivo.
Sobre as questões colocadas pelo Requerido, o MMº juiz «a quo» decidiu nada haver a determinar por a decisão do arresto ter caducado «…aí se esgotando, também o poder jurisdicional deste tribunal…».
Nos termos do art. 613º/1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Mas o esgotamento do poder jurisdicional a que alude este preceito (também aplicável aos despachos por força do seu n.º 3) significa apenas não ser lícito ao juiz (regra geral), depois de proferida a sentença, rever a decisão ou alterar o seu conteúdo assegurando-se desse modo, a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais e a proteção da legítima confiança dos cidadãos.
Não significa que fique impedido de se pronunciar sobre os requerimentos que lhe sejam dirigidos e prosseguir a tramitação que ao caso couber.
Como ensina o prof. A. Varela e outros (in Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 1985, pp. 684) há que «…entender em termos hábeis, com as limitações que resultam aliás da própria lei, a cessação do poder jurisdicional do juiz na acção, decorrente da emissão da sentença. O esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa nem modificar os fundamentos dela»
Portanto, não estando em causa a modificação da decisão proferida (quer a referente à caducidade do arresto, quer a que decretou a providência), nem de algum modo alterar o seu conteúdo, a lei não impede o MMº juiz «a quo» de se pronunciar sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelo Requerido.
É certo que o Requerido pede o esclarecimento da sentença (sem que o art. 616º do NCPC o permita, ao contrário do que sucedia com o anterior art. 669º), quando a mesma ainda lhe não foi notificada, parecendo ilógico requerer a notificação da sentença que decretou o arresto, assim como da pi, e do mesmo passo pedir o seu esclarecimento, sem que a mesma lhe tenha sido notificada.
Mas isso não significa que o juiz não deva pronunciar-se sobre a questão, deferindo ou indeferindo, fundadamente, total ou parcialmente, o pedido.
O mesmo diríamos em relação ao pedido de comunicação da falsidade às entidades criminais competentes. O Requerido não está inibido de fazer, ele próprio, essa comunicação; mas o tribunal «a quo» não pode deixar de se pronunciar sobre o pedido, deferindo ou indeferindo-o, total ou parcialmente.
A mesma solução se aplica à requerida citação do Requerido para o arresto, com vista a poder deduzir oposição, interpor recurso da sentença, ou pedir indemnização nos termos do art. 374 do CPC.
Embora nos pareça não ser caso de citação, mas sim de notificação, como resulta do disposto o art. 372º do CPC «ex vi» do art. 139º do CPPT, também aqui caberá ao MMº juiz «a quo», decidir qual a pronúncia a recair sobre o pedido formulado.
Saber se pode deduzir oposição ou recurso contra a decisão que decretou a providência cautelar, ou mesmo pedir indemnização, é matéria que não nos cumpre apreciar, uma vez que a Recorrente ainda não concretizou nenhuma das opções que enunciou.
E naturalmente, sobre elas também não recaiu qualquer decisão sujeita a recurso para que este TCA se possa pronunciar (cfr. art. 627º do CPC e 280º e segs.. do CPPT)