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ACÓRDÃO N.º 76/2023 Processo n.º 233/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. , requerido e recorrente nos presentes autos, depois de ter sido proferida sentença pelo Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro a reconhecer a decisão de confisco de uma propriedade proferida pelo Tribunal Penal de Blackfriars , dela recorreu para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), aí se tendo proferido acórdão a “negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida ”. Seguidamente, interpôs recurso desse acórdão do TRE para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) , concluindo esse recurso da seguinte forma: “Secção I da Motivação - Da Admissibilidade do Recurso Secção I-A da Motivação I. O procedimento de emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, entre Estados-Membros da UE, rege-se pelo disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08. A impugnação de decisões de reconhecimento emitidas no seu âmbito rege-se pelo disposto no artigo 17.º da mesma Lei, que prevê o direito ao recurso. II. O n.º 2 daquele artigo 17.º determina que o recuso se rege pelas regras gerais do direito processual penal e que tem efeito suspensivo. III. A decisão de reconhecimento em causa nestes autos teve origem numa decisão de perda, de natureza civil, ainda que associada a um processo penal, pelo que deverá aplicar-se, em matéria de recursos, a disciplina do C.P.C., por remissão operada pelo artigo 400.º, n.º 2 e 3 do C.P.P. ex vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de 31.08. IV. O reconhecimento e execução de decisão ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático pois exige a apreciação, em primeira instância, da verificação dos fundamentos de recusa de reconhecimento e execução consagrados no artigo 13.º da referida Lei. Inexiste qualquer motivo para tratar diferentemente o regime processual do recurso desta decisão face ao recurso da decisão proferida em Portugal. V. Em matéria de reconhecimento e execução de decisão de perda de bens, é o próprio artigo 510.º, do CPP, que determina a aplicação à execução de bens em processo penal do disposto no Código de Processo Civil. VI. A decisão de reconhecimento de uma decisão de confisco estrangeira tem idêntico efeito ao da prolação de uma decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente restritivo do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma supressão deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição. VII. A recorribilidade desta decisão ser assegurada nos mesmos termos da recorribilidade de decisões de confisco proferidas em território nacional, sendo-lhe aplicável a regra do n.º 2 e 3 do artigo 400.º do C.P.P., devendo o presente Recurso ser admitido por aplicação das regras do Processo Civil. VIII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil. Secção I-B da Motivação IX. O Requerido invocou a violação do art. 13.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, que prevê que o tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução de decisão de perda quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão. X. Tivesse sido o imóvel sito em Portugal obtido com dinheiro doado a terceiro, resultado da atividade criminosa do Recorrente (como o Tribunal recorrido considerou provado), os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em Portugal, por aplicação dos critérios do art. 4.º alínea a), e 7.º, n.º 1, ambos do Código Penal. XI. A matéria em apreço neste segmento refere-se à competência internacional. O recurso das decisões que versem sobre competência internacional é, em geral, de acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, sempre admissível. XII. Sendo admissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, pois, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância, haverá Recurso nos casos em que o Recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 629, em particular nos casos em que na decisão é discutida a competência internacional. XIII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional. XIV. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 2, al. c), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional. XV. Subsidiariamente – e por mera cautela de patrocínio – se deixa em qualquer caso alegado que, ainda que não se entendesse que a alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, era aplicável por força do artigo 400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente recurso não se reger pelas regras dos recursos civis, a disposição em causa sempre seria aplicável diretamente em Processo Penal, por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, porquanto a regulamentação dos recursos em processo penal (arts. 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º) não é exaustiva e não regula explicitamente este fundamento de recurso, admitindo aliás a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça «noutros casos previstos na Lei» (art. 433.º, do CPP). E ao recurso da decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens por força do artigo 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08. XVI. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. XVII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. XVIII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. XIX. O presente Recurso deverá assim ser admitido por versar sobre a questão da competência internacional. Secção I-C da Motivação XX. O Requerido alegou ainda a violação do art. 13.º, n.º 1 al. b) da Lei 88/2009, de 31.08., pois, «pelos mesmos factos típicos, o Recorrente foi condenado numa pena de prisão já cumprida, numa sanção de confisco e numa segunda pena de 3 anos de prisão pelo não pagamento do valor atribuído àquele confisco» e ainda em pena acessória de inibição de funções. XXI. O Recorrente entende que o reconhecimento da decisão de confisco teria de ser recusado, por decorrer claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de perda é contrária ao princípio do ne bis in idem . XXII. O princípio do ne bis in idem visa impedir a sobreposição de julgados com o mesmo objeto, tal como a exceção de caso julgado. O Recurso das decisões que versem sobre a ofensa do caso julgado é, de acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), sempre admissível. XXIII. Por esta razão, é também admissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, pois, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância, haverá Recurso para o STJ nos casos em que o Recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 629.º do C.P.C., em particular nos casos em que na decisão é discutida a ofensa de caso julgado. XXIV. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado. XXV. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. b), do n.º 1, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria à matéria da ofensa de caso julgado. XXVI. Subsidiariamente – e por mera cautela de patrocínio – se deixa em qualquer caso alegado que, ainda que não se entendesse que a alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, era aplicável por força do artigo 400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente recurso não se reger pelas regras dos recursos civis, a disposição em causa sempre seria aplicável diretamente em Processo Penal, por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, porquanto a regulamentação dos recursos em processo penal (arts. 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º) não é exaustiva e não regula explicitamente este fundamento de recurso, admitindo aliás a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça «noutros casos previstos na Lei» (art. 433.º, do CPP). E ao recurso da decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens por força do artigo 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08. XXVII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. XXVIII. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. b), do n.º 1, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. XXIX. Temos em que deverá ser o presente Recurso ser admitido por versar sobre a questão da ofensa de caso julgado Secção I-D da Motivação XXX. Ainda que não se considere ser o Recurso admissível por estarem em causa aquelas matérias, sempre deverá o presente recurso ser admitido como Recurso de Revista Excecional. XXXI. A Revista Excecional é um meio processual aplicável nestes autos, por via do disposto na força do artigo 400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente recurso se reger pelas regras dos recursos civis. XXXII. Os pressupostos para a admissão do Recurso de Revista Excecional estão preenchidos in casu . XXXIII. A matéria em apreciação nestes autos é dotada de considerável relevância jurídica, tendo em conta que não existe um registo suficiente de decisões capaz de dar resposta às questões em apreço. XXXIV. A jurisprudência existente sobre a aplicação da Lei 88/2009 de 31.08 é escassa, pelo que insuficiente para que se possam retirar conclusões claras acerca dos critérios decisórios na base da resolução das questões jurídicas que dela emergem – sendo o desenvolvimento jurisprudencial nesta matéria essencial, mormente para finalidades de segurança jurídica. XXXV. Quanto às questões emergentes das decisões de reconhecimento de decisões de perda estrangeiras, emitidas ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08 – em especial quanto à sua recorribilidade – a jurisprudência não é bastante, sendo relevante o seu desenvolvimento e aprimoramento para uma melhor e mais clara aplicação do Direito, pelo que deve o presente Recurso ser admitido e apreciado. XXXVI. No caso em apreço, as matérias em questão têm particular relevância jurídica diretamente conexa com o seu elevado grau de complexidade e com a novidade que representam, sendo relevante a tomada de posição do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da sua tarefa uniformizadora no desenvolvimento jurisprudencial. XXXVII. Está em causa a conjugação de vários regimes jurídicos: o regime da Lei n.º 88/2009, de 31.08, e os regimes do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, a Constituição, bem como o Direito da União Europeia relevante (a Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de outubro, a Diretiva 2014/42/UE, o Tratado da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, entre outros), conjugação que se revela complexa. Por essa razão são necessárias as ferramentas jurisprudenciais adequadas para melhor esclarecer a boa aplicação do Direito, pelo que deve o presente Recurso de Revista Excecional ser admitido. XXXVIII. A decisão de reconhecimento de decisão de confisco estrangeira ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, é uma decisão essencial para que esta decisão estrangeira possa ter eficácia na nossa ordem jurídica. XXXIX. O confisco caracteriza-se por ser uma intromissão ao direito de propriedade, que, ainda que legitimada por uma decisão associada a um processo-crime, e ainda que se presuma que a propriedade confiscada é consequência da utilização dos proveitos do crime, é, em si mesma, uma medida restritiva de direitos fundamentais, em concreto do direito de propriedade previsto no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa e no art. 1.º do Protocolo 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pois resulta na privação do bem em questão do seu proprietário (esteja este na posse do autor do crime ou de um terceiro alheio àquela prática), e como tal é questão que se reveste de particular relevância social. XL. Particularmente relativamente a uma decisão de reconhecimento de uma decisão de confisco estrangeira, que, ao ser proferida, confere eficácia a uma decisão de confisco, restritiva de direitos fundamentais, emitida por Tribunal estrangeiro, e cujos fundamentos que lhe estão de base não foram sindicados pelos tribunais nacionais e poderão colidir com interesses jurídicos fundamentais protegidos na nossa Ordem Jurídica. E que aprecia, pela primeira vez, fundamentos não apreciados no Estado de emissão e que se reportam em concreto aos fundamentos de recusa de execução previstos no artigo 13.º da Lei 88/2009, de 31.08. XLI. Neste caso estão em causa dois interesses legítimos: por um lado, o interesse legítimo do ... em impor a perda dos proveitos do crime. Por outro lado, o interesse do Requerido em que o seu direito de propriedade seja respeitado e, em consequência, que seja apenas restrito com respeito pelo devido contraditório e com acesso a um remédio/recurso efetivos. XLII. Ainda, está em causa o interesse de terceiros afetados já que o objeto da perda no processo em causa não pertence ao arguido. XLIII. O direito de acesso a um recurso/remédio efetivos nos termos do art. 1.º do Protocolo 1 Adicional à C.E.D.H. implica ter de se considerar admissível ao Requerido recorrer a este grau de Recurso, em sede de Revista Excecional. XLIV. No presente caso estão em causa as seguintes questões com elevada relevância social: A questão de saber se a causa de recusa de reconhecimento do art. 13.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto se encontra verificada quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, por aplicação da lei portuguesa, por serem os tribunais portugueses competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão, quando os bens sitos em Portugal são alegadamente resultantes da atividade criminosa do Requerido. (art. 4.º al. a) e 7.º n.º 1 do CP) (cfr. capítulo III-A do Recurso) XLV. A questão de saber se a causa de recusa prevista na al. b) do n.º 1 do art. 13.º Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, se encontra verificada nos casos em que, pelos mesmos factos típicos, o Requerido foi condenado numa pena de prisão já cumprida, numa sanção de confisco e numa segunda pena de prisão pelo não pagamento do valor atribuído aquele confisco, estando a ser executada decisão de confisco cujo correspondente incumprimento foi já sancionado com uma pena. (cfr. III-B do Recurso) XLVI. A questão de saber se a al. c) do n.º 1 do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31 de agosto se encontra verificada pelo facto de os direitos de terceiros de boa fé, ao abrigo da lei portuguesa, impossibilitarem a execução da decisão, nomeadamente quando os bens a cuja decisão de confisco a ser reconhecida se refere pertencem a terceiros de boa-fé, não tendo os mesmos sido ouvidos como parte interessada no processo judicial que determinou o confisco (cfr. Capítulo III-C do Recurso.) XLVII. A admissão de uma intervenção no direito de propriedade pressupõe que a base jurídica que a sustenta é suficientemente precisa. Neste caso não existe a precisão necessária e exigida pois não existem decisões suficientes sobre a matéria do reconhecimento e execução de decisões estrangeiras de confisco em Portugal para que se consiga prever razoavelmente como irá ser aplicado o Direito, em particular quanto ao reconhecimento de decisões estrangeiras de confisco. XLVIII. A Revista Excecional deve ser admitida, por estarem verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C., ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3 do C.P.P, e artigos 17.º, n.º 2 e 21.º, n.º 2 da Lei 88/2009 de 31.08, nomeadamente por estarem em causa questões que devem ser decididas para que se assegure a boa aplicação do Direito em casos futuros de reconhecimento de decisões de confisco estrangeiras, e que tocam interesses de particular relevância social. XLIX. Subsidiariamente – e por mera cautela de patrocínio – se deixa em qualquer caso alegado que, ainda que não se entendesse que o artigo 672.º, do CPC, não era aplicável por força do artigo 400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente recurso não se reger pelas regras dos recursos civis, a disposição em causa sempre seria aplicável diretamente em Processo Penal, por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP, porquanto a regulamentação dos recursos em processo penal (arts. 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º) não é exaustiva e não regula explicitamente este fundamento de recurso, admitindo aliás a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça «noutros casos previstos na Lei» (art. 433.º, do CPP). E ao recurso da decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens por força do artigo 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08. L. Isto porque os motivos que levam à consagração de tal meio recursório, e que se identificam com os seus fundamentos (elevada relevância jurídica cuja clarificação seja necessária claramente para melhor aplicação do direito; impacto sobre interesses de elevada relevância social; contradição de julgados entre os Tribunais superiores, salvo quando já exista acórdão de fixação de jurisprudência) estão ainda mais presentes no processo penal, onde é premente a necessidade do papel orientador do STJ. LI. Está em causa no processo penal a ablação de direitos de natureza fundamental, como a liberdade, a propriedade, a liberdade de iniciativa económica ou de exercício da profissão, etc. Interesses que também estão em causa num processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco, em particular os três últimos. Tendo em conta a natureza da execução de decisão estrangeira de confisco, a conclusão pela aplicabilidade da revista excecional em processo penal é aplicável in totum em processos de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08. LII. Nenhum dos regimes recursórios previstos no CPP permite suprir de forma efetiva as funções e a utilidade para a proteção daqueles direitos fundamentais do arguido (e porventura da vítima), ou do Requerido em processo ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08. LIII. É vedado o acesso ao STJ em casos de igual ou maior importância e para os quais em processo civil ou administrativo é admissível o acesso ao STJ ou ao STA, sem que qualquer justificação constitucionalmente aceitável, esta constituindo tal restrição uma discriminação manifestamente desproporcionada e violadora da igualdade e o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos fundamentais, na qual tem de incluir-se o recurso, inclusivamente o recurso ao STJ em casos nos quais a intervenção deste Tribunal é importante pela novidade, complexidade e importância jurídica e social da questão, ou para garantir o tratamento igual de casos iguais que tenha obtido soluções diferentes em processos diferentes. LIV. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. Secção II da Motivação – Dos Fundamentos do Recurso Secção II-A da Motivação LV. Errou a decisão a quo ao julgar improcedente o recurso, decidindo que não era admissível a apresentação de oposição pois só no Estado de emissão poderia ser posta em causa a decisão de perda. LVI. A decisão recorrida errou pois: a. O conceito de “recurso” do artigo 9.º da Decisão-Quadro (conjugado com arts. 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI) é um conceito autónomo de direito da União, conceito que mantém a mesma autonomia na sua transcrição para o artigo 17.º da Lei 88/2009, de 31.08 e que por isso não é idêntico ao conceito de “recurso” do direito interno português. Esse conceito autónomo implica a possibilidade de produção de prova e de discussão contraditória, bem como a possibilidade de sindicar perante um segundo Tribunal do Estado de execução, de hierarquia superior, porquanto só assim pode considerar-se existir a possibilidade de obter remédio efetivo. b. Ainda que se entendesse que o conceito autónomo de direito da União era idêntico ao do direito interno, então a norma em causa sempre seria violadora da CDFUE (arts. 47.º, §§1 e 2), do TUE (arts. 2.º e 19.º n.º 1, §2), e da CRP (arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1). LVII. Uma sentença estrangeira não tem força executiva direta em Portugal a não ser que aqui seja reconhecida e declarada executória, por decisão transitada em julgado, conforme decorre do art. 234.º do CPP, o que, no caso das decisões de perda emitidas por outros Estados-Membros da UE, no presente, se faz através do procedimento consagrado na Lei 88/2009, de 31 de agosto, e na DQ 2006/783/JAI. LVIII. Os fundamentos de recusa de execução enunciados no art. 8.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI e no art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não se prendem com “reequacionar” a decisão de perda, mas antes com motivos decorrentes da Lei, da Constituição ou da Ordem Pública do Estado de execução, ou do próprio Direito Europeu. LIX. O argumento da decisão recorrida, de ausência de analogia com o regime do MDE (onde o Requerido tem direito a apresentar primeiro uma oposição e inclusivamente requerer a produção de prova), não colhe. Isto porque também naquele regime, por força do princípio do reconhecimento mútuo, não é permitido sindicar no Estado de execução o fundamento da decisão interna subjacente à emissão do MDE (pelo menos como regra geral). Assim, o art. 17.º, n.º 4, da Lei 88/2009, de 31.08, não constitui uma especificidade do regime de reconhecimento e execução de decisões de perda. LX. A decisão recorrida adotou assim como critério decisório norma extraída dos arts. 13.º n.º 1 e 2, 17.º, n.º 1, 2 e 4, e 21.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 88/2009, de 31.08, da qual resulta que a tutela judicial dos direitos do Requerido em processo de execução de decisão de confisco ou perda ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, está limitado à interposição do recurso para a Relação. LXI. A referida norma é materialmente inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efetiva, ao processo equitativo e às garantias de defesa, em especial ao recurso, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. LXII. Neste ponto, seja por consequência do juízo de inconstitucionalidade que venha a ser formulado, seja por consequência da aplicação do direito da União Europeia (arts. 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI; 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia; 47.º, §§1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), ou dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, deve ser considerado procedente o recurso, ordenando-se a nova notificação do Requerido para apresentar a sua oposição, com informação concreta de qual o meio de oposição de que dispõe para o efeito, para que do mesmo possa fazer uso efetivo (podendo, depois, recorrer da decisão judicial que venha a recair sobre tal meio de defesa). Secção II-B da Motivação LXIII. O Tribunal Relação recorrido ao confirmar a decisão de reconhecimento de decisão estrangeira nos presentes autos, violou o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 13.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto. LXIV. Na interpretação que refere que o imóvel sito em Portugal ainda é fruto de dinheiro que havia sido doado a terceiro, dinheiro esse resultado da atividade criminosa do Recorrente, pelo que os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em Portugal (art. 4.º alínea a) do CP), já que aqui se verificou um resultado da atividade criminosa (art. 7.º n.º 1 do CP). LXV. Os factos típicos ocorreram (como resulta da decisão ...) entre novembro ou dezembro de 1999/começo de 2000, a junho de 2002 e originaram uma condenação em pena de prisão pela prática de um crime de “conspiracy to defraud” – burla – transitada em 5/08/2010, não tendo sido decidida nesta altura (ao contrário do que aconteceria se o julgamento ocorresse em Portugal) a perda de bens; esta decisão acontece em 14.11.2014 autonomamente e não inclui qualquer aplicação de pena ou medida de segurança. LXVI. À luz do disposto no n.º 2 do art. 112.º-A do CP, nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal. LXVII. O procedimento criminal por crime de burla (considerando-a qualificada pelo valor – art. 218.º nº 2 a) CP) prescreve no prazo de 10 anos (cfr. art. 118.º n.º 1 b) do CP), iniciando-se a sua contagem, nos termos do art. 119.º do CP, em junho de 2002, pelo que, não se vislumbrando qualquer causa de suspensão, ainda que se considere o prazo de prescrição absoluta previsto no n.º 3 do art. 121.º do CP, o prazo de prescrição ocorreu já em Junho de 2017. LXVIII. Ainda que fosse considerado o prazo de prescrição da pena, tendo em conta que a pena de prisão aplicada ao arguido foi de 3 anos e meio de prisão, aplicada em 5 de agosto de 2010, há muito que decorreu o prazo prescricional. LXIX. Nestes termos, deveria o Tribunal recorrido, também por este motivo, recusar o reconhecimento da decisão de confisco em causa e não o fazendo, violou o disposto nos artigos art. 13.º n.º 2 al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, 112.º-A, 118.º, 119.º, 121º, 122.º e 218.º do Código Penal. LXX. É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, n.º, 62.º da CRP, a norma segundo a qual, tendo decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, não tem de ser recusado o reconhecimento e execução de decisão de perda proferida noutro Estado, norma extraída dos artigos 13.º n.º 2 al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, 112.º-A, 118.º, 119.º, 121º, 122.º e 218.º do Código Penal. Secção II-C da Motivação LXXI. Acresce que a o Acórdão da Relação recorrido dá cobertura a uma manifesta violação do princípio do ne bis in idem , tendo por isso, o Requerido invocado a violação do disposto no art. 13.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto. LXXII. Na verdade, pelos mesmos factos típicos, o Recorrente foi condenado numa pena de prisão já cumprida de 3 anos e 6 meses, numa pena acessória de inibição de exercício de funções também já cumprida, numa sanção de confisco e numa segunda pena de 3 anos de prisão pelo não pagamento do valor atribuído aquele confisco. E foi ainda condenado numa sanção acessória de inibição de exercício de funções. LXXIII. In casu , existe violação mais flagrante ainda do ne bis in idem porquanto o Requerido foi sancionado com a aplicação de uma pena de prisão pelo não pagamento do confisco e ao mesmo tempo está a ser sancionado com a execução da mesma decisão de confisco. E foi ainda punido com outra pena de prisão e com pena acessória de inibição de exercício de funções pelos mesmos factos. LXXIV. Observando formalmente os processos em causa, terá de constatar-se que apesar de existirem formalmente dois processos (o processo sobre a acusação penal propriamente dita e o processo de confisco) e de a existência de julgamento e condenação penal não impedir a existência de um processo e de uma decisão de confisco, ao pedir a execução da pena imposta por não pagamento de confisco está a transmutar-se a natureza da decisão de confisco que passa materialmente a ser uma pena, e por isso, do ponto de vista material, o Requerido passa a ser julgado e condenado penalmente duas vezes pelo mesmo facto. LXXV. Ainda que se considerasse que ambas as penas tinham sido impostas «num só processo», sempre teria de considerar-se que haveria violação do princípio ne bis in idem na vertente da proibição da cumulação de sanções, porquanto estariam a impor-se para a mesma situação subjacente duas sanções privativas da liberdade, e ainda duas sanções acessórias ou medidas de segurança muito gravosas. LXXVI. Da análise da informação disponível referente ao(s) o(s) processo(s) a que Recorrente foi sujeito no ... – em conjugação com o que consta da referida certidão – resulta sempre a violação do princípio ne bis in idem ínsito quer no art. 29.º, n.º 5 da CRP, quer no art. 18.º, n.º 2, da CRP, independentemente de se avaliar a sua vertente processual ou material, quer do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009 de 31 de agosto. LXXVII. Quer se considere que foi instaurado segundo procedimento (cujo terminus consistiu decisão de confisco) pelos mesmos factos, quer se considere que se aplicou dupla (ou melhor múltipla) sanção pelos mesmos factos no mesmo processo, quer se considere ainda que se verificou um cúmulo de qualificações numa única ação (no caso de se tratar de sentença compósita abrangendo o processo original e o de confisco), sempre o princípio ne bis in idem se encontra violado, porque as sanções daí resultantes para o Requerido são manifestamente desnecessárias e desproporcionadas (duas penas privativas da liberdade, uma pena acessória de inibição e uma decisão de perda). LXXVIII. Pelo que se encontra preenchida a causa de recusa obrigatória do art. 13.º n.º 1 al. b) da Lei 88/2009 de 31 de agosto. LXXIX. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 27.º, 29.º n.º 5, e 62.º da CRP, da norma extraída do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31 de agosto, segundo a qual a não é contrário ao princípio ne bis in idem e ao princípio da proporcionalidade das consequências jurídicas do crime a execução de decisão estrangeira de perda pelos mesmos factos aos quais tenham sido impostas para tutela dos mesmos bens jurídicos duas penas de prisão (de entre as quais uma por não pagamento do montante da decisão de perda), e pena acessória de inibição de funções. LXXX. A sanção cumulativa com pena de prisão por não pagamento de dívida resultante de decisão de confisco, com pena de prisão principal, com o confisco e sanção acessória de inibição de funções impostas pelos mesmos factos, inexistindo nesta situação qualquer concurso efectivo de crimes decorrente da tutela de diferentes bens jurídicos, não permite sustentar conclusão diversa da da violação do princípio ne bis in idem , vedada que está a dupla punição pelos mesmos factos pelo art. 29.º, n.º 5 da CRP, e do princípio da proporcionalidade das penas, decorrente do art. 18.º, nº 2, da CRP, em conjugação com os arts. 25.º, n.º 1, 27.º, e 62.º da CRP e isto mesmo considerando que as sanções resultem de um só processo, porquanto estão a impor-se para a mesma situação subjacente e para tutela do mesmo bem jurídico duas sanções privativas da liberdade, confisco e sanção acessória, o que resulta em punição múltipla e desproporcionada pelos mesmos factos, a qual viola o ne bis in idem na vertente da cumulação de sanções. LXXXI. Ao proferir a decisão de reconhecimento ora em crise nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido violou, além do mais, o disposto no art. 13.º n.º 1 al. b), da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto. Secção II - D da Motivação LXXXII. A decisão do Tribunal recorrido violou ainda o disposto no art. 13.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, uma vez que permitiu o reconhecimento de uma decisão que manifestamente viola direitos de terceiros de boa fé. LXXXIII. Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 13.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, o tribunal português tem de recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa fé, ao abrigo da lei portuguesa, impossibilitam a execução da decisão de perda. LXXXIV. Nos presentes autos, o ... peticiona o confisco de um montante em dinheiro e a pretensão de confisco do imóvel advém de se ter considerado que o mesmo foi adquirido com o valor das doações realizadas à Sra. BB pelo Recorrente. LXXXV. Ainda que constasse da decisão ... de confisco as doações foram feitas com valores provenientes de atividade ilícita – algo que é incorreto, pois o que resulta do regime ... é que quaisquer doações efetuadas por arguido condenado por aquele tipo de crimes se presumem tainted gifts e por isso estamos perante um regime de perda alargada (como detidamente explicado no Recurso interposto), a conclusão da decisão recorrida faz um salto lógico: a. A Sra. BB recebeu quantias em dinheiro do arguido que tinha sido condenado por crimes b. Logo a Sra. BB sabia que tais quantias tinham origem criminosa. LXXXVI. Esse salto lógico não é admissível e por isso constitui erro notório na apreciação da prova. LXXXVII. Ainda mais quando a Sra. BB não teve qualquer participação como sujeito processual, nem no processo penal, nem no de confisco, não tendo quaisquer direitos de intervenção processual no .... E também não teve qualquer intervenção no presente processo. O mesmo se aplicando à T…, Ltd., titular registado do imóvel objecto de perda. LXXXVIII. Mais, como referido infra na Secção III-B, que aqui se dá por reproduzida, a decisão recorrida utilizou um documento que não cumpre os requisitos legais de forma para permitir dar como provado o teor da decisão em causa. LXXXIX. Pior, a decisão a quo trata a situação em apreço como se a Senhora BB ou o imóvel objeto de perda nestes autos tivessem sido declarados perdidos, quando resulta evidente do texto da decisão de 14.11.2014 cuja tradução está nos autos: i) só o Requerido foi condenado na perda de bens; ii) foi condenado em perda de valor; iii) não houve declaração de perda do imóvel; iv) o valor das doações efetuadas pelo Requerido à Sra. BB apenas foi tido em conta para determinar o valor da perda a decretar; v) a Sra. BB e a T… não tiveram intervenção e não foram alvo de decisão de perda, nem como arguidas, nem como terceiros visados. XC. Apesar destas evidências, decretou-se o reconhecimento e execução de uma decisão de perda (alargada) de valor a executar contra bens de terceiros, ou seja, a T…, Ltd. e a Senhora BB. Tudo sem os chamar a intervir nos autos. XCI. Aliás, sendo aplicável a lei portuguesa, a situação destes interessados, que seriam considerados de boa fé, não seria abrangida pela Lei 5/2002, nem pelas disposições do. Art. 111.º do CP, por não se verificarem os pressupostos de aplicação destas normas. XCII. O que está em causa neste processo é uma decisão de perda de valor equivalente (que não objeto, instrumento ou produto do crime) proferida contra o Arguido e aqui Requerido e Recorrente, mas que está a ser executada em bens de terceiros, que nunca tiveram qualquer intervenção processual. XCIII. Ora, em Portugal e nas circunstâncias deste caso e tendo em conta a lei vigente à data da prática dos factos, que é a aplicável, a não ser que a mais recente seja mais favorável, não seria possível proferir e executar tal decisão contra terceiro, pelo que se encontra flagrantemente violada a alínea c), do n.º 1, do art. 13.º, a Lei 88/2009, de 31 de agosto. XCIV. A perda de bens de terceiro ao abrigo do CP vigente à data da prática dos factos pelo Arguido aqui Requerido, em Junho de 2002 (redação do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, não abrangia a perda de vantagens pertencentes a terceiro. XCV. É verdade que a Lei 5/2002 prevê a perda de bens de terceiro. Porém, a Lei em causa não é aplicável ao crime de burla, logo é inaplicável in casu . XCVI. A esta situação acresce ainda o facto de, não sendo possível a intervenção de terceiros no julgamento do confisco no ... e não sendo permitido a sua intervenção no presente processo, estarmos perante uma situação de escandalosa denegação de justiça: com a sentença de reconhecimento e execução proferida, a sociedade T… Limited e a Sra. BB viram-se espoliados de um imóvel seu, sem terem sido chamados à ação no Estado de emissão ou sequer informados do processo no próprio Estado de execução, para que pudessem exercer os seus direito de defesa em tempo útil. XCVII. Os direitos da sociedade T… Limited e de BB, enquanto partes interessadas na decisão de reconhecimento (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 13.º da Lei 88/2009), tornam impossível a execução da decisão de perda. XCVIII. Quando o Tribunal recorrido decidiu reconhecer a decisão de confisco sem antes ter dado possibilidade aos terceiros T… Limited e BB de se defenderem invocando o seu direito de propriedade registado, e o seu direito de gozo, uso e usufruto do imóvel e sem lhes permitir o acesso à tutela judicial dos seus direitos e mediante um julgamento equitativo, violou assim o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º, n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Diretiva 2014/42/UE, e com o artigo 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE. XCIX. E violou ainda o art. 347.º-A do CPP, que deve considerar-se aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 31 de agosto, obrigando a citar ou notificar os terceiros que aliás estão devidamente identificados. C. Violou ainda o Tribunal os arts. 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, 6.º e 13.º da CEDH, e 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, normativos que, tal como supra referido, a propósito da secção II-A, dando-se aqui por reproduzido, obrigam a conferir a todos os cidadãos ou empresas o direto de acesso à tutela – e tutela útil e efetiva – dos seus direitos perante um Tribunal, e mediante um processo equitativo, o que, in casu , foi flagrantemente vedado quer à T… Limited, quer à Sra. BB – pessoas sem intervenção como partes no processo e na decisão de confisco de 11.14.2014, e sem intervenção no processo. CI. Perante uma tal flagrante violação, compete ao Estado de execução recusar o reconhecimento e execução, nos termos do art. 8.º, n.º 2, al. b), da DQ 2006/783/JAI, e do art. 13.º, n.º 1, al. c), da Lei 88/2009, de 31.08. CII. O que, aliás, é imposto pelos arts. 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, 6.º e 13.º da CEDH, e ainda pelo art. 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, e pelo próprio art. 6.º do TUE (cf. considerando 13 e art. 1.º, n.º 2, da DQ 2006/783/JAI). CIII. Ao proferir a decisão de reconhecimento ora em crise nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou, além do mais, o disposto no art. 13.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto. Secção II - E da Motivação CIV. Acresce ainda que a decisão do Tribunal da Relação, reconhecendo existir uma precipitação na execução em Portugal da decisão ao ter sido ordenado e efetuado registo definitivo da propriedade da casa mencionada na titularidade do ..., sem que previamente ter sido operada qualquer notificação neste processo, seja ao Requerido aqui Recorrente, seja à sociedade proprietária do imóvel sito em ..., Quinta..., ... Portugal, seja à sua ultimate beneficial owner e possuidora que, como bem sabem as autoridades inglesas e, aliás, fizeram constar dos documentos transmitidos, é a Senhora BB e sem ter transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução proferida pelo Tribunal português. CV. Não obstante, para espanto do Recorrente aquele Tribunal bastou-se com o entendimento de tal registo ser «prematuro» e ainda mais espantosamente, a decisão de determinar que «deverão os autos aguardar o trânsito deste Acórdão a fim de, se decidir se é de manter ou não tal registo». CVI. No entendimento do Recorrente, tal decisão configura a nulidade tempestivamente invocada, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) e al. c), do CPP, conjugado com o art. 374.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), mutatis mutandis , do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, ex vi art. 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08 CVII. Nulidade que o Tribunal não reconheceu, reiterando o seu non liquet , pois que se eram procedentes os argumentos do Recorrente, devia ser ordenada a revogação da decisão de execução proferida pelo Tribunal de primeira instância e em consequência ordenar-se à conservatória a anulação do ato indevidamente registado. CVIII. No Direito Português vale a proibição geral do non liquet estabelecida no artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil, subordinado à epígrafe «Obrigação de julgar e dever de obediência à lei». CIX. Ora, os Acórdãos recorridos abstêm-se de fazer o julgamento exigido por lei e, apesar de reconhecer a bondade da alegação do Recorrente, não determinam a revogação do acto ilegal, deixando mero “conselho” de se aguardar por decisão definitiva para averiguar a bondade da manutenção do ato ilegal, o que constitui violação do artigo 202.º, n.º 1, da CRP e de invocar os mesmos argumentos junto do Conservador do Registo Predial. CX. Com esta não-decisão, o Tribunal recorrido negou, além do mais, o direito ao recurso do Recorrente, pois que de nada serve ter recorrido e ter-lhe sido reconhecido provimento quanto à ilegalidade da transferência de propriedade do imóvel identificado nos autos a favor do Estado de emissão antes da existência de trânsito em julgado. CXI. Certo é que tal decisão tem agora de ser substituída por outra que reconheça o direito do Recorrente e dela retire a necessária consequência: anulação da decisão de execução e legais efeitos. CXII. A decisão recorrida adotou como critério de decisão a norma extraída dos arts. 234.º, 374.º, n.º 2 e 3, 425.º, n.º 4, 428.º, 468.º al. c), do CPP, art. 628.º do CPC, e art. 12.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1 al. a) e c), do Código de Registo Predial, segundo a qual a ilegalidade da execução da decisão de confisco através do registo da transferência da propriedade com base em decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco de outro Estado-Membro da União Europeia não transitada em julgado não importa o cancelamento imediato desse registo. CXIII. Adotou ainda como critério de decisão a norma extraída dos arts. 234.º, 374.º, n.º 2 e 3, 425.º, n.º 4, 428.º, 468.º al. c), do CPP, art. 628.º do CPC, e art. 12.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1 al. a) e c), do Código de Registo Predial, no sentido de que, não tendo transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, por não ter decorrido o prazo para interposição de recurso pelos intervenientes processuais e terceiros, é admissível a execução da mesma através do registo definitivo da aquisição da propriedade em nome do Estado de emissão. CXIV. Outrossim, adotou como critério de decisão a norma extraída dos arts. 234.º, 374.º, n.º 2 e 3, 425.º, n.º 4, 428.º, 468.º al. c), do CPP, art. 628.º do CPC, e art. 12.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1 al. a) e c), do Código de Registo Predial, no sentido de que, não tendo transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, por não ter decorrido o prazo para interposição de recurso pelos intervenientes processuais e terceiros, não é admissível a execução da mesma através do registo definitivo da aquisição da propriedade em nome do Estado de emissão, cabendo, no entanto, ao Conservador decidir sobre a legalidade do registo efetuado, e não ao Tribunal. CXV. Aqueles critérios normativos são violadores dos arts 20.º, n.º 1, da CRP, e 202.º da CRP, bem como do direito às garantias de defesa e de tutela jurisdicional efetiva, inclusivamente por via do recurso decorrente dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, aplicáveis em processo de reconhecimento e execução de decisão estrangeira, como melhor explicitado supra , por constituir uma negação do direito de tutela jurisdicional efetiva quanto a decisões restritivas de direito fundamentais, neste caso o direito de propriedade consagrado no art. 62.º, n.º 1, da CRP. Secção III da Motivação CXVI. O interesse do Recorrente é de que o presente recurso seja admitido e conhecido no seu mérito, mas por dever de patrocínio, não podem as suas mandatárias deixar de invocar também as nulidades que não se encontram sanadas. Secção III - A da Motivação CXVII. O art. 411.º, n.º 5, do CPP, estabelece um direito incondicional do Recorrente à realização de audiência oral para discussão da matéria do recurso, apenas sujeito ao ónus de indicar nas alegações de recurso a pretensão de que o julgamento seja realizado em audiência, com indicação os pontos que pretende ver discutidos. CXVIII. Tendo o Recorrente requerido a realização de audiência oral para discussão da matéria do recurso, com base naquela norma, está preenchido o requisito da alínea c), do art. 419.º, n.º 3, a contrario . CXIX. A não realização da audiência, por violação do disposto no art. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), entendidas como alternativas as situações previstas nas várias alíneas do n.º 3, dos arts. 55.º, al. a), 56.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, da LOSJ, e do art. 429.º do CPP, consubstancia nulidade insanável, prevista nas als. a) e e) do art. 119.º do CPP, normas violadas pela decisão a quo , acarretando a invalidade subsequente dos Acórdãos proferidos, o que aqui se invoca. CXX. A decisão recorrida interpretou erradamente o art. 419.º, n.º 3, do CPP, por considerar cumulativos os requisitos das alíneas b) e c), tendo assim violado frontalmente o disposto nos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, e 421.º do CPP. CXXI. Subsidiariamente, ainda que as previsões no art. 419.º, n.º 3, fossem cumulativas, a decisão recorrida não cabe na al. b), já que se trata de uma sentença que conheceu a final do objecto do processo, nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, normas violadas pela decisão a quo . CXXII. A não realização da audiência, por violação do disposto no art. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. b) e c), entendidas como cumulativas as situações previstas nestas alíneas, e dos arts. 55.º, al. a), 56.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, da LOSJ, e do art. 429.º do CPP, consubstancia nulidade insanável, prevista nas als. a) e e) do art. 119.º do CPP, acarretando a invalidade subsequente dos Acórdãos proferidos, o que aqui se invoca. CXXIII. Deve assim ser revogada a decisão e declarado o vício invocado, anulando-se os Acórdãos proferidos, ordenando-se a realização de audiência oral, nos termos do art. 119.º, e 122.º, n.º 2, do CPP. CXXIV. Como fundamento da decisão de indeferimento da realização de audiência oral e realização de julgamento em conferência, o Tribunal convocou norma extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b) e c), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão que não conheça, a final, do objeto do processo, mesmo que requerida a realização de audiência. CXXV. Como fundamento da decisão de indeferimento da realização de audiência oral e realização de julgamento em conferência, o Tribunal recorrido convocou norma extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, als. b), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado em conferência o recurso de decisão de reconhecimento e execução de decisão de confisco proferida em outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos de Lei 88/2009, de 31.08. CXXVI. Estes critérios normativos convocados nos Acórdãos recorridos são inconstitucionais por violação dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que aqui se invoca, nos termos densificados na motivação. CXXVII. A redistribuição do processo à ....ª Subsecção da Secção Criminal, aos Venerandos Desembargadores Dr. CC Dra. DD, consubstancia nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, als. a) e e), do CPP, e por violação do disposto nos artigos 203.º e 216.º do CPP, ex vi art. 4.º do CPP, ex vi arts. 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, com os legais efeitos. CXXVIII. A decisão a quo no segmento que recaiu sobre a arguição da referida nulidade padece de omissão de pronúncia, neste ponto, sendo nula por violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). Secção III - B da Motivação CXXIX. Para que um Estado-Membro, neste caso Portugal, possa reconhecer e executar uma decisão de perda, o Estado-Membro de emissão tem de enviar-lhe, nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, e 19.º da DQ 2006/783/JAI, e do art. 8.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, em conjugação com o mencionado art. 13.º, n.º 1, a) do mesmo diploma: i) A decisão de perda original ou a sua cópia autenticada; i) A certidão prevista no art. 4.º, n.º 2, de acordo com o anexo à DQ 2006/783/JAI, assinada pela autoridade emitente, a qual certifica a exatidão do seu conteúdo; A tradução daquela decisão e da certidão para a língua portuguesa. CXXX. Compulsados os autos, constata-se que tais disposições foram flagrantemente violadas, pois que: dos autos não constam a decisão de perda original ou a sua cópia autenticada (que, como é evidente, foi proferida em língua ...), não consta a certidão original prevista no art. 4.º, n.º 2 (que, como é evidente, terá sido emitida em língua ...), a cópia da decisão de perda traduzida para português não se encontra assinada pelo Magistrado ou funcionário do Tribunal (aliás, a fls. 3 dos autos, na carta da “SFO” – é dito ipsis verbis que se envia «cópia da sentença de Lady EE com data de 11 de Novembro de 2014» (« copy of the Judgment of Lady EE dated 11th November 2014 ») e não o original da decisão ou sequer uma cópia autenticada da mesma), nem a certidão traduzida para português se encontra assinada pela autoridade emitente, pelo que não pode considerar-se que se trata, quanto a estas, daquelas duas peças. CXXXI. Não obstante a evidência de que uma cópia redigida em língua portuguesa de i) uma sentença proferida no ...; ii) uma certidão emitida para efeitos da Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, não podem ser o original ou a cópia autenticada de uma decisão proferida num país onde a língua oficial é o ..., a decisão recorrida considera que por terem sido remetidas por ofício do Serious Fraud Office , com os dizeres ali referidos de que teriam tal autenticidade. CXXXII. O Tribunal recorrido violou os arts. 4.º, n.º 1, e 19.º da DQ 2006/783/JAI, e do art. 8.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, em conjugação com o mencionado art. 13.º, n.º 1, a) do mesmo diploma, por ter aceitado para prova da existência das decisões em causa documento que não preenche os requisitos legalmente exigidos para prova desse facto (cf. art. 674.º, n.º 3, do CPC). CXXXIII. Deve assim a decisão recorrida ser revogada, com decisão de recusa de execução por falta de preenchimento de um pressuposto processual para a prolação de decisão de reconhecimento e execução. Secção IV da Motivação CXXXIV. O Recorrente enunciou questões de direito da União Europeia relevantes para a decisão do caso concreto, nomeadamente a questão da interpretação do conceito de recurso constante do art. 9.º da DQ 2006/783/JAI, e a compatibilidade das disposições internas e da União com os artigos 47.º da CDFUE e 2.º e 19.º, n.º 1, §2, do TUE. CXXXV. A decisão recorrida indeferiu o reenvio quanto a estas questões, sem tomar qualquer posição sobre os vários argumentos suscitados pelo Recorrente nas motivações, o que constitui flagrante violação da competência do TJUE para decidir sobre a questão prejudicial suscitada, porquanto o Tribunal nacional se substituiu ao TJUE, dizendo qual o teor do direito da União, sem que tal se funde em jurisprudência anterior do TJUE ou no teor claro da norma (clareza que fica desde logo excluída pelos motivos aduzidos no recurso apresentado). CXXXVI. Assim, a decisão padece de nulidade nos termos do art. 119.º al. e), do CPP, ex vi art. 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, por violação do art. 267.º, n.º 3, do TFUE, aplicável diretamente na ordem jurídica interna, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 4, da CRP, e do próprio direito da União, nulidade essa tempestivamente arguida e não sanada. CXXXVII. É obrigatório o reenvio das questões relevantes que sejam necessárias para a resolução da causa no processo a nível nacional, sempre que preenchidos os requisitos do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE, o que aqui se reitera e requer seja suscitado agora por este Colendo Tribunal. CXXXVIII. Sendo a norma do art. 267.º, n.º 3, uma verdadeira norma de competência (nos termos melhor descritos pelo Acórdão do BVerfG infra citado), e destinando-se o art. 119.º, al. e), do CPP, a tutelar a violação do princípio do juiz natural através de violação das regras de competência do Tribunal, a violação daquela disposição do direito da União deverá ser tutelada por igual via, desde logo por força do princípio da equivalência derivado do direito da União. CXXXIX. Nestes termos, devem ser suscitadas, ao abrigo do art. 7.º do CPP, ex vi , art. 21.º da Lei 88/2009, de 31 de agosto, sob pena de violação do art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE, as seguintes questões (cf. Secção II-A da Motivação), devendo o Recorrente ser notificado para indicar qual a formulação concreta das questões que pretende ver submetidas ao TJUE, desde já sugerindo, preliminarmente: a. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação como a do Estado de execução, como a que está em causa no processo principal, que prevê como único meio de impugnação de uma decisão de reconhecimento e execução o recurso para uma segunda instância, no âmbito do qual não é admissível a produção de prova, nomeadamente pessoal? b. Sendo a resposta negativa, os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, são compatíveis com o artigo 47.º, §§1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia? CXL. Além destas questões, são ainda essenciais os seguintes aspetos de direito da União, relativamente aos quais também se requer o reenvio prejudicial (cf. Secção II-D supra ): c. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º, n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Diretiva 2014/42/UE, e com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia, e 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se ao reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a perda de bem pertencente a terceiro, sem que este tenha tido ou possa ter intervenção processual no processo no qual foi decretada a decisão de perda e a emissão do certificado ao abrigo da Decisão-Quadro? d. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º, n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Diretiva 2014/42/UE, e com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia, e 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se ao reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a perda de bem pertencente a terceiro, sem que este tenha tido ou possa ter intervenção processual no processo no qual foi decretada a decisão de perda e a emissão do certificado ao abrigo da Decisão-Quadro e sem que tenha sido citado no processo de reconhecimento e execução no Estado-Membro de execução? e. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º, n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Diretiva 2014/42/UE, e com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia, e 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se ao reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a perda de bem pertencente a terceiro, sem que tenha sido citado no processo de reconhecimento e execução no Estado-Membro de execução? CXLI. As questões de direito da União suscitadas são questões essenciais ao desfecho do presente processo – já que determinam qual o meio de defesa ou impugnação aplicável por parte do Requerido, sendo com isso suscetíveis de influir na conformação concreta do processo, na definição da amplitude dos direitos de defesa e intervenção do Requerido e, como tal, na decisão da causa. Mais, são questões novas, não decididas pelo TJUE, não resultando claro da jurisprudência existente até à data a resposta que o direito da União daria às mesmas, como interpretado pelo TJUE. O Tribunal ad quem é última instância neste processo. CXLII. Estão assim preenchidos os requisitos que, à luz dos artigos 2.º, 19.º, n.º 1, §2, 3, al. b), do TUE, e 267.º, nº 3, do TFUE, e 47.º, n.º 1, da CFDUE, obrigam o Tribunal nacional a submeter as questões suscitadas ao Tribunal de Justiça da União, sob pena de violação destes normativos. CXLIII. O artigo 7.º, do CPP, aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, deve ser interpretado no sentido de que em processo de reconhecimento e execução de decisão de perda que corra termos perante Tribunal de última instância em Portugal é obrigatório ordenar a suspensão do processo e a submissão das questões de direito da União à apreciação do Tribunal de Justiça por meio de reenvio prejudicial, sempre que se trate de questão decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União aplicáveis, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE. CXLIV. Tendo este Colendo Tribunal dúvidas sobre as implicações do direito da União para a interpretação do artigo 7.º do CPP, deverá submeter esta questão à apreciação do próprio TJUE, já que esta questão, em si mesma, é essencial para a solução do presente (e de muitos outros) litígios. CXLV. Assim, é obrigatório o reenvio da questão suscitada, ao abrigo do art. 7.º do CPP, ex vi, art. 21.º da Lei 88/2009, de 31 de agosto, e dos artigos 2.º, 19.º n.º 1, e §2, 3, al. b), do TUE, e 267.º, n.º 3, do TFUE, e artigo 47.º, §§1 e 2, CDFUE, sob pena de violação destes normativos do direito da União, devendo o Recorrente ser notificado para indicar qual a formulação concreta das questões que pretende ver submetidas ao TJUE: a. Os artigos 2.º, 19.º n.º 1, e §2, 3, al. b), do TUE, 267.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 47.º, §§1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se a uma legislação como a do processo principal, segundo a qual é permitida a prossecução de um processo de reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a perda de bem pertencente a terceiro, sem que um Tribunal de última instância submeta ao Tribunal de Justiça as questões de direito da União que sejam decisivas, cuja solução não decorra claramente das normas de direito da União aplicáveis, que não tenham sido objeto de decisão pelo TJUE, ou cuja solução não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE? CXLVI. O Recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 23.08, no sentido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que se trate de questão decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE, por violação do art. 32. º, n.º 9, da CRP. CXLVII. O Recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma extraída do art. 119.º, al. e), do CPP, e do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 23.08, segundo a qual as normas sobre o reenvio prejudicial do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE não constituem normas de competência cuja violação seja causa de nulidade, por violação do art. 32.º, n.º 9, da CRP. CXLVIII. O art. 8.º, n.º 4, da CRP determina que as disposições dos Tratados e do direito da UE são aplicáveis nos termos deste direito, ou seja, no que diz respeito ao reenvio prejudicial, nos termos do art. 267.º do TFUE. CXLIX. Assim, de acordo com o direito fundamental ao juiz natural ou juiz legal, nos termos do art. 32.º, n.º 9, da CRP, o Tribunal a quem compete a decisão sobre a correta interpretação quando esteja em causa uma questão de interpretação do direito da UE cuja resposta não resulte de forma evidente de jurisprudência já estabelecida e seja determinante para a resolução do litígio a nível nacional, estando este perante tribunal que decida em última instância, é o TJUE, sendo este o juiz natural ou legal”. 2. No STJ, na sequência do Parecer do Ministério Público, o requerido veio juntar novo requerimento do seguinte teor: “I – Da admissibilidade do recurso de revista Por despacho de 12 de fevereiro de 2021 (Ref.ª CITIUS ...), foi o Recurso de revista admitido pelo Venerando Desembargador Relator junto do Tribunal a quo , «nos termos dos arts. 399.º 400.º nº 2 e 3 e 510.º do CPPenal e 629.º nº 2 do Cód. de Processo Civil, ex vi do artº 17º nº 2 e 21º nº 2 da Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e ainda nos termos do artº 672º nº 1, als. a) e b) do C.P.Civil, já que a decisão quanto à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional compete ao Supremo Tribunal de Justiça». Em 17.03.2021 (Ref.ª CITIUS ...), a Procuradoria-Geral Regional ... apresentou a sua resposta ao recurso apresentado pelo requerido, tendo remetido e acolhido a fundamentação dos acórdãos recorridos quanto à matéria do recurso, entendendo que deveria ser negado provimento ao mesmo. Quanto à admissibilidade do recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou, nem nada opôs à mesma. O Ministério Público junto deste Tribunal, logo em 20.04.2021, promoveu o cumprimento do disposto no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, sem que (tal como a nível da primeira instância) qualquer óbice tivesse sido oposto à aplicabilidade das normas do processo civil (cf. Parecer, Ref.ª CITIUS ...). Por despacho da Colenda Conselheira Relatora, de 03.05.2021 (Ref.ª CITIUS ...), foi o processo submetido à apreciação da formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC que, por decisão de 11.05.2021 (Ref.ª CITIUS ...), considerou verificados os fundamentos da admissibilidade da Revista Excecional. Nomeadamente, que, «tendo em conta o relevo jurídico das demais questões de direito, nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a)», o recurso se deveria considerar admissível. Esta alínea refere-se à relevância jurídica das questões invocadas, cuja apreciação é essencial, pois necessária para uma melhor aplicação do direito, o que impõe que tais questões possam e devam ser apreciadas em sede de revista excecional. Na sequência desta decisão, o Requerido foi, em 15.07.2021, notificado do Parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao recurso de revista por si apresentado e a que aqui se responde. Este Parecer não prejudica a admissão da Revista excecional, já que a mesma compete à formação de juízes que já se havia pronunciado em 11.05.2021, tendo admitido o recurso, decisão essa que é definitiva. O Ministério Público, no âmbito do referido Parecer, veio pronunciar-se no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto, no que toca à admissibilidade da Revista “normal”, mesmo estando em causa questões de incompetência internacional e de ofensa de caso julgado, entendendo que «se afigura não serem as mesmas suscetíveis de recurso ordinário para o STJ, nos termos do disposto no art. 400º nº 1 c), 432º e 434º do CPP» (cfr. ponto 4 do parecer do Ministério Público). Considerando: a. Que não é aplicável a norma do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPP, «em processo penal»; b. Ainda que fosse aplicável aquela norma, não seria o recurso admissível por força do resultante no disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, por o acórdão recorrido não conhecer, a final, do objeto do processo. O referido Parecer afirma que o regime dos recursos em processo penal é regulado de forma completa pelo Código de Processo Penal, desconsiderando que a matéria do confisco, tal como indicado e desenvolvido pelo Recorrente no recuso por si apresentado e que aqui se dá por reproduzido por questões de economia processual, evitando a repetição excessiva, é uma matéria de natureza civil. O Parecer vem invocar o decidido no acórdão da 3.ª secção do STJ, de 27.01.2021, emitido no âmbito do Proc. n.º 266/07.5TATNU.E1.S1. O Recorrente já deixou exposta abundantemente a sua discordância com a inaplicabilidade do artigo 629.º em processos de reconhecimento e execução de decisão de confisco, em termos que aqui se dão por reproduzidos. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, na sua decisão de 11.05.2021, ao pronunciar-se, nos termos do artigo 672.º, n.º 3 do CPC, sobre a admissibilidade da revista excecional, considerou, em primeiro lugar, que o recurso de revista excecional era aplicável aos recursos interpostos no âmbito do processo penal, na parte em que estivessem em causa questões de natureza cível, acolhendo assim a argumentação do Requerido no sentido de que as decisões sobre os recursos em matéria de processo Ccvil são aplicáveis também aos recursos das decisões de reconhecimento de decisões de confisco, por estar em causa matéria cível. Veja-se: «A intervenção desta formação ao abrigo do artigo 672.º, n.º 3 do CPC está essencialmente focada na apreciação da admissibilidade de recursos de revista excecional interpostos no âmbito de processos cíveis. Porém, essas atribuições são alargadas a recursos interpostos no âmbito de processos de natureza criminal, na parte em que estejam em causa questões de natureza cível (normalmente ligadas à dedução de pedido de indemnização cível) cuja impugnação, segundo a legislação específica, obedeça aos requisitos previstos para as decisões proferidas no âmbito de processos de natureza cível». Mas, em qualquer caso, o entendimento vertido no acórdão da 3.ª secção do STJ, de 27.01.2021, emitido no âmbito do Proc. n.º 266/07.5TATNU.E1, não tem como consequência a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), pois, conforme oportunamente alegado, o presente recurso rege-se pelas normas do processo civil tendo em conta a natureza do confisco, e nos termos do disposto nos artigos 400.º, nº 2 e 3, do CPP, bem como do artigo 510.º do mesmo Código. Aquele acórdão também vem considerar aplicável o regime do recurso de revista previsto no artigo 671.º do CPC, incluindo o disposto no n.º 3 deste artigo, referente à regra da dupla conformidade como obstáculo à interposição de recurso. O n.º 3 do artigo 671.º do CPC refere expressamente que «sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». Ora, no que releva para os presentes autos, o recurso é sempre admissível nos termos do artigo 629.º, n.º 2 a) e b) do CPC. Sendo, como defendido no citado acórdão, o artigo 671.º do CPP, incluindo o seu n.º 3, aplicável ao segmento cível da decisão proferida no âmbito de processo penal, tem necessariamente de ser aplicável todo o seu conteúdo, inclusivamente a primeira parte do mesmo, que ressalva a admissibilidade de recurso nos casos em que este é sempre admissível, os casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC. Em qualquer caso, não pode afirmar-se que nestes autos exista dupla conforme que permitisse tornar irrecorrível a decisão, já que a decisão da primeira instância foi proferida sem audição e contraditório do Requerido, pelo que é insuscetível de fundar uma dupla conforme que impeça a interposição de recurso nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPP (ainda que não fosse aplicável o artigo 629.º, n.º 2, al. a). Com efeito, a função daquela norma é limitar o recurso quando a parte interessada tenha tido oportunidade de apresentar a sua posição em duas instâncias, tendo ambas proferido decisão de sentido idêntico. O que não aconteceu in casu (sendo, aliás, esse defeito estrutural do processo, que não permitiu que o Requerido, aqui Recorrente, influísse na decisão da causa na primeira instância, um dos aspetos discutidos nas questões de mérito do recurso). O Requerido, quanto à admissibilidade do recurso, explicou que a aplicação das regras do processo civil são aplicáveis aos recursos de decisões proferidas ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08 (art. 400.º, n.º 2 e 3, do CPP). Esta conclusão retira-se, desde logo, partindo da própria natureza das decisões de confisco: Como afirma Conde Correia, «[…] No entanto, apesar da similitude com as penas, a verdade é que tirando casos muito limitados em que como tal deva ser considerado (v.g. art. 8.º, al. a), do Dec-Lei n.º 28/84), o confisco não é hoje uma sanção, mas um mecanismo civil, inserido no processo penal, de restituição do arguido ao status patrimonial anterior à prática do crime» (in Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proveitos do Crime?, João Conde Correia, RPCC 25 (2015), p. 533). No ordenamento jurídico português existem várias garantias processuais penais do confisco: a apreensão de instrumentos, produtos, recompensas ou vantagens da prática do crime (arts. 109.º e 111.º, n.ºs 1, 2, e 3, do CP e 178.º do CPP), o arresto para garantir a perda do valor das vantagens que não podem ser apreendidas (111.º, n.º 4, do CP e art. 228.º do CPP) e o arresto de bens suficientes para garantir o valor do património incongruente (arts. 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002). O art. 10.º da Lei 5/2002, de 11.01, que prevê o arresto configurado para garantia do pagamento do valor da perda alargada de bens (cfr. art. 7.º da Lei 5/2002 de 11.01), remete para o Código de Processo Penal que, por sua vez, no seu artigo 228.º, n.º 1, remete para os termos da Lei Processual Civil. Tendo tido a decisão de reconhecimento em causa nestes autos origem numa decisão de perda, de natureza civil, ainda que associada a um processo penal, deverá aplicar-se, em matéria de recursos, a disciplina do C.P.C., por remissão operada pelo artigo 400.º, n.º 2 e 3 do C.P.P. ex vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de 31.08. Tal resulta também claro do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11.09.2019, no âmbito do Processo n.º 159/17.8JAPDL.L1.S1, que «II. – A decisão (judicial) que declara, ou decreta, a final, a perda alargada de bens, é recorrível, nos mesmos termos da decisão que decide o pedido cível processado em processo penal – artigo 400º, nº 3 do Código de Processo Penal». Assim, a execução da decisão de confisco segue o regime cível e a sua recorribilidade deverá ser aferida segundo os critérios da lei cível. Logo, e num primeiro momento, atentando na última parte do n.º 3 do artigo 400.º do C.P.P., «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». O que significa que as regras que preveem a inadmissibilidade do Recurso, nomeadamente as previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., caso se considerem verificadas, devem ser desconsideradas no momento de aferir a recorribilidade de um segmento civil da causa principal. O que é o caso da decisão de confisco, e, por maioria de razão, da decisão de reconhecimento de decisão de confisco estrangeira ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, pois sem esta última decisão a primeira não poderá ter eficácia em Portugal – a eficácia de uma depende da prolação da outra. Em qualquer caso, dúvidas houvesse, e porque estamos em matéria de reconhecimento e execução de decisão de perda de bens, é o próprio artigo 510.º, do CPP, que determina a aplicação à execução de bens em processo penal do disposto no Código de Processo Civil. Assim, deve a recorribilidade desta decisão ser assegurada nos mesmos termos da recorribilidade de decisões de confisco proferidas em território nacional, sendo-lhe aplicável a regra do n.º 2 e 3 do artigo 400.º do C.P.P., devendo o presente Recurso ser admitido por aplicação das regras do Processo Civil. Mais, o presente processo é um processo de reconhecimento e execução de sentença estrangeira, nos termos do disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08. O reconhecimento e execução de decisão ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático. Exige, pelo contrário, a apreciação – e apreciação pela primeira vez, em primeira instância – da verificação dos fundamentos de recusa de reconhecimento e execução consagrados no artigo 13.º da referida Lei, fundamentos não apreciados no Estado de emissão. Pelo que inexiste qualquer motivo para tratar diferentemente o regime processual do recurso desta decisão face ao recurso da decisão proferida em Portugal, ainda que possam existir diferenças quanto ao objeto e limites do tema em discussão. A pretensão, num processo de reconhecimento e execução de uma sentença penal estrangeira é, precisamente, o pedido de reconhecimento da validade desta no ordenamento jurídico recetor, que deverá ser aferido em função dos motivos que permitam ou imponham a este Estado o reconhecimento ou o não reconhecimento dessa decisão. O objeto deste processo é precisamente a decisão de conferir ou recusar o reconhecimento da decisão emitida em outro Estado-Membro da União Europeia, para efeitos da sua execução em Portugal. Tendo em conta que as decisões de confisco estrangeiras não têm eficácia em Portugal na ausência daquela decisão de reconhecimento e execução, a decisão em causa tem efeito idêntico ao da prolação de uma decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente restritivo do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma supressão deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição. A decisão de reconhecimento e execução é aliás a única e primeira decisão que recai sobre a existência ou ausência de causas de recusa de reconhecimento e execução, na sua grande maioria destinadas a proteger direitos fundamentais e princípios de ordem pública, seja de natureza europeia, seja constitucional interna (a verificação da existência de uma decisão autêntica de perda que possa ser reconhecida, o ne bis in idem , o direito a estar presente em julgamento, as imunidades e privilégios decorrentes da lei portuguesa que obstem à execução, a incriminação do facto em Portugal, a subsistência da pretensão punitiva apesar do decurso do tempo – cf. art. 13.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08). Assim, ainda que se considerasse aplicável o artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP (norma que não é claramente aplicável, tendo em conta a natureza civil das questões suscitadas), a decisão de reconhecimento e execução de decisões dessa natureza proferidas em outro Estado-Membro da União Europeia é claramente decisão que versa sobre o objeto da causa, decidindo em Portugal (Estado competente para o efeito) sobre a verificação ou não verificação dos motivos que impedem o reconhecimento e ou a execução da decisão estrangeira em causa. Pelo que nunca faria qualquer sentido a aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. Concretamente, quanto à competência internacional (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC): Sinteticamente, remetendo-se no demais para o exposto nas alegações de Recurso: A decisão recorrida decidiu sobre várias matérias, alegadas pelo aqui Recorrente no seu recurso para o Tribunal da Relação .... No ponto 4.4 daquele recurso, o Recorrente invocou a violação do art. 13.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, que prevê que o tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução de decisão de perda quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão. De acordo com o Recorrente, tivesse sido o imóvel sito em Portugal obtido com dinheiro doado a terceiro, resultado da atividade criminosa do Recorrente (como o Tribunal recorrido considerou provado), os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em Portugal, por aplicação dos critérios do art. 4.º alínea a), e 7.º, n.º 1, ambos do Código Penal. O Tribunal da Relação ... considerou que os tribunais portugueses são incompetentes para conhecer dos factos, «dado que o crime de burla consumou-se na ... e aqui em Portugal apenas foi escondido o dinheiro proveniente de tal ilícito criminal, que já havia sido obtido com a consumação do crime no Estado de emissão». Mas a verdade é que a decisão de confisco assenta precisamente nos factos praticados em Portugal, concretamente a “ tainted gift ” através da qual é adquirido o imóvel. A matéria em apreço neste segmento refere-se à competência internacional. O recurso das decisões que versem sobre competência internacional é, em geral, de acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, sempre admissível. Sendo aplicáveis as normas do processo civil aos presentes autos, nos termos já expostos, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC aos presentes autos (como até decorre do próprio parecer do Ministério Público) é necessariamente aplicável também o disposto no artigo 629.º, n.º 2, a), do CPC, ou seja, o caso em que o recurso é sempre admissível por estarem em causa questões de competência internacional. Assim, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância (sendo que, como referimos, para efeitos de recorribilidade não deverá considerar-se ser o caso), haverá recurso nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 629º do CPC, em particular nos casos em que na decisão é discutida a competência internacional. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2018, proc n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1, o Tribunal decidiu o seguinte: «Porém, os casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente, a questão de violação de regras da competência em razão da matéria – são suscetíveis de recurso de revista (dita normal), mesmo que estejamos perante uma situação de dupla conforme. X - O tribunal criminal é competente para em sede de enxerto cível apreciar pedido de indemnização civil tendo por base causação de lesão determinada por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. XI Relativamente ao recurso de revista excecional cabe à formação constituída pelos três juízes Conselheiros das Secções Cíveis, a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPC pronunciar-se sobre as questões alegadas e da admissibilidade do mesmo ou não, pelo que, deverão os autos ser remetidos à referida formação, nos termos e para os efeitos de apreciação preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto». Quanto à questão relativa à ofensa de caso julgado (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC): Sinteticamente, remetendo-se no demais para o exposto nas alegações de Recurso: O Requerido alegou ainda, no ponto 4.2 do seu recurso para o Tribunal da Relação ..., a violação do art. 13.º, n.º 1 al. b) da Lei 88/2009, de 31.08., pois, «pelos mesmos factos típicos, o Recorrente foi condenado numa pena de prisão já cumprida, numa sanção de confisco e numa segunda pena de 3 anos de prisão pelo não pagamento do valor atribuído aquele confisco» e ainda em pena acessória de inibição de funções. Neste sentido, o recorrente entende que o reconhecimento da decisão de confisco teria de ser recusado, por decorrer claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de perda é contrária ao princípio do ne bis in idem . O princípio do ne bis in idem visa impedir a sobreposição de julgados com o mesmo objeto, tal como a exceção de caso julgado. Por esta razão, é também admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, pois, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância (sendo que, como referimos, para efeitos de recorribilidade não deverá considerar-se ser o caso), haverá recurso para o STJ nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 629.º do C.P.C., em particular nos casos em que na decisão é discutida a ofensa de caso julgado. No demais, e no que se refere à questão da admissibilidade do recurso de revista, e por o Ministério Público, no seu Parecer junto deste Colendo Tribunal, e Resposta junto do Tribunal a quo não ter trazido outros argumentos inovadores (ou convincentes, na humilde perspetiva do Recorrente), e tendo em conta a extensa exposição já apresentada nas alegações de recurso, dão-se as mesmas por integralmente reproduzidas, incluindo a arguição das inconstitucionalidades suscitadas na referida peça. Suscitando-se ainda, à cautela, a inconstitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída do artigos 400.º, n.º. 1, al. c), do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP. E, também à cautela, a inconstitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final que confirme a decisão da primeira instância proferida sem audição prévia do Requerido é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída dos artigos 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3, e 510.º do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP. E, igualmente à cautela, a inconstitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo mesmo quando tenha como fundamento a violação das regras sobre competência internacional ou a ofensa do caso julgado, norma extraída do artigo 671.º, n.º 3, e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3, e 510.º do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 62.º, do CRP. II – Do mérito do recurso de revista O Recorrente apenas abordará perfunctoriamente, para recordar o que está em causa, o mérito do recurso interposto, tendo em conta que, salvo melhor opinião, o processo deve prosseguir para alegações orais, nos termos do artigo 681.º do CPC, aqui aplicável, tendo em conta que estamos perante matéria civil, em particular no que se respeita às questões suscitadas em sede de revista excecional já admitida. Com efeito, tendo em conta a novidade e complexidade das questões (e a ocorrência do Brexit , infra referida), o Recorrente crê que teria toda a utilidade para a boa decisão da causa a realização de audiência oral para discussão do objeto do recurso, cujo âmbito poderá ser limitado pela Colenda Conselheira Relatora, nos termos daquela norma, às questões que considere de maior complexidade, ou a exigirem exposição e debate mais detalhado e contraditório – com todos os benefícios que tal acarreta para a melhoria da aplicação do Direito – evitando-se assim mais longas exposições escritas sobre a matéria e beneficiando-se a concisão e delimitação do objeto da causa. Além do mais, tendo em conta as questões de direito da União Europeia suscitadas, e a eventual pertinência da colocação de questões a título prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º, do TFUE, de entre as quais as suscitadas nesta peça e nas alegações de recurso, a realização de audiência oral permitiria o debate sobre a pertinência, delimitação e formulação exata das mesmas (sendo que o Ministério Público não tomou posição especificada sobre a matéria). Requer assim a V. Exa. se digne, após admitido o Recurso, ordenar a realização da audiência oral. No demais, e no que se refere à questão do mérito do recurso de revista, por o Ministério Público, no seu Parecer e Resposta, não ter trazido qualquer argumento inovador, e tendo em conta a extensa exposição já apresentada nas alegações de recurso, dão-se as mesmas por integralmente reproduzidas, incluindo a arguição das inconstitucionalidades suscitadas na referida peça. III – Da questão jurídica superveniente - Brexit e final do período transitório Como referiu a douta decisão da Formação de Apreciação Preliminar das secções cíveis, a intervenção deste Colendo Tribunal «mais se impõe quando se verifica que está em causa a execução de uma decisão emanada de Tribunal ... que, na altura em que foi proferida e em que foi iniciado este processo, ainda integrava a União Europeia». O Ministério Público não se pronunciou sobre as consequências deste facto jurídico notório, cujas consequências e complexidade não são de somenos e importa deixar dirimidas, constituindo o presente processo uma oportunidade para o efeito. Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia. Foi instituído um período transitório no qual se mantiveram em vigor as normas do até então aplicáveis nas relações entre o Reino Unido e os restantes Estados-Membros da UE. Este período terminou em 31 de dezembro de 2020, já depois da interposição do presente recurso. O regime jurídico aplicável passa a ser o determinado no Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (doravante, “ACC”)1. O Acordo é composto de 1259 páginas, sendo toda a Parte Terceira dedicada expressamente à cooperação em matéria penal, sendo ainda relevantes as disposições comuns (Parte Primeira), bem como as disposições finais (Parte Sétima). Trata-se de regulamentação nova e cujas implicações jurídicas são de manifesta complexidade, dado o carácter inédito da situação jurídica da saída de um Estado-Membro da UE. Desde logo, a saída de um Estado-Membro da UE tem uma consequência imediata: a cooperação com o Reino Unido deixa de ser feita ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo, passando a ser regida pelos princípios clássicos de cooperação internacional penal. Fica assim ao abrigo do “princípio” ou “modelo do pedido”, em particular pelo princípio da reciprocidade e da não limitação /taxatividade das causas de recusa de cooperação, bem como da sujeição a um crivo mais apertado de controlo da compatibilidade da execução de decisões estrangeiras com a ordem pública interna, nomeadamente os direitos fundamentais. As Convenções em vigor neste domínio emanadas do Conselho da Europa, embora prevejam já a obrigação de cooperar «na mais ampla possível medida» e tenham alguns traços que divergem do clássico auxílio judiciário (por exemplo, já há envio directo de pedidos entre autoridades judiciárias), regem-se ainda pelo «modelo do pedido». Ou seja, um Estado pede (roga) a outro Estado que lhe providencie assistência para efeitos de prossecução penal ou execução de penas ou sanações num processo do Estado requerente. À aceitação do pedido de cooperação podem ser levantados inúmeros obstáculos, não necessariamente tipificados em instrumentos internacionais e que poderão ser, entre outros, motivos de oportunidade política (criminal ou outra). O sistema dito “clássico” de cooperação em matéria penal tem como características a natureza política da cooperação, a exigência de controlo da dupla incriminação (ainda que em determinados normativos restrita às medidas coativas), a não taxatividade e discricionariedade quanto a motivos de não concessão de cooperação (sendo aplicáveis todos os motivos de recusa decorrentes do direito interno na medida em que não sejam explicitamente afastados pela Convenção), a inexistência de formulários vinculativos, a ausência de consequências para os Estados que não cooperem, a inexistência de prazos para o cumprimento dos pedidos e a possibilidade de intervenção político-administrativa (manifestações do modelo do “pedido”). São apontadas (Cf. KLIP, André, European Criminal Law , 2.ª Ed., Antwerpen: Intersentia, 2012, p. 342-358, onde o autor distingue o “modelo do pedido” dos modelos do “reconhecimento mútuo” e da “disponibilidade”) como sendo as principais características dos instrumentos de reconhecimento mútuo, que os diferenciam dos instrumentos clássicos de auxílio, a ausência (parcial) de controlo da dupla incriminação do facto, a sua rigidez quanto aos fundamentos de recusa (fundamentos de recusa limitados e tipificados), a utilização de formulários vinculativos, o carácter de “ordem”, dotada de coercibilidade e podendo portanto a sua execução ser sindicada judicialmente, a existência de prazos e a horizontalidade e judiciarização da cooperação. No modelo de reconhecimento mútuo – já não aplicável nestes autos – não estamos perante um Estado que solicita assistência a outro Estado, mas perante um Estado que ordena a execução de uma medida processual ou decisão penal no território de outro Estado e que, por princípio, este último deve reconhecer e executar, como se de uma decisão interna se tratasse. No caso da Convenção que vincula Portugal e o Reino Unido nesta matéria – Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (STE n.º 198, disponível em https://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-do-conselho-da-europa-relativa-ao-branqueamento-deteccao-apreensao-e-perda-d-0) – doravante “Convenção de Varsóvia” prevê-se, neste sentido, no art. 15.º, n.º 1: «As Partes cooperarão entre si, na mais ampla medida possível, para fins de investigação e de procedimento com vista à perda dos instrumentos e dos produtos» O mesmo se passando com o ACC, no seu artigo 656.º, em matéria de perda: «O objetivo do presente título é assegurar que o Reino Unido, por um lado, e os Estados- Membros, por outro, cooperem mutuamente, na medida mais ampla possível, nas investigações e procedimentos destinados ao congelamento de bens tendo em vista uma eventual perda posterior, assim como nas investigações e procedimentos destinados à perda de bens no âmbito de processos em matéria penal. Tal não exclui outras formas de cooperação nos termos do artigo 665.º, n.ºs 5 e 6. O presente título prevê igualmente a cooperação com organismos da União por esta designados para efeitos do presente título” Ou seja, é inteiramente aplicável o princípio e o modelo do pedido. Em segundo lugar, a União Europeia passa a ter apenas competências para regular as relações com o Estado que é agora um Estado terceiro naqueles domínios em que o Tratado lhe atribua competência. Ora, quanto à cooperação com Estados terceiros, em matéria de cooperação penal (ao contrário do que sucede, por exemplo, em matéria aduaneira), a União não tem competências para vincular os Estados-Membros só por si, porquanto estamos no âmbito de competências partilhadas (cf. artigo 3.º e 4.º do TFUE). Ainda que possa negociar instrumentos de cooperação, estes carecem sempre de ser ratificados pelos Estados-Membros de acordo com as respetivas regras constitucionais internas. O que sucede por a União não ter competência para regular as relações externas em matéria de cooperação internacional penal (cf. artigo 4.º, n.º 1, 5.º do TUE). Um mero exemplo: O Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo3) que, para entrar em vigor em Portugal, teve de ser ratificado, nos termos do disposto no artigo 161.º, al. i), e do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição (e do artigo 3.º do Acordo, bem como do Tratado da União Europeia). Sucede que, tanto quanto seja do conhecimento do Recorrente, inexiste qualquer instrumento de ratificação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro4), Em flagrante violação do disposto no artigo 161.º, n.º 1, al. i), e 165.º. n.º 1, al. c), da CRP, pelo que tal Acordo não é aplicável em Portugal. Pelo que o referido Acordo, nesta matéria, não pode ser aplicado em Portugal, padecendo de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 8.º, n.º 2 e 4, da CRP, que se deixa invocada para os devidos efeitos. E sendo violador do próprio direito da UE (cf. artigo 4.º, n.º 1, 5.º do TUE). Sendo assim aplicáveis as disposições previstas na Lei 144/99, de 31.08, bem como nos Tratados Relevantes do Conselho da Europa que estejam em vigor entre Portugal e o ..., em particular a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (STE n.º 198, disponível em https://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-do-conselho-da-europa-relativa-ao-branqueamento-deteccao-apreensao-e-perda-d-0), conhecida por “Convenção de Varsóvia”. Desta forma, e com relevo sobre as questões invocadas no recurso, Ainda que se considerasse que o referido Acordo era válido, o mesmo não deixaria de ter implicações para o presente processo, porquanto as normas nele estabelecidas nesta matéria (e muito idênticas às da Convenção do Conselho da Europa supra referidas) estabelecem motivos de recusa de reconhecimento e execução mais amplos e aplicáveis in casu . Desde logo, o artigo 665.º do ACC decreta que a execução de uma decisão de perda estrangeira sobre bens situados no território do Estado que receba o pedido incide sobre: a. Bens declarados perdidos (cf. artigo 665.º, n.º 1, equivalente ao artigo 23.º da Convenção de Varsóvia) o que não é o caso do presente processo); b. No caso de decisão de perda que consista na obrigação de pagar um valor (que é o caso do presente processo), através da execução de outros bens disponíveis (artigo 665.º, n.º 3, do ACC, equivalente ao artigo 23.º, n.º 3, da Convenção de Varsóvia). O artigo 666.º dispõe que o procedimento para a execução da decisão de perda se rege pelo direito interno do Estado requerido (equivalente ao artigo 24.º da Convenção de Varsóvia). Ao nível dos motivos de recusa de reconhecimento e execução, estes encontram-se regulados no artigo 670.º, disposição que não tem qualquer correspondência com a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, transposta pela Lei 88/2009, de 31 de agosto, sendo muito próxima da disposição equivalente da Convenção de Varsóvia (artigo 28.º). Os motivos de recusa poderão ter natureza obrigatória ou facultativa, consoante o direito interno de cada Estado – no caso de Portugal, a Lei 144/99, de 31.08. O artigo 670.º, n.º 1, al. a), prevê como motivo de recusa a contrariedade ao princípio ne bis in idem , como considerado pelo Estado requerido (também presente no artigo 28.º, n.º 1, al. f), da Convenção de Varsóvia). O que, conjugado com a eliminação do princípio do reconhecimento mútuo, não pode deixar de impor a análise da violação deste princípio, invocado no recurso, à luz da perspetiva do direito interno, ordinário e constitucional, português. O artigo 670.º, n.º 5, prevê ainda motivos específicos de recusa de pedidos de execução de decisões de perda. Sendo os seguintes relevantes para os presentes autos (cf. artigo 670.º, n.º 5, al. b), do ACC, equivalentes ao disposto no artigo 28.º, n.º 4, al. b), da Convenção de Varsóvia): a. Contrariedade com os princípios do direito interno do Estado requerido relativamente aos limites do confisco no que respeita à possibilidade de perda com referência à relação entre a infração e: i. uma vantagem económica que possa ser qualificada como seu produto, ou ii. bens que possam ser qualificados como seus instrumentos Daqui decorre que, para o caso em apreço, estando em causa a determinação do montante da perda com base em um “ tainted gift ”, é, no mínimo, altamente questionável que possa considerar-se suscetível de perda de acordo com o direito português no qual, tanto quanto ao Recorrente é permitido conhecer, não tem qualquer figura equivalente. Decorre ainda do artigo 670.º, n.º 5, als. c), do ACC, equivalente ao disposto no artigo 28.º, n.º 4, al. c), da Convenção de Varsóvia), o seguinte motivo de recusa específico: a. Face ao direito nacional do Estado requerido, a decisão de perda não puder já ser proferida ou executada por motivo de prescrição. Ou seja, a prescrição obsta ao reconhecimento independentemente da competência internacional para o conhecimento dos crimes em causa, deixando de existir esta limitação que constava da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, e passando a ser aplicáveis, sem mais, as regras de prescrição portuguesas. Prevê-se ainda seja recusada a cooperação, nos termos do artigo 675.º, nº 2 (correspondente ao artigo 32.º da Convenção de Varsóvia), para tutela de direitos de terceiros: «a) Se terceiros não tiverem tido possibilidade efetiva de fazer valer os seus direitos [...] c) Se for contrário à ordem pública do Estado requerido»; 113. O relatório explicativo da Convenção de Varsóvia (disponível em https://rm.coe.int/16800d3813), refere o seguinte a propósito desta norma (tradução nossa): «254. Esta disposição mantém-se inalterada em relação à Convenção de 1990. O artigo 32º descreve como os direitos de terceiros devem ser considerados ao abrigo da Convenção de 1990 e da presente Convenção. A prática tem demonstrado que os criminosos utilizam frequentemente "compradores" ostensivos para adquirir bens. Parentes, esposas, filhos ou amigos podem ser utilizados para enganar. No entanto, os terceiros podem ser pessoas que tenham uma reivindicação legítima sobre bens que tenham sido objeto de uma ordem de confisco ou de apreensão. O artigo 9º obriga as Partes da presente Convenção a protegerem os direitos de terceiros. Por terceiros a comissão que redigiu a Convenção de 1990 compreendeu qualquer pessoa afetada pela execução de uma ordem de confisco ou envolvida num processo de confisco nos termos do artigo 23, parágrafo 1.b, mas que não é o infrator. Isto poderia também incluir, dependendo da lei nacional, pessoas contra as quais a decisão de confisco poderia ser dirigida. Ver também o comentário ao abrigo do artigo 8º. Os direitos de terceiros poderão ter sido considerados ou no Estado requerente ou não considerados nesse Estado. Neste último caso, o terceiro afetado terá sempre o direito de apresentar o seu pedido no Estado requerido, de acordo com a lei deste. De facto, isto acontece frequentemente uma vez que, em alguns Estados como o ..., os direitos de terceiros são salvaguardados na fase de execução da ordem de confisco e não na fase de decisão. Uma consequência disto é que os Estados não podem, neste caso, invocar qualquer dos fundamentos de recusa, tais como o Artigo 28, parágrafo 1.ªa, com base no facto de os direitos de terceiros não terem sido examinados. No caso em que os direitos de terceiros já tivessem sido tratados no Estado requerente, a Convenção de 1990 e esta Convenção baseiam-se no princípio de que a decisão estrangeira deve ser reconhecida. No entanto, quando qualquer das situações enumeradas no parágrafo 2 existe, o reconhecimento pode ser recusado. Em particular, quando os terceiros não tiveram oportunidade adequada para fazer valer os seus direitos, o reconhecimento pode ser recusado. Isto não significa, contudo, que o pedido de cooperação deva ser recusado. Poderá ser apropriado remediar esta situação na Parte requerida, caso em que a recusa não parece ser necessária. O artigo 30º poderá também ser utilizado na medida em que a Parte requerida possa fazer depender a cooperação da proteção dos direitos de terceiros. Segue-se que o artigo 24, parágrafo 2, não diz respeito à adjudicação de direitos em relação a terceiros. O presente artigo trata exclusivamente dos direitos de terceiros. Nada na Convenção de 1990 e na presente Convenção deve ser interpretado como prejudicando os direitos de terceiros de boa-fé». O que reforça ainda mais a tutela dos direitos de terceiro, outro dos problemas jurídicos que o caso convoca. Prevê-se ainda que seja recusada a cooperação, nos termos do artigo 675.º, nº 2 (correspondente ao artigo 32.º da Convenção de Varsóvia), para tutela de direitos de terceiros: «[...] d) Se a decisão tiver sido proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito interno do Estado requerido». 116. Sendo de salientar que, segundo o artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial: «Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado-Membro, independentemente do domicílio das partes: a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-Membro onde se situa o imóvel. [...]». Pelo que os Tribunais ..., quer anteriormente, quer atualmente, não têm competência para conhecer do direito de propriedade sobre um imóvel em Portugal, mais a mais contra terceiros não intervenientes no processo. A Convenção de Varsóvia prevê ainda como motivos de recusa as situações em que (artigo 28.º, n.º 1): «a) A medida solicitada contrarie os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da Parte requerida; ou A execução do pedido seja suscetível de pôr em causa a soberania, a segurança, a ordem pública e outros interesses essenciais da Parte requerida; ou A Parte requerida considere que a importância do caso não justifica que seja tomada a medida solicitada; [...]». 119. As presunções da decisão do Estado requerente, com base nas quais se considerou que o valor do “ tainted gift ” tinha relação com o crime pelo qual o Recorrente tinha sido condenado são aliás incompatíveis com o princípio da presunção da inocência e do ónus da prova da acusação, cabendo este problema jurídico na disposição do artigo 28.º, n.º 1, al. a), da Convenção de Varsóvia (cf. §204, §e), do Relatório Explicativo: «e) quando a decisão de confisco é determinada com base numa presunção de que certos bens representam um produto, enquanto o ónus da prova quanto à sua origem legítima recaía sobre a pessoa condenada, e tal determinação seria, segundo a lei da Parte requerida, contrária aos princípios fundamentais do seu sistema jurídico. [...]». Em suma, ao abrigo quer da Convenção de Varsóvia, quer do ACC, encontramos um quadro jurídico que resulta na existência de disposições de carácter substantivo (já que regulam os limites da interferência no direito de propriedade e outros direitos fundamentais, por força da imposição de uma decisão de perda de bens) que não só reforçam a argumentação já aduzida pelo Recorrente quanto às causas de recusa aplicadas, mas que deverão ser elas próprias consideradas imediatamente aplicáveis ao caso. Como referimos, o ACC não pode ser aplicado, por violação do artigo 8.º, n.º 2 e 4, bem como do artigo 161.º, al. i), e do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição. No entanto, caso assim não se considere, terá de aplicar-se as normas substantivas mais favoráveis constantes desse Acordo. Caso assim se considere, terão de aplicar-se as normas substantivas mais favoráveis constantes da Convenção de Varsóvia. Devendo entender-se a referência do artigo 62.º., n.º 1, al. e), do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019/C 384 I/01)6, que determina a aplicação da DQ 2006/783/JAI «[...] às decisões de perda recebidas antes do termo do período de transição pela autoridade central ou pela autoridade competente do Estado de execução [...]», no sentido de se referir tão só aos aspetos procedimentais (pois se assim não fosse os processos teriam de ser arquivados e enviado um novo pedido cumprindo os requisitos formais e sendo tramitado segundo as regras do ACC ou outras Convenções em vigor – ou seja, em Portugal, através do processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, para o qual é competente em primeira instância a Relação, nos termos dos artigos 95.º e ss. da Lei 144/99, de 31.08) e não às normas substantivas cuja aplicação imediata não pode ser afastada. Desde logo porque, com o Brexit , como vimos, a base para aplicação de qualquer instrumento de reconhecimento mútuo – pertença à União Europeia – desapareceu. Desde já se suscita a inconstitucionalidade de norma extraída do artigo 62.º, n.º 1, e) do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, segundo a qual as normas substantivas mais favoráveis, nomeadamente as causas de recusa de cooperação, mais favoráveis resultantes dos instrumentos jurídicos em vigor entre Portugal e o ... após o Brexit e o decurso do período transitório não são aplicáveis imediatamente aos processos de execução de decisão de perda pendentes naquelas datas, por violação do artigo 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 4, 62.º da CRP. Com efeito, decorre do princípio do Estado direito, do princípio da proporcionalidade, necessidade e adequação nas restrições de direitos fundamentais, do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, todos aplicáveis face ao direito de propriedade, que não pode limitar-se o direito de propriedade ou posse recusando a aplicação imediata de normas mais favoráveis de conteúdo substantivo cuja aplicação em processo de reconhecimento de decisão de perda de bens resultaria na conservação da propriedade ou posse de um bem, constitucionalmente tutelada. Termos em que, sem prejuízo da Revista excecional já admitida, deve a Revista “normal” ser admitida, também com fundamento no artigo 629.º, nº 2, e 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigos 399.º, 400.º, nº 2 e 3, e 510.º do CPP, ex vi do artigo 17.º, n.º 2, e 21.º, nº 2, da Lei nº 88/2009, de 31 de Agosto, requerendo-se que o processo prossiga para alegações orais, nos termos do artigo 681.º do CPC, com objeto a delimitar pela Colenda Conselheira Relatora, em particular no que se respeita às questões suscitadas em sede de Revista excecional já admitida e daquelas pertinentes ao Direito da UE e ao Brexit ”. 3. Por acórdão do STJ, datado de 12.01.2022, decidiu-se “rejeitar o recurso por irrecorribilidade da decisão” , escrevendo o seguinte: “[…] Da inadmissibilidade do recurso Como se disse, o arguido vem interpor recurso de um acórdão da Relação que, em recurso, confirmou decisão do tribunal de primeira instância. Essa decisão consistiu no reconhecimento da decisão de decretamento do confisco da propriedade sita em ..., Quinta ..., Portugal, proferida pelo Tribunal Penal ..., ..., .... Como a Sra. Procuradora-Geral Adjunta situou no parecer, em conformidade com os elementos do processo, o recorrente fora condenado, por decisão de 5 de agosto de 2010, proferida no ..., Tribunal Criminal ..., pela prática do crime de participação em conspiração para cometer fraude em investimento de capitais em três anos e seis meses de prisão, que cumpriu, tendo ficado consignado na sentença que as questões relativas à perda (confisco), compensações e custas seriam tratadas posteriormente. E a 14 de novembro de 2014, foi então proferida no mesmo processo a decisão de confisco, pelo montante de £ 1.458.317,66, a pagar em 6 meses, tendo sido fixada em três anos de prisão a sanção pelo incumprimento. É desta decisão posterior à sentença condenatória do arguido, que foi solicitado a Portugal o reconhecimento e execução do confisco da propriedade em causa. E o reconhecimento teve lugar por iniciativa do Ministério Público em Portugal, que, ao abrigo da Lei 88/2009 de 31.08, promoveu que se procedesse à execução do solicitado pelas autoridades .... No contraditório do presente recurso, defende o Ministério Público, tanto na Relação como no Supremo, que o acórdão proferido a 28.04.2020/22.09.2020 na Relação ... não é suscetível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o que resulta das normas do processo penal, os arts. 400.º, n.º 1, al. c), 432.º e 434º. do CPP. E o Ministério Público tem razão. Ciente, aliás, da irrecorribilidade da decisão à luz das normas que disciplinam os recursos no Código de Processo Penal, o recorrente pretende agir apenas ao abrigo de normas que regem em matéria de recurso no processo civil. Assim resulta das conclusões do recurso que interpôs, mostrando-se inequívoco que age ao abrigo de normas do Código de Processo Civil, as quais pretende ver aplicadas por força do art. 4.º do CPP (o art. 4.º do CPP trata da «Integração de lacunas», dispondo que «nos casos omissos (…) observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (…)»). Assim, não se apresenta controvertido que o acórdão da Relação que se pretende impugnar é irrecorrível à luz do Código de Processo Penal. Ou seja, num caso como o presente, a lei processual penal não prevê, vedando até, a possibilidade de uma nova reação processual com vista à obtenção de um novo reexame da decisão por um tribunal superior. Na verdade, o acórdão da Relação é já uma decisão que, em recurso, conheceu da impugnação do arguido da decisão da primeira instância, e esta constatação será também importante no juízo de conformidade constitucional da solução que se propugna. Na verdade, a irrecorribilidade do acórdão da Relação impõe-se aqui, pois a decisão sub judice não beneficia, por nenhuma via, da possibilidade de um duplo grau de recurso, mostrando-se já assegurado o recurso constitucionalmente garantido. A Constituição assegura o direito ao recurso, como garantia constitucional do arguido (art. 32.º, n.º 1, da CRP), mas bastando-se para tanto com a concretização de um grau de recurso, na interpretação desde sempre prosseguida pelo Tribunal Constitucional. Assim, e desde logo, o art. 400.º do CPP é uma norma de exceção ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, regime-regra afirmado no art. 399.º do CPP. E da limitação do direito ao recurso consagrada na norma em causa (art. 400.º do CPP), designadamente do seu n.º 1, al. c), decorre que não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo». Previsão que se verifica no caso sub judice , como se deixou enunciado. Daí que, ciente da irrecorribilidade do acórdão à luz do Código de Processo Penal, pretenda o recorrente ver aplicadas normas do Código de Processo Civil, por via da utilização concomitante do art. 4.º do CPP, como se disse. Só que a convocação desta norma processual penal pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não se verifica aqui. Numa peça processual bem estruturada, começa o recorrente por frisar que o procedimento de emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, entre Estados-Membros da UE se rege pelo disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08, que a impugnação de decisões de reconhecimento emitidas no seu âmbito se rege pelo art. 17.º que prevê o direito ao recurso, e que o n.º 2 do art. 17.º determina que o recurso se rege pelas regras gerais do direito processual penal. E, nesta parte, assim sucede. Não se mostra controvertido que o presente recurso se rege pelas regras gerais do direito processual penal. Será, pois, no Código de Processo Penal que essas regras se situam, e são elas que disciplinam o “objeto penal”, todo o objeto tramitado no processo penal. “Objeto penal” que inclui assim todas as matérias e todas as consequências do crime apreciado no processo. O que inclui a perda de vantagens e o confisco de bens. Consequentemente, aos recursos interpostos no processo penal, particularmente e especialmente na situação como a que ocorre agora – respeitante a matéria atinente à perda de vantagens e ao confisco de bens relacionados com a prática de um crime – são inaplicáveis as normas processuais civis, o que inclui necessariamente as que respeitam aos tipos de recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça. Desde logo porque o regime dos recursos e suas espécies consagrado no Código de Processo Penal se caracteriza pela autossuficiência, taxatividade e exaustão, como melhor se concretizará. Defende então o recorrente que a decisão de reconhecimento em causa teve origem «numa decisão de perda, de natureza civil, ainda que associada a um processo penal», pelo que se deveria «aplicar a disciplina do CPC, por remissão operada pelo artigo 400.º, n.º 2 e 3 do CPP ex vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de 31.08». Sucede que, por um lado, das normas citadas não decorre tal conclusão, pois é o Código de Processo Penal que disciplina exaustivamente em matéria de recursos que tratem do “objeto penal”, tramitado no processo penal, no sentido enunciado. “Objeto penal” que abarca todas as consequências do crime apreciado (e apreciadas) no processo, incluindo o confisco de bens, como se disse. Por outro lado, é importante frisar (e aditar como elemento de ponderação na decisão do problema colocado) que o confisco de bens tão pouco se reveste, seguramente, de uma natureza estritamente civil, no sentido propugnado pelo recorrente. Na verdade, independentemente da posição que se prossiga sobre a precisa natureza jurídica do confisco, é claramente de afastar que esta se situe num plano estritamente civil. Desde logo, porque na base do seu decretamento está sempre a prática de um crime e esta prática é pressuposto de tal decretamento. «É pressuposto do confisco que tenha sido praticado um facto ilícito típico, o que arrasta a natureza penal da solução», refere acertadamente João conde Correia, na obra “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, a p. 78 (itálico nosso). São conhecidas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a natureza jurídica do confisco. Mas independentemente de se poder considerar tratar-se mais de uma verdadeira pena acessória, ou antes de uma medida de segurança, ou até de uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança ( ob. cit. pp. 77 e 78), o que seguramente o confisco não tem é uma natureza estritamente civil. Assim, não importa convocar argumentos que radicariam numa pretensa natureza estritamente civil do confisco, como se de um simples pedido de indemnização cível enxertado em ação penal se tratasse, porque essa situação não ocorre aqui e esses argumentos não são convocáveis para o caso presente. Inexiste assim, em concreto, qualquer fator que exija, agora aqui, alguma ponderação particular ou especial, que possa eventualmente influir, no sentido pretendido pelo recorrente, em tudo o que se disse e no que mais se dirá sobre a suficiência do processo penal em matéria de recursos. Ou seja, o problema colocado – sobre a (in)admissibilidade em concreto do recurso interposto pelo arguido – respeita a recurso de uma decisão de natureza seguramente ainda penal. Perde igualmente sentido a argumentação de que «deve a recorribilidade desta decisão ser assegurada nos mesmos termos da recorribilidade de decisões de confisco proferidas em território nacional, sendo-lhe aplicável a regra do n.º 2 e 3 do artigo 400.º do CPP, devendo o presente Recurso ser admitido por aplicação das regras do Processo Civil». Perde sentido, porque não há qualquer diferença de tratamento em matéria de recursos, em relação à recorribilidade de decisões de confisco proferidas em território nacional ou fora dele. E consequentemente esvazia-se também de sentido a suscitação de «inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil». Prossegue o recorrente com a defesa de que o recurso deverá ser admitido por versar sobre a questão da competência internacional, por o recurso das decisões que versem sobre competência internacional ser sempre admissível de acordo com o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC. E de acordo com esta mesma norma, admissível seria ainda por visar discutir a ofensa de caso julgado, que permite também sempre o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, na tese do recorrente, a recorribilidade da decisão justificar-se-ia sempre por convocação de norma do processo civil – o art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC. E a não se entender assim, configurar-se-ia «inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional», identicamente sucedendo relativamente à matéria referente a ofensa de caso julgado. E suscita ainda a «inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP». Toda a argumentação desenvolvida continua a gravitar em torno do pressuposto da existência de uma lacuna em matéria de recursos em processo penal, e na consequente viabilidade da utilização das espécies de recurso do processo civil em processo penal, mormente num caso como o presente, em que o thema decidendum respeita a questão penal. Pressuposto que, como se disse, não se verifica, conforme tem sido o entendimento uniforme desta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça. Este entendimento tem conformidade constitucional, não se mostrando violado nenhum dos preceitos constitucionais invocados: mostra-se assegurado no processo o direito ao recurso, que constitucionalmente se basta com um grau de recurso, tendo já sido a decisão de primeira instância reexaminada a pedido do arguido por um tribunal superior; e não lhe foi sonegado o acesso ao direito e aos tribunais. Por último, pugnou o arguido pela admissibilidade do seu recurso como Recurso de Revista Excecional, por «a matéria em apreciação nos autos ser dotada de considerável relevância jurídica, tendo em conta que não existe um registo suficiente de decisões capaz de dar resposta às questões em apreço». Invocou novamente norma processual civil, defendendo que «a Revista Excecional deve ser admitida, por estarem verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3 do C.P.P, e artigos 17.º, n.º 2 e 21.º, n.º 2 da Lei 88/2009 de 31.08, nomeadamente por estarem em causa questões que devem ser decididas para que se assegure a boa aplicação do Direito em casos futuros de reconhecimento de decisões de confisco estrangeiras, e que tocam interesses de particular relevância social». E suscitou nova «inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP». Na coerência de tudo o que se disse, resulta que este recurso, de revista excecional, é também inadmissível em processo penal, e por todas as razões avançadas, transponíveis para aqui. É certo que, no Supremo, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta na primeira vista que teve do processo promovera o cumprimento do disposto no art. 672.º n.º 3 do CPC, promoção que foi então deferida. E pela formação a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, foi depois proferida decisão no sentido de se justificar «a admissão da revista, considerando o relevo jurídico, nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC». A decisão da formação é definitiva, mas esgota-se, logicamente, na questão que decidiu e sobre a qual foi chamada a pronunciar-se: a da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art. 672.º do CPC, em apreciação preliminar sumária. E a apreciação preliminar sumária da formação não condiciona a admissão do recurso pela Secção Criminal, pois não interfere com a decisão sobre a (ir)recorribilidade do acórdão da Relação, decisão que só a secção criminal pode proferir. Não vincula, pois, a Secção Criminal sobre a (ir)recorribilidade do acórdão da Relação, questão que se mantém em aberto até ao presente. Sucede que posteriormente ao despacho de envio do processo à formação se procedeu a reponderação do problema colocado – sobre a (in)admissibilidade dos recursos cíveis em processo penal, num caso em que, tal como o presente, se decide sobre questão que não reveste natureza estritamente civil – conforme acórdão entretanto publicado que teve a mesma relatora do presente, e como adjunto o Conselheiro Lopes da Mota. Trata-se do acórdão do STJ de 02.12.2021, em cujo sumário pode ler-se: «Em matéria de recursos, o Código de Processo Penal prevê e regula autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E se a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso, é inviável a interposição de recurso para o Supremo por via do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, pois a norma processual civil não tem aplicação em processo penal». O tema problematizado pelo recorrente no recurso que interpõe é sempre o mesmo, em qualquer uma das vertentes que apresentou: o da autonomia dos recursos em processo penal. Pugna o recorrente pela aplicação das normas do processo civil, diretamente ou por via da aplicação concomitante do art. 4.º do CPP, que trata da “Integração de lacunas”. Mas a lacuna, como se disse, não ocorre em processo penal em matéria de recursos. E seguramente não ocorre quando a questão objeto do recurso se reveste ainda de natureza penal. Como se adiantou, não se apresenta controvertido em recurso que o acórdão da Relação que se visa impugnar é irrecorrível à luz do Código de Processo Penal. Ou seja, a lei processual penal não prevê, vedando mesmo, a possibilidade de nova reação processual com vista à obtenção de um reexame da decisão por um tribunal superior, num caso como o presente. O presente acórdão da Relação é já uma decisão que, em recurso, conheceu da impugnação do arguido da decisão da primeira instância. E a irrecorribilidade do acórdão da Relação impõe-se por a decisão sub judice não beneficiar da possibilidade de duplo grau de recurso, mostrando-se já assegurado um grau de recurso. Pois da limitação do direito ao recurso consagrada no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP decorre que não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo», como logo se adiantou. Em processo penal e em matéria de recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso, e a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso no caso sub judice . Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência desde sempre pacífica, do Tribunal Constitucional, que o direito ao recurso constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso. Grau este que, no presente caso, se mostra já assegurado. E as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recurso. Logo na fundamentação do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 9/2005, o Supremo Tribunal de Justiça reafirmou a autonomização dos recursos em processo penal prosseguida pelo Código de Processo Penal vigente, jurisprudência que o decurso do tempo só veio consolidar. Fê-lo ali, ao que ora interessa, nos seguintes termos: «O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respetivos prazos de interposição, está construído numa perspetiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado. O regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo atualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento. No CPP/29, o recurso em processo penal seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de petição em matéria cível (artigo 649.º do CPP/29); não existia, então, como regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal. A autonomização do modelo de recursos constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87. A lei de autorização legislativa (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro), que concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal, definiu expressamente como objetivo a construção de um modelo, que se pretendia completo, desde a conceção das fases do processo até aos termos processuais da reapreciação das decisões na concretização da exigência - que é de natureza processual penal no plano dos direitos fundamentais - de um duplo grau de jurisdição. A lei consagrou imposições determinantes no que respeitava ao regime de recursos, apontando para uma perspetiva autónoma e para uma regulação completa. Os pontos 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º da lei de autorização (sentido e extensão), referidos especificamente às orientações fundamentais em matéria de recursos, impunham, decisivamente, a construção de um modelo com autonomia, desligado da tradição da referência aos recursos em processo civil. Por seu lado, a nota preambular do CPP/87, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, qualifica o regime de recursos como «inovador», estabelecido na perspetiva da obtenção de um amplo efeito («potenciar a economia processual numa ótica de celeridade e eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico»), assim autonomizado como modelo próprio para realizar finalidades específicas do processo penal. A intenção e a autonomia do modelo mantêm-se após a reformulação do regime de recursos na reforma de 1998 (Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto), a formulação reguladora das diversas modulações nos recursos (tribunal singular, tribunal coletivo e tribunal do júri; matéria de facto e matéria de direito; tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça; oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a constituir um sistema com regras próprias e específicas do processo penal (cf. a exposição de motivos da proposta de lei n.º 157/VII, n. os 15 e 16). A autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas hipóteses que prevê. Não obstante alguma proximidade ou «analogia semântica» nos nomina de designação entre as categorias de recursos (uma «civilprocessualização» do recurso em processo penal, como refere Damião da Cunha, in Caso Julgado Parcial , 2002, a pp. 528 e 529), a similitude não se verifica, no rigor das coisas, no plano da regulamentação e no modo operativo; nem o recurso em processo penal para o Tribunal da Relação constituiu uma apelação em processo civil, como o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constitui, mais que um recurso de revista ( revision ), uma espécie autónoma de revista (revista alargada) em que o poder de cognição se estende a importantes domínios atinentes ao complexo material ainda pertencente ao âmbito – alargado – da matéria de facto». A autonomia total do modelo e regime de recursos em processo penal, a par da regra da suficiência do processo penal consagrada no art. 7.º, n.º 1 do CPP, mantém-se até ao presente. E mantém-se com o sentido conhecido dado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sempre sem censura de constitucionalidade, e em interpretação necessariamente sabida e até agora não adversariada pelo legislador. Na verdade, não ocorreu qualquer alteração legislativa nesta parte, nomeadamente nas grandes reformas operadas pelas Leis n.ºs 48/2007, de 29 de agosto, e 20/2013, de 21 de Fevereiro, nem tão pouco na recentíssima Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, ainda não entrada em vigor, que introduz também alterações em matéria de recursos. O que podia ter sido feito, se essa fosse a intenção do legislador. Tanto mais que, repete-se, é conhecida a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a este propósito, bem como a ausência de censura por parte do Tribunal Constitucional a tal interpretação. Como se disse no acórdão do STJ de 27.01.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), «Como este mesmo Tribunal e secção – e com o mesmo relator – sustentou e aqui se repete, a autonomização dogmática e metodológica do regime dos recursos processo penal, em matéria criminal, em relação à lei adjetiva do processo civil, foi uma das preocupações do legislador do vigente CPP, informado pelo ideário de estabelecer um sistema integrado – e completo – de soluções potenciadoras da “economia processual numa ótica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”, de modo a obviar “ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos”. “Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso” – cf. preâmbulo do CPP de 1987. Posteriormente, retocando a arquitetura do edifício assim erigido, o legislador, – na Proposta de Lei n.º 109/X que se converteu na Lei n.º 48/2007: - Insistiu em “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal». Expressando que «para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal». Na doutrina, Leal Henriques e Simas Santos não podiam ser mais claros neste aspeto, entendendo que «com o Código de Processo Penal de 1987, o regime dos recursos em processo penal sofreu uma autêntica revolução que obedeceu a uma ideia concreta: rutura praticamente total com o sistema de recursos em processo civil que lhe servia de amparo, mercê da criação de um estatuto autónomo e próprio que independentizasse, de uma vez por todas, o esquema processual até então vigente». «Traçou, assim, o legislador a ossatura do regime dos recursos em processo penal que, em traços grossos e breves: como alicerce, o rompimento com a subordinação da matéria ao esteio do processo civil». «Esta filosofia de base manteve-se nas alterações introduzidas no texto que não puseram em causa o princípio original de autonomia dos recursos penais». Também M. Maia Gonçalves entendeu que «não há qualquer lacuna do sistema legal dado o texto deste art.º 400.º, não funciona em processo penal o normativo do art.º 678º n.º 2 do CPC relativo aos recursos para o STJ baseados em ofensa do caso julgado ou das regras de competência internacional e em razão da matéria ou da hierarquia». Assim mesmo, no acórdão inicialmente citado – com o mesmo relator -, sustentou-se «que as exceções ao princípio geral da recorribilidade das decisões em processo penal estão expressamente previstas no CPP, não existindo qualquer lacuna, nem, consequentemente, margem para convocar a aplicabilidade da norma do artigo 629. ° n.º 2, do Código de Processo Civil». Também citados no mesmo acórdão do STJ de 27-01-2021 (Rel. Nuno Gonçalves) podem ver-se, entre muitos outros: O acórdão do STJ de 16-06-2020 (Rel. Margarida Blasco), no sentido de não ser «convocável em recurso da matéria penal a aplicação supletiva do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. O regime de recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, autossuficiente, não havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4.º, do CPP, que seja lançada mão do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso em matéria penal para o STJ com base em ofensa ao caso julgado. Sendo que a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal assim tem decidido»; O acórdão do STJ de 06-05-2020 (Rel. Raul Borges), no sentido de «no domínio do processo penal, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido. (…) Não tem aplicação em processo penal a recorribilidade com base em incompetência material ou violação de caso julgado. – art.º 629.º, n. º 2, al. a), do CPC. (…) Este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido de inexistência de lacuna e de não ser aplicável em processo penal o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, como consta do sumário do acórdão de 7 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 204/13.6YUSTR.L1-A.S1, da 5.ª Secção. No sentido de inexistência de lacuna e de não aplicação da revista excecional em matéria penal, pronunciaram-se os acórdãos de 06-10-2016, proferido no processo n.º 535/13.5JACBR.C1.S1-5.ª Secção e de 4-12-2019, proferido no processo n.º 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3.ª Secção, in CJSTJ 2019, tomo 3, págs. 230 a 235»; - O acórdão do STJ de 04.12.2019 (Rel. Manuel Matos), no sentido de: «V - O artigo 432.º do CPP delimita exaustivamente os casos de recurso para o STJ, sendo que a vigente lei processual penal contempla taxativamente os recursos extraordinários previstos, quais sejam, o recurso para fixação de jurisprudência, o recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigos 437.º e 446.º do CPP) e o recurso de revisão (artigo 449.º do CPP), não prevendo a revista excecional sobre objeto penal. VI - Tendo o regime processual dos recursos penais sido autonomizado no Código de 1987, só em caso de lacuna do regime processual penal, que careça de integração, é lícito ao intérprete socorrer-se dos atinentes preceitos processuais civis (art. 4.º do Código de Processo Penal). VII - No caso presente, não se nos afigura que se possa afirmar a existência de uma lacuna que careça de ser integrada. As necessidades de certeza e segurança do direito obrigam o legislador a uma «hierarquização de valores», originando a exclusão de situações que, embora alguns possam considerar carecidas de tutela, não foram realmente na hipótese contempladas. Pelo que, nesta perspetiva, o intérprete terá de presumir, em princípio, que o legislador elaborou um «sistema completo», não podendo, sem risco de subversão das regras hermenêuticas, recuperar por sua conta aquelas situações. IX - Já relativamente à matéria penal, ao objeto penal tramitado no processo penal, observa-se a inaplicabilidade das normas processuais civis relativamente aos recursos aí interpostos e, muito em particular, aos recursos interpostos perante o STJ. Neste ponto, o regime jurídico-processual dos recursos e respetivas espécies, consagrado no CPP pauta-se pela suficiência (princípio da autossuficiência), é taxativo, exaustivo e completo. X - Ora, reafirmando-se, o regime processual penal português vigente não prevê a existência do recurso de revista excecional em matéria penal, não se vislumbrando, ao invés do que o recorrente pretende, razões ou fundamentos que permitam concluir no sentido de o sistema jurídico reclamar, por via interpretativa ou integrativa, a aplicabilidade do recurso à revista excecional para ultrapassar os efeitos decorrentes de duas decisões conformes (da 1.ª instância e da Relação) quanto ao objeto penal». - O acórdão do STJ de 17.06.2015 (Rel. João Miguel) em que se notou que «O TC já afastou a prevalência do caso julgado como fundamento de recurso por referência a normas do processo civil e do processo penal, não surpreendendo nessa interpretação desconformidade constitucional, não tendo o acórdão reclamado levado a cabo interpretação tida por inconstitucional de qualquer norma do CPP», citando-se aqui os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 630/2011, de 19 de dezembro de 2011, e n.º 33/2015, de 14 de janeiro de 2015. No sentido da conformidade constitucional da presente decisão podem ainda ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 682/2006 («o “direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal”, apenas garante àquele que é declarado culpado o direito de se fazer examinar por uma jurisdição superior, resultando o mesmo do art. 32º da CRP, que referencia o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, ou seja, garante-se aos arguidos o segundo grau de jurisdição (…)»; n.º 451/2003 («(…) a resolução da questão de constitucionalidade passa por saber quais os limites de conformação que o artigo 32.º n.º 1 da CRP impõe ao legislador ordinário, em matéria de recurso penal. E a resposta é dada no Acórdão n.º 189/01 no sentido de não haver vinculação a um triplo grau de jurisdição e de ser constitucionalmente admissível uma restrição ao recurso se ela não for desrazoável, arbitrária ou desproporcionada»); n.º 377/2003 («O direito de recurso conta-se entre “todas as garantias de defesa” conferidas pelo art.º 32.º, n.º 1 da CRP. Todavia, no domínio do processo penal, esse direito ao recurso basta-se com a existência de um duplo grau de jurisdição. Do art.º 20.º, n.º 1 da CRP não resulta que os interessados tenham de ter assegurados todos os graus de recurso abstratamente configuráveis ou um direito irrestrito ao recurso»); n.º 49/2003 («(…) os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. A ligação entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição é, pois, evidente. (…) o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso. (…) estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. (…) Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela norma que constitui o objeto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas»). Por último, de referir que a posição que se sufraga respeita ainda a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pois nem do seu art. 13.º (Direito a um recurso efetivo), nem do art. 2.º do Protocolo 7 Adicional à Convenção, que consagra o direito ao recurso (Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal), resulta a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, naquela que tem sido sempre a jurisprudência do TEDH. Veja-se, por exemplo, o Caso S.K. v. Rússia (processo n.º 52722/15, de 14-05-2017) - «O artigo 13.º da Convenção não obriga os Estados Contratantes garantir um segundo grau de recurso» – e note-se que o art. 2.º do Protocolo 7 prevê que mesmo o duplo grau de jurisdição (um grau de recurso) pode ser excecionado nas três situações que contempla. E assim, não sendo admissível o presente recurso, não cumpre conhecer de nenhuma questão suscitada que pressupusesse, como necessária condição de conhecimento, essa admissão. E não cumpre designadamente conhecer da matéria aditada na resposta ao parecer da senhora Procuradora-Geral Adjunta, por respeitar a factos e a circunstâncias ocorridas após prolação da última decisão (a decisão final) proferida nos autos. Ou seja, após o acórdão do Tribunal da Relação .... Por último, consigna-se que o facto de o recurso ter sido admitido nunca vincularia o Supremo Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 414.º, n.º 3 do CPP. […]”. 4. Ainda inconformado, e depois de ter sido proferido acórdão do STJ, datado de 02.02.2022, a julgar improcedente a arguição de nulidade efetuada pelo recorrente, o recorrente apresentou então, “nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º nº 1, e 75.º-A, n.º 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional” , recurso para o Tribunal Constitucional (TC), pela forma que segue: “[…] O presente recurso tem por objeto, em suma, normas que excluem a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação em processo de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, em recurso da decisão de primeira instância proferida sem audição prévia do requerido, aplicadas nas decisões recorridas. Sendo que o juízo de inconstitucionalidade poderá ser apenas pertinente em alguma das dimensões normativas invocadas (ou seja, poderá até concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma que determina essa irrecorribilidade tout court , mas já considerar-se existir inconstitucionalidade quando essa irrecorribilidade é aplicável a uma decisão sobre determinado fundamento – e.g. a ofensa de caso julgado; ou quando resulte da dupla conforme apesar da não intervenção prévia do recorrente à decisão em primeira instância; ou já considerar-se existir inconstitucionalidade apenas quando a norma determina a irrecorribilidade por via do mecanismo da revista excecional). Por esse motivo, optou-se por dividir as várias normas em diversas questões. A. Primeira Questão (inconstitucionalidade relativa à norma que exclui a recorribilidade nos termos do processo civil das decisões de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei 88/2009) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, da CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, e arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil. O Recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa no ponto 17 e na Conclusão VIII do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado. B. Segunda e Terceira Questões (inconstitucionalidade relativa à norma que exclui a recorribilidade das decisões de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei 88/2009 por violação das regras de competência internacional) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.° da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional. De igual modo, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 2, al. c), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea d) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional. O Recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa nos pontos 27 e 28 e nas Conclusões XIII e XIV do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado. C. Quarta e Quinta Questões (inconstitucionalidade relativa à norma que exclui a recorribilidade das decisões de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da 1M 88/2009 por violação das regras de competência internacional, por via da remissão operada pelo artigo 4.º do CPP) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. Outrossim, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea d) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. O Recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa nos pontos 32 e 33 e nas Conclusões XVI, XVII e XVIII (estas duas repetidas) do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado. D. Sexta e Sétima Questões (inconstitucionalidade relativa à norma que exclui a recorribilidade das decisões de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei 88/2009 por ofensa de caso julgado) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.°, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado. Também pretende o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. b), do n.º 1, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria à matéria da ofensa de caso julgado. O Recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa nos pontos 40 e 41 e nas Conclusões XXIV e XXV do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado. E. Oitava Questão (inconstitucionalidade relativa à norma que exclui a recorribilidade das decisões de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei 88/2009 por violação de ofensa de caso julgado, por via da remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.° da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea d) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. Da mesma forma, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. b), do n.º 1, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. O Recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa nos pontos 46 e 47 e nas Conclusões XXVII e XXVIII do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado. F. Nona Questão (inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, através do mecanismo da revista excecional, do Acórdão do Tribunal da Relação em matéria de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei 88/2009) Ainda, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP. O Recorrente suscitou a constitucionalidade das referidas normas nos pontos 90 (e 79.º e ss.) e na Conclusão LIV do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado, bem como na arguição de nulidade apresentada (Ref.a CITIUS 165895). Com efeito, o Recorrente alegou que o regime processual penal tal como configurado, em particular ao não configurar um recurso com as características do recurso de revista excecional que funcione como uma válvula de segurança do sistema, garantindo uma via de acesso "de mérito" para questão de particular significância era inconstitucional. Ou seja: o problema não está em afastar só as regras do processo civil, mas em particular afastar a aplicabilidade dessas regras quando da mesma resulta a existência de um regime que não tem um recurso com tais características. Nenhum dos regimes recursórios previstos no CPP permite suprir de forma efetiva as funções e a utilidade para a proteção dos direitos fundamentais do arguido (e porventura da vítima), ou do Requerido em processo ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08. Verifica-se assim que é vedado o acesso ao STJ em casos de igual ou maior importância e para os quais em processo civil ou administrativo é admissível o acesso ao STJ ou ao STA. Esta desigualdade não é, de todo, justificada, e por isso viola o princípio da igualdade e o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos fundamentais, na qual tem de incluir-se o recurso, inclusivamente o recurso ao STJ em casos nos quais a intervenção deste Tribunal é importante pela novidade, complexidade e importância jurídica e social da questão, ou para garantir o tratamento igual de casos iguais que tenha obtido soluções diferentes em processos diferentes. É, aliás, manifestamente desproporcionada esta restrição discriminatória dos direitos de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos fundamentais, na qual tem de incluir-se o recurso e o recurso para o STJ. Basta um mero exemplo, importado de outro regime sancionatório, mas que toma evidente o paradoxo e a flagrância da violação, que são inteiramente aplicáveis in casu , em matéria de contraordenações da jurisdição dos tribunais judiciais não há lugar à revista excecional, apesar de as contraordenações aplicáveis atingirem os milhões de EUROS. Em matéria de contraordenações sujeitas à jurisdição dos tribunais administrativos, é admissível a revista excecional para o STA (art. 150.º do CPTA), mesmo que as coimas sejam de poucas dezenas ou centenas de EUROS. F. Décima Questão (inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação em matéria de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, por não tratar-se [de] decisão que se enquadre no conceito de decisão que conheça do objeto do processo) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, da CRP. O Recorrente suscitou a constitucionalidade das referidas normas no ponto 61 da resposta ao Parecer do MP junto do Supremo Tribunal de Justiça. G. Décima Primeira Questão (inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que confirme a decisão da primeira instância proferida sem audição prévia do Requerido em matéria de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, por confirmar a decisão da primeira instância proferida) O Recorrente pretende de igual modo que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final que confirme a decisão da primeira instância proferida sem audição prévia do Requerido é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída do artigos 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3, e 510.º do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP. O Recorrente suscitou a constitucionalidade das referidas normas nos pontos 62 da resposta ao Parecer do MP junto do Supremo Tribunal de Justiça. H. Décima Primeira Questão (inconstitucionalidade relativa à norma que exclui a recorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em matéria de reconhecimento e execução de decisões de confisco estrangeiras ao abrigo da lei 88/2009 quando o recurso tenha como fundamento a violação das regras sobre competência internacional ou a ofensa do caso julgado) Finalmente, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando tenha como fundamento a violação das regras sobre competência internacional ou a ofensa do caso julgado, norma extraída do artigo 671.º, n.º 3, e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3, e 510.º do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 62.º, da CRP. O Recorrente suscitou a constitucionalidade das referidas normas nos pontos 63 da resposta ao Parecer do MP junto do Supremo Tribunal de Justiça. A decisão a quo fundamentou a decisão nas normas cuja constitucionalidade foi atempada e adequadamente sindicada pelo Recorrente A procedência das inconstitucionalidades suscitadas é suscetível de determinar a revogação da decisão recorrida, influindo na decisão do fundo da causa, pois terá como consequência a admissibilidade do recurso por si interposto. […]”. No STJ foi admitido o recurso de constitucionalidade. Já no Tribunal Constitucional (TC), e após ter sido notificado para o efeito, o recorrente apresentou as suas alegações pela seguinte forma: “ I - DA DECISÃO RECORRIDA O presente recurso incide sobre o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de janeiro de 2022, bem como do Acórdão igualmente proferido por aquela superior instância que, pronunciando-se sobre nulidades arguidas, manteve aquela primeira decisão. Na verdade, o Recorrente inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Évora constante dos acórdãos datados de 28.04.2020 e de 22.09.2020, que negou provimento ao Recurso interposto pelo aqui Recorrente da decisão de reconhecimento da decisão de confisco proferida e transitada em julgado em 14 de novembro de 2014, no Processo com a ref. T20067525, do Tribunal Penal de Blackfriars , interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Atenta a jurisprudência diversa sobre a admissibilidade de tal recurso logo na sua motivação, o Recorrente expôs os fundamentos legais que permitiam concluir pela admissibilidade do mesmo e. nomeadamente, fundando a sua posição nas normas processuais em vigor e suscitando, nessa sede, além do mais, a inconstitucionalidade de possíveis interpretações das disposições identificadas no seu requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional e que aqui se dão por reproduzidas. Apesar de primeiramente ter sido tramitado o recurso como revista excecional – que foi admitida – o Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão de que ora se recorre, concluiu pela inadmissibilidade do recurso, delimitando o problema à questão da (inadmissibilidade da aplicabilidade dos recursos cíveis em processo penal, apesar de reconhecer (p. 104) que o presente caso tem natureza civil, ainda que nele se decida "questão que não reveste natureza estritamente civil". Ou seja, reconhecendo que a questão tem natureza civil, ainda que não estritamente, ainda assim considerou serem aplicáveis apenas os recursos regulados no Código de Processo Penal sobre o recurso da matéria penal. Entendeu o STJ que todos os argumentos do Recorrente sobre a admissibilidade do seu recurso com base nas regras do CPC se resumem ao problema da autonomia dos recursos em processo penal. Defendendo que o objeto do recurso reveste ainda de natureza penal, à luz das regras do CPP inexiste a possibilidade de reexame da decisão do Tribunal da Relação, por se tratar de decisão irrecorrível. Ora, entendendo o Recorrente que tal posição mantém uma interpretação inconstitucional das normas tempestivamente invocadas, impôs-se, assim, o presente recurso de constitucionalidade. II - DELIMITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS OBJETO DE RECURSO Sem prejuízo das razões de discordância que ao Recorrente restam quanto à aplicação que foi feita do Direito infraconstitucional pelas instâncias – e designadamente pelo reconhecimento da decisão de confisco proferida pelo Tribunal do Reino Unido –, ater-se-á apenas aqui, como é de Lei, a aferir, e fazer sindicar, da constitucionalidade da interpretação efetuada das disposições dos artigos 4.º, 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º, 510.º do Código de Processo Penal, e arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21º da Lei 88/2009, de 31.08. Concretamente, o presente recurso tem como objeto normas que excluem a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação em processo de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, em recurso da decisão de primeira instância proferida sem audição prévia do requerido, aplicadas nas decisões recorridas e melhor identificadas no requerimento de interposição. Vejamos então. III - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO A) A interpretação das instâncias Os acórdãos recorridos não admitiram o recurso para o STJ argumentando, resumidamente, que: a decisão de reconhecimento da decisão inglesa de confisco, não tem "natureza estritamente civil", sendo-lhe aplicáveis as regras dos recursos penais; o regime de recursos de matéria penal em processo penal é autónomo (do processo civil) e exaustivo, sendo irrecorrível a decisão da Relação que confirma decisão de l.ª Instância; as normas processuais civis sobre recursos são inaplicáveis em virtude da remissão do art. 4.º do CPP, o qual sempre pressupõe a existência de lacuna que não se verifica, mesmo no caso do recurso de revista excecional; as normas processuais civis sobre recursos também não são aplicáveis por remissão do art. 510.º do CPP. Mantém o Recorrente que tais argumentos estão sustentados em interpretações inconstitucionais das normas supra citadas. Vejamos melhor: B) A interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa O procedimento de emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, entre Estados-Membros da UE, rege-se pelo disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08. Em particular, a disciplina da impugnação de decisões de reconhecimento emitidas no seu âmbito rege-se pelo disposto no artigo 17.º da mesma Lei, que prevê o direito ao recurso. O n.º 1 do artigo 17.º dispõe que qualquer interveniente processual pode recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, e o seu n.º 2 determina que tal recurso se rege pelas regras gerais do direito processual penal. Note-se que este é o remédio encontrado pelo legislador português para que todos os afetados pela decisão de confisco (incluindo terceiros de boa fé) pudessem fazer valer, no Estado de reconhecimento, os seus direitos. A decisão de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, apesar de enxertada no processo penal, não tem natureza essencialmente criminal, como foi reconhecido pelo acórdão recorrido. Como afirma Conde Correia, «[...] No entanto, apesar da similitude com as penas, a verdade é que tirando casos muito limitados em que como tal deva ser considerado (v.g. art. 8.º, al a), do Dec-Lei n.º 28/84), o confisco não é hoje uma sanção, mas um mecanismo civil, inserido no processo penal, de restituição do arguido ao status patrimonial anterior ã prática do crime" (in Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proveitos do Crime ?, João Conde Correia, RPCC 25 (2015), p. 533). Aliás, no ordenamento jurídico português existem várias formas processuais penais do confisco: a apreensão de instrumentos, produtos, recompensas ou vantagens da prática do crime (arts. 109.º e 111.º, n.ºs 1, 2, e 3, do CP e 178.º do CPP), o arresto para garantir a perda do valor das vantagens que não podem ser apreendidas (111.º, n.º 4, do CP e art. 228.º do CPP) e o arresto de bens suficientes para garantir o valor do património incongruente (arts. 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002). Inclusive, o citado art. 10.º da Lei 5/2002, de 11.01, que prevê o arresto configurado para garantia do pagamento do valor da perda alargada de bens (cfr. art. 7.º da Lei 5/2002 de 11.01), remete igualmente para o Código de Processo Penal que, por sua vez, no seu artigo 228.º, n.º 1, remete para os termos da Lei Processual Civil. O próprio STJ (cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11.09.2019, no âmbito do Processo n.º 159/17.8JAPDL.L1.SI) entende que, neste caso, "decisão (judicial) que declara, ou decreta, a final, a perda alargada de bens, é recorrível, nos mesmos termos da decisão que decide o pedido cível processado em processo penal – artigo 400º, nº 3 do Código de Processo Penal". Ou seja, as decisões de confisco decretadas em processo penal têm natureza essencialmente civil e é o próprio Código de Processo Penal que manda aplicar o regime cível de recursos, designadamente no art. 400.º n.º 3 do CPP, mas também, como melhor veremos, no art. 510.º do mesmo diploma. Ora, tendo tido a decisão de reconhecimento origem numa decisão de perda, de natureza civil, ainda que associada a um processo penal, deverá aplicar-se, em matéria de recursos, a disciplina do CPC, porque assim o determina o próprio CPP, nos artigos artigo 400.º, n.º 2 e 3 do CPC ex vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de 31.08. E, in casu , e porque estamos em matéria de reconhecimento e execução de decisão de perda de bens, é o próprio artigo 510.º, do CPP, que determina a aplicação à execução de bens em processo penal do disposto no Código de Processo Civil. Assim, a decisão de reconhecimento de uma decisão de confisco estrangeira tem idêntico efeito ao da prolação de uma decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente restritivo do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma supressão deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição. Deste modo, deve a recorribilidade desta decisão ser assegurada nos mesmos termos da recorribilidade de decisões de confisco proferidas em território nacional, bem como de outras matérias civis decididas no processo penal, por terem todas idêntica natureza, sendo-lhe aplicável a regra do n.º 2 e 3 do artigo 400.º do CPP e do artigo 510.º do CPP. Interpretação diversa é. pois, inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, da CRP, e ainda por violação do artigo 13.º da CRP. desde logo por vedar ao visado um meio ou grau recurso que está claramente previsto na lei, para tutela do seu direito de propriedade ou direito análogo de natureza civil, e que em outros processos de idêntica natureza lhe seria acessível, sem que para tal exista qualquer fundamento legítimo ( i.e . o facto de a questão cível ser decidida no âmbito do processo penal não justifica uma limitação dos recursos por comparação aos que estriam disponíveis se fosse decidida separadamente). Deste modo, a interpretação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil tout court viola o conteúdo das disposições constitucionais das normas constantes no art. 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º da CRP. Conclusão que é válida para todas as normas invocadas como fundamento de admissibilidade do recurso civil invocadas pelo Recorrente. Algumas considerações particulares impõem-se. no entanto, no que diz respeito a um meio recursório em particular invocado pelo Recorrente com fundamento naquelas normas, em concreto a admissibilidade da interposição de recurso de revista excepcional, do Acórdão do Tribunal da Relação em matéria de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei 88/2009. Neste ponto, a norma aplicada pela decisão recorrida, no sentido de inadmissibilidade de tal recurso, é inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP. Inconstitucionalidade essa que deriva dos motivos já apontados, mas também por ser flagrantemente desnecessária e desproporcionada. Com efeito, a admissibilidade de recurso com as características de revista excepcional no processo de reconhecimento e execução de decisão estrangeira de confisco ou perda é absolutamente necessária para tutela dos direitos do visado. Isto porque os motivos que levam à consagração de tal meio recursório, e que se identificam com os seus fundamentos (elevada relevância jurídica cuja clarificação seja necessária claramente para melhor aplicação do direito; impacto sobre interesses de elevada relevância social; contradição de julgados entre os Tribunais superiores, salvo quando já exista acórdão de fixação de jurisprudência) estão ainda mais presentes no processo de reconhecimento e execução de decisão estrangeira de confisco ou perda. A solução de questões jurídicas de elevada relevância para as quais seja necessário o papel orientador do STJ, é premente no processo penal e no processo de reconhecimento e execução de decisão estrangeira de confisco ou perda. Nos casos de decisão de confisco ou perda, está em causa a ablação de direitos de natureza fundamental, como a propriedade, a liberdade de iniciativa económica ou de exercício da profissão, etc. Vedar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para decisão em sede de recurso num processo de reconhecimento e execução de decisão estrangeira de confisco ou perda mecanismo significa privar o visado de meios recursório efetivos que possam ser suscitados para proteção daqueles direitos fundamentais. O Recorrente alegou que o regime processual penal tal como configurado e aplicado ao processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco, em particular ao não configurar um recurso com as características do recurso de revista excecional que funcione como uma válvula de segurança do sistema, garantindo uma via de acesso "de mérito", ou seja, para questão de particular significância, era desconforme com a Constituição. Vejamos: Como nos parece evidente, e desde logo decorre dos princípios de direito internacional público, as normas de jurisdição judicativa e executiva penais são normas territorialmente circunscritas aos Estados onde a decisão é proferida, porquanto os poderes punitivos e coercivos dos Estados não têm efeitos no território de outros Estados. Assim, uma sentença estrangeira não tem força executiva direta em Portugal a não ser que aqui seja reconhecida e declarada executória, por decisão transitada em julgado, conforme decorre do art. 234.º do CPP, o que, no caso das decisões de perda emitidas por outros Estados-Membros da UE, no presente, se faz através do procedimento consagrado na Lei 88/2009, de 31 de Agosto, e na DQ 2006/783/JAI. Deste modo, é necessário que a decisão de reconhecimento e execução seja proferida e que transite em julgado, o que só poderá ocorrer depois do exercício do direito ao recurso por parte dos visados, nos termos do art. 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, das disposições supletivas do CPP e do art. 628.º do CPC, aplicável ex vi art. 21.º daquele diploma, como decorre da imposição constitucional do direito de acesso aos tribunais, e do processo equitativo e das garantias de defesa, exigências que incluem um direito ao recurso. Ora, o reconhecimento e execução de decisão ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático. Exige, pelo contrário, a apreciação – e apreciação pela primeira vez, em primeira instância – da verificação dos fundamentos de recusa de reconhecimento e execução consagrados no artigo 13.º da referida Lei, fundamentos não apreciados no Estado de emissão. Pelo que inexiste qualquer motivo para tratar diferentemente o regime processual do recurso desta decisão face ao recurso da decisão proferida em Portugal, ainda que possam existir diferenças quanto ao objecto e limites do tema em discussão. A pretensão, num processo de reconhecimento e execução de uma sentença penal estrangeira é, precisamente, o pedido de reconhecimento da validade desta no ordenamento jurídico recetor, que deverá ser aferido em função dos motivos que permitam ou imponham a este Estado o reconhecimento ou o não reconhecimento dessa decisão. O objecto deste processo é precisamente a decisão de conferir ou recusar o reconhecimento da decisão emitida em outro Estado-Membro da União Europeia, para efeitos da sua execução em Portugal. Tendo em conta que as decisões de confisco estrangeiras não têm eficácia em Portugal na ausência daquela decisão de reconhecimento e execução, a decisão em causa tem efeito idêntico ao da prolação de uma decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente restritivo do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma supressão deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição. A decisão de reconhecimento e execução é aliás a única e primeira decisão que recai sobre a existência ou ausência de causas de recusa de reconhecimento e execução, na sua grande maioria destinadas a proteger direitos fundamentais e princípios de ordem pública, seja de natureza europeia, seja constitucional interna (a verificação da existência de uma decisão autêntica de perda que possa ser reconhecida, o ne bis in idem , o direito a estar presente em julgamento, as imunidades e privilégios decorrentes da lei portuguesa que obstem à execução, a incriminação do facto em Portugal, a subsistência da pretensão punitiva apesar do decurso do tempo – cf. art. 13.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08). Uma ilustração torna o tema claro: se um terceiro (por exemplo um possuidor), notificado da decisão de reconhecimento e execução proferida pela primeira instância, pretender fazer valer os seus direitos e a aplicação da causa de recusa consagrada para os proteger, a norma aplicada na decisão recorrida significa que apenas terá direito a um grau de jurisdição perante o qual poderá, de forma equitativa e com uso de todas as garantias de defesa e contraditório para influir na decisão da causa, através do recurso para a Relação. Isto porque não pode intervir antes da decisão da primeira instância. O mesmo é aplicável ao visado diretamente pela decisão estrangeira cujo reconhecimento e execução é decidido ao abrigo da Lei 88/2009. Se pretender invocar o ne bis in idem (como sucedeu in casu ), que consubstancia uma das causas de recusa previstas, também só o pode fazer em sede de recurso para a Relação, já que antes da decisão de primeira instância não tem qualquer hipótese de intervenção processual no regime consagrado naquela lei e na interpretação dada pela decisão recorrida. Ora, quando se verifique a elevada relevância jurídica da questão suscitada cuja clarificação seja necessária claramente para melhor aplicação do direito; o impacto sobre interesses de elevada relevância social (como se considerou cabalmente verificado in casu ), inexiste qualquer fundamento constitucionalmente admissível para tal limitação dos graus de recurso no processo previsto na Lei 88/2009. Por um lado, porque não existe verdadeiro duplo grau de jurisdição que cumpra os ditames do processo equitativo, como vimos. Por outro lado, porque é vedado o acesso ao STJ em casos de igual ou maior importância e para os quais em processo civil (artigo 672.º do CPC ) ou administrativo (artigo 150.º do CPTA) é admissível o acesso ao STJ ou ao STA. Esta desigualdade não é, de todo, justificada, e por isso viola o princípio da igualdade e o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos fundamentais, na qual tem de incluir-se o recurso, inclusivamente o recurso ao STJ em casos nos quais a intervenção deste Tribunal é importante pela novidade, complexidade e importância jurídica e social da questão, ou para garantir o tratamento igual de casos iguais que tenha obtido soluções diferentes em processos diferentes. Trata-se, aliás, de limitação manifestamente desproporcionada. Por um lado, porque, estando em causa matéria civil, não se justifica um tratamento diferente do vigente no CPC. Por outro lado, porque, ainda que se considerasse ser "matéria penal", visto que se trata de processo onde os efeitos da decisão são idênticos ao dos processos civis em que possa resultar uma ablação do direito de propriedade ou outros interesses de natureza económica, conforme indicado, continua a não se verificar de todo qualquer motivo para um tratamento diferente. A "etiqueta" é, no caso da decisão e perda, irrelevante como justificação para um tratamento diferenciado. O problema da norma aplicada pela decisão recorrida não reside apenas no afastamento das regras do processo civil, mas em particular afastar a aplicabilidade dessas regras quando da mesma resulta a existência de um regime que não tem um recurso com tais características. Uma interpretação conforme à Constituição imporia sempre a conclusão de que de facto a norma aplicada, ao excluir este meio recursório, é inconstitucional. Finalmente, ainda que se considerasse que a natureza da questão decidenda era estritamente penal (o que, como vimos, não foi o caso da decisão recorrida, pois refere tratar-se de uma questão que não tem natureza estritamente civil, ou seja: não é estritamente civil, mas é civil), e que, como tal, a norma aplicada pela decisão recorrida era aquela segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída dos artigos 400.º, n.º. 1, al. c), do CPP, ex vi Lei 88/2009, tal norma sempre seria inconstitucional. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP. Seria inconstitucional por violação do direito ao processo equitativo, em particular o direito ao recurso e a uma apreciação jurisdicional em pelo menos dois graus de jurisdição. Isto porque, para se admitir uma limitação a dois graus de jurisdição, em caso de dupla conforme, é preciso que, em cada um desses graus, existam para o visado direitos de intervenção e participação processual que lhe permitam influir na decisão da causa por cada um daqueles graus, com respeito pelo direito ao contraditório e garantias de defesa e do processo equitativo. Ora, tais requisitos não se verificam in casu . Volta a chamar-se a atenção de V. Exas. para um ponto de suma importância: num processo com a natureza do presente não pode verdadeiramente afirmar-se existir já um duplo grau de jurisdição que permitiria, de forma constitucionalmente admissível, vedar o acesso ao STJ. Isto porque o primeiro grau de jurisdição não tem natureza contraditória, ou seja, a decisão do tribunal de primeira instância é proferida sem qualquer audição prévia do visado, apenas podendo este reagir por meio de recurso, sem qualquer possibilidade de influir na decisão da causa em primeira instância. Isto não obstante nesta decisão se determinar, pela primeira vez, a verificação ou ausência de verificação de causas de recusa de reconhecimento e execução. IV-CONCLUSÕES Deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil. Deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída dos artigos 400.º, n.º. 1, al. c), do CPP ( ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08). Deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.° da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP ”. 7 . O Ministério Público apresentou também alegações, que terminaram com as seguintes conclusões: “1. A decisão do presente recurso demanda que se afrontem duas premissas fundamentais, quais sejam 1) a natureza jurídica do Confisco e 2) o regime e estrutura dos recursos em processo penal. Afigurando-se-nos que a questão de constitucionalidade suscitada no recurso dos arguidos se relaciona com o problema da inserção sistémico-normativa dos institutos de Confisco no nosso ordenamento jurídico, cabe reconhecer que tais institutos vêm conhecendo metamorfoses, cuja configuração pode fazer alterar a visão sobre a sua natureza jurídica. O recorte dogmático necessário para a definição da natureza jurídica do confisco será diferente consoante o objeto de apreciação seja o confisco das vantagens, dos instrumentos ou dos produtos do crime e consoante se esteja no domínio de mecanismos preventivos e sancionatórios do Confisco, bem podendo dizer-se que assume um certo polimorfismo. Relativamente aos modelos de Confisco das vantagens (indevidas) da prática de crime, podem divisar-se, nesse sentido, as seguintes categorias alternativas: sanção penal, sanção administrativa (fiscal), medida de segurança e consequência civil. A tese mais sufragada entre nós – podemos antecipá-lo – não é a da natureza penal (ou quase penal) do confisco das vantagens, mas sim a visão preconizada pelo Professor Doutor Figueiredo Dias que defendeu que o confisco das vantagens não é uma pena (designadamente uma pena acessória), mas uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, pelo menos, no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes. A discussão sobre a natureza jurídica do confisco das vantagens está, assim, a jusante destas questões relativas à criminalização de determinadas realidades, embora no contexto específico da criminalidade económico-financeira o recurso a estes instrumentos ablativos assuma importância nuclear. O confisco de vantagens (injustificadas) também não poderá ser classificado como uma pena (ou, sequer, como uma sanção) apenas porque ocorre em consequência da prática de um facto ilícito típico e é reconhecido e tramitado no processo penal como consequência do comportamento criminoso. Embora dependa da verificação de um facto típico-ilícito, não comunga das mesmas características das sanções cominadas para aqueles factos e pode não depender da punibilidade (criminal) dos mesmos, como melhor veremos. Como vem sendo defendido por alguma doutrina, essencialmente estrangeira, nos casos da perda das vantagens resultantes da prática do crime, o que está em causa é uma medida de não tolerância com uma situação patrimonial ontologicamente ilícita, ou, por outras palavras, de uma medida tendente a impedir um lucro ilícito. Neste caso, como sugere Mapelli Caffarena trata-se de uma medida muito próxima da responsabilidade civil, uma vez que não responde aos fins retributivos e preventivos do sistema penal, bem como porque a sua abrangência não se determina com base em critérios estabelecidos para as consequências do crime. Conforme deixa enunciado Ana Cerezo Domínguez, o confisco das vantagens não cumpre os requisitos mínimos que permitiriam revê-lo na natureza jurídico-formal da pena ou da medida de segurança, sendo várias as razões que permitem sustentar tal entendimento. Em primeiro lugar, por via do princípio da legalidade, porque o confisco não se encontra no catálogo das penas ou medidas de segurança previstas no Código Penal, nem, consequentemente se submete ao regime de determinação das penas. Em segundo lugar, porque não responde a nenhum dos fins das penas, ou seja, não tem como finalidade a ressocialização do agente ou a proteção de qualquer bem jurídico individualizado nem responde a critérios de prevenção geral ou de prevenção especial. Não se poderá sequer apontar um caráter retributivo ao regime da perda de bens, ainda que, na medida em que afeta bens que o visado considerava como seus, poderá por este ser sentida como uma medida negativa. Em terceiro lugar, o regime da perda de bens não se encontra sujeito ao princípio nulla poena sine culpa , previsto no nosso artigo 40.º, n.º 2, do CP, uma vez que os bens, em certas condições, podem ser declarados perdidos mesmo quando a sentença entenda não ter existido culpa do agente do crime. Em quarto lugar, a perda de bens a favor do Estado não reflete o carácter pessoalíssimo da pena, segundo o qual esta apenas pode aplicar-se ao autor do facto ilícito, uma vez que neste regime é possível proceder à declaração de perda mesmo quando os bens pertençam a um terceiro. Em quinto lugar, no confisco das vantagens não intervém qualquer consideração quanto à proporcionalidade entre o crime e o confisco. Se um crime (ainda que bagatelar) gerou mil milhões de euros de vantagem direta, é este montante que será confiscado. Conforme nos elucida Hélio Rigor Rodrigues, «[A] Jurisprudência do TEDH é marcadamente circunstancial, muito focada nas especificidades do caso concreto apreciado, e nem sempre é possível extrair uma regra geral. A jurisprudência que se pronuncia sobre a natureza do confisco das vantagens não é exceção. Todavia, nesta matéria, da análise de diversos Acórdãos dos quais se salientam: Air Canada vs. United Kingdom de 05.05.1995; Butler vs. UK , de 26 de junho de 2002 Raimondo vs. Italy , de 22.02.1994, Phillips vs. The United Kingdom de 5 julho 2001; Van Offerend vs. Netherlands 41, Stephen Anthony Saccoccia vs. Austria , de 05 de julho de 2007 e Dassa Fondation vs. Liechtensein , de 10 de julho de 2007, podemos avan ç ar uma regra: « Se o confisco incidir apenas sobre os bens que foram obtidos com a prática do crime, ou seja, se se restringir ao efetivo enriquecimento obtido pelo agente, o confisco não terá caráter penal e a sua natureza será comparável à reconstituição natural que existe no direito civil». É precisamente neste modelo de aniquilamento do «enriquecimento injustificado ou ilícito» que assenta o regime constante da Diretiva 2014/42/UE e o regime português. O modelo da Lei nacional e europeia não é preventivo, nem repressivo, mas puramente restaurativo. Trata-se apenas de garantir que o agente do crime devolve aquilo que não lhe pertence e que obteve com a prática da infração penal, e com isso assegurar que é colocado precisamente na mesma situação patrimonial em que estava antes de ter empreendido a sua atividade criminosa. Existem na Lei reflexos evidentes que apontam no sentido que quer o legislador nacional quer o comunitário optaram por seguir um modelo de confisco das vantagens baseado no «enriquecimento injustificado» ou ilícito e de reposição do status quo ante. Desde logo porque: O confisco não depende da demonstração da culpa do agente do delito: o artigo 110.º, n.º 1, alínea b), recorre ao conceito de vantagens de facto ilícito típico, e o n.º 5 permite o confisco sem condenação, tal como o n.º 2 do artigo 109.º do Código Penal), precisamente porque o enriquecimento permanecerá injustificado, ainda que a culpa não seja provada. Permite-se o confisco dos sucedâneos e o confisco pelo valor, evitando-se assim o enriquecimento injustificado ou ilícito do agente através da troca das vantagens por outros bens de valor. O benefício económico obtido com o crime permanecerá injusto mesmo que tenha ocorrido na esfera patrimonial de outra pessoa, ou tenha para ela sido transmitido, podendo ser confiscados os ativos transferidos para terceiros (pelo menos nos casos em que estes não estejam de boa-fé). Em conclusão, parece-me que não será demasiado ousado afirmar que com o confisco das vantagens estamos perante uma consequência jurídica do crime de caráter civil. Uma reação completa e eficaz face ao delito não resulta apenas da aplicação das consequências específicas do direito penal. É importante chamar as coisas pelo nome, e o confisco das vantagens do crime assumindo funções unicamente restitutivas, possui natureza civil». Se esta afirmação era passível de se fazer, já face ao regime anterior ao que viria a ser editado pela Lei n.º 30/2017, de 30-05, ficou mais reforçada na sequência da Diretiva 2014/42/UE e de a recuperação de ativos vir a ser erigida em prioridade de política criminal (artigos 16.º da Lei n.º 96/2017, de 23-08 e 19.º da Lei n.º 55/2020, de 27-08). Quanto à modalidade de Confisco consagrada previsto na Lei n.º 5/2002, de 11-01, outros Autores nacionais já se têm pronunciado sobre a sua natureza. Augusto Silva Dias entende que o confisco de bens, assim concebido, isto é, um regime de confisco ampliado, assente estruturalmente numa presunção e numa inversão do ónus da prova, nos termos previstos pela Lei n.º 5/2002, cumpre finalidades político-criminais idênticas à da perda de bens e vantagens relacionadas com a prática do crime: reforçar na consciência coletiva o lema de que o crime não compensa e evitar que o património obtido de forma criminosa organizada seja utilizado para cometer novos crimes ou para ser “investido” na economia legal. Entende este autor que este confisco tem, assim, uma natureza eminentemente penal, constituindo um efeito patrimonial, não automático, da pena. Damião da Cunha, por seu turno, entende que se trata de uma medida de carácter não penal (no sentido de que nada tem a ver com um crime), de carácter análogo a uma medida de segurança (uma sanção suspeita, condicionada à prova de um crime), tratando-se, no fundo, de uma sanção administrativa prejudicada por uma anterior condenação penal. Neste mesmo sentido, Pedro Caeiro afasta as hipóteses de esta medida ser uma pena («porque não é limitada por considerações de culpa»), uma reação análoga a uma medida de segurança (porque lhe «falta a determinação de um pressuposto essencial das medidas de segurança, qual seja, o concreto perigo de as vantagens possuídas pelo condenado servirem para a prática de futuros crimes»), uma sanção penal sui generis , de natureza idêntica à da perda clássica ou um efeito da pena, e acaba por concluir que a mesma não «pode constituir reação penal alguma, por uma razão singela mas decisiva: a sua causa não é um facto (típico, ilícito e culposo) punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da prática de certos crimes (a “atividade criminosa”)». Sustenta, por isso, este autor, acompanhando o entendimento de Damião da Cunha, que se trata de uma medida (mas não uma sanção) «de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal». Também João Conde Correia afasta a hipótese desta medida ter uma natureza penal. Jorge A. F. Godinho, por sua vez, reconhecendo que a natureza jurídica do confisco de bens previsto na Lei n.º 5/2002 não parece fácil de determinar, uma vez que, por um lado, pressupõe a culpa do agente em relação a um dos crimes do «catálogo», a verdade é que tal é apenas o facto de que o legislador faz depender a aplicabilidade do regime, afigurando-se, por isso, duvidosa a sua qualificação como uma pena, uma vez que na sua aplicação não relevam quaisquer considerações relativas à culpa. Assim, partindo do entendimento de Figueiredo Dias, que considera o confisco de vantagens do crime constante do Código Penal «como uma reação penal análoga a uma medida de segurança» (conceção que assenta no dado político-criminal de que o confisco deve ser decretado independentemente da culpa ou da imputabilidade do agente, dependendo apenas da verificação de um ilícito-típico que gera vantagens), este autor sustenta que a especificidade do «confisco alargado» reside no facto de que o ilícito-típico a que se dirige não carece de ser provado. A posse de bens de origem injustificada por parte de pessoas condenadas pela prática de certos crimes é uma conduta suscetível de desencadear a aplicação de uma reação penal, sendo o confisco do valor injustificado a reação aplicável; a reação incide apenas sobre o aspeto patrimonial, prescindindo-se da aplicação de uma pena privativa da liberdade. Assim, quanto à natureza jurídica do confisco ampliado é preponderante a conceção doutrinal do mecanismo como uma medida de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal em que se apreciam factos dos quais a lei aponta para uma presunção de incongruência patrimonial do arguido. O que aqui está essencialmente em causa é o restabelecimento da ordem jurídica violada através da promoção de uma ordenação dos bens adequada ao Direito. Para além disso, apesar de atingir o património do arguido, o «confisco alargado» não tem cariz sancionatório, dado que lhe faltam as finalidades próprias da pena e não está em causa a inflição de um mal ao arguido, mas a sua privação de uma vantagem ilegitimamente obtida. Por último, a condenação pela prática de um dos crimes do catálogo opera como fundamento da presunção (ilidível) de que o património do condenado foi obtido através da prática de «atividade criminosa» e, apesar de o procedimento relativo ao confisco ser enxertado no processo penal, o que está em causa não é já apurar e sancionar qualquer responsabilidade penal do arguido (apurada na “causa principal”), mas verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa e a sua incongruência com os rendimentos lícitos do condenado. Naturalmente que as principais decorrências da natureza não penal ou sancionatória do instituto do confisco ampliado, ao considerá-lo dotado de uma natureza administrativa ou (para-)civil(ística), serão as de permitir a formulação de um juízo de conformidade à Constituição da inversão do ónus da prova constante do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, não violando, assim, o art. 32.º, n.º 2 da CRP, o princípio da culpa ou qualquer outro. O TEDH considerou, entre outros, no Ac. Gogitidze e outros c. Georgia , de 12.05.2015, que o sistema standard europeu – e mesmo o universal – de confisco aponta, em primeira linha, para a existência de um nexo de conexão entre o confisco de bens e a prática de crimes graves de certo tipo, como a corrupção, o branqueamento de capitais, o tráfico de estupefacientes, mesmo que sem a necessidade de condenação anterior por esses crimes ou sem a comprovação judicial de toda a extensão da criminalidade apreciada. As medidas de confisco podem, por outro lado, visar não apenas o produto de crimes mas igualmente outros bens, acréscimos e outros benefícios, mesmo que indiretos, obtidos por conversão ou transformação dos bens ou produtos diretamente do crime ou misturados com outros bens, mesmo de origem lícita. Por fim, as medidas de confisco podem visar não apenas pessoas suspeitas da prática de crimes mas igualmente terceiros detentores de direitos sobre bens, que não se encontrem de boa-fé ( bona fides purchaser ), na medida em que hajam (com)participado na constituição, conservação e dissimulação do acervo patrimonial em apreço. O TEDH reiterou, na dita decisão, que se lhe afigura legítimo que as autoridades nacionais emitam ordens de confisco na base da «preponderância da prova» (ou probabilidade preponderante) que sugira que os rendimentos legítimos de determinada pessoa não são suficientes para adquirir [licitamente] os bens que lhe foram encontrados, ao invés de exigir uma prova para além de qualquer dúvida razoável, standard que distancia o instituto de figuras com contornos marcadamente penais e o aproximam de institutos de natureza em que vigoram regimes de distribuição de ónus de prova, como o civil ou administrativo. Mesmo na hipótese de o confisco se basear num procedimento civil in rem relacionado com a prática de crime grave, o Tribunal não exige a prova «para além da dúvida razoável» da origem ilícita dos bens, mas fundada antes na base do «balanço de probabilidades» ou seja, na elevada probabilidade da origem ilícita desses bens combinada com a (im)possibilidade de o proprietário (de facto) fazer prova do contrário. Independentemente de se considerar o confisco como instituto de índole meramente civil, o que parece ainda mais seguro é concebê-lo como um instituto não exclusivamente penal, nessa medida consentido a introdução de características que podem, aparentemente, colidir com os princípios da intervenção penal, como a existência de «presunções» – ilidíveis –, a condenação sem culpa, a condenação de terceiros, a mobilização de standards de prova diferentes do critério beyond any reasonable doubt – permitindo modelos de probabilidade preponderante –, entre outras. Algum arrimo deste entendimento, podemos surpreender na jurisprudência deste Tribunal, p. ex. nos Acórdãos n.º 476/2015 e n.º 392/2015, sobre o complexo normativo do regime de perda de bens e a conformidade constitucional face à inversão de ónus de prova da licitude do património incongruente. O enquadramento geral de princípio que tem sido enunciado por este Tribunal, a propósito do modelo atual do instituto do Confisco, parece admitir, inequivocamente, uma conceção de natureza não essencialmente penal. Mas também não exclusivamente civil. Em suma, independentemente da posição que se prossiga sobre a natureza jurídica do Confisco, é claramente de afastar que esta se situe num plano estritamente civil. Desde logo, porque na base do seu decretamento está sempre a prática de um crime e esta circunstância é pressuposto de tal decretamento. Assim equacionada a questão, fica, parece-nos, definitivamente arredada a eventualidade de ser aplicável ao Instituto, nas suas diversas modalidades – preventivas ou sancionatórias – o regime de recursos privativos do processo civil. Mesmo nas hipóteses processuais que mobilizam interesses e questões de índole inequivocamente civil, nomeadamente em sede de pedido (enxertado na ação penal) de indemnização civil, a admissibilidade de recursos autónomos só pontualmente é prevista no Código de Processo Penal – cfr. art. 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP. Porém, note-se, com integral autonomia face ao regime contemplado no Código de Processo Civil. Donde, não ser procedente alegar que a privação de aplicação do regime de recursos do processo civil a um caso de reconhecimento de perda de bens com base em condenação penal (em tribunal estrangeiro) – concretamente a admissibilidade de recurso para o STJ de acórdão da Relação confirmativo de decisão de primeira instância que reconheceu a decisão de perda de bens por um tribunal britânico – pode ser violadora do direito ao recurso. Abstendo-nos de reproduzir a profusa e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do enquadramento constitucional do direito ao recurso, não deixaremos de referir o que, de forma emblemática e penetrante, se afirmou no Acórdão do TC n.º 595/2018. Como se refere no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 9/2005, do Supremo Tribunal de Justiça, «O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respetivos prazos de interposição, está construído numa perspetiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado. O regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo atualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento No CPP/29, o recurso em processo penal seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de petição em matéria cível (artigo 649.º do CPP/29); não existia, então, como regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal. A autonomização do modelo de recursos constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87. A lei de autorização legislativa (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro), que concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal, definiu expressamente como objetivo a construção de um modelo, que se pretendia completo, desde a conceção das fases do processo até aos termos processuais da reapreciação das decisões na concretização da exigência – que é de natureza processual penal no plano dos direitos fundamentais – de um duplo grau de jurisdição. A lei consagrou imposições determinantes no que respeitava ao regime de recursos, apontando para uma perspetiva autónoma e para uma regulação completa. Os pontos 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º da lei de autorização (sentido e extensão), referidos especificamente às orientações fundamentais em matéria de recursos, impunham, decisivamente, a construção de um modelo com autonomia, desligado da tradição da referência aos recursos em processo civil. Por seu lado, a nota preambular do CPP/87, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, qualifica o regime de recursos como «inovador», estabelecido na perspetiva da obtenção de um amplo efeito («potenciar a economia processual numa ótica de celeridade e eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico»), assim autonomizado como modelo próprio para realizar finalidades específicas do processo penal. A intenção e a autonomia do modelo mantêm-se após a reformulação do regime de recursos na reforma de 1998 (Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto), a formulação reguladora das diversas modulações nos recursos (tribunal singular, tribunal colectivo e tribunal do júri; matéria de facto e matéria de direito; tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça; oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a constituir um sistema com regras próprias e específicas do processo penal (cf. a exposição de motivos da proposta de Lei n.º 157/VII, n.ºs 15 e 16). A autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas hipóteses que prevê. Não obstante alguma proximidade ou «analogia semântica» nos nomina de designação entre as categorias de recursos (uma «civil processualização» do recurso em processo penal, como refere Damião da Cunha, in Caso Julgado Parcial , 2002, a pp. 528 e 529), a similitude não se verifica, no rigor das coisas, no plano da regulamentação e no modo operativo; nem o recurso em processo penal para o Tribunal da Relação constituiu uma apelação em processo civil, como o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constitui, mais que um recurso de revista ( revision ), uma espécie autónoma de revista (revista alargada) em que o poder de cognição se estende a importantes domínios atinentes ao complexo material ainda pertencente ao âmbito - alargado - da matéria de facto». Importa, ainda a este propósito, relembrar o excerto, acima transcrito, do Ac. do STJ de 27.01.2021 (Rel. Cons. Nuno Gonçalves). A integral autonomia do sistema de recursos em processo penal (modelo, estrutura e regime dos mesmos), a par da regra da suficiência do processo penal consagrada no art. 7.º, n.º 1 do CPP, é reconhecida, até ao momento presente, sem sobressaltos. Mantém-se com o sentido conhecido dado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sempre sem censura de constitucionalidade, e em interpretação decorrente da opção, legítima e conforme ao direito da União Europeia, por parte do legislador nacional, só subsidiariamente podendo ser convocados princípios ou normas do processo civil – artigos 17.º, n.º 1 e 21.º da Lei n.º 88/2009. Na verdade, não só não ocorreu qualquer alteração legislativa nesta parte, nomeadamente nas grandes reformas legislativas operadas pelas Reforma Penal de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, nem pela recente Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, antes foi opção deliberada do legislador manter tal matéria inalterada. Pelo exposto, pensamos que a circunstância de o instituto de Confisco assim natureza específica – e não assumir uma natureza marcadamente civil nem penal – implica que o entendimento de não serem aplicáveis aos seus procedimentos e decisões num processo penal as regras do Código de Processo Civil quanto a recursos, não afronta o princípio da tutela jurisdicional efetiva ou do direito ao recurso, nem qualquer princípio ou parâmetro constitucional. Por seu turno, o facto de não ser admissível recurso – normal ou de revista excecional – para o STJ de acórdão da Relação que confirmou decisão de 1.ª instância que reconheceu decisão de perda de bens por tribunal inglês, não só é compatível com a ordem jurisdicional e processual penal, como encontra respaldo na constante e coerente jurisprudência constitucional sobre direito ao recurso, não vulnerando nenhuma garantia, principio ou parâmetro constitucional. Assim, cremos não haver razões para julgar procedente a invocada inconstitucionalidade das normas questionadas pelo recorrente. Pensa-se, pois, que 1) a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º [e] do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil, não deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, ou quaisquer outros princípios ou parâmetros constitucionais; 2) a norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída dos artigos 400.º, n.º. 1, al. c), do CPP ( ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08), não deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, ou quaisquer outros princípios ou parâmetros constitucionais; e 3) a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPCivil, não deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, ou quaisquer outros princípios ou parâmetros constitucionais. Por todas essas razões se requer que o recurso do requerido seja julgado improcedente”. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) que dispõe do seguinte modo: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” ) . Uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa, CRP, e na própria LTC) – pretendendo-se recorrer de interpretações normativas, generalizáveis e abstratas, das normas legais referidas pelo recorrente e que foram efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, da qual já não cabia recurso ordinário, tendo o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, essas mesmas inconstitucionalidades perante o tribunal a quo , que se pronunciou, de resto, sobre essas questões de constitucionalidade normativa) –, cumpre apreciar a (in)constitucionalidade das interpretações normativas em causa. 10. O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, refere-se a onze questões de (in)constitucionalidade, acabando, todavia, por as conjugar entre si e reduzir a três questões nas suas alegações de recurso produzidas já no Tribunal Constitucional (TC). De facto, todas essas múltiplas questões de inconstitucionalidade normativa podem ser sistematizadas e concatenadas pela forma como o foram pelo recorrente nessas alegações de recurso, pelo que se tomará como referência o concreto pedido formulado pelo recorrente no final das mesmas e que se passa a transcrever: Deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil. Deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, al. c), do CPP ( ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08). Deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP [embora, certamente, por lapso de escrita, se refira o “CPP”, queria antes fazer-se referência, como é evidente do seu contexto, ao artigo 672.º do Código de Processo Civil] ”. Por sua vez, embora seja algo tautológico e óbvio (mas por vezes é preciso explicitar o óbvio para que não seja esquecido), não compete ao TC apreciar e decidir se estas interpretações normativas são as corretas em face do direito ordinário aplicável (ou se as normas referidas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de outra forma), antes constituindo as mesmas unicamente um dado prévio a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua conformidade constitucional. Assim, por exemplo e quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, não está em causa o saber se “ à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira” devem ser “aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil” (como o pretende o recorrente), mas antes o saber se a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida (de sinal oposto à pretendida pelo recorrente) é (ou não) constitucionalmente conforme. 11. In casu , está em causa uma decisão de reconhecimento, por parte de um tribunal português, de uma decisão de perda de bens ou confisco proferida por um tribunal inglês, ao abrigo do disposto na Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, cujo artigo 1.º tem a seguinte redação: “1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelo tribunal competente em matéria penal, de decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia. 2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal tomadas por autoridades judiciárias de outros Estados membros da União Europeia. 3 - A execução na União Europeia das decisões de perda a que se refere a presente lei é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro” (sendo que, nos termos do artigo 17.º desse mesmo diploma, “1 - Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respetivos direitos. 2 - O recurso rege-se pelas regras gerais do direito processual penal e tem efeito suspensivo do processo” e que “São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais” – artigo 21.º, n.º 2). Como escreve Pedro Caeiro , “Por “perda”, ou confisco, entendemos as medidas jure imperii que instauram o domínio do Estado sobre certos bens ou valores, fazendo cessar os direitos reais e obrigacionais que sobre eles incidissem, bem como outras formas de tutela jurídica das posições fácticas que os tivessem por objeto ( v.g ., a posse)” (cfr. Pedro Caeiro , “ Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento “ilícito”)”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , 21 (2011), p. 269). A perda ou confisco de bens (tal como este autor acabado de citar, entenderemos e usaremos os dois termos como sinónimos) tem uma larga tradição entre nós e no direito comparado, sendo visto, inicialmente, como uma verdadeira pena criminal, de aplicação automática e que retirava definitivamente todos os bens ao autor de alguns crimes (assim, por exemplo e refletindo criticamente sobre o Código Visigótico, António Luiz Henriques Seco , Da História do Direito Criminal Português desde os mais remotos tempos , p. 486, retirado de https://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/966.pdf, com grafia atualizada e negrito pela relatora e itálicos do autor, referia-se à “ acumulação odiosa de penas diversas , para o mesmo e único delito. No crime de lesa‑majestade e alta traição, se a piedade do príncipe concedia a vida ao réu, tiravam-se-lhe então os olhos, era descalvado, levava cem açoites, ficava por lodo o sempre inabilitado pura ser restituído ao ofício palatino, era feito escravo perpétuo do príncipe ( piedoso !!!), e para complemento sofria confisco geral de todos os seus bens ” ). Deste modo, “S éculos e séculos de abuso e de prepotência geraram a forte reação iluminista da proibição do confisco e contribuíram para criar um clima geral que ainda lhe é muito hostil. Temos medo que esses excessos passados se repitam e, por isso, esquecemos que o confisco num Estado de direito é muito diferente do confisco num Estado absoluto. Não admira, portanto, que – sem que disso exista consciência clara – as nossas decisões ainda sejam subliminarmente condicionadas pelos reflexos adversos daquela verdadeira tragédia e que, por isso mesmo, muitas vezes, a resposta seja apenas intuitiva, acabando por tropeçar nas coisas mais simples” ( João Conde Correia/Hélio Rigor Rodrigues , O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários , p. 25, consultado em http://julgar.pt/o-confisco-das-vantagens-e-a-pretensao-patrimonial-da-autoridade-tributaria-e-aduaneira-nos-crimes-tributarios/ ) , sendo paradigmático o facto de a Constituição de 1822, no seu artigo 11.º, dispor expressa e taxativamente que “Fica abolida (…) a confiscação de bens” , incluída (e vista como) no meio de várias “penas cruéis ou infamantes” , como a “tortura” , os “açoites, o baraço e pregão” e a “marca de ferro quente” . O confisco passou, assim, de uma das penas preferidas do (enorme) arsenal punitivo estatal das monarquias absolutistas para algo de proscrito (e quase “maldito”), inclusivamente a nível constitucional, e cuja proibição, vinda na sequência do liberalismo, assumia uma enorme ressonância axiológica e peso histórico e ideológico. Mais recentemente, e devido à multiplicação da criminalidade organizada e económica, incluindo a nível transnacional, o confisco, embora não o confisco tal como era visto e aplicado anteriormente, voltou à ordem do dia, dado que “ Uma das características principais da criminalidade atual, especialmente da criminalidade organizada, é a da sua vocação para gerar elevados proventos económicos” , pelo que “há que encontrar soluções que, com as elevadas exigências garantísticas das sociedades democráticas do séc. XXI, deem resposta eficaz aos desafios que a criminalidade grave e organizada hoje coloca” ( Euclides Dâmaso Simões/José Luís F. Trindade, Recuperação de ativos: da perda ampliada à actio in rem (virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves , respetivamente, pp. 1 e 37, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/Recupera%C3%A7%C3%A3odeactivosdaperdaampliada%C3%A0actioinrem.pdf. Assim, “Demonstrar que o crime não compensa, indemnizando o ofendido e privando o arguido das suas enormes vantagens, constitui uma das atuais preocupações jurídicas universais. Por toda a parte surgem novas propostas, mais ou menos audaciosas, dirigidas nesse sentido: o confisco tornou-se num instrumento jurídico (internacional e local) imprescindível para combater a criminalidade, que tem no lucro o seu principal móbil. Sem ele, dificilmente poderemos enfrentá-la: a motivação económica subjacente à generalidade dos crimes só pode ser contrariada com medidas antagónicas da mesma natureza. No sugestivo título de Hans Nelen, « hit them where it hurts most »” – João Conde Correia, «Non-conviction based confiscations» no direito penal português vigente: “Quem tem medo do lobo mau?” , cit. « Non-conviction…, p. 71, retirado de http://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/05/JLGR32-JCC.pdf. A definição dogmática destas novas formas de confisco (sanção penal, medida de segurança, medida administrativa ou puramente civil, tertium genus ou algo de muito diverso?), que se têm multiplicado, tem sido muito controvertida na doutrina penal, em especial na portuguesa e em particular no que diz respeito, por exemplo, à figura do confisco alargado, tratando-se de mais uma vexata quaestio , que tem muito interesse doutrinal, mas que, na prática jurídica, tem muito menor relevância prática (como sucede, por exemplo, com a “velha” questão da natureza adjetiva ou substantiva do instituto da prescrição em matéria penal). Assim, João Conde Correia (in «Non-conviction…, p. 94) entende que “A existência destes casos de non-conviction based confiscation no direito português vigente demonstra que o confisco não tem caráter sancionatório, assumindo-se antes, quer como um simples mecanismo preventivo análogo à medida de segurança (perda de instrumentos e de produtos), quer como um mero mecanismo civil enxertado no processo penal (confisco das vantagens, das recompensas e do património incongruente) de tutela de uma ordem patrimonial conforme ao direito. Como bem dizia Sidónio Rito, «o crime nunca é título legítimo de aquisição», sendo, pois, natural e legítimo que o Estado procure restabelecer a situação anterior, reduzindo essas vantagens a zero. O crime não pode compensar. Commodum ex injuria sua non habere debet . Neste modelo de mera restauração de uma ordem patrimonial conforme ao direito, o confisco não é uma pena. Em causa está, apenas, corrigir uma situação patrimonial ilícita, que não goza de tutela jurídica. O mecanismo dirige-se contra os próprios bens, sem um qualquer juízo de censura da ação ou omissão individual que lhes está subjacente. Se assim não for, quando por força das especificidades das concretas normas jurídicas aplicáveis, o confisco tiver afinal caráter punitivo, será impossível decretá-lo sem prévia condenação, sob pena de violação de princípios jurídico-constitucionais básicos, como, por exemplo, a presunção de inocência” . Por seu lado, para Paulo Silva Marques , “Já aceitável parece a posição de Augusto Silva Dias, ao caracterizar o confisco ampliado como um efeito da pena, de consequências patrimoniais, não automáticas, para o arguido. De facto, com esta caracterização o ilustre Professor consegue obstar às críticas apontadas atrás. Para tal, socorre-se de Figueiredo Dias que apesar de lhe atribuir carácter penal, refere que os efeitos das penas, não assumem a natureza de verdadeiras penas por lhe faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios daquelas (das penas), adiantando que os efeitos das penas não se fundam em circunstancialismos ligados à culpa, mas unicamente em exigências de prevenção (nomeadamente de segurança geral e individual)” (cfr. Paulo Silva Marques , O confisco ampliado no direito penal português, p. 314, http://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldl/article/view/197/189). Para Pedro Caeiro ( ob. cit. , p. 311), a “caracterização do confisco alargado como uma medida (embora não como uma sanção) de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal; conjugação, sem dúvida, peculiar, que se deve à também incomum circunstância de o confisco ter por objeto bens e direitos que, por definição, não são provenientes do crime sub judice e, consequentemente, não exibir uma ligação direta com o facto criminoso (e com a responsabilidade por ele gerada) que permita concebê-lo como uma reação criminal” . O próprio Tribunal Constitucional já teve a oportunidade se debruçar sobre o confisco, embora não tomando propriamente posição sobre a concreta natureza desse instituto, escrevendo-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015 : “ […] A imputação de um crime de catálogo funciona aqui apenas como pressuposto indiciador que poderão ter-se verificado ganhos patrimoniais de origem ilícita, o que justifica, na ótica do legislador, que, no mesmo processo em que se apure a prática desse crime e, eventualmente se conclua pela respetiva condenação, se averigue a existência desses ganhos, em procedimento enxertado no processo penal, de modo a poder determinar-se a sua perda (sobre as vantagens e desvantagens deste procedimento ocorrer enxertado no processo penal onde se apura a prática do crime que é pressuposto da aplicação da medida de perda de bens, vide Pedro Caeiro, ob. cit , pág. 311-313, Jorge Godinho, pág. 1360, e Damião da Cunha, pág. 159-160). Embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento, repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos. […]”. No Acórdão n.º 498/2019 concluiu-se, por seu lado, que: “ […] A óbvia e inevitável consequência de o instituto português do confisco alargado não constituir uma reação contra a prática de um crime, nem uma reação sancionatória tout court , é a de não se lhe aplicarem as garantias constitucionais de estrita incidência em âmbitos normativos sancionatórios, como o princípio da presunção de inocência e as suas várias manifestações. Essa posição foi a acolhida nos Acórdãos n.º 101/2015 e n.º 392/2015. Neste último afirmou-se liminarmente que « nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido ». Mais desenvolvidamente: «Ora, no regime previsto nas normas questionadas nos presentes autos que regulam o incidente de perda de bens enxertado no processo penal, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu património tem uma justificação, demonstrando que os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita, não coloca em causa a presunção de inocência que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, nem de qualquer outro de onde possa ter resultado o enriquecimento. E também não inviabiliza o direito ao silêncio ao arguido, não se vislumbrando em que medida da demonstração da origem lícita de determinados rendimentos possa resultar uma autoincriminação relativamente ao ilícito penal que lhe é imputado nesse processo, e muito menos um desvio à estrutura acusatória do processo penal. Não se descortina, pois, que exista um perigo real daquela presunção, que opera num incidente de perda de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime cuja condenação é pressuposto da aplicação desta medida, contaminar a produção de prova relativa à prática desse crime. Por estas razões se conclui que a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura acusatória do processo penal. […] ». 12. Posto isto, e passando já para o caso vertente, temos que o recorrente veio invocar, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade, por “violação do artigo 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP”, da “norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil”. Quanto aos normativos constitucionais referidos pelo recorrente, não se considera, desde logo, que releve para aferir da constitucionalidade dessa interpretação normativa o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, sendo, no mínimo, incongruente defender que de uma disposição constitucional relativa, tão somente, ao “processo criminal” e às “garantias de defesa” inerentes ao mesmo, “incluindo o recurso” se possa extrair, sem mais e em virtude dessa disposição constitucional, a necessidade de aplicação, ao invés, das “normas reguladoras dos recursos em processo civil” . De resto, o mesmo sucede quanto aos artigos 20.º, n.º 1, e 62.º da CRP, não se vendo que o entender que “ não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil”, mas sim as regras específicas constantes da legislação processual penal, possa colocar em causa, só por si, o “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” , que o recorrente sempre teria oportunidade de exercer, como fez no caso sub judice , quaisquer que fossem essas “normas reguladoras” (dado que em qualquer destes dois regimes de recurso está, em termos gerais e abstratos, sempre assegurado esse acesso ao direito). De facto, não bastam as diferenças existentes entre estes dois regimes legais de recurso para se concluir que foi colocado em causa o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos” pelo recorrente, não se considerando que da simples aplicação de um regime ou do outro possa derivar, nos termos desse primeiro normativo, a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, que deveria antes assentar na demonstração de que a aplicação de um desses regimes postergaria e afastaria o seu acesso ao direito e aos tribunais, o que não sucedeu in casu . Finalmente, e quanto a essa última disposição constitucional, é evidente que as normas referidas e aplicadas pelo tribunal a quo nada têm a ver, pelo menos diretamente, com o “direito à propriedade privada” , antes dizendo respeito a um momento posterior – à forma de impugnação do reconhecimento judicial de uma decisão de confisco que afeta esse direito, mas sem que esteja em causa, propriamente, esse anterior confisco e a afetação do seu direito à propriedade resultante do mesmo, que não foi colocado em causa, neste recurso de constitucionalidade, pelo recorrente, nem é objeto do presente recurso. Resta, pois, aferir se a não aplicação das “ normas reguladoras dos recursos em processo civil” implica a violação do já referido princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, dado que “ A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o principio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes ” – J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.º Edição, Coimbra, 2007, p. 339 (negrito e itálico dos autores). Por seu lado, “ O sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente – negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações” , sendo “ o sentido positivo do princípio da igualdade : (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição ” – cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 166 (negrito e itálico dos autores). E, como se alcança, o recorrente entende que se verifica essa violação do princípio da igualdade por considerar que o confisco é uma medida de natureza civil, a que se deveria aplicar, devido a essa mesmo natureza, o regime de recurso constante da legislação processual civil (e não da legislação processual penal), havendo um tratamento desigual, com a aplicação de regimes diversos de recurso, de situações iguais, civilísticas e não penais. Todavia, deve referir-se, desde logo, que se está perante o reconhecimento de uma decisão estrangeira efetuada ao abrigo da já referida Lei n.º 88/2009, que estabelece o “regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal tomadas por autoridades judiciárias de outros Estados membros da União Europeia” (artigo 1.º, n.º 2), sendo claro, deste modo, que há uma ligação umbilical entre esse reconhecimento e uma decisão proferida “no âmbito de processo penal” e ligada sempre a um “crime” . Essa conexão, sempre imprescindível, da decisão a reconhecer a um “crime” e ao “processo penal” resulta também clara do facto de este diploma legal corresponder à transposição para o direito português da “ Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro” , dado que a mesma “ tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-Membro” (artigo 1.º, n.º 1), aí se definindo “ «Decisão de perda»”, como “uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infrações penais, que conduza à privação definitiva de um bem” (artigo 2.º, alínea c)). Isto é, “quando a Lei nº 88/2009 e a Decisão-Quadro nº 2006/783/JAI definem «decisão de perda», não fazem qualquer restrição ao confisco dependente de condenação criminal. Por outro lado, o art. 1º, nº 1, e o art. 2º, nº 1, alínea “a”, dos dois diplomas, fazem expressa menção a decisões de perda proferidas “no âmbito de um processo penal”, referindo que apenas elas estariam abrangidas pelo regime jurídico então instituído. Além disso, o preâmbulo da Decisão-Quadro revela que ela foi adotada com base em dispositivos que se relacionavam, à época do Tratado de Amsterdam , com cooperação judiciária em matéria penal. Assim, já por aí, parece-nos evidente que as perdas NCB´s civis não se encontram ao alcance do modelo de reconhecimento mútuo vigente” – cfr. Gabriel Marson Junqueira, “A recuperação de ativos, o regime do reconhecimento mútuo e os pedidos de cooperação judiciária relacionados a confisco non-conviction based em Portugal”, p. 791, https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/294. Desta forma, é evidente que, como o referem expressivamente João Conde Correia/Hélio Rigor Rodrigues (“O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários”, p. 25, http://julgar.pt/o-confisco-das-vantagens-e-a-pretensao-patrimonial-da-autoridade-tributaria-e-aduaneira-nos-crimestributarios ), “O confisco ainda faz parte do multiversum que constitui o exercício do ius puniendi estadual” , pois que, como escrevem os mesmos autores, “O confisco das vantagens do crime, independentemente da controvérsia relativa à definição da sua natureza jurídica, constitui uma providência que ainda integra o conceito de «ação penal», enquanto multiversum composto pelas matérias relativas à questão penal, traduzidas adjetivamente na investigação criminal, bem assim como pelas matérias relativas à questão patrimonial, com o seu equivalente funcional na investigação financeira e patrimonial” – cfr. João Conde Correia /Hélio Rigor Rodrigues, “Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01-12-2014, proferido no processo 218/11.0GACBC.G1”, p. 15, http://julgar.pt/anotacao-ao-acordao-do-trg-de-01-12-2014-processo-21811-0gacbc-g1-pedido-de-indemnizacao-e-confisco/. Ora, face a essa inserção e ligação desta figura ao direito penal lato sensu , não se vê que se possa considerar que se trata de uma medida puramente ou estritamente civil (e totalmente desligada do direito penal e das suas concretas finalidades) e que deverá ser regida pelo direito adjetivo civil, justificando-se antes que se aplique à mesma, como sucede com os restantes institutos que integram ou estão mais ligados ao direito penal, a legislação processual penal, incluindo no que diz respeito aos recursos (dado também que, nesta sede, “ O processo civil só se aplica àquilo que não tenha sido regulado pelo processo penal” – vide João Conde Correia, “Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime?”, p. 529 https://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/1487263872_5450_recuperacao_ativos_(2).pdf). Deste modo, considera-se que a interpretação normativa em causa assenta num tratamento igual de situações iguais ou similares, sempre do “ multiversum ” penal – aplicando a legislação processual penal portuguesa ao reconhecimento de uma decisão de confisco proferida num processo criminal estrangeiro e indissociavelmente ligada ao direito penal (sendo que a Decisão- Quadro já referida nada refere a esse respeito, limitando-se a prescrever, no seu artigo 9.º, n.º 1, que “ A ação deverá ser instaurada perante um tribunal do Estado de execução, de acordo com a legislação desse Estado” , remetendo para essa legislação a concretização dessa ação) , não se vendo que tenha sido violado o princípio da igualdade. Aliás, e quanto ao pedido de indemnização civil formulado em processo criminal, em que se está, claramente, perante uma matéria civil imbricada, mas autónoma, na concomitante responsabilidade criminal (estando em causa a mesma situação existencial e que poderá constituir, ao mesmo tempo, um crime e um facto gerador de responsabilidade civil), considerou-se, no Acórdão n.º 320/01 (por referência ao regime legal então vigente quanto ao recurso da decisão cível constante de uma sentença criminal, sendo que o segundo parágrafo tem especial relevância para a segunda questão de constitucionalidade normativa a seguir apreciada), o seguinte: “[…] Finalmente, na perspetiva do princípio da igualdade, em que o recorrente se coloca, dir-se-á que as alterações da Lei nº 59/98 em nada modificam o entendimento constante do acórdão transcrito (201/94), pois é manifesto que não existe, no caso, qualquer tratamento diferenciado de situações idênticas. O pedido de indemnização cível deduzido em processo penal é processualmente tratado de modo idêntico à questão penal, seguindo os trâmites processuais que a dignidade da justiça penal exige. Não existe, por isso, uma pretensa identidade entre as duas situações processuais que legitime um tratamento idêntico: o que ocorre são razões justificadoras de um tratamento diferenciado derivado do facto gerador de eventual responsabilidade civil ter natureza criminal (veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 429/99, ainda inédito). No caso dos autos, o recorrente teve já acesso a um duplo grau de jurisdição – apreciação pela Relação do decidido na 1ª instância quanto ao pedido cível – não se vislumbrando qualquer fundamento válido para admitir, em casos em que o valor do pedido ou da sucumbência ultrapasse o valor da alçada da Relação, a aceitação de um 'terceiro' grau de jurisdição que não esteja condicionado à competência do STJ, tal como essa competência resulta do artigo 432º do CPP. […]” . Se é verdade que se pode discutir se são aplicáveis ao confisco (ou não), na sua totalidade, as “Garantias de processo criminal” previstas no já mencionado artigo 32.º da CRP, como se dilucidou e apreciou nos arestos do TC já aludidos supra , tal implica sempre que se aceite, previamente, que se está perante uma figura indelevelmente ligada e indissociável do direito penal e do “processo criminal” referido nessa disposição constitucional, como foi pressuposto (implícito) desses mesmos arestos. Finalmente, seria no mínimo estranho que, estando em causa o “ reconhecimento [e d]a execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal”, se aplicasse a esse reconhecimento, como pretende o recorrente, o regime de recursos de processo civil, sendo ainda de notar que, ao mesmo tempo, o mesmo recorrente procura prevalecer-se das garantias inerentes ao processo penal e previstas constitucionalmente (aludindo ao próprio artigo 32.º, n.º 1, da CRP), ficando, deste modo, o recorrente, no fundo, com o melhor de dois mundos e uma espécie de regime processual híbrido totalmente à sua escolha ( à la carte ): beneficiando, concomitantemente, das garantias inerentes ao processo penal e do regime de recursos do processo civil. Em síntese, considera-se que esta primeira interpretação normativa não é inconstitucional, o que, como se verá infra , terá consequências quanto à terceira interpretação normativa já aludida, passando-se, para já, para a seguinte inconstitucionalidade invocada pelo recorrente. 13. A segunda interpretação normativa cuja constitucionalidade foi invocada pelo recorrente refere-se à “ norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, al. c), do CPP ( ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08)” . Porém, o TC já se pronunciou, por várias vezes, sobre a constitucionalidade do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – CPP (e também sobre as restantes alíneas desse normativo), como sucedeu, por exemplo, no Acórdão n.º 652/2016: “[…] A jurisprudência deste Tribunal é, como acima se deixou dito, clara a este respeito: o Tribunal tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal. No Acórdão n.º 551/2009 (disponível no mesmo sítio) escreveu-se: «7. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação» (citado Acórdão n.º 451/03). No que respeita à questão de constitucionalidade suscitada pela alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o Tribunal tem vindo a aceitar como conforme à Constituição a limitação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como ocorreu, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 175/2010, 300/2013, 305/2013, 399/2013, 400/2013, 508/2014 e 142/2015. Aliás, tal questão já tem sido, inclusivamente, considerada uma questão simples e tratada por decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, posteriormente confirmada em sede de Reclamação para a Conferência (cfr. Acórdãos n.º 51/2012, da 3.ª Secção, e n. os 726/2013, 784/2014 e 889/2014, da 2.ª Secção”. Por sua vez, são já vários os arestos do TC que se debruçaram e justificaram essas restrições ao direito de recurso resultantes do artigo 400.º do CPP, como sucedeu, verbi gratia e com fundamentação que se entende ter plena aplicação no caso sub judicio , no Acórdão n.º 595/2018, do qual se extrai o excerto que agora se reproduz: “[…] Como se deixou já amplamente referido, enquanto expressão autónoma que é das garantias de defesa do arguido, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe ao legislador que, no âmbito do espaço de conformação que lhe é reconhecido na definição dos graus de recurso, adote soluções que, para além de justificadas por valores relevantes e dignos de proteção, não limitem de forma desrazoável, arbitrária ou desproporcionada as possibilidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial das garantias de defesa» do arguido. Trata-se de algo que o Tribunal Constitucional tem insistentemente afirmado: «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”» (v. Acórdão n.º 324/2013, do Plenário, ponto II.3, sublinhado aditado, citando o Acórdão n.º 189/2001, 1.ª Secção, ponto 7). Ora, a limitação do direito ao recurso imposta no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP vem sendo justificada pelo legislador com o intuito de assegurar a celeridade processual e uma eficiente organização do sistema de administração da justiça, designadamente através da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção se considera dever ser limitada aos casos de maior merecimento penal. Entende o legislador que a garantia constitucional do direito ao recurso – corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais – deve conjugar-se também com um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material. Este intuito insere-se no contexto de revisão da lei processual penal iniciado em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, a que acima já se aludiu, que introduziu uma nova disciplina do julgamento de recurso com o propósito expresso de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal» (cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à referida Lei n.º 48/2007). O mesmo desiderato viria a ser prosseguido também com a revisão empreendida pela Lei n.º 20/2013, em que foi dada a atual redação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. A restrição do recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça adotada pelo legislador encontra, portanto, justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Apesar disso, indispensável será, ainda, que a compressão do direito fundamental em causa na solução da limitação do recurso, para além de adequada e mesmo necessária, tendo em vista, designadamente, resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, não se apresente como excessiva para assegurar os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido ”. Desta forma, considera-se que se justifica essa impossibilidade de recurso para o STJ, até por estar em causa o “simples” reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira e que será apreciada, entre nós, por dois tribunais, podendo o recorrente, no seu recurso para o Tribunal da Relação (e como o fez ex abundanti neste processo) expor e ver apreciadas todas as razões do seu inconformismo relativamente à decisão inicial de reconhecimento da perda de bens, não havendo qualquer violação do seu direito ao recurso e sendo adequada e proporcionada a restrição do seu direito de recurso. É verdade que, na primeira instância e como decorrência do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 88/2009 ( “Recebida a decisão de perda e verificada a sua competência para conhecer da mesma, o tribunal reconhece a decisão e, sem mais formalidades, ordena as diligências necessárias à sua imediata execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º” ), o requerido não é ouvido previamente ao reconhecimento da decisão estrangeira. Mas também é certo que existem amplas causas de não reconhecimento e adiamento da execução previstas nesse diploma legal (que deverão ser sempre tidas em conta pelos tribunais nacionais), que “ Os motivos de fundo subjacentes à pronúncia de uma decisão de perda não podem ser contestados perante um tribunal do Estado de execução” (artigo 9.º, n.º 2 da Decisão Quadro mencionada, pelo que se compreende bem essa não necessidade de audição prévia do afetado pela decisão de perda) e que o requerido conseguirá sempre obter a pronúncia de um tribunal de recurso sobre essa decisão de reconhecimento. Aliás, o TC tem considerado constitucionalmente conforme a existência de restrições no recurso para o STJ em situações bem mais gravosas para os recorrentes, que dizem respeito, desde logo, à sua liberdade pessoal (em todas as suas múltiplas vertentes), como sucede com a confirmação na segunda instância de penas privativas de liberdade já bastante longas (pelo que, até por maioria de razão, dificilmente poderia ser inconstitucional essa restrição quando está só em causa a impossibilidade de recurso para o STJ de uma decisão que afeta unicamente o direito à propriedade privada do recorrente), como se decidiu, por exemplo, no Acórdão n.º 298/2015 : “[…] Especificamente sobre a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a sua conformidade constitucional, na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido, recentemente, o Tribunal decidiu no Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de 2011, « que a norma retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , do CPP não era inconstitucional , quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos (…)» (n.º 6). Com efeito, apresentando-se como racionalmente justificada a opção de reservar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves ou de maior merecimento, não merece censura constitucional a determinação como critérios de aferição dessa gravidade a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão. […]”. 14. Cabe, pois, e dado que também não se considera inconstitucional esta segunda interpretação normativa, apreciar a terceira e última questão de inconstitucionalidade normativa, relativa à “norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP [em verdade, como já se referiu supra, do Código de Processo Civil]”. Resumidamente, resulta evidente de tudo o que já se expôs que não é inconstitucional esta interpretação normativa, dado que: i) já se concluiu que não há qualquer inconstitucionalidade na não aplicação do regime de recursos constante da legislação processual civil, e, ii) concluiu-se, igualmente, que não há qualquer inconstitucionalidade na impossibilidade de recurso para o STJ. Efetivamente, retira-se, como corolário lógico destas duas conclusões prévias, que é também conforme à Constituição esta terceira interpretação normativa, dado que não se considerou inconstitucional a não aplicação do regime de recursos constante do Código de Processo Civil e a impossibilidade de recurso para o STJ, improcedendo, por isso, in toto , o presente recurso. 15. Em face de todo o exposto, cumpre concluir , em conformidade, pela não inconstitucionalidade das várias interpretações normativas em questão e, em consequência, pela improcedência total deste recurso de constitucionalidade . III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se : Não julgar inconstitucional “ a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts . 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil ”. Não julgar inconstitucional “ a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal ( ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08) ”, “ segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça ”. Não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP”. E, consequentemente: Negar provimento ao recurso. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 14 de março de 2023 - Maria Benedita Urbano – José João Abrantes José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers