ACÓRDÃO N.º 134/86
Processo n.º 184/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
O Tenente Coronel A., colocado no Estado Maior das Forças Maior das Forças Armadas e prestando serviço no Estado Maior Militar Internacional, em Bruxelas, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar, do despacho do Chefe do Estado Maior do Exercito, de 15 de Maio de 1985, que indeferira um seu requerimento às condições da sua promoção por antiguidade ao posto de Coronel, a qual está constitucionalmente protegida pelo artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 29/82, que não foi concretamente aplicada no seu caso.
No decurso do processo, o recorrente, invocou perante aquele Supremo Tribunal a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 134.º, al. a) do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril e, simultaneamente, que o Supremo Tribunal, por força da entrada em vigor da Lei de revisão constitucional, n.º 1/82, de 29 de Setembro, perdeu competência em matéria de contencioso administrativo militar, tal como já o Tribunal Constitucional decidiu em vários acórdãos, que cita.
Por acórdão de fls. 116 e seguintes, de 10/10/85, o Supremo Tribunal, julgou-se competente para julgar os recursos de matéria de contencioso administrativo.
Notificado deste acórdão, o Senhor Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar, dele interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, invocando, por todos, o acórdão deste Tribunal n.º 135/85, de 24 de Julho, decidindo pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 134.º do E.O.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, e 107.º do E.O.F.A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, concluindo, pois, pela incompetência do Supremo Tribunal Militar.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 124 v.º, e subiu a este Tribunal Constitucional.
Notificado o Exmo Procurador Geral Adjunto para alegar, querendo, o mesmo Magistrado produziu a alegação de fls. 137, concluindo ser de conceder provimento ao recurso, julgando-se incompetente, em razão de matéria o Supremo Tribunal Militar, revogando-se o acórdão recorrido por violação dos artigos 207.º, e 218.º, pelo menos, da Constituição da República.
Seguidamente, ordenou-se a notificação do mandatário do tenente coronel Lomba Martins para, querendo, alegar igualmente, o que, por lapso, não fora ordenado no despacho de fls. 137, apresentando, então, as suas alegações, nas quais conclui que deve revogar-se o acórdão recorrido.
II
Pretende o Supremo Tribunal Militar, para justificar o seu entendimento quanto ao alcance a dar às disposições do artigo 218.º e seus números da Constituição da República, que a redacção que lhe foi introduzida pela Lei da Revisão Constitucional não teve em vista alterar a situação anterior, já que o texto anterior tinha apenas o propósito de substituir o critério do foro pessoal, até então estabelecido nos tribunais militares pelo critério inverso, isto é do foro material. Por isso, ao legislador ficava livre o caminho para atribuir outras competências.
Esta, salvo o devido respeito, que é muito, é uma mera afirmação que carecia de ser provada, mas não o foi, nem poderia ser. Como já se disse em acórdãos anteriores deste Tribunal e aqui se repete, o texto saído da revisão não pode ter outro sentido que não seja o de limitar a competência dos tribunais militares ao julgamento dos crimes essencialmente militares, e proibir claramente, como efectivamente proíbe, já que outro não pode ser o seu significado, que, excepção feita aos dois casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo, a lei pudesse alargar a competência dos tribunais militares. Não pode, minimamente, atribuir-se à disposição contida nesses dois números o alcance de neles se conter a autorização para a lei ordinária aumentar as atribuições dos tribunais militares. Não colhe o argumento de que também a Constituição permite que a lei possa cometer ao Tribunal Constitucional outras funções além das que a Constituição lhe comete, porquanto, em relação a este Tribunal a alínea e) do n.º 2 do artigo 213.º claramente dispõe que ao Tribunal compete, além da competência que lhe é atribuída no n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), do n.º 2, “ exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei sem as indicar, ao passo que, relativamente aos tribunais militares, a Constituição nos n.ºs 2 e 3 do artigo 218.º, indica quais as suas competências, para além do julgamento dos crimes essencialmente militares, o que é demonstração cabal de que, para além dessas, nenhumas outras lhes poderão ser cometidas por lei.
De resto, importa realçar um importante argumento que, em abono da tese de que não é lícito, face ao artigo 218.º, concluir que a lei ordinária poderia a seu bel-prazer atribuir competência aos tribunais militares, resulta do princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania, e que é assim exposto no Acórdão n.º 124/84, da 1ª Secção deste Tribunal: [… segundo o artigo 113.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, a competência dos órgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, é a definida na Constituição. Assim é que a lei fundamental ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada órgão de soberania ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinária, que não pode, todavia, dilatar, para além do permitido na Constituição, a competência de cada um desses órgãos (neste sentido o voto do vogal Luís Nunes de Almeida no parecer 16/79 da Comissão Constitucional, edição oficial, v.º 8.º, p. 205, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit p. 264). Numa breve análise dos lugares pertinentes da Constituição, verifica-se, a este propósito, que ao Presidente da República, aos tribunais militares e ao Tribunal de Contas pertencem apenas as competências imediatamente delimitadas na lei básica (art. 136.º, 137.º, 138.º, 218.º e 219.º) e que à Assembleia da República, ao Governo e ao Tribunal Constitucional – como resulta dos artigos 164.º, al. m), 200.º, n.º 1, al. h), e 213.º, n.º 2 al. e) – cabem as competências atribuídas pela Constituição e pela lei. Posto isto, e considerando, por um lado, o principio da definição a nível constitucional da competência dos órgãos de soberania, constante do artigo 113.º, da lei fundamental, e, por outro lado, o facto de a Constituição ao elencar o conjunto de poderes de cada órgão de soberania, haver sido muito clara, ora reservando para si a definição directa da competência, ora delegando complementarmente na lei tal definição, conclui-se que a interpretação do actual artigo 218.º não pode divergir daquela que, por outras razões, até agora se lhe vem dando: Aí dão-se aos tribunais militares unicamente poderes nos domínios criminal e disciplinar].
Não pode, pois, deixar de concluir-se, como o faz o Exmo Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal Constitucional, na sua alegação, e como concluíram sem discrepância as suas Secções deste Tribunal, nos seus acórdãos n.ºs 61/84,123/84 e 124/84, da 1ª Secção, publicados na 2ª Série do Diário da república respectivamente n.ºs 267, de 17/11/86, 54 e 55, de 6 e 7/3/85, e n.º 49/85, da 2ª Secção, no n.º 85, de 12/4/85, todos tirados por unanimidade, que o artigo 218.º da Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares competência para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar e, portanto, de questões relativas à não promoção de oficiais. Para não ser repetitivo, declara-se perfilhar totalmente os argumentos neles desenvolvidos, para os mesmos, pois, se remetendo.
III
Acresce ainda que, como se salienta no Acórdão n.º 49/85 citado, e aqui se transcreve:
[Os tribunais militares são tribunais especiais, vocacionados, por isso mesmo, tão só para uma área jurisdicional determinada. A sua existência importa uma compressão da competência dos tribunais judiciais; vêm para o julgamento dos crimes militares. Por isso mesmo, se não existissem tribunais militares, os tribunais judiciais, como tribunais de competência genérica que são, seriam os competentes para intervir na área criminal militar. Significa isto que, para retirar essa matéria da competência dos tribunais judiciais – e não apenas para ultrapassar a proibição de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, constante do n.º 4 do artigo 212.º da Constituição, torna-se necessária a definição de competências que se contém nos números 1 e 2 do artigo 218.º. Do mesmo modo que, para retirar a administração militar a competência para a aplicação de medidas disciplinares, se tornou necessário o n.º 3 do artigo 218.º, que comete essa função aos tribunais militares; trata-se aqui, com efeito, de uma matéria que, se não fora essa regra constitucional, não podia ser subtraída à competência da Administração, sem se violar o principio da divisão de poderes. Ora, também a atribuição de competência aos tribunais militares na área do contencioso administrativo importa uma compressão de competência dos tribunais administrativos, que, aí, têm vocação genérica. Vocação que assenta, aliás, em motivos bem razoáveis! São eles que se acham melhor apetrechadas para a aplicação de um especial ramo de direito – o direito administrativo.
Tornava-se, por isso, necessária uma autorização constitucional para que essa matéria pudesse ser cometida aos tribunais militares. Essa autorização, porém, não existe, como se disse já].
E, assim, também demonstrado fica não poder ao Supremo Tribunal Militar ser atribuída competência para julgamento de questões de contencioso administrativo.
IV
Pode já afoitamente declarar-se, face ao antes exposto, que os artigos 107.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exercito (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril), estabelecendo que “ O Supremo Tribunal Militar é o órgão das Forças Armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial: a) em matéria de promoção, demora, preterições e posições na escala de antiguidades; b) que se considere prejudicado quanto à mudança de situação, violam o artigo 218.º da Constituição da República, porque dilatam, para além do que esse artigo permite, a competência daquele Supremo Tribunal, cometendo-lhe competência para julgamento de recurso contencioso do foro administrativo, quando é certo que tal competência cabe ao Supremo Tribunal Administrativo.
V
Finalmente, dir-se-á que, a partir do momento em que as decisões do Supremo Tribunal Militar deixaram de estar sujeitas a homologação, passou tal Tribunal a ser um verdadeiro e próprio órgão jurisdicional. E, assim, deixou de poder falar-se em violação do artigo 268.º, n.º 2 da Constituição.
Nestes termos, e como, de resto, já foi decidido em processo de fiscalização abstracta pelo Acórdão n.º 81/86, ainda inédito, decidem:
- a)Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 107.º do Estatuto do Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril;
- b)Conceder provimento ao recurso, ordenando a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade aqui proferido.
Lisboa, 16 de Abril de 1986
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes