I- Dado como provado pela Relação que o despedimento de um trabalhador foi efectivado por motivos politicos e ideologicos, tal despedimento e inexistente, nos termos do artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei n. 40/77 de 29 de Janeiro, com as consequencias previstas no Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho.
II- De acordo com o estabelecido no assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 344, paginas 183, o prazo de um ano previsto no artigo 38 n. 1 da LCT de 1969, para a prescrição dos creditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto- -Lei n. 40/77 de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquerito administrativo e volta a correr apos a frustação da tentativa de conciliação requerida no prazo legal.