- Relatório -
1 – AA., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de outubro de 2025, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no âmbito da intimação requerida contra o Serviço de Finanças de Amadora-3 para prestação de informação e passagem de certidão de um conjunto de documentos relativos ao processo de execução fiscal nº (PEF) nº ...00, (601/3DD/88 - 3611/97/...97) julgou improcedente a referida intimação e absolveu a Entidade Requerida do pedido, dele pretende interpor recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
- I.Vem o presente recurso, oportunamente interposto, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença proferida em 1ª Instância, que julgou a intimação improcedente, consequentemente absolvendo a Recorrida do pedido.
Da admissibilidade do recurso de revista excepcional
II. Nos presentes autos, está em causa uma acção de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão de documentos e, subsidiariamente, para intimar a Recorrida a notificar a Requerente, para todos os efeitos legais, de toda a tramitação posterior a 30.07.1996, inserida no âmbito de um processo executivo fiscal, tramitado por uma Repartição de Finanças, para cobrança de um pretenso crédito da Banco 1..., SA.
III. Como é notoriamente conhecido, proliferam na nossa sociedade situações como a dos autos, em que a Administração Pública, no uso dos seus poderes e sob a égide das funções que lhe estão acometidas, actua em relação aos particulares de forma totalmente arbitrária, subvertendo as normas legais e ignorando os direitos e interesses dos particulares.
- IV.O que constitui uma situação, no mínimo, paradoxal, uma vez que é a própria Administração Pública que, ao invés de zelar pelo cumprimento da lei, adopta condutas violadoras das normas que tem por dever cumprir.
- V.A acção intentada pela aqui Recorrente visa precisamente fazer cessar tais comportamentos, apenas e lamentavelmente alcançáveis pela via judicial, já que nem perante os sucessivos pedidos/requerimentos da Recorrente, foi possível fazer cumprir a lei.
VI. A relevância jurídica e social necessariamente extravasa os presentes autos, uma vez que pelo excessivo número de situações semelhantes, assume a questão sub judice natureza universal.
VII. Impõem-se clarificar quer os deveres do órgão de execução, quer os direitos dos executados, e as respectivas consequências, perante uma reiterada e persistente violação, VIII. E a definição e clarificação dos correctos e concretos meios de defesa ao dispor dos cidadãos, perante as violações dos seus direitos.
- IX.Por seu turno a necessidade de apreciação desta questão para uma melhor aplicação do direito justifica-se precisamente pelos mesmos motivos.
- X.Uma vez que, sendo frequente, e terá de ser em sede jurisdicional que os particulares logram obter a defesa dos seus direitos.
XI. Tanto mais por existir controvérsia quanto à possibilidade de recurso à intimação no domínio do contencioso tributário.
XII. É assim essencial que, também por esta via, se admita o presente recurso, no sentido de contribuir para uma efectiva clarificação, ou melhor, reforço, da aplicação daquele meio processual, mesmo no âmbito tributário, sob pena de cairmos num vazio, e mais grave, na ausência de um meio adequado para o efeito.
XIII. A via judicial é o último reduto e o cidadão tem de continuar a acreditar quer na actuação jurisdicional, quer no devido enquadramento, análise e apreciação deste tipo de situações, de forma a, progressivamente, se poder assistir à redução drástica desta realidade e à abolição total de que, contra o Estado, os cidadãos nada podem.
XIV. Novamente, estamos perante relações que, por si só, são desequilibradas, sendo (demasiado) frequentes atropelos aos interesses e direitos dos executados, constitucionalmente consagrados, cuja relevância social é inquestionável, e cuja apreciação se impõe para uma melhor aplicação do direito, de forma a obviar à repetição e proliferação destas desigualdades, desequilíbrios e violações, e consequentemente, uma restauração da confiança da comunidade nas Instituições, e de que a lei e a JUSTIÇA é para todos, absolutamente imparcial.
XV. O princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
XVI. Estão assim verificados os pressupostos da admissão do recurso de revista excecional, cfr. art. 150º, nº 1 do CPTA e art. 285º, nº 1 do CPPT.
XVII. A questão controvertida apresenta relevância jurídica e social fundamental, uma vez que afeta a transparência, direito à informação, princípios da legalidade e da boa administração e a tutela efetiva dos direitos dos contribuintes no âmbito da execução fiscal.
XVIII. Trata-se de matéria de grande impacto na prática administrativa/fiscal e judicial, atendendo à multiplicidade de situações em que os executados não são notificados de actos que afectam os seus direitos de defesa e contraditório, solicitam informações essenciais à defesa dos seus direitos e à garantia do princípio da boa administração.
XIX. Verifica-se divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade e alcance do mecanismo da intimação para prestação de informações, quando o pedido incide sobre atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal.
XX. Enquanto alguns acórdãos do Tribunal Central Administrativo entendem que tal intimação é inadmissível por existir via própria no processo executivo, outros defendem que é admissível quando a informação é indispensável para o exercício do contraditório ou do direito de defesa, reconhecendo a legitimidade da intimação sempre que o executado não tenha sido formal e legalmente notificado dos atos e, por isso, se encontre impossibilitado de exercer os seus direitos de defesa, designadamente o direito de deduzir oposição à execução e/ou à penhora.
XXI. Assim, a admissão do presente recurso é indispensável para assegurar a uniformização da jurisprudência e a coerência do sistema jurídico.
XXII. A questão em apreço tem reflexos diretos na aplicação dos artigos 104º e seguintes do CPTA e do artigo 268º, nºs 1 e 2 da CRP, impondo uma clarificação sobre os limites do dever de informação e notificação da Administração Tributária no âmbito de PEF.
XXIII. A decisão recorrida, ao confirmar a decisão de 1ª Instância, que julgou improcedente a intimação, desconsiderou o dever de notificação dos atos aos executados, afetando de forma grave o direito da Recorrente ao conhecimento dos atos que a oneram e afectam os seus direitos.
XXIV. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é, pois, indispensável para clarificar os limites e garantias do direito à notificação e a funcionalidade da intimação judicial como meio de tutela subsidiária, garantindo a boa aplicação do direito e a efetividade das garantias processuais do executado.
XXV. Assim, quer de uma forma, quer de outra, deve ser admitido o presente recurso de revista, o que se requer.
XXVI. Dos fundamentos do Recurso
(…)
TERMOS EM QUE E SEMPRE,
Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deve ser admitido e dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-se por douta decisão que julgue a acção procedente, por provada, tudo com as demais consequências legais.
PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA.
2 – Contra-alegou a recorrida AT concluindo nos seguintes termos:
- A.O presente recurso, por não preencher os pressupostos consagrados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, deve ser liminarmente rejeitado.
- B.A questão jurídica colocada a recurso para além de não ser juridicamente complexa, igualmente não é expectável que se repercuta fora do contexto em que se coloca, não se afigurando, pois, necessário o presente recurso para uma melhor aplicação do direito.
- C.O Acórdão recorrido não é merecedor de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão as únicas juridicamente possíveis, atento o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer erro de julgamento que inquine a sua validade.
- D.Ao invés, são as alegações de recurso que padecem de erro manifesto sobre os pressupostos de direito.
- E.Como resultou provado nos autos é evidente que a Recorrente tomou conhecimento dos atos cuja notificação reclama, seja por via da certidão emitida pela Recorrida em 2022, seja por força dos vários processos judiciais intentados pela Recorrente a propósito do PEF em causa.
- F.As alegações de recurso apresentadas pela Recorrente em nada inovam em relação ao que foi alegado em sede de R.I. e em sede de recurso para o TCA Sul.
- G.Como resulta dos autos não existe qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação que abale o Acórdão recorrido.
- H.Igualmente inexiste qualquer obrigação de convolação da presente intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões em intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
- I.Em primeiro lugar porque tal convolação não foi requerida, em segundo lugar porque, ainda que tivesse sido requerida, o que não se concede, é inquestionável que a Recorrente não logrou densificar a respetiva causa de pedir de forma a que o Tribunal a quo pudesse verificar se os pressupostos consagrados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA estavam, ou não preenchidos, requisito da sua admissibilidade.
- J.Ao contrário do alegado, a sentença de 1.ª instância, confirmada pelo Acórdão recorrido, identificou devidamente os meios de prova que conduziram à fixação dos Factos Assentes e, posteriormente, ao não provimento do peticionado.
- K.Igualmente não colhe a invocada aplicabilidade aos autos do estatuído no artigo 37.º do CPPT.
- L.E, ainda que fosse aplicável, o que não se concede, o que por mera hipótese académica se admite, a nulidade já não é invocável, nos termos do n.º 1 do referido artigo.
- M.Salvo o devido respeito, o presente recurso mais não é do que mais uma tentativa de fazer renascer um prazo que a Recorrente terá deixado escapar ou que não soube aproveitar convenientemente, configurando, por esse motivo, um claro exemplo de uso ilegítimo do processo judicial.
- N.Andou bem o Acórdão recorrido quando decidiu negar provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, confirmando, assim, a decisão emanada do TAF de Sintra.
- O.Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pela Recorrente, e pela inexistência de qualquer nulidade ou erro de julgamento que inquine o bem elaborado, e fundamentado, Acórdão recorrido.
Termos em que:
- a)Deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, assim não se entendendo, o que não se concede;
- b)Deve ser negado provimento ao recurso e mantido o Acórdão recorrido.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão da revista com a seguinte fundamentação específica:
« (…)
Ora, afigura-se-nos que não se verifica qualquer dos requisitos que demandem a intervenção excecional deste tribunal e supra enunciados.
- 3.2Ressalta dos autos que corre termos uma execução fiscal para cobrança de dívida da Banco 1... em que a Recorrente é executada, tendo no âmbito da mesma sido penhorado um imóvel, cujo produto da venda não foi bastante para saldar a dívida exequenda, motivo pelo qual a execução fiscal prosseguiu para cobrança da dívida remanescente.
- 3.3Ressalta igualmente que tendo a execução fiscal prosseguido para cobrança do remanescente da dívida foi realizada uma segunda penhora de imóvel. E, aparentemente, a executada e aqui Recorrente perdeu a noção sobre o montante remanescente da dívida, ou seja, o valor que ficou por pagar aquando da aplicação do produto da venda e os juros entretanto liquidados pela Banco 1....
- 3.4Como se sabe, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, motivo pelo qual a executada tem acesso direto ao mesmo, ou seja, tem direito a consultar todos os elementos documentais que fazem parte do mesmo e designadamente os documentos remetidos pela exequente Banco 1... relativos à liquidação da dívida remanescente (que entretanto foi vencendo juros).
- 3.5A Recorrente justifica a apresentação da intimação por considerar que esses atos deviam ter-lhe sido notificados e solicitou o comprovativo dessa notificação, que não foi satisfeito pelo serviço de finanças, com o fundamento de que não havia lugar a essa notificação.
- 3.6Ora, com a apresentação da intimação, invocando que lhe está a ser denegado o direito a intervir no processo e a exercer a sua defesa, por desconhecer a sua tramitação, a Recorrente pretende que lhe sejam apresentados esses comprovativos ou ser regularizada a notificação desses mesmos atos.
- 3.7Como se deixou supra enunciado, o TCA considerou que perante os elementos obtidos do serviço de finanças e a constatação de que tinham sido omitidas notificações de atos relevantes para o exercício dos seus direitos processuais, a Recorrente devia ter arguido a nulidade da execução fiscal, mas não agiu no prazo legal e conformou-se com tal situação. E nessa medida não havia justificação para lançar mão da intimação.
- 3.8Ou seja, para o TCA a Recorrente não utilizou os meios processuais ao seu dispor, pelo que carece de razão quando invoca que lhe estão a ser denegados os seus direitos de defesa no processo.
- 3.9Ora, afigura-se-nos que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, não se vislumbrando em que medida a intervenção deste tribunal podia aclarar a aplicabilidade do meio processual de que a Recorrente lançou mão. Com efeito, é manifesto que a Recorrente tem meios próprios e específicos para intervir no processo de execução fiscal, designadamente nos casos em que o mesmo corre termos à sua revelia (v.g. por falta de notificação de penhoras), arguindo nulidades e reclamando para o tribunal ao abrigo do artigo 276º e seguintes do CPPT.
- 3.10O que ressalta das alegações da Recorrente é que esta foi surpreendida com os valores ainda em dívida após a aplicação do produto da venda do imóvel inicialmente penhorado, mas para esse efeito tem a oposição à execução para impugnar esse valor (dando o acórdão noticia de ter corrido termos o processo nº 42/07.5BESNT1).
- 3.11E ainda que em teoria seja discutível o âmbito de utilização do meio processual de intimação no processo de execução fiscal, certo é que a Recorrente não pode é lançar mão de outros meios processuais para obviar ao deficiente uso dos meios processuais adequados e específicos, como ocorreu no caso concreto.
- 3.12Entendemos, assim, que não se impõe a intervenção excecional deste tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, por não se verificar os respetivos requisitos e supra enunciados.»
Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, veio a recorrente pronunciar-se em termos críticos sobre o teor do referido parecer insistindo na necessidade de admissão do recurso.
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 13 a 21 da respectiva numeração autónoma).