IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2022 que indeferiu a reclamação de nulidade do acórdão de 04.11.2021 proferido pelo mesmo Tribunal e que havia negado procedência ao recurso por ele interposto de sentença em 1.ª instância.
- 2.A. foi condenado por acórdão de 06.12.2019 do Juízo Central Criminal de Cascais (juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alíneas f) e g), ambos do Código Penal (CP), um crime de sequestro, p. p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do CP e um crime de roubo agravado, p. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi artigo 204.º, n.º 2 e 1, alíneas f) e g), todos do CP, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
Pretendendo apresentar recurso do sobredito acórdão depois de esgotado o prazo de trinta dias (prorrogado por outros trinta pelo Tribunal) para o efeito, A. apresentou um requerimento aos autos, suscitando que fosse admitido o recurso intempestivo com fundamento em justo impedimento, por motivo de doença, da sua mandatária.
Por despacho de 11.09.2020, o Tribunal de 1.ª instância entendeu que não se verifica a situação de justo impedimento. Como sua consequência, o foro veio também a rejeitar o recurso do acórdão que colocou termo à causa, por extemporâneo.
Para além de apresentar reclamação para o Presidente do Tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), da rejeição do recurso do acórdão condenatório, A. interpôs também recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho precedente, que julgou por não-verificado o justo impedimento.
Por acórdão de 04.11.2021, o Tribunal de 2.ª instância negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Desta decisão o recorrente apresentou reclamação, apontando-lhe vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2) do CPP, que foi apreciada e indeferida por acórdão de 27.01.2022.
2. O recorrente veio então apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão (acórdão de 27.01.2022), como acima relatámos.
Pela decisão sumária n.º 288/2022, este Tribunal decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em falta de arguição prévia de questão de constitucionalidade, inidoneidade do respectivo objecto e inutilidade da instância de recurso.
Os fundamentos são os seguintes, para o que ora importa:
“relativamente ao pedido de fiscalização do artigo 140.º do CPC, temos por demais evidente que a recorrente não colocou o Tribunal recorrido na obrigação de proceder à sua fiscalização constitucional, nem em confronto com os artigos 20.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República (acesso a tutela jurisdicional), nem com qualquer outra norma ou princípio da lei fundamental, já que aquele articulado legal nem sequer é mencionado.
Por outro lado, quanto ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, igualmente não se observa na peça de reclamação pedido de controlo da sua compaginação constitucional, já que a referência do reclamante ao artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade) não está relacionada com o regime de invalidação de decisões jurisdicionais por violação do dever de decisão patenteado no citado dispositivo. De facto, no primeiro excerto da reclamação (n.º 1) localiza-se a arguição da nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP: é defendido pelo reclamante que foi colocada uma questão ao Tribunal em artigos 19.º a 26.º das alegações de recurso, referente ao termo inicial do prazo de recurso do acórdão em 1.ª instância, que não foi apreciada pelo Tribunal; no segundo excerto (n.º 2) avalia-se o mérito da questão que (pretensamente) não havia sido decidida, ou seja, procura-se defender que a questão suscitada em recurso e não-apreciada no acórdão deveria obter provimento, no que se propugna por que, pela mediação do princípio da igualdade constitucionalmente tabelado, deverá ser admitido ao reclamante recorrer beneficiando da mesma forma de contagem de prazo que um seu co-arguido nos autos.
Está bom de ver, em momento nenhum o recorrente singularizou um qualquer programa normativo do ordenamento infraconstitucional que dissesse em colisão com a Lei Fundamental. Nesta parte, o objeto do recurso é qualificável como arguição de nulidade da sentença em 1.ª instância e, no mais, como simples alegação de Direito dirigida ao momento em que se procedesse à supressão do vício (realizando o Tribunal a pronúncia omitida), no que se pede pela aplicabilidade direta de princípio constitucional que imporia, no ver do recorrente, o acolhimento da pretensão.
Face ao exposto, concluímos que o recorrente omitiu o pedido de suscitação prévia da fiscalização concreta da constitucionalidade junto da jurisdição comum quanto às duas questões afloradas, o que, como acima fizemos ver, é pressuposto processual típico de que depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional, sinalizando-se vício da instância preclusivo da apreciação do objecto do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte da LTC). (…)
o recorrente diz pretender a fiscalização concreta do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP “quando entende que por não se mostrar vertido nas conclusões a alegação de um segundo depósito e da data de depósito do acórdão retificativo não pode ser conhecida porquanto não se mostra vertida nas conclusões” (sic.).
Ora, como bem se vê, esta não é a formulação de uma interpretação normativa do dispositivo dotada de generalidade e abstração em que se reconhecesse um elemento previsivo e estatutivo e que que fosse apta a disciplinar uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes. Em absoluta oposição, trata-se de uma remissão direta para o objeto do recurso junto da jurisdição comum e para a pretensão do recorrente aí terçada, enunciando-se as peculiaridades do caso concreto e os factos que se pretende sejam considerados na operação jurídico-subsuntiva: menciona-se um segundo depósito (do acórdão que decidiu a causa) e um acórdão retificativo, em ambos os casos descrevendo atos praticados em 1.ª instância, bem como a omissão de alegação desses factos em conclusões de recurso, em que terá incorrido o recorrente. Esta enunciação cinge o objeto em apreciação ao processo principal em que se enxerta o presente recurso de fiscalização concreta e conforma meramente um pedido de revisão da decisão do Tribunal da Relação.
Por outro lado, e no segundo segmento do requerimento de interposição, consta apenas o seguinte texto: “Mais entende [o recorrente] que a interpretação que tem vindo a ser dada ao artigo 140.º do CPC (Código de Processo Civil), como a ínsita ao acórdão recorrido, é inconstitucional pois viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP”.
Também nesta parte, claro fica que não está especificada uma interpretação normativa concreta que pudesse constituir objeto do recurso, bastando-se o recorrente com uma remissão genérica para o entendimento adotado pelo Tribunal “a quo” na decisão recorrida e, de forma ainda mais vaga, para uma corrente interpretativa que lhe estará subjacente.
Observamos, portanto, que também neste segundo segmento não está formulada no recurso um pedido de sindicância da compaginação de uma interpretação normativa, na aceção postulada pela jurisprudência constitucional, para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de um recurso de revisão do acórdão recorrido.
Conclui-se, em face de todo o exposto, pela existência de um outro vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objecto do recurso, nesta parte), também obstativo da apreciação de mérito do recurso e de que cabe conhecer (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC (…)
Por fim, cabe fazer ver que nenhum dos dispositivos legais a que alude o requerimento de interposição se pode entender suporte normativo determinante do acórdão recorrido.
Na realidade, e de uma parte, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não realiza qualquer apelo ao disposto no artigo 140.º do CPC, o que bem se compreende, já que não lhe cabia apreciar causas de justo impedimento no âmbito da prática de atos em processo judicial (disso tratou o acórdão de 04.11.2021, sobre o qual não foi interposto recurso): como já vimos, o acórdão impugnado cingiu-se a avaliar da viciação de aresto anterior por suposta falta de pronúncia, em conformidade com o reclamado e nem remotamente se pode entender que aquela disciplina normativa pudesse ter participado ou sequer influído no desfecho do incidente, pelo que não há dúvidas de que o recurso está desprovido de utilidade nesta parte.
Por outro lado, quanto à referência ao disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, é de notar que o fundamento normativo que suporta o indeferimento da reclamação apresentada reside na disciplina legal sobre a forma de fixação do objeto do recurso, questão que está a montante da norma citada, já que esta, por sua vez, estabelece o regime de invalidade da decisão que desobedeça à obrigação de apreciar todo o objeto fixado. (…)
é com recurso à articulação entre o disposto no artigo 412.º do CPP e no artigo 684.º, n.º 3 do CPC (ex vi artigo 4.º do CPP) que o Tribunal “a quo” conclui que apenas podem entender-se inclusos na obrigação de pronúncia as questões expressas nas conclusões do recurso: será de uma forma de atividade processual específica do recorrente (a definição de conteúdo das conclusões da motivação) que resultará o âmbito de temáticas sobre o qual o Tribunal estará vinculado a exercer juízo e, porque o recorrente não terá observado esse ónus no que respeitava ao problema de definição do termo inicial do prazo para recorrer, conclui o acórdão que não existia obrigatoriedade de pronúncia quanto a essa matéria.
Este entendimento jurídico, com este suporte em Direito positivado, antecede o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que, na lógica do acórdão, é deixado de parte e não chega a ser convocado a exercer disciplina normativa sobre a questão controvertida: o Tribunal “a quo” estará disposto a concordar que, caso tivesse omitido decisão sobre qualquer segmento do objeto do recurso, o acórdão seria nulo, ex vi artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, apenas sucede que o objeto (definido pelo recorrente nos termos vinculados por Lei supra descritos) não compreendia questões que não tivessem sido apreciadas.
Por outro lado, o acórdão recorrido acrescenta que, ainda que se entendesse que se impunha pronúncia sobre o problema referente ao termo inicial do prazo para recurso em 1.ª instância, então se concluindo pela viciação do aresto nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ainda assim não haveria lugar à inversão do juízo firmado. A este propósito, apresenta-se entendimento de que produz efeitos sobre o recorrente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2020 (proferido no apenso 32/14.1J8LSB-Q.L2), que concluiu que não aproveitava a coarguidos (como é o caso do recorrente) o depósito do acórdão retificativo para efeitos de definição do termo inicial do prazo para recurso e respetiva computação global.
Esta é uma fundamentação alternativa do acórdão recorrido face ao juízo primário que exibe (de denegação da existência de nulidade), mas que possui igual resultado na economia do processo colocada: em ambas as situações, o recorrente veria a sua pretensão denegada pelo foro.
Assim, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade das normas referidas no requerimento de interposição, o efeito que é próprio às decisões nesta instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que o recorrente obtivesse a utilidade do recurso de fiscalização concreta que pretende: sempre subsistiria o juízo decisório, incontornável e insindicável nesta sede, de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nelas não encontra escoramento para estribar o seu sentido decisório, persistindo por isso intocado o juízo final formulado Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de um último vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”
3. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
“vem ao abrigo do n.º 3 do art.º 78.º- A da Lei do TC, reclamar para a conferencia o que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.O arguido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e porque não foi notificado para alegar disse, em suma o seguinte:
- 2.‘O arguido ora recorrente foi condenado em 1.ª Instância, por discordar da Decisão proferida interpôs recurso.
Não obstante a sua mandatária que o acompanhou durante todo o processo se encontrar doente, a mesma interpôs recurso alegando justo impedimento.
Não tendo o mesmo sido atendido, reclamou de tal decisão, tendo na reclamação efetuada alegado nos parágrafos 19.º a 26.º que para além do justo impedimento, sempre haveria de se conhecer do recurso interposto pelo arguido, uma acórdão condenatório, pois foi o que o Venerando Tribunal da Relação efetivamente fez quando aceitou, por tempestivo o recurso interposto, em data posterior pelo co-arguido B. e o analisou porquanto entendeu que o prazo para interposição de recurso contava-se a partir da data do depósito do acórdão que corrigiu alguns lapsos do acórdão condenatório, pelo que, ao ser notificado do Acórdão da Relação que indeferia a sua reclamação, o arguido arguiu o seguinte:
1 - “O Acórdão ora proferido é nulo por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no artigo artº 379º nº 1 c) e nº 2, do CPP, porquanto não tomou conhecimento do alegado pelo arguido nos artigos 19.º a 26.º nas alegações de recurso, uma vez que houve um segundo depósito de acórdão e se entendeu que a interposição de recurso por parte do ora recorrente foi extemporânea, tendo inclusive dado por não verificado o justo impedimento do mandatário. 2 – Violação do princípio da igualdade contido no artigo 13.º da CRP, porquanto foi aceite e analisado o recurso do arguido B., interposto em data posterior à interposição do recurso pelo ora recorrente, tendo sido contabilizado para se considerar tal recurso interposto como tempestivo, a data do segundo depósito do Acórdão proferido em 1.ª Instância, tratando assim de modo diferente o que é igual.
Face ao exposto, deve ser conhecida a nulidade que se arguiu e ser aceite e analisado o recurso interposto pelo arguido A., porquanto o mesmo se mostra tempestivamente interposto, o que se requer”
– O Venerando Tribunal da Relação entende que uma vez que não obstante se encontrar alegado nos pontos 19 a 26 das motivações, tal não se mostra alegado nas conclusões e como são as conclusões (as quais repetidamente nos mandam corrigir por entenderem ser muito extensas) que fixam e delimitam o objeto dos recursos apresentados, olvidando o facto de quanto a determinadas questões o Tribunal poder e dever conhecer oficiosamente das mesmas, nomeadamente, em nosso entender, se existe, nitidamente, violação do principio da igualdade, o Tribunal não pode escudar-se em questões formais e não conhecer o que tem obrigação de conhecer.
Não desconhece também a ora subscritora, mandatária do arguido que o Tribunal Constitucional não conhece da inconstitucionalidade de Decisões e sim de normas.
Mas entende-se que neste caso em concreto a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do artigo 379.º n.º 1 al. c), quando entende que por não se mostrar vertido nas conclusões a alegação de um segundo depósito e da data do depósito do acórdão retificativo não pode ser conhecida porquanto não se mostra vertida nas conclusões é inconstitucional por violar o artigo 13.º da CRP. Mais se entende que a interpretação que tem vindo a ser dada do artigo 140.º do CPC, como a ínsita no acórdão recorrido, é inconstitucional, pois viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, n.º 2, segunda parte da CRP.’ 3 - A Douta Decisão sumária ora proferida, em suma a fls. 11, dando-se aqui por reproduzido o nº 1.º, 2.º e 3.º parágrafo da folha referida que, o prazo do acórdão devidamente corrigido não aproveita os co-arguidos, como é o caso do ora recorrente.
4- O que o recorrente alega ser violador do artigo 13.º da CRP uma vez que o ora recorrente e co-arguido Sérgio Conceição, colocados ambos na mesma situação, enquanto o recurso interposto em data anterior pelo ora recorrente não foi aceite por extemporâneo o do co-arguido Sérgio Conceição, foi aceite e analisado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e encontra-se ainda o recurso interposto pelo referido arguido no Supremo Tribunal de Justiça a ser analisado.
5- É dos exemplos basilares do Direito que se ensina a qualquer estudante que casos iguais devem ter tratamento igual, sob pena de se violar o princípio da igualdade inserto no artigo 13.º da CRP, e no presente caso não sucedeu.
6 - Pretende o recorrente ter igual tratamento ao seu co-arguido o que se impõe, entende o recorrente que o recurso para o Tribunal Constitucional é imperativo, pois o Tribunal terá de se pronunciar devidamente sobre esta questão, devendo dar sem efeito a decisão sumária proferida nos autos e notificar o recorrente para alegar, como é de justiça.
Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.”
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 288/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto da sua pretensão recursiva, nos seguintes termos:
‘1. O arguido ora recorrente foi condenado em 1.ª Instância, por discordar da Decisão proferida interpôs recurso.
- 2.Não obstante a sua mandatária que o acompanhou durante todo o processo se encontrar doente, a mesma interpôs recurso alegando justo impedimento.
- 3.Não tendo o mesmo sido atendido, reclamou de tal decisão, tendo na reclamação efectuada alegado nos parágrafos 19.º a 26.º que para além do justo impedimento, sempre haveria de se conhecer do recurso interposto pelo arguido, uma vez que tinha havido 2 depósitos de acórdão condenatório e deveria o Tribunal ter em conta a data do 2.º depósito do acórdão condenatório, pois foi o que o Venerando Tribunal da Relação efectivamente fez quando aceitou, por tempestivo o recurso interposto, em data posterior pelo co-arguido B. e o analisou porquanto entendeu que o prazo para interposição de recurso contava-se a partir da data do depósito do acórdão que corrigiu alguns lapsos do acórdão condenatório, pelo que, ao ser notificado do Acórdão da Relação que indeferia a sua reclamação, o arguido arguiu o seguinte:
4. 1 - "O Acórdão ora proferido é nulo por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no artigo art.º 379.º n.º 1 c) e n.º 2, do CPP, porquanto não tomou conhecimento do alegado pelo arguido nos artigos 19.º a 26.º nas alegações de recurso, uma vez que houve um segundo depósito de acórdão e se entendeu que a interposição de recurso por parte do ora recorrente foi extemporânea, tendo inclusive dado por não verificado o justo impedimento do mandatário.
2 - Violação do princípio da igualdade contido no artigo 13.º da CRP, porquanto foi aceite e analisado o recurso do arguido B., interposto em data posterior à interposição do recurso pelo ora recorrente, tendo sido contabilizado para se considerar tal recurso interposto como tempestivo, a data do segundo depósito do Acórdão proferido em Ia Instância, tratando assim de modo diferente o que é igual.
Face ao exposto, deve ser conhecida a nulidade que se arguiu e ser aceite e analisado o recurso interposto pelo arguido A., porquanto o mesmo se mostra tempestivamente interposto, o que se requer"
- 5.O Venerando Tribunal da Relação entende que uma vez que não obstante se encontrar alegado nos pontos 19 a 26 das motivações, tal não se mostra alegado nas conclusões e como são as conclusões (as quais repetidamente nos mandam corrigir por entenderem ser muito extensas) que fixam e delimitam o objecto dos recursos apresentados, olvidando o facto de quanto a determinadas questões o Tribunal poder e dever conhecer oficiosamente das mesmas, nomeadamente, em nosso entender, se existe, nitidamente, violação do principio da igualdade, o Tribunal não pode escudar-se em questões formais e não conhecer o que tem obrigação de conhecer.
- 6.Não desconhece também a ora subscritora, mandatária do arguido que o Tribunal Cosntitucional não conhece da inconstitucionalidade de Decisões e sim de normas.
- 7.Mas entende-se que neste caso em concreto a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do artigo 379.º n.º 1 al. c), quando entende que por não se mostrar vertido nas conclusões a alegação de um segundo depósito e da data do depósito do acórdão rectificativo não pode ser conhecida porquanto não se mostra vertida nas conclusões é inconstitucional por violar o artigo 13.º da CRP.
- 8.Mais se entende que a interpretação que tem vindo a ser dada do artigo 140.º do CPC, como a ínsita no acórdão recorrido, é inconstitucional, pois viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, segunda parte da CRP.
Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais’.
3.º
Ora, perante tal formulação de uma inextricável questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da referida formulação da questão conformada pelo recorrente que, concordantemente com o percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não só não se corporiza num conteúdo de natureza normativa como, para além disso, ainda que a sua existência fosse concebível, não se encontraria o mesmo suficientemente identificado e individualizado, enunciado de forma clara e percetível “em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”, segundo o decidido no douto Acórdão n.º 269/94 deste Tribunal Constitucional.
5.º
À omissão deste pressuposto geral de qualquer recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, acresce a falta de cumprimento, por parte do recorrente, ora reclamante, do ónus da suscitação, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de criar para este tribunal o dever de sobre ela se pronunciar.
6.º
Na verdade, conforme foi detetado pelo Exm.º Conselheiro relator, o ora reclamante não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa - autor da decisão recorrida – de forma expressa, directa, clara e percetível, qualquer precisa questão de inconstitucionalidade, tendo-se limitado a aduzir menções inconsequentes a artigos da Constituição da República Portuguesa e a invocar a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Penal.
7.º
Para além disso, e fundamentalmente, incumpriu o recorrente o “ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa”, conforme foi, igualmente, detetado pelo Exm.º Conselheiro relator.
8.º
Com efeito, não logrou o recorrente, conforme bem resulta do teor da douta decisão reclamada, suscitar perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em termos processualmente adequados, obrigando-o a dela conhecer, uma questão de constitucionalidade normativa.
9.º
Efetivamente, também quanto a esta dimensão, o recorrente não só não suscitou a questão da inconstitucionalidade, em termos processualmente adequados, perante o tribunal recorrido como ainda, acrescente-se, não logrou enunciar de forma expressa, direta, clara e percetível tal questão de inconstitucionalidade em termos de criar para o tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma.
10.º
Acresce, ainda, que, perante a constatação da existência de uma fundamentação alternativa do acórdão “face ao juízo primário que exibe (de denegação da existência de nulidade), mas que possui igual resultado na economia do processo colocada: em ambas as situações, o recorrente veria a sua pretensão denegada pelo foro”, sempre se verificaria a inutilidade do presente recurso de constitucionalidade.
11.º
Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem como a evidência da falta de normatividade da mesma, e, bem assim a sua inutilidade, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objeto do recurso.
12.º
Confrontada com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 228/2022, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, centrando-se antes, contraproducentemente, na reafirmação da dissensão sobre o juízo substantivo prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no que concerne à decisão proferida ao abrigo do “artigo 379.º n.º 1 al. c), quando entende que por não se mostrar vertido nas conclusões a alegação de um segundo depósito e da data do depósito do acórdão retificativo não pode ser conhecida porquanto não se mostra vertida nas conclusões”, tópico que, para além de dificilmente decifrável, omite qualquer referência ao objeto material da presente reclamação.
13.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos estranhos ao tema nuclear da pronúncia e, consequentemente, alheios ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.”
5. Cumpre apreciar e decidir a reclamação.