380/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 266/95
ACORDAO
Acórdão Nº: 380/1995
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950380.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 380/95 Processo nº 266/95 1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Conselheira Assunção Esteves Acordara na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal de Trabalho de Évora, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão nº 494/94 ( Diário da República, II série, de 17 de Dezembro de 1994), que aqui se dão por reproduzidos, - - decide-se: julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição) - a norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário; em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa, 27 de Junho de 1995 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Maria Assunção Esteves (Vencida) Alberto Tavares da Costa (Vencido) José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração do Acórdão nº 494 /94)